Diário da Justiça 8685 Publicado em 10/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO nº 0821358-85.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO nº 0821358-85.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA JOSÉ DA COSTA VERA CRUZ

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES DE FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES (OAB/PI Nº 392-A)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que restou ausente a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, quando a autora/apelante afirma que não recebeu os valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707010-18.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA ALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

3. A apreciação da tese de que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos que necessitam de seus cuidados não pode, ao menos neste momento, ser apreciada por incorrer em supressão de instância;

4. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705348-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705348-53.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: SEMP AMAZONAS S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341)

EMBARGADA: SIGNOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 7173)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707162-66.2019.8.18.0000

PACIENTE: FABIO DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0701269-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0701269-94.2019.8.18.0000
ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS
APELADA: ELIZABETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6323)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora de quase 05 (cinco) anos para fornecer o serviço de energia elétrica solicitado pela autora, sob alegação de dificuldade técnica, causou efetivamente dano moral, pois, trata-se de serviço essencial. O dano moral decorre só pelo fato da má prestação de serviço. Neste caso, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705765-69.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE: RAFAEL JUNIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O magistrado a quo manteve o cárcere cautelar consignando que os motivos que o ensejaram ainda persistem. Logo, não havendo fatos novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado discorrer, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos já expostos;

2. Por sua vez, o decreto preventivo originário foi devidamente fundamentado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a quantidade considerável de droga apreendida com o paciente;

3. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702857-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702857-39.2019.8.18.0000

ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ALUÍZIO NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELADA. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2- Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelo apelado, não cabe a indenização prevista no art. 81, caput, do CPC. 3 - Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0701599-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0701599-28.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016) E OUTROS
EMBARGADA: MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Nos casos de empréstimo fraudulento, os descontos indevidos promovidos na conta benefício do(a) aposentado (a) já demonstra a má-fé da instituição financeira. 3.Havendo a reforma da sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais, a condenação em honorários advocatícios deve ser promovida com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004349-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004349-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO (PI008079) E OUTROS
APELADO: ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. Conhecidos e improvidos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005421-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005421-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS CORREA DA CUNHA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (PI5185)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. A Resolução nº 64/2017, que instituiu as Câmaras de Direito Público e fala sobre a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais foi criada em 27 de abril de 2017, conforme consulta no sítio deste tribunal de justiça. Na época do julgamento da presente apelação, ou seja, em 28 de março do ano de 2017, ainda não havia sido criada a 2ª Câmara de Direito Público, motivo pelo qual o recurso de apelação nº 2014.0001.005421-4 foi julgado na 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Demais disso, quando o processo é julgado por uma determinada Câmara, in casu, a 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios e demais recursos devem ser processados e julgados no órgão fracionário que julgou anteriormente. Sendo assim, não se deve acatar a preliminar de incompetência absoluta desta 2ª Câmara Especializada Cível para processar e julgar o feito. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento dos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012628-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012628-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO FLORENCIO LEAL (PI000154B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Erro Material Configurado. Reconhecida a Ilegitimidade Passiva. Extinção sem Resolução de Mérito. 1. É cediço que reconhecida a ilegitimidade passiva deve se observar o que dispões o art. 485, VI, CPC. 2. A recusa ou a inércia do autor acerca de arguição de ilegitimidade passiva promovida pelo réu implica a manutenção deste no polo por conta e risco daquele. 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do recurso e voto pelo seu provimento para modificar o acórdão e, corrigindo o erro material, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, ressaltar o natural declínio da medida liminar de reintegração. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pelo seu provimento para modificar o acórdão e, corrigir o erro material, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, ressaltar o natural declínio da medida liminar de reintegração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000585-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. V. R. M.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO RÉU. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em razão da revelia do réu, o magistrado conheceu diretamente do pedido da recorrida e o condenou, dada a condição de genitor, a pagar alimentos definitivos fixados no patamar de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo em favor dos filhos menores, bem como declarou o reconhecimento e dissolução da união estável. 2. Embora não se opere a revelia nos litígios que versarem sobre direitos indisponíveis, como preceitua o art. 345, II, do CPC, tem-se que o magistrado de piso agiu acertadamente ao homologar o valor indicado na peça vestibular. Isso porque o fato de não ter o requerido contestado a ação, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide, não pode servir como supedâneo para lhe retirar o dever de sustento de seus filhos menores. 3. Ademais, o não comparecimento do réu, nesse caso, demonstra sua contumácia e desinteresse na lide, não podendo ser favorecido por isso em detrimento do sustento dos filhos menores necessitados, providência que se revela fundamental e premente e, ainda, direito indisponível. Nesse ponto, ressalte-se que os direitos indisponíveis sobre os quais versa a ação de alimentos são os dos menores, não do pai, razão pela qual entende-se plenamente possível a flexibilização do disposto no art. 345, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau.

Acórdão Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN - PROCESSO SEI Nº 17.0.000022818-4 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO SEI Nº 17.0.000022818-4
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB/PI Nº 10.531 E OUTROS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. DETERMINADA ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. 1. No presente Pedido de Providências constatou-se que a sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário. 2. A situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu diversas demandas. 3. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária. 4. Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes à conduta ora delineada, que, como demonstrado, é aparentemente ofensiva ao interesse público e viola, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 6. Determinada, à unanimidade, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado requerido, bem como, por maioria de votos, o seu afastamento do cargo até decisão final.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, para apuração dos fatos constantes dos autos, e, por maioria de votos, DECIDIRAM pelo seu afastamento do cargo até decisão final. Vencido, neste ponto, o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente procedimento ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ.
Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira e José Francisco do Nascimento (férias).
Impedimento/Suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Martha Celina de Oliveira Nunes.
Presente o advogado Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2019.

RELATÓRIO

Cuida-se de Pedido de Providências proposto por Nielsen Silva Mendes Lima, Promotor de Justiça da Comarca de São Pedro do Piauí, em desfavor de Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro do Piauí, onde narra, em síntese, que o Oficial de Gabinete, Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, expedia, com a chancela do magistrado, atos ordinatórios que extrapolavam as hipóteses contidas no art. 127 do provimento nº 20/2014 da CGJ/PI.
Sustentou, neste sentido, que o servidor, por meio de atos ordinatórios, designava constantemente audiências de conciliação e instrução e que inclusive, surpreendentemente, chegou a fixar alimentos provisórios na Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017, ou seja, nos dizeres do reclamante, o servidor praticou uma verdadeira decisão judicial travestida de ato ordinatório.
Por fim, asseverou que o magistrado estava utilizando de subterfúgio para realizar movimentação processual, já que mesmo sabendo que suas férias seriam gozadas no mês de julho de 2017, designou quatro audiências para o dia 19/07/2017, demonstrando uma falsa produtividade, pois, segundo o reclamante, o substituto legal, que seria da Comarca de Água Branca, era o próprio magistrado.
Despacho nº 12/2017, onde determinamos a notificação do magistrado reclamado, assim como do oficial de gabinete.
Notificado, o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto prestou as informações por meio do Ofício nº 038/2017, onde alegou, em suma, que os atos ordinatórios designatórios de audiências foram realizados com anuência do magistrado para que pudesse dar celeridade ao andamento dos feitos. Já em relação o processo nº 0000180-26.2017, diz que o arbitramento de alimentos provisórios por meio de ato ordinatório foi realizado de forma equivocada, reconhecida por ele mesmo e que na ocasião da audiência foi sanado pelo magistrado. Por fim, no tocante as audiências designadas para o dia 19/07/2017, afirmou que estavam devidamente pautadas e que o magistrado Alexandre Liberto Teodoro da Silva, titular da Comarca de Várzea Grande - PI, substituiu o magistrado reclamado.
Notificado, o magistrado reclamado prestou suas informações, por meio do Ofício nº 13/2018, na qual defendeu, em suma, que todos os expedientes praticados pelos servidores, por meio de atos ordinatórios, são de seu conhecimento, inclusive destacou que tal mister jamais acarretou prejuízo as demandas processuais. Esclareceu ainda que o ato praticado pelo Oficial de Gabinete nos autos nº 0000180-26.2017.8.18.0072 que fixou os alimentos provisórios, foi realizado de forma equivocada, onde o próprio servidor, após sua expedição, o comunicou do corrido, motivo pelo qual foi prontamente sanado em audiência realizada em 14/06/2017.
Relatou que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto (Oficial de Gabinete) e a servidora Érika Santos de Quadros (Assessora Jurídica) foram designados para elaborarem as pautas de audiências, bem como, a designação das mesmas por ato ordinatório junto ao Sistema ThemisWeb. Por fim, acrescentou que as audiências marcadas para o dia 19/07/2017, foram devidamente realizadas pelo juiz designado Alexandre Alberto Teodoro da Silva.
Decisão nº 5034 (0612249), por meio da qual abriu-se prazo para o magistrado apresentar defesa prévia, ao fundamento de que sua atuação (delegar atos privativos), aparentemente, viola não só o interesse público, mas também os dispositivos da LOMAN, precisamente os incisos I e VII, do art. 35.
Devidamente notificado, o magistrado quedou-se inerte, conforme consta na Certidão de nº 9474 (0702221).
É o relato do necessário.

VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

I - EXAME DO MÉRITO

Consoante dimana do relatório, o cerne do presente pedido de providências consiste em investigar se o magistrado requerido chancelou atos ordinatórios que supostamente desafiam o Código de Normas da CGJ, notadamente seus artigos 51 e 127.
Inicialmente, em relação aos atos ordinatórios designatórios de audiência, transparece como inquestionável que os servidores e o magistrado, ao utilizá-los, acabaram por desafiar o que prevê o art. 51 do Código de Normas da CGJ, cujo texto, extremamente claro e objetivo, segue transcrito:

"a designação de audiência, salvo nos Juizados Especiais, é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que seja realizada no local, dia e hora marcados, bem como sejam lançadas nos sistemas informatizados a sua designação e, posteriormente, a sua realização".

Em conformidade com as informações prestadas pelo próprio magistrado, a designação de audiências por servidores de gabinete consistia em procedimento padronizado, originado a partir de sua determinação. Neste passo, cumpre transcrever o seguinte trecho das informações que prestara:

"(...) os atos praticados por meio de atos ordinatórios, por servidores desta Comarca de São Pedro do Piauí, são de conhecimento deste Magistrado, uma vez que tal mister jamais acarretou prejuízo a demanda processual (...)".

A sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo art. 127 do Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário.
Com efeito, a situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ao que parece, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu não só a Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, mas também diversas outras demandas.
Apenas para exemplificar, faço referência, doravante, a uma série de decisões judiciais travestidas de atos ordinatórios.
Na já referida Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, constata-se que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, absurdamente, fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico vigente.
Na Ação de Interdição nº 0000070-27.2017.8.18.0140 constata-se que a servidora Erika Santos de Quadros, inusitadamente, exerceu juízo de admissibilidade, deferiu o pedido de justiça gratuita, designou audiência e determinou ciência ao MP, todos atos privativos de quem exerce o poder jurisdicional, para os quais os servidores não possuem legitimidade.
Na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0000012-24.2017.8.18.0072, a servidora Erika Santos de Quadros, novamente, apreciou o pedido de justiça gratuita e designou audiência de conciliação, além de determinar a citação do réu e ciência do Ministério Público.
Na Ação de Inventário nº 0000254-17.2016.8.18.0072 a servidora Erika Santos de Quadros determinou que o autor regularizasse o processo, sob pena de indeferimento da inicial, mais uma vez, praticando ato privativo de magistrado.
Cuida-se de quadro grave e inaceitável. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária.
Ao tratar de questões similares às deste pedido de providências, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DELEGAÇÃO, POR PORTARIA, DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE INSTRUÇÃO A ESTAGIÁRIOS-CONCILIADORES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FALTA FUNCIONAL. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei n. 12.153/2009, conciliadores podem ouvir partes e testemunhas na audiência de conciliação somente para fins de encaminhamento da composição amigável. 2. A realização de audiência de instrução e julgamento é ato privativo de juiz togado, sendo vedada sua delegação a estagiários conciliadores. 3. A edição de portaria por magistrado de juizado especial cível estadual com delegação de atos de instrução processual a estagiários-conciliadores revela indícios de infração disciplinar, a justificar o prosseguimento das investigações na reclamação disciplinar. 4. Recurso provido. Reformada a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003939-22.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 277ª Sessão Ordinária - j. 04/09/2018 ).

"os magistrados têm o dever-poder de fiscalização dos serviços cartorários e de adotar providências para evitar ou punir erros, omissões ou abusos" (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004252-27.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 130ª Sessão - j. 05/07/2011)

De todo o exposto, percebe-se que, com o seu proceder, violou o magistrado os incisos I e VII do art. 35 da LOMAN, a seguir reproduzidos:

Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(...)
VII -. exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

A conduta do magistrado também revela ofensa aos arts. 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que por sua importância, seguem transcritos:

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, entendo que deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público e violam, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

II - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito Francisco das Chagas Ferreira, para apuração dos fatos constantes dos autos, bem como, diante da gravidade dos fatos, pelo seu afastamento do cargo até decisão final, na forma do art. 15 da Res. 135/2011, do CNJ.
Tendo em vista o disposto no art. 14, § 6º c/c o art. 28, ambos da Res. 135/2011, do CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado Requerido, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão.
É como voto.
Teresina, 03 de junho de 2019.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desembargador(a), em 06/06/2019, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Desembargador(a), em 07/06/2019, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003305-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003305-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JERRY ADRIANY DA SILVA CARVALHO ME
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ALDENIRA GOMES DINIZ (PI010784) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO - FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, modificando a sentença tão somente para fixar os honorários sucumbenciais, que estabelece em 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001458-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001458-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: MARIA CÍCERA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (PI003520)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. As astreintes têm por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito, levando em consideração o valor da multa fixada, não se caracteriza a abusividade alegada pelo recorrente. 4. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar peloconhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700038-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700038-66.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: LP TOTAL SERVICE LTDA - ME

ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7.947)

IMPETRADOS: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E O PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI 13.864)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRA. ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE SE ENCONTRA COM SANÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste passo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, haja vista que fora a autoridade que proferiu decisão negando provimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante.

2. O Pregoeiro deste Tribunal de Justiça é parte Ilegítima, haja vista que a ato atacado fora praticado pelo Presidente do tribunal de Justiça. 3. Encontrando-se a impetrante em desacordo com instrumento convocatório e, sobretudo, porque não atendeu a legislação pertinente à matéria, no caso, a Lei nº 8.666/1990, no que tange à reunião de requisitos para contratar com a Administração, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do direito à participação no certame. 4. Denegação da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a 2ª preliminar do Pregoeiro e rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0810153-59.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0810153-59.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: LUANN DA COSTA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4 - Remessa Necessária prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702804-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702804-58.2019.8.18.0000

ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II

ADVOGADA: CLARISSA HELENA COSTA BARROS (OAB/PI Nº 13.325)

APELADA: ISABEL MARIA ALVES DE ALMEIDA

DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público. 2 - Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada, durante o período laborado junto ao Município apelante exerceu cargo em comissão. 3 - O apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, razão pela qual, a apelada faz jus à percepção das verbas salariais perseguidas, visto que, comprovada a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, ora apelante. 4. Tendo a apelada, em audiência, declarado que trabalhou até outubro de 2012, assim sendo, cabe reforma no julgado recorrido, no sentido de retirar da condenação do apelante o mês de novembro de 2012, 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004052-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: A. A. S.
ADVOGADO(S): TIAGO SAUNDERS MARTINS (PI004978) E OUTROS
REQUERIDO: L. C. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois o recorrente se limitou a afirmar que seus rendimentos não ultrapassam determinado valor, porém, não instruiu a peça de apelação com nenhuma prova sequer capaz de atestar que seus proventos não são capazes de arcar com a pensão alimentícia fixada. Ou seja, o apelante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de cumprir com o pagamento do valor estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009087-9 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009087-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES E OUTROS
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que \"a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\". 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 14. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 15. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 16. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 17. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 18. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 19. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos seus embargos. 20. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARIOLANO FORTES DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto 20.910/32, o prazo para propositura de acão objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exoneração, ainda que se trate de postulação lastreada em suposto ato nulo. 2. No caso em comento, o ato que o apelante pleiteia anulação, fora assinado pelo servidor em 27/02/1997, e a acão de reintegração só fora ajuizada em 18/11/2003. 3. Ultrapassados mais de 6 (seis) anos do ato de exoneração, sem qualquer insurgência tempestiva do servidor demitido, inegável a implementação do prazo prescricional, nos exatos termos da sentença. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância total com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. José James Gomes Pereira e Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui em Teresina, 21 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013598-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013598-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/
AGRAVANTE: RAIMUNDO N. DOS SANTOS MERCADORIAS-ME
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0709788-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO Nº 0709788-92.2018.8.18.0000
CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSADO: C. R. F. DA S.
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB/PI Nº 1.223) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRELIMINAR. FALTA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, I E VIII, DA LOMAN E ARTS. 1º, 2º, 8º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, INC. V DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN C/C ART. 3º. V, DA RESOLUÇÃO Nº. 135/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. 1. As infrações disciplinares cometidas pelo requerido enquanto encontrava-se ativo são da competência do Pleno deste Tribunal de Justiça. Portanto, não é obstáculo à aplicação de outra sanção disciplinar embasado em fato diverso. No mesmo sentido, muito embora o requerido se encontre, atualmente, inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção PI, não é óbice à aplicação de sanção disciplinar, uma vez que, decorrente da prática de ato enquanto exercia a magistratura e não, da advocacia. Preliminar rejeitada. 2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em face do magistrado aposentado objetivando a apuração de possível falta funcional consistente no deferimento, liminarmente, de forma açodada, o pedido de adjudicação com liberação de hipoteca de imóvel matriculado em Cartório de Estado da Federação, com determinação para liberação de hipoteca de imóvel, sem que tenha sido estabelecido o contraditório e sem demonstração do pagamento das custas processuais. 3. Considerando que o litígio em escopo recai sobre direito de propriedade, a teor do que determina o artigo 95, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data do ajuizamento da demanda, a competência absoluta para conhecer a demanda é do foro da situação da coisa. Por outro lado, o processo não fora instruído com o recibo de pagamento demonstrando que adimpliu com a integralidade do valor avençado. 4. A conduta do Juiz de Direito, ora requerido, configura prática de procedimento incorreto grave, uma vez que, de maneira açodada e temerária antecipou os efeitos da tutela, determinando a adjudicação compulsória de um imóvel situado em outro estado da federação, com liberação de hipoteca, sem o recolhimento das custas processuais, sem a demonstração do adimplemento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda e sem a observância do contraditório, a fim de se obter um juízo de valor mais preciso acerca dos fatos vertidos naquela ação, isso sem falar que tudo fora providenciado em um único dia, demonstrando um favorecimento da parte autora da ação. 5. Com efeito, a prática de procedimento incorreto implica na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), devendo ser considerada a reincidência do Juiz de Direito ora requerido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de falta de competência do Tribunal de Justiça suscitada pelo requerido, e, no mérito, APLICARAM a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao Juiz de Direito CÍCERO RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 42, inc. V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, c/c art. 3º, V, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000034-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000034-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
REQUERIDO: ELANI DA COSTA NUNES
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de oficio (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao principio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato, não sendo suficiente a justificativa genérica, e desprovida de provas, de que os pais dos alunos estão insatisfeitos- com as metodologias aplicadas pelo profissional do magistério público. Ainda, cumpre ressaltar que, no caso em análise, inexistem provas que o ato de remoção foi precedido de procedimento administrativo com a garantia de contraditório à agravada. 3. Agravo interno improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão vergastada. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001091-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001091-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE VALDES IBIAPINO DE MOURA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Não havendo notícia de alteração da capacidade econômica da parte embargante, tenho que é desnecessário analisar novamente o pedido de gratuidade em sede de recurso de apelação, uma vez que o benefício é mantido no segundo grau. 3.Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

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