Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006925-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006925-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA ALELAF E OUTRO
ADVOGADO(S): FILIPE BORGES ALENCAR (PI009550)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- Analisando os autos, verifica-se que a candidata prestou Concurso Público para o cargo de Técnico em Enfermagem para cidade de Parnaíba/PI, conforme Edital SESAPI- 02/2009, fls. 15/26 e ficou na lista dos candidatos classificados para o cargo que concorreu na posição de número 67º lugar, fl.31. O Estado do Piauí convocou e nomeou os candidatos até a posição de nº 43, conforme Decreto de Nomeação (D.O.E, nº235 de 16/12/2011), fl.34. Observa-se que após a convocação dos 43 candidatos, a autora demandante, ficou na posição 24ª. Ocorre que, dentro do período de validade do certame, O Estado do Piauí, em detrimento da autora, efetuou a contratação de 29 (vinte e nove) Técnicos em Enfermagem para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, fls.35/36, sem a realização prévia de Concurso público, burlando desta forma, o certame. Ocorre, que conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2- Também não há que se falar da impossibilidade do judiciário adentrar no mérito administrativo, pois, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.Desta forma não se trata de mérito (oportunidade e conveniência ) e sim de legalidade. Assim, é legítima a atuação do Poder Judiciário na defesa de um direito lesionado, em face da inércia do município. 3- O município apelante também alega que os honorários advocatícios foram fixados em um valor muito elevado e requer a fixação dos honorários advocatícios em um valor abaixo do limite mínimo estabelecido no art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista a pequena complexidade da causa analisada. Essa alegação não merece prosperar, pois, o MM. juiz de 1º grau fixou os honorários no percentual mínimo estabelecido no art. 20, § 4º e § 3º, alíneas a, b e c do CPC e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível / Reexame Necessário, fls. 104/126, e negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003528-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003528-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CONSTRUTORA MAGMA LTDA
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES (PI004373) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO IMPROVDO. Prescrição da Pretensão Executória contra a Fazenda Pública O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo ao parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709676-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709676-26.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCELINO FERREIRA NUNES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Compulsando os autos, em especial o Histórico de Consignações, verifica-se que os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário do autor/apelante foram realizados pelo Banco BMG S/A/apelado e não pelo Banco Itaú BMG Consignado, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Considerando a hipossuficiência doapelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer do ministério público superior quanto a preliminar arguida nas contrarrazões de recurso, tampouco acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO nº 0708969-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO nº 0708969-58.2018.8.18.0000
ORIGEM: NAZARÉ DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA M. JUNIOR (OAB/RN Nº 392-A) E OUTROS
APELADO: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE REPASSE DO ALEGADO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulentae dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701377-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701377-60.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DOS REIS PRUDÊNCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES (OAB/PI Nº 4027-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ROL TAXATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil no art.1.015 traz o rol taxativo do cabimento do agravo de instrumento, não se inserindo o despacho combatido em nenhuma das hipóteses contidas no aludido dispositivo. 2- A determinação de instruir à petição inicial não contém cunho decisório, trata-se, de despacho de mero expediente e, somente havendo manifestação jurisdicional acerca do cumprimento ou não da medida, poderá a parte interessada, interpor agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECERAM do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o fizeram com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702415-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702415-10.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ANA SABINA VIEIRA
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11.570)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ROL TAXATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil no art.1.015 traz o rol taxativo do cabimento do agravo de instrumento, não se inserindo o despacho combatido em nenhuma das hipóteses contidas no aludido dispositivo. 2- A determinação de instruir à petição inicial não contém cunho decisório, trata-se, de despacho de mero expediente e, somente havendo manifestação jurisdicional acerca do cumprimento ou não da medida, poderá a parte interessada, interpor agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o fizeram com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703527-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703527-77.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em outubro de 2009 com término em outubro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em julho de 2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão da autora/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709006-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709006-85.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 11.044)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - As razões de recurso são compatíveis com a matéria decidida na sentença, tendo a apelante demonstrado a exposição do fato e do direito, bem como os motivos, pelos quais, requer o novo julgamento da ação, em observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, tampouco acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709909-23.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709909-23.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ LOPES DOS SANTOS
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº11.570)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10480)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA/APELADA. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Obanco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura do autor, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2- A parte autora não nega o recebimento do valor do contrato, discutindo apenas a validade da contratação, o que in casu foi regular, pois consta no documento de contratação, a assinatura do autor/apelante. 3- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703935-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703935-68.2019.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
APELADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706479-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706479-63.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEREIRA BATISTA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 29497)
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ N. DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864)E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707589-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707589-97.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
ADVOGADOS: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/PI Nº 10201) E OUTROS
APELADO: W. R. G. S. representado pelo seu genitor A. I. F. DE S.
ADVOGADOS: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB/PI nº. 6354) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA AUDITIVA DE MÉDIA - REPERCUSSÃO INTENSA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 2 - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que a perda auditiva do apelante foi de repercussão intensa, pois, ocasionou surdez completa do ouvido esquerdo, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700709-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700709-89.2018.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640)
AGRAVADO: JACINTO VITÓRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FRANKLIN WIKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7589)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO - DÉBITO - PRETÉRITO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO : THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650)
AGRA VADO : GILVAN DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PI 7270)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CALCULO. CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702081-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702081-39.2019.8.18.0000
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: POLIDÓRIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934) e OUTRO
APELADA: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº. 17.314)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram em setembro de 2010, findando em agosto de 2015, a ação fora proposta em 12/05/2017, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 -Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707415-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707415-88.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EDSON MENDES DE SOUSA
ADVOGADOS: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (OAB/SP Nº 6.177) E OUTROS
APELADA: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (OAB/PI Nº 11.826) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES. VANTAGENS CONTRATUAIS INEXISTENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO CONTRATAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Não se afigura crível firmar contrato de adesão, omitindo intencionalmente encargos inerentes à avença e, ainda, assegurando vantagens inexistentes, induzindo a erro o consumidor. 2 - Incontroversa a propaganda enganosa, bem como a omissão dolosa de informações e o vício de consentimento do consumidor ao contratar, resta configurado o ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais medida que se impõe. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712345-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712345-52.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LÍDIA SANTANA DE SÁ
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707296-93.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL, JOSE BEZERRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. A estreita via do Habeas Corpus não comporta a dilação probatória pretendida na impetração;
4. O risco de reiteração delitiva resta comprovado dado o descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente com a prática de novos delitos da mesma natureza;
5.Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0704863-53.2018.8.18. 0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0704863-53.2018.8.18. 0000
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 4.640) E OUTROS
EMBARGADA: LUCIENE BITTENCOURT MONTEIRO, neste ato representada por sua procuradora VERÔNICA BITTENCOURT MONTEIRO
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: JARBAS MACHADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707891-29.2018.8.18.0000
APELANTE: ENAYRA MACHADO DE CARVALHO, CASSIO DE SOUZA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA DE NATUREZA MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. COAUTORIA. ASSOCIAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. INADMISSÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. MAJORANTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REAL PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovado pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em cinco tabletes de cocaína, totalizando mais de cinco quilos. A autoria, por seu turno, também está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau. As testemunhas, policiais que participaram das diligências e da prisão em flagrante, descrevem que a embalagem dos correios com a droga foi recebida pela apelante ENAYRA, figurando ela como destinatária, e que a mesma repassaria a droga para CASSIO, que efetivamente apareceu depois com sua esposa, PAULO, para buscar o pacote, com o fim de transportá-lo para Fortaleza, sendo também preso.
2 - No caso, as diligências que culminaram na interceptação da droga e na prisão em flagrante de ambos os apelantes somente foram possíveis diante de denunciação popular de que uma grande quantidade de droga estaria chegando na residência da apelante ENAYRA por aqueles dias, o que acabou por se confirmar. A existência de informações anteriores que culminaram na diligência policial, a dinâmica de como ocorreu a prisão de cada um dos apelantes, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o envio pelo correio, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que todos os réus estavam envolvidos dolosamente no tráfico interceptado. Quando foi presa em flagrante, a própria ENAYRA, destinatária do pacote dos correios vindo de Porto velho - RO, teria confirmado que o mesmo seria entregue para CASSIO, de quem receberia hum mil reais pelo "serviço". E, de fato, momentos depois CASSIO realmente chegou na casa de ENAYRA para pegar o pacote, sendo preso em flagrante e confessando que iria transportar a droga até Fortaleza - CE com ENAYRA e PAULA, onde a entregaria para um boliviano.
3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância entorpecente. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou transportar a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso.
4 - No caso dos autos, a coautoria delitiva pode ser facilmente visualizada entre os apelantes ENAYRA e CÁSSIO, vez que praticaram o mesmo núcleo verbal do art. 33 da Lei de drogas. Por outro lado, não há como considerar o vínculo entre CÁSSIO e sua companheira ISABEL como mera coautoria ou comparsaria delitiva. De fato, conforme se apurou nestes autos, entre CÁSSIO e PAULA se verifica a existência de um sólido e duradouro liame subjetivo, visando a comercialização de entorpecente, inclusive não tendo sido esta a primeira vez que eles recebiam drogas através do Correios, suficiente, portanto, para caracterizar o delito de associação.
5 - Em se tratando de tráfico de drogas, constatada a transposição da conduta pelas divisas estaduais, como na espécie, já se encontra demonstrada a interestadualidade do delito, mostrando-se irretocável a sentença, ao entender devida a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06.
6 - No momento de sua prisão em flagrante, CASSIO portava e apresentou para a autoridade policial um documento de identidade falsificado, despiciendo saber se visava ocultar seu passado ou evitar sua prisão naquele momento. E tanto o STF, em repercussão geral (RE 640139/DF) quando o STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1362524/MG), firmaram entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 307 do CP). Súmula 522 do STJ.
7 - Os delitos cometidos pelo apelante CÁSSIO foram praticados através de condutas diversas e em momentos diferentes, indicando a existência de concurso material de crimes, a trazer a incidência do art. 69 do Código Penal.
8 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando de tráfico e outros delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06.
9 - em relação à apelante ENAYRA foram consideradas desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga, mais de cinco quilos de cocaína, autorizando a fixação da pena base acima do mínimo legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Foi identificada a existência de uma circunstância majorante, referente ao tráfico interestadual, incidente em seu patamar mínimo (1/6), e de uma circunstância minorante, de tráfico privilegiado, aplicada em seu patamar máximo (2/3). Enfim, considerando o quantum de pena privativa resultante, e a inexistência de condições pessoais desfavoráveis, o magistrado entendeu por substituir a reprimenda pela prestação pecuniária e pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
10 - Em relação aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico imputados ao apelante CASSIO, também foram consideradas desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga, mais de cinco quilos de cocaína. Além disso, os antecedentes do recorrente também restaram maculados, tendo em vista haver uma condenação anterior pelos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Assim, no caso de CÁSSIO, plenamente justificável a fixação acima do mínimo legal de todas as penas base, referentes aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de uso de documento falso. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes para nenhum dos crimes. Em relação ao tráfico de drogas, como já mencionado acima, existe uma circunstância majorante, referente à interestadualidade delitiva (art. 40, V, da Lei 11.343/06), que já foi aplicado em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). Enfim,o magistrado a quo entendeu ser inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06. De fato, existem nos autos notícias de que a apelante ostenta maus antecedentes, inclusive tendo sido condenado anteriormente em Rondônia pelo mesmo delito de tráfico de drogas, além de estar respondendo a outra ação penal aqui em Teresina - PI.
11 - O preceito secundário dos tipos penais imputados ao apelante preveem expressamente a aplicação da pena pecuniária, não havendo, por outro lado, nenhuma previsão legal de sua dispensa, isenção ou exclusão. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, considerando os limites fixados nos referidos tipos e ainda o constante no art. 43 da Lei 11.343/06, a multa imposta ao apelante não se mostra irrazoável, mesmo porque cada dia multa foi fixado no seu valor mínimo. Enfim, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
12 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, as circunstâncias em que o delito foi cometido, notadamente a ousadia de utilizar-se dos serviços de correios para o envio da droga, a natureza da droga e ainda sua significativa quantidade - cinco quilos de cocaína, apontam a gravidade concreta da conduta e ainda a sua real periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
13 - Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708582-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708582-43.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: K. V. A. E S.
ADVOGADO: MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB/PI Nº. 12.923)
APELADO: N. S. E S.
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA Nº. 37.160)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. LIMITE DA OBRIGAÇÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Atingida a maioridade civil a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566, IV; arts. 1630 e 1634, I, todos do Código Civil), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC). 2 - O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os alimentos decorrentes do dever/poder familiar são devidos pelos genitores aos filhos que estejam cursando graduação superior, em regra, até os 24 (vinte e quatro) anos, idade em que o estudante certamente deve concluir o curso universitário. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710394-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710394-23.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ AMARO DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL, FOI NEGADO PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706517-41.2019.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.
1. Analisando o decreto preventivo, extrai-se que a magistrada a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva;
2. Na hipótese, a juíza de primeiro grau fez menção apenas à "gravidade" do delito, dissociada de qualquer justificativa concreta, o que caracteriza a ausência de fundamentação da respectiva decisão;
3. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319 do CPP; a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Parnaíba-PI, sem prévia autorização judicial; c) proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701398-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701398-02.2019.8.18.0000
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: EVILÁZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI Nº 7.048)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXORBITANTE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO DEVE SERVIR AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, muito embora tenha havido o pagamento da totalidade da condenação, o banco réu/apelado, não suspendeu os descontos na conta da apelante, após a intimação da sentença, que antecipou os efeitos da tutela, no sentido de determinar a suspensão destes descontos, o que motivou, após 05 (cinco) meses da ocorrência dos descontos, sem que nenhuma reclamação tenha sido apresentada pela apelante, o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 174.800,00 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos reais). 2. A apelante, em suas razões recursais altera a verdade dos fatos, alegando ser idosa e analfabeta, razão pela qual deve ser considerado litigante de má-fé. 3. Leciona o art. 461, §4º, do CPC/1973, mantido pelo CPC/2015, em seu art. 537 que a multa por descumprimento da obrigação de fazer deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", o que não ocorreu no caso em comento. 4. A parte executada cumpriu a totalidade da condenação, inclusive ao restituir em dobro o valor referente aos descontos, desta forma, não há que se falar em multa por descumprimento da obrigação de fazer. 5. A multa cominatória não deve servir ao enriquecimento ilícito e sem causa. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705569-02.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Ademais, o paciente ficou foragido por mais de 3 (três) meses, fato que justifica a manutenção do cárcere cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação do cárcere cautelar;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.