Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001889-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001889-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE (PI009273) E OUTROS
APELADO: PETRONILIO RAFAEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): VICENTE PEREIRA FILHO (PI002393)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaração, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. \"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001055-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001055-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EVARISTO DE BARROS ROCHA (PI001932)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PUBLICA - MISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - ÔNUS DA PROVA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública para Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o apelante pleiteia a municipalização do trânsito no Município de Ipiranga do Piauí. 2- Na hipótese dos autos, cabia à parte apelante fazer prova das questões controvertidas, ora alegadas, entretanto, não consta nos autos nenhuma comprovação de que suas alegações são verídicas, ferindo, dessa forma, os termos do art. 373, I, do CPC. 3- Ademais o STJ pacificou o entendimento de que é inaceitável a atitude de inércia probatória apta a esclarecer fatos controvertidos por quem tinha condições de comprova-os. 4- Recurso não provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001651-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001651-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
AGRAVADO: NELITA HELENA REIS DE SOUSA
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONVÊNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DO PIAUÍ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - A legitimidade do agravante decorre da responsabilidade assumida no Convênio n° 284/2007 realizado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, tendo sido o Estado do Piauí autorizado a realizar desapropriações, com ajuizamento das ações que fossem necessárias. 2 - Ainda que reste comprovada a existência do distrato, o Estado deve responder pelo período em que o convênio permanecer vigente. 3- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004747-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004747-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCA NAJARA RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE CONTRATAR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PROVIMENTO DE CARGO TEMPORÁRIO - OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DE CARÁTER PERMANENTE. 1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009. 2. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame, possuindo, pois, a impetrante, direito subjetivo à nomeação, uma vez que logrou aprovação dentro do número das vagas disponibilizadas. 3. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo do impetrante à nomeação. 4. Segurança concedida.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Pela concessão da segurança para determinar a nomeação dos impetrantes, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC-PI, no cargo em que fora aprovada, tudo em consonância total com o parecer ofertado em banca, do douto Ministério Público de Segundo Grau.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004930-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004930-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- Não assiste razão o embargante quanto as teses de Incompetência Absoluta do Juízo, Violação ao Princípio da Separação dos Poderes e, Iniciativa Legislativa do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública, tendo em vista que o acórdão de fls. 252/256, analisou minunciosamente cada tese. 2-Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que os argumentos acima declinados, já foram fundamentadamente analisados. 3- No que concerne à omissão apontada sobre à perda do objeto, frise-se que este vício deve ser sanado, de forma a constar na decisão guerreada, a rejeição desta preliminar, tendo em vista que o pedido não se limitou a exonerar os militares que ocupavam o cargo de delegado, e sim, à nomeação de profissionais legalmente aptos a serem investidos no referido ofício. 4- Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, tão somente, parar sanar a omissão da perda do objeto, mantendo, porém, incólume o acórdão embargado.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003372-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARINA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002318-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002318-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDIDO DE LIMINAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONDUTA ÍMPROBA EVIDENCIADA. É imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do Prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei federal nº 8.429/1992. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitada a prelimiar de incompetência da Justiça Estadual, em consonância com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005665-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005665-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
AGRAVANTE: CARGILL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT (RS068625) E OUTROS
AGRAVADO: CAMARÕES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - MOTIVOS NÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR O DIFERIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O STJ firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum a decisão recorrida. \"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005788-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005788-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSIVAN VIEIRA MAGALHAES
ADVOGADO(S): GILVAN JOSÉ DE SOUSA (PI010710)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JESUS JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA 1. Os documentos colacionados aos autos não deixam claro que não se trata a terra ocupada pelo agravante ser diversa da de propriedade da parte agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora resistida. 3. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada vergastada.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003600-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003600-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ,DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juizo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 RG, ReL Min. Ricardo Lewandowski). 2. Percebe-sé que é razoável e proporcional a partir dos aspectos arrolados, vez que o despacho, no qual a suspensão cautelar se apoia, compreende que o ato não é punição antecipada; o afastamento apenas atingiu os agentes penitenciários responsáveis pelo procedimento de segurança e o dispositivo legal, o fastamento pode perdurar por até 120(cento e vinte) dias. Contudo, esse foi determinado somente por 30(trinta), sem prejuízo da remuneração. Dessa forma, não é possível, em sede de writ, a dilação probatória, haja vista ser um procedimento de rito célere que impede a produção de prova. Logo, é indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica, extrai-se, dessa forma, que os fatos devem ser incontroversos. 3. Preliminar acolhida. 4. Extinção do feito nos termos do art.485, IV do CPC e art. 10 da Lei n°12.016/09.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo acolhimento da preliminar apresentada pelo Estado do Piauí, para votar pela extinção do feito, nos termos do art.485, IV do CPC e art. 10 da Lei n°12.016/09. O Ministério Público manifestou o parecer pelo julgamento de mérito e denegação da Segurança. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009741-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009741-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CHARLENE LUSTOSA DE MELO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BFB LEASING S.A.-ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005008-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005008-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO VITORIO
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTRO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA (PI009774) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA - OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, revogando a decisão liminar ora vergastada.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001748-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001748-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR LIMA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vinculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível - e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente. 4. Deve-se registrar que é entendimento pacifico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do -Consumidor. 5. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa do fornecimento dos materiais requeridos para a realização de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento do Apelado, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde do paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 178/183. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002714-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002714-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JANAILDA DO REGO MENEZES E OUTROS
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES (PI010065) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES (PI006515)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES NECESSÁRIOS. INEXIGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é exigível a citação dos demais classificados no certame, tendo em vista que a existência de outros candidatos aprovados não elide eventual direito das apelantes. Por outro lado, admitir esse argumento significaria forçar os demais candidatos aprovados ou nomeados a buscar no judiciário sua nomeação e posse, quando esses não tiveram interesse em fazê-lo. Preliminar não acolhida. 2. É assente na jurisprudência que o aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito liquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas apenas expectativa de direito. Entretanto, importante ressaltar que essa expectativa de direito se convola em direito liquido e certo à nomeação quando há preterição dos candidatos classificados em concurso público. Trata-se de entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311. 3. No presente caso, às apelantes incumbia demonstrar a contratação precária de pessoal para o desempenho das funções correspondentes ao exato cargo para o qual concorreram no concurso público, e em número suficiente para atingir as posições em que ficaram classificadas, de modo a comprovar a preterição, ônus do qual não se desincumbiram. Não restando demonstrada a preterição alegada, mediante a expectativa de direito não se convola em direito subjetivo à nomeação. Desse 'modo, inexiste direito líquido e certo a ensejar a concessão da tutela pretendida. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público superior Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007881-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007881-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/3ª VARA
AGRAVANTE: J. B. C. N.
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071) E OUTRO
AGRAVADO: J. V. L. S.
ADVOGADO(S): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (PI009984)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, rejeitá-los, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003830-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003830-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (PI012973) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPRESSA OFENSA CONSTITUCIONAL. ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- O Tribunal de Contas do Estado do Piauí determinou o bloqueio dos valores dos precatórios do FUNDEF, diante do não cumprimento de Decisão Normativa do TCE/PI n° 27, que estipula a prioridade de utilização de tais recursos para o pagamento de débitos previdenciários e, em segunda ordem de prioridade, para .o pagamento/ de débitos trabalhistas dos servidores da educação oriundos de decisões judiciais II- É incabível o bloqueio para pagamento de débitos previdenciários, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 100 e 160, da CF, devendo ser feita pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor — RPV, III- O STF vem se posicionando pela necessidade de obediência ao sistema de precatórios mesmo em se tratando de verbas alimentares. IV. O TCE determina o bloqueio sobre os precatórios do FUNDEB, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, e para a qual há destinação especifica determinada na Constituição Federal em seus artigos 167, IV, e 212. V. Mandado de Segurança conhecido, sendo concedida a segurança pleiteada em favor do Município de Cristino Castro, ante a impossibilidade de bloqueio dos precatórios oriundos do FUNDEF, com fundamento nos arts. 100 e 160, d CF. VI- Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, conhecer da impetração do mandado de segurança e conceder a segurança pleiteada, em favor do Município de Crisfino Castro-PI, ante a impossibilidade de bloqueio dos precatórios oriundos do FUNDEF, com fundamento nos art. 100 e 160, da CF. O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010485-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010485-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: MARIA NECI DE SOUSA
ADVOGADO(S): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR (PI006355)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vinculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe á necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente. 4. Deve-se registrar que é entendimento pacifico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor 5. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa do fornecimento dos materiais requeridos para a realização de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da Apelada, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde da paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação chiei, de acordo com o parecer ministerial de fls. 86/90. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007931-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007931-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
LITISCONSORTE ATIVO: DANIELLE DIAS CARNEIRO RIBEIRO
IMPETRANTE: EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO -REDISCUSSÃO DA CAUSA- INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006017-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006017-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 2. A decisão atacada fundamentou suficientemente o recebimento da ação de improbidade administrativa proposta contra o gestor público, eis que evidenciada a existência de elementos indiciários mínimos de prática de ato ímprobo, aptos a autorizar a continuidade da demanda, prevalecendo nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual não há que se falar em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. Não obstante tenha sido oportunizado ao réu a apresentação de defesa prévia, o mesmo se manteve inerte, demonstrando desinteresse em refutar, de plano, as imputações existentes na exordial, fato que, logicamente, restringe a fundamentação que embasa o ato decisório que recebe a ação civil.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007009-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007009-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO CIFRA S. A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010574-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010574-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: VERA LÚCIA CHAVES SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA.(RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, - REPERCUSSÃO GERAL). EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe a Lei Complementar nº 80/1994 que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 2. Na esteira do atual entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 deve o ente público arcar com os honorários sucumbenciais. Efeito infringente ao acórdão recorrido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrada na sentença, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007609-3 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.007609-3 Teresina-PI
Embargante: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí- IAPEP(atual Fundação Piauí Previdência).
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767) e outros.
Embargado: Josué Pereira Lima
Defensor: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- MENOR SOB GUARDA- LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CONFLITO APARENTE DE NORMA -CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88) E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA- IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA o menor sob guarda enquadra-se na condição de dependente, para todos os fins, inclusive previdenciário. 2. O artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que revogou o artigo 12 da Lei Estadual 4.051/86 e o artigo 16 da lei nº 8.213/91 com redação alterada pela Lei nº 9.528/97 não relacionam o menor sob guarda como dependente previdenciário. 3. A omissão da legislação previdenciária não tem o condão de impedir a incidência do art. 33, § 3º do ECA, garantindo a proteção integral estabelecida no art. 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002947-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002947-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DA GUIA FONSECA
ADVOGADO(S): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS (PI003222) E OUTROS
REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO
ADVOGADO(S): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA (PI006630B)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL- VINCULAÇÃO DE ESCREVENTES CARTORÁRIOS A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS- IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não restou comprovado nos autos a vinculação dos autores ao regime próprio de previdência dos servidores público, posto que na condição de escreventes juramentos exercem cargo de confiança, e não de servidor efetivo. 2. O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e Carta Magna, conforme se depreende do acórdão embargado. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000718-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000718-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: EVA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IM PROVIDO.1- Nas razões da apelação, o município alega a prescrição total em virtude da mudança do regime celetista para o estatutário em novembro de 2004 e que a presente demanda só foi ajuizada em fevereiro de 2007, ou seja, há mais de 02 anos após a mudança de regime, o que impossibilitaria a apreciação de qualquer parcela relativa ao mencionado contrato de trabalho. 2- Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10/08/2006, fl. 02 dos autos, portanto, menos de 02 anos após a mudança de regime celetista para estatutário, não estando, pois, prescrito o direito da autora. 3- Mesmo considerando a prescrição quinquenal, o que não é o caso, o direito da autora não se encontra prescrito, pois, ela foi admitida em 01/01/2003 pelo município apelante, a transmudação do regime celetista para o estatutário se deu em novembro de 2004 e a presente demanda foi ajuizada em 10/08/2006, fl. 02 dos autos, portanto, menos de 02 anos após a mudança de regime celetista para estatutário e o FGTS pleiteado é posterior a 10/08/2001 (5 anos), não estando prescrito, pois, o direito da autora.4- Por outro lado, verifica-se que a mudança de regime não acarretou a extinção do contrato de trabalho, pois, o ingresso no novo regime (estatutário) só seria possível através de concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Carta Magna, sendo o contrato nulo. Logo, não ocorreu a ruptura do vínculo de emprego e consequentemente, não está prescrito o direito da autora ao FGTS. 5- A cobrança do FGTS no presente caso, sujeita-se à prescrição trintenária, conforme entendimento da súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. 6- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 20 do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de fls. 91/98, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: JULIANA KEYLE SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SUPLEMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, vale observar que, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ocorre que, em sede de modulação de efeitos, estabeleceu-se que "os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." A presente ação fora distribuído em 04/12/2014 e, portanto, não se inclui no espectro de observância ao referido precedente. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1° e 2°. da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula n° 02 do TJPI. Afastadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de incompetência da justiça estadual. 3. Tratando-se de direito fundamental da pessoa, é dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não se podendo falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a Solução da demanda ter demorado. Afastada a preliminar de perda do objeto. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacifica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a insumos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal suplemento na lista do SUS, ou mesmo, exigir a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do leite especial. 5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o principio da separação dos poderes 6. ,A Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula n° 01/TJPI. e 7. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4' Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.