Diário da Justiça
8686
Publicado em 11/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012317-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012317-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ (PI008200)
REQUERIDO: ANA CLÁUDIA ARAÚJO LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. PROFESSORES CONCURSADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS. APELO IMPROVIDO. 1. As apelantes são servidoras públicas municipais, tendo ingressado no serviço público através de concurso público desde março de 1997, tomando posse no cargo de Professor. Aduzem que exercem o cargo há mais de dezessete anos e fazem jus ao adicional por tempo de serviço que é pago aos servidores com mais de cinco anos de serviço público e que o Município desde abril de 2011 se nega a conceder o quinquênio. 2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo este vantagem pecuniária de natureza distinta. 3. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. 4. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito das servidoras ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006554-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006554-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO
ADVOGADO(S): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA (PI004022) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução do valor de vantagem nos proventos configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou a ser vedada \"a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí\". Por outro lado, o art. 7º da LCE nº 33/2003, prevê que \"os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei\". 3. A gratificação adicional incorporada aos proventos da impetrante não poderá mais ser revisada com base no art. 157 da Lei nº 2.854/68, pois esta foi revogada pelo art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Complementar nº. 13/94. Ademais, conforme decisões dos tribunais superiores, não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. 4. O art. 56, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, após a alteração realizada pela Lei Complementar Estadual nº 84/2007, passou a dispor que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. 5. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério Público Superior, em denegar a Segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25, da Lei n. 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.013911-3 (Conclusões de Acórdãos)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N. 2016.0001.013911-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (OAB/PI 184-B)
SUSCITADA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI
ADVOGADOS: DRA. FLÁVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS À SAÚDE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPI. DISSÍDIo COLETIVO JULGADO PROCEDENTE. 1. A pretensão autoral de declaração de ilegalidade de movimento paredista encontra fundamento na legislação vigente, sendo o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade da paralisação. Não subsiste, portanto, qualquer irregularidade jurídica na ação coletiva ora analisada. 2. O direito de greve se estende a categorias diversas de trabalhadores, incluindo servidores públicos, mercê do disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. No plano da Administração Pública, à falta de edição da legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783, de 29 de junho de 1989, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF. 3. Entretanto, o exercício do direito de greve não é absoluto, vedado que se opere de forma ilimitada. A saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, sendo concebida como direito social, consoante se infere do preceituado nos arts. 6° e 196, da Constituição Federal . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 6.568, assentou a tese de que os serviços essenciais devem ser prestados de forma plena, ou seja, em sua totalidade, consignando que o direito de greve dos servidores públicos não alcança aqueles que desempenham atividades essenciais ao funcionamento do Estado. Ponderou, ainda, que o direito de greve, exercido por servidores públicos, não é garantia absoluta, devendo ser ponderado de acordo com a natureza e a gravidade das atividades exercidas. 5. Dissídio coletivo julgado procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar deferida às fls. 51/54, declarar a abusividade e ilegalidade do movimento paredista, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 231/241), condenando a comissão requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002358-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002358-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
REQUERIDO: DALCINA FERNANDES ALVES
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (PI000276)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante/apelada afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, afastando quaisquer entraves burocráticos que possam configurar barreiras intransponíveis ao cumprimento do dever Estatal de proporcionar o acesso à saúde. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o parecer ministerial às fls. 130/146. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e José Jarnes Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000272-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.000272-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE (OAB/PI 5397)
EMBARGADA: ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E FILIAIS
ADVOGADOS: DR. LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI 4138) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001592-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001592-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
AGRAVADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA EXCLUSÃO DE DÉBITO FISCAL. 1. A análise dos autos permite compreender que a decisão agravada apenas assegura a manutenção da concessão do regime especial de tributação do ICMS em favor da empresa agravada enquanto do julgamento da demanda. 2. Perigo da demora em favor da empresa agravada. Requisitos a amparar a decisão agravada. Perigo da demora inverso. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, no sentido de manter a decisão de primeiro grau, ratificando os termos da decisão de fls. 86/88 dos autos do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr, Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000361-2 (Conclusões de Acórdãos)
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.000361-2
ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPI
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPUGNANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (OAB/PI 13866)
IMPUGNADA: MARIA HELENA SANTOS SILVA
ADVOGADO: DR. DANILO SILVA RABELO SAMPAIO (OAB/PI 14966)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA DESMASIADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Na espécie, tenho que deve ser dado provimento ao pleito do executado/impugnante, de modo a limitar a multa estabelecida, respeitando os preceitos da proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. As astreintes, na forma como fixadas (sem limitação de dias-multa), além de ser fonte de enriquecimento sem causa da exequente, oneram demasiadamente a Fazenda Pública. 2. Tenho como plausível a limitação do montante executado nos autos ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido teto, além de não se mostrar exorbitante, encontra-se em consonância com o entendimento que tem sido adotado por esta Egrégia Corte quando da apreciação de casos semelhantes. 3. Impugnação julgada procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a impugnação do ente público, para que seja reduzido o montante executado a título de astreinte ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000573-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000573-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI1628)
REQUERIDO: MARTINHO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente. 4. Deve-se registrar que é entendimento pacífico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 5. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa do fornecimento dos materiais requeridos para a realização de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento do Apelado, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde da paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 156/162. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécío Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013343-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: JULIANA KEYLE SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SUPLEMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, vale observar que, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ocorre que, em sede de modulação de efeitos, estabeleceu-se que "os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." A presente ação fora distribuído em 04/12/2014 e, portanto, não se inclui no espectro de observância ao referido precedente. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1° e 2°. da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula n° 02 do TJPI. Afastadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de incompetência da justiça estadual. 3. Tratando-se de direito fundamental da pessoa, é dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não se podendo falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a Solução da demanda ter demorado. Afastada a preliminar de perda do objeto. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacifica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a insumos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal suplemento na lista do SUS, ou mesmo, exigir a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do leite especial. 5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o principio da separação dos poderes 6. ,A Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula n° 01/TJPI. e 7. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4' Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008057-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008057-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
AGRAVADO: LUSIA MORAIS GONÇALVES
ADVOGADO(S): LÉA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA (PI005972)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IAPEP - ATUAL PIAUÍ PREVIDÊNCIA. REJEITADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, DETERMINANDO A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA PARA ATUAR NA LIDE. 1. O §1º do art. 183 do CPC é expresso ao apontar que a intimação da Fazenda Pública ocorrerá de forma pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. 2. O agravante juntou o termo de carga/vista dos autos, entregue a servidora habilitada, o que comprova a tempestividade do Agravo de Instrumento. Preliminar não acolhida. 3. O agravante alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. Preliminar rejeitada. 5. Antes da alteração do §3º do art. 15 da Lei Estadual n. 4.051/86, realizada pela Lei n. 6.910/2016, a legitimidade do Estado do Piauí para compor a lide não afastava a legitimidade e necessidade de o IAPEP atuar na causa, ante a ocorrência de responsabilidade solidária dos dois entes nas causas que envolvem a concessão de benefício da pensão por morte. 6. Após a supracitada alteração e a transformação do IAPEP na Fundação Piauí Previdência, foi incluída no dispositivo do § 3º a necessidade de notificação da Fundação, que deverá ser realizada por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado. 7. O art. 19 da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí dispõe que, ocorrendo a vacância dos cargos da Procuradoria do IAPEP - atual Fundação Piauí Previdência -, os Procuradores do Estado exercerão as funções de representação judicial e consultoria jurídica junto ao IAPEP. Preliminar rejeitada. 8. Consta nos autos cópia de Agravo de Instrumento interposto por Luzimar de Melo Araújo em face do Espólio de Manoel Gonçalves de Freitas e do IAPEP. 9. Em que pese a afirmação de que \"a agravada e seus filhos nunca souberam da existência de qualquer relacionamento entre a senhora acima mencionada e seu companheiro\", vislumbro que o processo ajuizado pela Sr.ª Luzimar data de 2013, enquanto a ação ajuizada pela ora agravada somente ocorreu em 2016. 10. Há comprovação de que o espólio do de cujus e o seu inventariante tinham conhecimento da possível união estável entre o falecido e a Sr.ª Luzimar, sendo necessária a sua intervenção na lide como litisconsorte. Preliminar acolhida. 11. Há controvérsia sobre a união estável alegada pela agravada, como também se verifica que a litisconsorte pleiteia o benefício da pensão por morte em face do de cujus, com fundamento na existência de união estável entre eles. 12. Recurso conhecido para anular a decisão ora agravada, determinando a citação da litisconsorte necessária para atuar na lide.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para rejeitar as preliminares de ausência da certidão de intimação da decisão agravada, de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o pedido principal no todo ou em parte e, por fim, de nulidade da decisão por ausência de citação da Fundação Piauí Previdência, acolhendo a preliminar de nulidade da decisão por ausência de citação da Sra. Luzimar como Litisconsorte Passiva Necessária, a fim de anular a decisão ora agravada, determinando que seja realizada a citação da Litisconsorte Necessária para atuar na lide, em dissonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010473-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010473-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
APELADO: DJANIRA MOREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juizo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 , do TJPI) 2. É certo que o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. A intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 5. A alegação de alto custo do exame não é suficiente a afastar a responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento, sobretudo quanto comprovada a necessidade da paciente. 6.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença de folhas 59/61 em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa (art.85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001093-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 3. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003284-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO (PI008668)
REQUERIDO: MARIA LÚCIA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROMULO SILVA SANTOS (PI010133)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3 - O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma. 4 - Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004971-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004971-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: COLÉGIO ESQUADRUS
ADVOGADO(S): DACIO JOSE DE SOUSA MARTINS (PI004011)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000552-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000552-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI010970)
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado o interesse público na prorrogação dos contratos temporários, bem como, verificada a correção do edital nº 005/2015 para que a validade do processo seletivo seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, não há razões para determinar o desligamento do vínculo da agravante com a Administração Municipal, sobretudo porque há aditivo prorrogando os contratos de outros servidores temporários. 2. A celebração de contratos com prazo de validade de 12 (doze) meses para alguns professores temporários e de 06 meses para outros, incluindo a agravante, representa quebra do princípio da isonomia e da impessoalidade. 3. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada e determinar que a agravante permaneça no cargo de Professora Substituta do ensino fundamental, nos termos do contrato firmado (fls. 238), observando-se o prazo máximo de validade de 24 (vinte e quatro) meses. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702798-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702798-85.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RECORRENTE: BERNARDO FORTES DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB/PI nº 1.223), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS (OAB PI3077)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelo crime imputado ao mesmo, dentre as quais, os depoimentos das testemunhas François de Moura Fé, José Gomes dos Santos e Benedito Pereira Dias e as declarações do informante Paulo Jansen Pereira Quaresma. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bernardo Fortes de Carvalho Neto, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0705923-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0705923-27.2019.8.18.0000
RELATOR: DES ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ADVOGADOS : JADER MADEIRA PORTELA VELOSO (OAB/PI N° 11934), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR( OAB/PI N° 5967), JOÃO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PI N° 11.744).
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA
PACIENTE: ELINALDO SOARES SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A PAZ SOCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. O magistrado de origem indicou satisfatoriamente os indícios de autoria e materialidade delitiva, enquanto justificou a decretação da prisão processual em três fundamentos: proteção à ordem pública; risco de reiteração delitiva; e conveniência da instrução criminal.
2. Acerca destes dois últimos, verifica-se, com facilidade, que a autoridade coatora não cuidou de demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, que o acusado objetiva atrapalhar as investigações criminais e/ou que tornará a praticar condutas criminosas caso seja posto em liberdade, atendo-se à mera ilação abstrata sobre a possibilidade do paciente "encobrir provas de sua atuação ou ainda, continuar praticando os crimes investigados e lesionar diversas vítimas".
3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Precedente do STJ.
4. Noutro passo, a despeito da variedade de crimes supostamente praticados e da elevada quantidade de material empregado nas condutas criminosas (circunstâncias que indicam concreto risco à ordem pública), percebe-se que o juízo singular sequer analisou a (in)suficiência da aplicação de medidas cautelares para assegurar a paz social.
5. No presente caso, considerando as circunstâncias favoráveis do paciente (ocupação lícita e residência fixa) e que nenhum dos crimes investigados foi praticado mediante violência ou grave ameaça, entendo ser cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais destaco: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento mensal perante o juízo para justificar suas atividades; c) pagamento de fiança, a qual fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia razoável aos padrões econômicos do acusado, quem percebe remuneração fixa mensal de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), consoante assinado em sua CTPS; d) proibição de ausenta-se da comarca de origem ou mudar de domicílio sem notificação prévia ao juízo.
6. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTRO
REQUERIDO: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. Acórdão mantido. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0704962-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0704962-86.2019.8.18.0000
RELATOR(A): DES ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (OAB/PI nº 9.498) e YANNA DA MOTA ARAUJO -( OAB/ PI n° 9808) - CPF: 020.242.773-06 (ADVOGADO)
PACIENTE: NEURIVAN ALVES LOIOLA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS UTILIZADAS DE MANEIRA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada violência no modus operandi criminoso, bem como indicou a existência de outros registros criminais em desfavor do acusado, circunstâncias que aponta risco de reiteração delitiva e dedicação às atividades criminosas, configurando concreto risco à ordem pública.
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ.
3. A doutrina elucida que a "denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito". No presente caso, percebe-se que já havia Inquérito Policial instaurado quando do recebimento de denúncia anônima indicando o paciente como autor do crime, momento a partir do qual as autoridades policiais diligenciaram para apurar maiores informações. Inexiste, pelo menos nessa superficial análise preliminar, nenhuma ilegalidade na conduta e eventuais teses de negativa de autoria deverão ser ventiladas nos autos de origem, eis que demandam aprofundada incursão probatória.
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedente do STJ.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005968-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005968-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: TATIANA MARIA MARTINS DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO MEDEIROS DOS REIS (PI9090) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado deixam omissão quanto ao marco inicial para efeito de cobrança de valores pretéritos. 2. Omissão reconhecida para determinar como marco inicial para eventual cobrança de valores pretéritos a data da impetração da segurança. Omissão sanada. 3. Recurso provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão definindo como marco inicial para efeito de eventual cobrança de valores pretéritos a data da propositura da ação mandamental, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO NOEL MELO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ind ependente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre o contratado e o contratante, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. (...) Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (AgRg no REsp 1450673/PB, Rei. Ministro MARCO BUZZl, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014}". 4. dano moral configurado. 5. Sentença mantida. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2016.0001.006879-9 (Conclusões de Acórdãos)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2016.0001.006879-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): HEMINGTON LEITE FRAZÃO (PI008023) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC/73. NÃO DEMOSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE QUAISQUER PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CARACTERIZAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Não subsiste nenhuma conduta ou qualidade imputada a magistrada capaz de, ainda que em tese, atrair a incidência do inciso "l" do art. 135 do CPC/73(art. 145, I , do NCPC). A excipiente seque mencionam quaisquer vantagens moral ou material que denotasse o interesse do magistrado no deslinde da causa. O feito de Exceção exige a demonstração de inequívoca inimizade ou interesse entre excepto e o Litis. Passivo para reconhecimento da suspeição.2. Exceção julgada improcedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pela improcedência da Exceção de Suspeição, conforme parecer do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - IAPEP/PLAMTA - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ~ ESTADO DO PIAUÍ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL- PRELIMINAR REJEITADA- RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário do plano. 2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde. 3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser com a extensão necessária para que não se exclua da assistência contratada o tratamento que a parte necessita. 5. Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao direito contratual. 6. A intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos indicados pelos médicos credenciados não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 7. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 8. Apelações Cíveis Improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis, de acordo com o parecer ministerial de fls. 198/208. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005673-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005673-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
REQUERIDO: VALDENICE DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO (PI011913)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1°, da Lei n°. 12.016/09, sendo o caso dos autos de segurança concedida em ação mandamental, impõe-se conhecer da remessa necessária. 2 - A despeito de ter havido no preâmbulo do petitório da apelação a indicação do então Prefeito do Município de Arraial-PI - Leonerso da Silva Marinho - como parte recorrente, exsurge da interpretação do conjunto da postulação que a vertente irresignação refere-se à pessoa jurídica que representava, a qual figura, inclusive, como outorgante na procuração acostada aos autos quando da interposição do referido apelo, tendo ocorrido mera irregularidade formal, sem amparo para obstar o conhecimento do recurso, consignando-se, por reforço, ser o Município de Arraial-PI a parte recorrente, pelo que se afasta as preliminares de intempestividade e deserção do recurso. 3 - Sob esse prisma, presentes a tempestividade (CPC/73, art. 508), dispensado o recolhido de preparo (CPC/73, art. 511, §1°) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 4 - A alegação de que a matéria foi enfrentada por relatoria de outro órgão julgador, em outros processos, não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do presente apelo, notadamente porque cada relação jurídica formada entre servidor/município é independente entre si. 5 - Ademais, por ora, não se revela oportuno aventar conexão ao recurso invocado, considerando que a Súmula n° 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 6 - In casu, não só o agravo de instrumento indicado para fins de prevenção já foi julgado, como também a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de origem. 7 - Rejeitada a preliminar de prevenção. 8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 5°, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e não provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negarlhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. Sem condenação em honorários recursais, em decorrência do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001369-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001369-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PETRA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIANA CAVALCANTE MOURA (PI006806) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, o Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de maio de 2019.