Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0705976-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0705976-08.2019.8.18.0000
RELATOR: DES.ERIVAN LOPES
AGRAVANTE :KAUE NICK DE CARVALHO
ADVOGADO: GLADSTONE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI nº 15072)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. TEMA 972 DO STF. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO COM FULCRO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo em execução, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009853-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009853-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA
ADVOGADO(S): OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL (PI012437)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a apresentação de embargos para fins de prequestionamento, já que não é imposto ao julgador manifestar-se quanto à integralidade dos artigo citados. 3. Embargos declaratórios não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703255-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703255-83.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Norto Evangelista Souza Silva
ADVOGADO: Anderson de Meneses Lima (OAB/PI Nº 7.669)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICADAS CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO JÁ COMPUTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A pena-base foi fixada no mínimo legal previsto (04 anos), inexistindo na segunda fase circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhecidas duas causas de aumento, o magistrado singular aplicou o patamar de 1/3 em relação a majorante do concurso de pessoas, e 2/3 em relação a majorante do emprego de arma de fogo, totalizando a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
2. Diante da existência de duas causas de aumento de pena, é facultado ao julgador aplicar uma majorante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e outra na terceira fase, conforme prevê o art. 68, parágrafo único do CP, ou aplicá-las concomitantemente na terceira fase de acordo com o patamar fixo estabelecido pelo legislador, conforme consta no art. 157, §2º -A, ambos do CP. Sendo assim, inexiste erro material ou qualquer ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual mantém-se as causas de aumento na forma aplicada na sentença. Precedente STF.
3. De acordo com o art. 387, §2º, do CPP, o tempo de prisão provisória será computado para fins de estabelecimento de regimento inicial de cumprimento de pena, o que no caso já foi computado na sentença. Portanto, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em consonância com art. 33, §2º, "a", do CP, inexiste reparo a ser feito.
4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705111-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705111-82.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Gabriel Lima de Almeida Braga
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência e prova oral constantes nos autos e autorizam a pronúncia. A vítima afirma que o acusado deu dois tiros em sua direção e que somente não lhe atingiu porque correu. A testemunha de a acusação confirma que o recorrente foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima. O próprio acusado confessa que a acusação é verdadeira e que realmente atirou contra a vítima, embora alegue legítima defesa putativa.
2. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
3. A tese de legítima defesa putativa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da vítima Josenilton Ribeiro de Sousa e da testemunha de acusação Antonio Valdemar da Silva, a legítima defesa putativa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos dos arts. 20, §1º, e 25, ambos do CP. O reconhecimento da legítima defesa putativa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
4. Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, já que dois tiros foram deflagrados em direção à vítima, vindo a condená-lo por homicídio qualificado na forma tentada. A desclassificação da conduta para tentativa de lesão corporal, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada e conformidade com as provas dos autos: o acusado teria atirado em direção à vítima pelo fato desta ser amiga dos "caras" que mataram seu pai.
6. O magistrado singular manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia em razão do acusado responder por outros dois processos, um pelo crime de roubo e outro pelo crime de porte ilegal de armas, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Gabriel Lima de Almeida Braga, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710874-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710874-98.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Victor Fernando de Oliveira Lima
ADVOGADO: Lindomar Carlos Narciso (OAB/RN n.º 8196)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTAR PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA PROGRESSÃO DE REGIME E DETRAÇÃO DA PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga (32 tabletes de maconha, com o peso total de 22,658 Kg.(vinte e dois quilogramas, seiscentos e cinquenta e oito gramas); 01 celular marca Samsung GT19505 Galaxy S4; documentos de passagens aéreas); o laudo pericial de constatação positiva para cannabis sativa L, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.
2. Não se pode afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos policiais em questão, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, vigilantes para não incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa), o apelante sim, tem a ânsia de evidenciar inocência de toda forma, sobremaneira por não estar compromissado em falar a verdade sob a luz do princípio nemo tenetetur se detegere, direito subjetivo de não se autoincriminar.
3. Há uma variação da pena em abstrato, em questão, entre 05 a 15 anos, onde as circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase da dosimetria da pena do art.59 (CP) foram todas favoráveis, entretanto houve a preponderância da circunstância prevista no art.42 da Lei 11.343/06 (quantidade de drogas) que foi valorada negativamente. Desse modo, houve o aumento na pena mínima em 03 (três) anos. Assim, analisou acertadamente o magistrado de piso, ao fixar a reprimenda em (oito) anos de reclusão, em face da quantidade de droga apreendida, qual seja 22,658 Kg. (vinte e dois quilogramas, seiscentos e cinquenta e oito gramas), distribuídos em 32 (trinta e dois) tabletes, em clara demonstração de atividade típica de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
4. Todo o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dedicação do apelante em atividade criminosa, vide sua própria declaração transcrita e anexada ao processo: "Que é a segunda vez que faz tal procedimento"; bem como a expressiva quantidade de drogas e a forma "profissional" em que foi acondicionada , demonstram a efetiva participação do apelante em associação criminosa de grande porte. Consequentemente, dedicar-se às atividades criminosas e integrar organização criminosa, constituem óbices à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016. Ressalte-se que a presença de apenas um dos requisitos já bastaria para se impedir a incidência do benefício do "tráfico privilegiado".
5. não merece acolhimento o pleito do recorrente de diminuição ou afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2016, mas sim de expressa cominação legal. Ademais, não obstante a alegação de precária situação econômica do réu, também é de ser negado o pedido de redução do número de dias-multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
6. No tocante ao pleito de recorrer em liberdade impondo-se ao apelante o uso de tornozeleira eletrônica, a gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública. Nem mesmo na hipótese de existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, estas não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela.
7.Quanto à observância do regime de cumprimento da pena e da detração do período de prisão cautelar já cumprido pelo réu, vejo que é matéria afeita ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que ao seu turno decidirá, quando do cumprimento da reprimenda definitivamente imposta, sobre o reconhecimento e aplicação dos referidos institutos, conforme preconiza o art.66, III, b e c, da Lei de Execuções Penais.
8. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (RHC n.115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber,1ª turma, DJe 21/11/2013
9.Apelações conhecidas e improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0700571-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0700571-88.2019.8.18.0000
RELATOR(A): DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES OAB/7649
RECORRENTE: EVANDRO VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO RESTOU INDUBITAVELMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do CP (reclusão, de doze a trinta anos), regulando-se, pois, a prescrição em 20 (vinte) anos. Em análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados na denúncia ocorram em 04/12/1997, a peça acusatória foi recebida em 03/04/1998 e a Sentença de Pronúncia proferida em 13/12/2016. Percebe-se, assim, que entres os referidos lapsos temporais não se operou os 20 (vinte) anos exigidos para o reconhecimento da prescrição propriamente dita, afastando-se, pois, referida alegação.
2. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, o depoimento da testemunha Adão Pereira do Nascimento e declarações do informante Antônio Inácio de Araújo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois o acusado teria perfurado a vítima com uma faca sem nenhum motivo aparente, vez que a mesma não teria esboçado qualquer reação e nem trocado qualquer palavra com o recorrente antes do fato delituoso.
3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
4. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
5. A desclassificação da conduta do acusado para homicídio privilegiado, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão a sua incidência.
6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Evandro Vieira Rodrigues, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704728.2019.8.18. 0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704728.2019.8.18. 0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
RECORRENTE: Francisco dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Paulo Henrique Ribeiro Rocha
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DESPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. A imputação do crime de ocultação de cadáver apresenta-se descabida, em desconformidade com as provas colacionadas no caderno processual, motivo pelo qual deve ser despronunciado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para despronunciar o réu pelo crime de ocultação de cadáver, conforme parecer ministerial, mantendo-se a sentença de pronúncia nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para despronunciar o réu FRANCISCO DA SILVA SANTOS do crime tipificado no art. 211 do CP (ocultação de cadáver), em conformidade com o parecer ministerial, mantendo a sentença de pronúncia nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702798-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702798-85.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RECORRENTE: BERNARDO FORTES DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB/PI nº 1.223), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS (OAB PI3077)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelo crime imputado ao mesmo, dentre as quais, os depoimentos das testemunhas François de Moura Fé, José Gomes dos Santos e Benedito Pereira Dias e as declarações do informante Paulo Jansen Pereira Quaresma. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bernardo Fortes de Carvalho Neto, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0705923-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0705923-27.2019.8.18.0000
RELATOR: DES ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ADVOGADOS : JADER MADEIRA PORTELA VELOSO (OAB/PI N° 11934), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR( OAB/PI N° 5967), JOÃO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PI N° 11.744).
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA
PACIENTE: ELINALDO SOARES SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A PAZ SOCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. O magistrado de origem indicou satisfatoriamente os indícios de autoria e materialidade delitiva, enquanto justificou a decretação da prisão processual em três fundamentos: proteção à ordem pública; risco de reiteração delitiva; e conveniência da instrução criminal.
2. Acerca destes dois últimos, verifica-se, com facilidade, que a autoridade coatora não cuidou de demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, que o acusado objetiva atrapalhar as investigações criminais e/ou que tornará a praticar condutas criminosas caso seja posto em liberdade, atendo-se à mera ilação abstrata sobre a possibilidade do paciente "encobrir provas de sua atuação ou ainda, continuar praticando os crimes investigados e lesionar diversas vítimas".
3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Precedente do STJ.
4. Noutro passo, a despeito da variedade de crimes supostamente praticados e da elevada quantidade de material empregado nas condutas criminosas (circunstâncias que indicam concreto risco à ordem pública), percebe-se que o juízo singular sequer analisou a (in)suficiência da aplicação de medidas cautelares para assegurar a paz social.
5. No presente caso, considerando as circunstâncias favoráveis do paciente (ocupação lícita e residência fixa) e que nenhum dos crimes investigados foi praticado mediante violência ou grave ameaça, entendo ser cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais destaco: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento mensal perante o juízo para justificar suas atividades; c) pagamento de fiança, a qual fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia razoável aos padrões econômicos do acusado, quem percebe remuneração fixa mensal de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), consoante assinado em sua CTPS; d) proibição de ausenta-se da comarca de origem ou mudar de domicílio sem notificação prévia ao juízo.
6. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTRO
REQUERIDO: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. Acórdão mantido. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0704962-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0704962-86.2019.8.18.0000
RELATOR(A): DES ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (OAB/PI nº 9.498) e YANNA DA MOTA ARAUJO -( OAB/ PI n° 9808) - CPF: 020.242.773-06 (ADVOGADO)
PACIENTE: NEURIVAN ALVES LOIOLA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS UTILIZADAS DE MANEIRA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada violência no modus operandi criminoso, bem como indicou a existência de outros registros criminais em desfavor do acusado, circunstâncias que aponta risco de reiteração delitiva e dedicação às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública.
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ.
3. A doutrina elucida que a "denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito". No presente caso, percebe-se que já havia Inquérito Policial instaurado quando do recebimento de denúncia anônima indicando o paciente como autor do crime, momento a partir do qual as autoridades policiais diligenciaram para apurar maiores informações. Inexiste, pelo menos nessa superficial análise preliminar, nenhuma ilegalidade na conduta e eventuais teses de negativa de autoria deverão ser ventiladas nos autos de origem, eis que demandam aprofundada incursão probatória.
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedente do STJ.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005968-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005968-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: TATIANA MARIA MARTINS DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO MEDEIROS DOS REIS (PI9090) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado deixam omissão quanto ao marco inicial para efeito de cobrança de valores pretéritos. 2. Omissão reconhecida para determinar como marco inicial para eventual cobrança de valores pretéritos a data da impetração da segurança. Omissão sanada. 3. Recurso provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão definindo como marco inicial para efeito de eventual cobrança de valores pretéritos a data da propositura da ação mandamental, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO NOEL MELO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ind ependente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre o contratado e o contratante, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. (...) Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (AgRg no REsp 1450673/PB, Rei. Ministro MARCO BUZZl, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014}". 4. dano moral configurado. 5. Sentença mantida. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2016.0001.006879-9 (Conclusões de Acórdãos)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2016.0001.006879-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): HEMINGTON LEITE FRAZÃO (PI008023) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC/73. NÃO DEMOSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE QUAISQUER PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CARACTERIZAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Não subsiste nenhuma conduta ou qualidade imputada a magistrada capaz de, ainda que em tese, atrair a incidência do inciso "l" do art. 135 do CPC/73(art. 145, I , do NCPC). A excipiente seque mencionam quaisquer vantagens moral ou material que denotasse o interesse do magistrado no deslinde da causa. O feito de Exceção exige a demonstração de inequívoca inimizade ou interesse entre excepto e o Litis. Passivo para reconhecimento da suspeição.2. Exceção julgada improcedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pela improcedência da Exceção de Suspeição, conforme parecer do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - IAPEP/PLAMTA - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ~ ESTADO DO PIAUÍ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL- PRELIMINAR REJEITADA- RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário do plano. 2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde. 3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser com a extensão necessária para que não se exclua da assistência contratada o tratamento que a parte necessita. 5. Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao direito contratual. 6. A intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos indicados pelos médicos credenciados não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 7. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 8. Apelações Cíveis Improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis, de acordo com o parecer ministerial de fls. 198/208. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005673-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005673-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
REQUERIDO: VALDENICE DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO (PI011913)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1°, da Lei n°. 12.016/09, sendo o caso dos autos de segurança concedida em ação mandamental, impõe-se conhecer da remessa necessária. 2 - A despeito de ter havido no preâmbulo do petitório da apelação a indicação do então Prefeito do Município de Arraial-PI - Leonerso da Silva Marinho - como parte recorrente, exsurge da interpretação do conjunto da postulação que a vertente irresignação refere-se à pessoa jurídica que representava, a qual figura, inclusive, como outorgante na procuração acostada aos autos quando da interposição do referido apelo, tendo ocorrido mera irregularidade formal, sem amparo para obstar o conhecimento do recurso, consignando-se, por reforço, ser o Município de Arraial-PI a parte recorrente, pelo que se afasta as preliminares de intempestividade e deserção do recurso. 3 - Sob esse prisma, presentes a tempestividade (CPC/73, art. 508), dispensado o recolhido de preparo (CPC/73, art. 511, §1°) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 4 - A alegação de que a matéria foi enfrentada por relatoria de outro órgão julgador, em outros processos, não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do presente apelo, notadamente porque cada relação jurídica formada entre servidor/município é independente entre si. 5 - Ademais, por ora, não se revela oportuno aventar conexão ao recurso invocado, considerando que a Súmula n° 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6 - In casu, não só o agravo de instrumento indicado para fins de prevenção já foi julgado, como também a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de origem. 7 - Rejeitada a preliminar de prevenção. 8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 5°, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e não provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negarlhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. Sem condenação em honorários recursais, em decorrência do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001369-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001369-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PETRA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIANA CAVALCANTE MOURA (PI006806) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
Decisão Nº 5150/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: Proc. 19.0.000026550-3
Requerente: INSTITUTO IMEDIAR
Assunto: Uso do auditório
DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pelo INSTITUTO IMEDIAR, para a realização do evento "2ª Jornada de Medição - De mãos dadas disseminando a cultura de Paz", a ser realizado nos dias 12 e 13 de setembro de 2019.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.
O art. 2º da referida Resolução diz que "a cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".
O Instituto Imediar tem como missão expandir, divulgar e estimular a utilização da Mediação, Conciliação e Arbitragem como métodos eficazes de soluções de conflitos.
Por sua vez, conforme informação da Coordenadoria Judiciaria do Tribunal Pleno, não há eventos agendados para as referidas datas, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento do pleito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de uso do auditório requerido pelo INSTITUTO IMEDIAR, para a realização do evento "2ª Jornada de Medição - De mãos dadas disseminando a cultura de Paz", a ser realizado nos dias 12 e 13 de setembro de 2019.
Tendo em vista tratar-se de evento de interesse do Poder Judiciário, o requerente está desobrigado do pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012, ficando, contudo, a cargo do requerente, as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.
Encaminhem-se à Coordenadoria Judiciária do Pleno para agendamento do evento.
Após, ao Cerimonial do Tribunal para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia e o serviço de limpeza.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/06/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003520-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003520-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (PI012011) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO MACHADO DA FONSECA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO DESERTO. I - O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. II - Nesses termos, quando insuficiente o preparo e determinado o seu complemento, cabe à parte cumprir a diligência, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o complemento do preparo não foi realizado, o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, restando, dessa forma, a pena de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007, caput, do CPC, vez que se trata de recurso deserto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA N. 2017.0001.000703-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS (OAB/PI-N°11.630)
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: YURI PIMENTEL E VALENTE (PI007388) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de n. 100014910483494, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.004531-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004531-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ISABEL MARIA RODRIGUES BELO DO VALE E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino que seja realizada a intimação da parte agravada, qual seja, o ISABEL MARIA RODRIGUES BELO DO VALE e TEREZA RODRIGUES BELO, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato continuo, determino que seja determinada a devolução, pelo juízo a quo dos autos da Apelação Cível n. 2014.0001.002033-2, para que se realize o apensamento do presente Agravo Interno aqueles autos, bem como para que se dê o regular processamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003251-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003251-0
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: HUGO PEREIRA GONÇALVES E OUTRA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (OAB/PI Nº 4.521)
APELADO: NAOR TRINDADE FOLHA
ADVOGADOS: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (OAB/PI Nº 2.953), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI Nº. 10.531) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Devolvo os presentes autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, a fim de que adote as providências necessárias, inclusive, procedendo-se a REDISTRIBUIÇÃO, compensando-se, nos termos do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se e Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006502-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006502-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ JACÓ DA SILVA-ME
ADVOGADO(S): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA (PI002215)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente JOSÉ JACÓ DA SILVA - ME e como executado o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2017.0001.006502-0, após o requerimento do credor."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Diante disso, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 58.414,45 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e cinco centavos), a ser debitado da conta judicial aberta pelo BacenJud nº 3300121944669, agência 3791-5, do Banco do Brasil, com base nos cálculos de id. 406670 e creditado nas contas bancárias informadas na petição de id 603360 dos autos, conforme a seguir detalhado: (...) Ante o exposto, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos pagamentos acima mencionados. Deve o valor referente ao Imposto de Renda permanecer na conta aberta pelo BacenJud até ulterior deliberação. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Precatório nº 2017.0001.006502-0. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 06 de junho de 2019. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJ/PI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001190-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001190-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. D. F. C.
ADVOGADO(S): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS (PI007041A) E OUTRO
AGRAVADO: H. S. F.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Diante do silêncio contumaz consubstanciado nas diversas notificações desatendidas, bem ainda por serem necessárias ao andamento processual do presente recurso as informações pertinentes a tramitação da demanda de primeiro grau, que deu ensejo a interposição deste agravo de instrumento, DETERMINO: com arrimo no art. 80 da Resolução n°. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, oficie-se ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, para ciência dos fatos e providências necessárias, no que concerne ao desatendimento das diversas notificações encaminhadas ao Juízo da 4a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, enviando cópia deste despacho, das notificações e das certidões que atestam o decurso do prazo sem manifestação; e oficie-se ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal de Justiça, para, com a maior celeridade possível, conceder no Sistema Themis Web acesso de consulta ao processo n°. 0025612-76.2013.8.18.0140 para este gabinete, que tramita sob segredo de justiça na 4a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.004415-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004415-9 (A.I Nº 2018.0001.002270-0)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº 3,083)
AGRAVADA: CCR BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI Nº 7878/10)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, uma vez que, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 2018.0001.002270-0. 2. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem. Cumpra-se.