Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008057-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008057-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
AGRAVADO: LUSIA MORAIS GONÇALVES
ADVOGADO(S): LÉA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA (PI005972)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IAPEP - ATUAL PIAUÍ PREVIDÊNCIA. REJEITADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, DETERMINANDO A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA PARA ATUAR NA LIDE. 1. O §1º do art. 183 do CPC é expresso ao apontar que a intimação da Fazenda Pública ocorrerá de forma pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. 2. O agravante juntou o termo de carga/vista dos autos, entregue a servidora habilitada, o que comprova a tempestividade do Agravo de Instrumento. Preliminar não acolhida. 3. O agravante alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. Preliminar rejeitada. 5. Antes da alteração do §3º do art. 15 da Lei Estadual n. 4.051/86, realizada pela Lei n. 6.910/2016, a legitimidade do Estado do Piauí para compor a lide não afastava a legitimidade e necessidade de o IAPEP atuar na causa, ante a ocorrência de responsabilidade solidária dos dois entes nas causas que envolvem a concessão de benefício da pensão por morte. 6. Após a supracitada alteração e a transformação do IAPEP na Fundação Piauí Previdência, foi incluída no dispositivo do § 3º a necessidade de notificação da Fundação, que deverá ser realizada por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado. 7. O art. 19 da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí dispõe que, ocorrendo a vacância dos cargos da Procuradoria do IAPEP - atual Fundação Piauí Previdência -, os Procuradores do Estado exercerão as funções de representação judicial e consultoria jurídica junto ao IAPEP. Preliminar rejeitada. 8. Consta nos autos cópia de Agravo de Instrumento interposto por Luzimar de Melo Araújo em face do Espólio de Manoel Gonçalves de Freitas e do IAPEP. 9. Em que pese a afirmação de que \"a agravada e seus filhos nunca souberam da existência de qualquer relacionamento entre a senhora acima mencionada e seu companheiro\", vislumbro que o processo ajuizado pela Sr.ª Luzimar data de 2013, enquanto a ação ajuizada pela ora agravada somente ocorreu em 2016. 10. Há comprovação de que o espólio do de cujus e o seu inventariante tinham conhecimento da possível união estável entre o falecido e a Sr.ª Luzimar, sendo necessária a sua intervenção na lide como litisconsorte. Preliminar acolhida. 11. Há controvérsia sobre a união estável alegada pela agravada, como também se verifica que a litisconsorte pleiteia o benefício da pensão por morte em face do de cujus, com fundamento na existência de união estável entre eles. 12. Recurso conhecido para anular a decisão ora agravada, determinando a citação da litisconsorte necessária para atuar na lide.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência da certidão de intimação da decisão agravada, de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o pedido principal no todo ou em parte e, por fim, de nulidade da decisão por ausência de citação da Fundação Piauí Previdência, acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por ausência de citação da Sra. Luzimar como Litisconsorte Passiva Necessária, a fim de anular a decisão ora agravada, determinando que seja realizada a citação da Litisconsorte Necessária para atuar na lide, em dissonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010473-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010473-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
APELADO: DJANIRA MOREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juizo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 , do TJPI) 2. É certo que o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. A intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5. A alegação de alto custo do exame não é suficiente a afastar a responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento, sobretudo quanto comprovada a necessidade da paciente. 6.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença de folhas 59/61 em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa (art.85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001093-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 3. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004971-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004971-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: COLÉGIO ESQUADRUS
ADVOGADO(S): DACIO JOSE DE SOUSA MARTINS (PI004011)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000552-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000552-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI010970)
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado o interesse público na prorrogação dos contratos temporários, bem como, verificada a correção do edital nº 005/2015 para que a validade do processo seletivo seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, não há razões para determinar o desligamento do vínculo da agravante com a Administração Municipal, sobretudo porque há aditivo prorrogando os contratos de outros servidores temporários. 2. A celebração de contratos com prazo de validade de 12 (doze) meses para alguns professores temporários e de 06 meses para outros, incluindo a agravante, representa quebra do princípio da isonomia e da impessoalidade. 3. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada e determinar que a agravante permaneça no cargo de Professora Substituta do ensino fundamental, nos termos do contrato firmado (fls. 238), observando-se o prazo máximo de validade de 24 (vinte e quatro) meses. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003284-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO (PI008668)
REQUERIDO: MARIA LÚCIA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROMULO SILVA SANTOS (PI010133)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3 - O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma. 4 - Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012317-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012317-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ (PI008200)
REQUERIDO: ANA CLÁUDIA ARAÚJO LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. PROFESSORES CONCURSADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS. APELO IMPROVIDO. 1. As apelantes são servidoras públicas municipais, tendo ingressado no serviço público através de concurso público desde março de 1997, tomando posse no cargo de Professor. Aduzem que exercem o cargo há mais de dezessete anos e fazem jus ao adicional por tempo de serviço que é pago aos servidores com mais de cinco anos de serviço público e que o Município desde abril de 2011 se nega a conceder o quinquênio. 2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo este vantagem pecuniária de natureza distinta. 3. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. 4. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito das servidoras ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006554-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006554-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO
ADVOGADO(S): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA (PI004022) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução do valor de vantagem nos proventos configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou a ser vedada \"a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí\". Por outro lado, o art. 7º da LCE nº 33/2003, prevê que \"os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei\". 3. A gratificação adicional incorporada aos proventos da impetrante não poderá mais ser revisada com base no art. 157 da Lei nº 2.854/68, pois esta foi revogada pelo art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Complementar nº. 13/94. Ademais, conforme decisões dos tribunais superiores, não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. 4. O art. 56, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, após a alteração realizada pela Lei Complementar Estadual nº 84/2007, passou a dispor que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. 5. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério Público Superior, em denegar a Segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000573-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000573-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI1628)
REQUERIDO: MARTINHO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente. 4. Deve-se registrar que é entendimento pacífico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 5. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa do fornecimento dos materiais requeridos para a realização de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento do Apelado, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde da paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 156/162. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécío Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001592-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001592-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
AGRAVADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA EXCLUSÃO DE DÉBITO FISCAL. 1. A análise dos autos permite compreender que a decisão agravada apenas assegura a manutenção da concessão do regime especial de tributação do ICMS em favor da empresa agravada enquanto do julgamento da demanda. 2. Perigo da demora em favor da empresa agravada. Requisitos a amparar a decisão agravada. Perigo da demora inverso. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, no sentido de manter a decisão de primeiro grau, ratificando os termos da decisão de fls. 86/88 dos autos do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr, Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000361-2 (Conclusões de Acórdãos)
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.000361-2
ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPI
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPUGNANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (OAB/PI 13866)
IMPUGNADA: MARIA HELENA SANTOS SILVA
ADVOGADO: DR. DANILO SILVA RABELO SAMPAIO (OAB/PI 14966)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA DESMASIADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Na espécie, tenho que deve ser dado provimento ao pleito do executado/impugnante, de modo a limitar a multa estabelecida, respeitando os preceitos da proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. As astreintes, na forma como fixadas (sem limitação de dias-multa), além de ser fonte de enriquecimento sem causa da exequente, oneram demasiadamente a Fazenda Pública. 2. Tenho como plausível a limitação do montante executado nos autos ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido teto, além de não se mostrar exorbitante, encontra-se em consonância com o entendimento que tem sido adotado por esta Egrégia Corte quando da apreciação de casos semelhantes. 3. Impugnação julgada procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a impugnação do ente público, para que seja reduzido o montante executado a título de astreinte ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (Conclusões de Acórdãos)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (OAB/PI 184-B)
SUSCITADA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS À SAÚDE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPI. DISSÍDIo COLETIVO JULGADO PROCEDENTE. 1. A pretensão autoral de declaração de ilegalidade de movimento paredista encontra fundamento na legislação vigente, sendo o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade da paralisação. Não subsiste, portanto, qualquer irregularidade jurídica na ação coletiva ora analisada. 2. O direito de greve se estende a categorias diversas de trabalhadores, incluindo servidores públicos, mercê do disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. No plano da Administração Pública, à falta de edição da legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783, de 29 de junho de 1989, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF. 3. Entretanto, o exercício do direito de greve não é absoluto, vedado que se opere de forma ilimitada. A saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, sendo concebida como direito social, consoante se infere do preceituado nos arts. 6° e 196, da Constituição Federal . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 6.568, assentou a tese de que os serviços essenciais devem ser prestados de forma plena, ou seja, em sua totalidade, consignando que o direito de greve dos servidores públicos não alcança aqueles que desempenham atividades essenciais ao funcionamento do Estado. Ponderou, ainda, que o direito de greve, exercido por servidores públicos, não é garantia absoluta, devendo ser ponderado de acordo com a natureza e a gravidade das atividades exercidas. 5. Dissídio coletivo julgado procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar deferida às fls. 51/54, declarar a abusividade e ilegalidade do movimento paredista, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 231/241), condenando a comissão requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002358-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002358-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
REQUERIDO: DALCINA FERNANDES ALVES
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (PI000276)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante/apelada afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, afastando quaisquer entraves burocráticos que possam configurar barreiras intransponíveis ao cumprimento do dever Estatal de proporcionar o acesso à saúde. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o parecer ministerial às fls. 130/146. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e José Jarnes Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000272-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.000272-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE (OAB/PI 5397)
EMBARGADA: ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E FILIAIS
ADVOGADOS: DR. LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI 4138) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002230-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002230-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): ANDREIA DE ARAUJO SILVA (PI003621) E OUTROS
REQUERIDO: ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 198/08. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. ILEGALIDADE. CONTROLE DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O artigo 2º da Lei Municipal nº 198/2008, regulamentando o texto constitucional, elenca as hipóteses que devem ser consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre as quais consta a admissão de servidores necessários para a implantação de programas governamentais de duração superior a um ano, que se alinha à situação ora em análise. 2. Nesse ponto, pondere-se que a atividade médica possui natureza permanente, considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). A contratação temporária somente se justifica diante da indispensável comprovação da necessidade da investidura de profissionais de modo urgente e temporária, como nos casos em que se tem calamidade pública ou epidemias de grandes proporções, o que se verifica no caso em comento. 3. O ato administrativo teve como fundamento (motivo) as reiteradas renovações contratuais que ultrapassavam o prazo previsto na Lei Municipal, que regulamenta a espécie de contratação no Município, fato confirmado nos autos. 4. Tem-se, portanto, que a motivação do ato se deu por questão de legalidade, não em juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tendo em vista que o agente público não possui liberalidade na prática do ato, não é razoável imputar-lhe penalidade, salvo se manifestamente ilegal, hipótese que não se verifica. Nesse contexto, não se pode presumir que a dispensa unilateral se deu por razões de ordem pessoal e/ou política, quando se tem por certo que a contratação se deu de forma irregular e é imputado ao agente, por ordem legal, anular atos ilegais no exercício da autotutela administrativa. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para dar-lhe total provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pedido da autora no que tange à condenação em danos morais. Inverter-se, assim o ônus da sucumbência e dos encargos legais dela decorrentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006610-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006610-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: M. V. M. G. O. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEDA LOPES GALDINO (PI002330) E OUTRO
REQUERIDO: P. M. T. E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ATO DE SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas hipóteses de restabelecimento de verba indenizatória anteriormente paga. 2. O fato de expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Não há no ordenamento juridico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento. 3. O ato de supressão de parcela remuneratória (adicional de insalubridade) que não observa o devido processo legal é eivado de nulidade. Eventual supressão de parcela remuneratória do servidor público deve ocorrer em observância ao contraditório e ampla sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4' Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão vergastada (fls. 20), confirmando a liminar anteriormente deferida neste instrumental (fls. 512/518) para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presença decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003297-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003297
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI 17.910)
EMBARGADO: MOACI SANDES SOARES
ADVOGADOS: DRA. ÉRIKA VASQUES MARTINS (OAB/PI 9120) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acerca do benefício da Justiça gratuita dispõe o artigo 98 do CPC que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da Justiça. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de Declaração para, suprindo a omissão, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa cobrança, em observância às disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pela instância de origem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009358-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009358-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL RURAL DE POÇO ALEGRE
ADVOGADO(S): HÉLIO JARBAS COELHO DE MACÊDO (PE016952) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de, caso contrário, serem constrangidos a indenizar os danos provocados aos consumidores. Dicção do art. 22, do CDC. 2. Comprovado o dano de ordem moral, compete ao julgador amoldar o valor da indenização ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes. 3. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Atentos ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários fixados na origem em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o patamar de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000391-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000391-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: POUSADA DOS VENTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA (PI004819) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 2 - No caso em análise, não há falar-se em contradição, pois, a decisão colegiada, expressamente, e de forma clara, fundamentou que (i) o Código Tributário do Município de Parnaíba - PI foi instituído por Lei Complementar com aprovação nos moldes previstos na Lei Orgânica deste Município e que (ii) \"o fato de a Lei Municipal nº 1.852/2001 estar grafada como Lei Ordinária configura, tão somente, erro material de grafia, que não retira a veracidade da iniciação, formação e a natureza complementar da Lei in comento\". 3 - O ordenamento jurídico pátrio não permite a rediscussão da análise da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006700-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: R. C. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇAO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL REJEITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos quanto a garantia dos procedimentos cirúrgicos, consultas e fornecimento de medicamentos imprescindíveis ã manutenção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, aderindo ao entendimento do STJ e do STF, por meio do qual prevalece a responsabilidade solidária da União, dos Estados- Membros e Municípios, de modo que quaisquer destes entes têm legitimidade passiva ad causam para suportar o ônus judicial de fornecer o tratamento ou medicação vindicado por pessoas que necessitem. Preliminar Afastada 2. A omissão do ente público em fornecer o alimento infantil vindicado pela autora, apelada, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Apelação Cível Improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 132/147. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001256-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001256-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/
REQUERENTE: ABEL ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO - PI E OUTROS
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa pressupõe que o ato impugnado possa afetar ou colocar em risco o direito pretendido. E, no caso, reclama o ora agravante seu direito à nomeação e posse em cargo público dada a alegada ocorrência de preterição no certame causada pela realização de contratações temporárias de forma irregular. Preliminar rejeitada. 2. A existência do direito líquido e certo deve ser examinada a partir das provas colacionadas aos autos. Eventual divergência jurisprudencial acerca do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas não impede a concessão do mandamus (Sumula nº 625 do STF). Preliminar rejeitada. 3. O direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público depende da comprovação de: i) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) surgimento de novas vagas ou abertura novo concurso durante a validade do certame, e da existência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, em se tratando de candidato aprovado fora do número de vagas, não há indicação do surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Ademais, não há comprovação de contratações irregulares realizadas pela administração municipal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000127-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000127-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito ã saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, urna vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 218/223. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004862-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004862-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Contratos regidos pelo Direito Público, Direito Administrativo deve ser pautado no equilíbrio contratual. O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. 2. No caso há a necessidade reequilíbrio contratual. Existência de várias Convenções Coletivas de Trabalho aumentando os salários. Necessidade de repactuação para restabelecer o equilíbrio. 3. Efeito Suspensivo Ativo para suspender a decisão agravada e conceder a tutela de urgência antecipadamente. 4. Recurso Provido.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007823-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007823-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONTAR - MATRIZ E ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES. SERVIÇO DE CONTABILIDADE ROTINEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 25, §1.°, da Lei nº 8.666/93, para fins de inexigibilidade de licitação, \"considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato\". 2. A necessidade do processo administrativo de inexigibilidade tem supedâneo legal no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Nos casos de inexigibilidade, haverá um procedimento formal a ser adotado pela Administração Pública, que deve motivar seus atos, ainda que discricionários. 3. Da análise do artigo 13 c/c art. 25, ambos da Lei 8.666/93, não há a previsão de inexigibilidade de licitação para serviços contábeis ordinários. 4. O não recebimento de denúncia em ação penal que apura a ocorrência de crime, não afasta a possibilidade da caracterização de ilícito civil e administrativo pelo mesmo fato. 5. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704590-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704590-40.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ridelson Soares dos Santos
ADVOGADO: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire (OAB/PI 16.137)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelo depoimento da informante Isanete Alves de Sousa e pelo laudo de exame pericial cadavérico a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia.
2. Embora a informante, mãe da vítima, não tenha presenciado o disparo efetuado contra seu filho, ao que tudo indica, estava na casa onde os fatos ocorreram e teria visto que o recorrente era quem estava junto à vítima quando foi alvejada.
3. O recorrente negou a prática delitiva, conforme anotado da sentença de pronúncia, mas tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária. No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
4. Assim, evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ridelson Soares dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.