Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: Contrato de Compra de Energia Regulada CCER nº 089/2018;
CONTRATO Nº: CCER nº 089/2018;
PROCESSO SEI Nº: 17.0.000030938-9;
MODALIDADE: Tarifa Horária Verde;
CLIENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05;
DISTRIBUIDORA: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobrás Distribuição Piauí;
CNPJ Nº: 06.840.748/0001-89;
OBJETO: Regular a compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a ser disponibilizada pela DISTRIBUIDORA ao ACESSANTE no PONTO DE ENTREGA, durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO, destinada exclusivamente ao atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA para desenvolvimento da atividade descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste instrumento;
VIGÊNCIA: presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura ou na data da efetiva ligação, o que ocorrer primeiro, e terá vigência de 12 (doze) meses, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos caso não ocorra manifestação expressa do CLIENTE em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência;
DATA DA ASSINATURA: 06/12/2018;
REPRESENTANTE DO CLIENTE: Erivan José da Silva Lopes - Desembargador Presidente à época da assinatura do contrato;
REPRESENTANTE DA DISTRIBUIDORA: Jacqueline Ribeiro de Sousa Santos - Assistente da Diretoria Comercial e Antonio Carlos Alves dos Reis - Assistente da Presidência.
EXTRATO DE CONTRATO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 089/2018;
CONTRATO Nº: CUSD nº 089/2018;
PROCESSO SEI Nº: 17.0.000030938-9;
MODALIDADE: Tarifa Horária Verde;
CLIENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05;
DISTRIBUIDORA: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobrás Distribuição Piauí;
CNPJ Nº: 06.840.748/0001-89;
OBJETO: O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao Uso e à Conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observados o MUSD CONTRATADO e o pagamento dos ENCARGOS DE USO e, quando cabível, dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
VIGÊNCIA: presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura ou na data da efetiva ligação, o que ocorrer primeiro, e terá vigência de 12 (doze) meses, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos caso não ocorra manifestação expressa do CLIENTE em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência;
DATA DA ASSINATURA: 06/12/2018;
REPRESENTANTE DO CLIENTE: Erivan José da Silva Lopes - Desembargador Presidente à época da assinatura do contrato;
REPRESENTANTE DA DISTRIBUIDORA: Jacqueline Ribeiro de Sousa Santos - Assistente da Diretoria Comercial e Antonio Carlos Alves dos Reis - Assistente da Presidência.
EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 051/2014;
CONTRATO Nº: 051/2014;
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000037810-3;
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05;
CONTRATADO: IRÍS GOMES DOS SANTOS SOARES;
CPF Nº: 099.106.623-53;
OBJETO: Constitui objeto deste apostilamento a atualização do valor constante à Cláusula Quinta, item 5.2 do Contrato, que trata do valor dos repasses efetuados ao PERMITENTE, através de dedução mensal dos repasses de custas efetuados em favor da PERMISSIONÁRIA, na forma do Provimento Conjunto nº 005/2009;
VALOR: A PERMISSIONÁRIA deverá efetuar o repasse do valor mensal de R$ R$ 2.472,58 (dois mil quatrocentos setenta dois reais e cinquenta oito centavos) , que condiz a um reajuste de 9,27% (nove inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao acumulado do IGP-M entre os meses de abril/2018 a abril/2019, reconhecido a natureza provisória e a precariedade dos elementos para fixação do cálculo médio que define o valor da permissão;
DATA DA ASSINATURA: 05/06/2019;
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2019;
CONTRATO Nº: 055/2019;
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000039410-9;
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ;
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05;
CONTRATADO: PR KELLY & CIA LTDA;
CNPJ Nº: 18.089.589/0001-01;
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO COM RESSALVA DE REPACTUAÇÃO do Contrato nº 055/2019, nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e previsto na CLÁUSULA NONA, do Contrato 055/2019;
VALOR: O valor total estimado deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas à prorrogação do contrato é R$ 341.066,28 (trezentos e quarenta e um mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos e o valor mensal é de R$ 28.422,18 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos). O valor máximo estimado anual de diárias para os 9 (oito) postos (motoboy, motorista de ambulância e motorista D) será de R$ 368.857,80 (trezentos e sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). O impacto financeiro será do Custeio Administrativo de 2º Grau;
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual e descriminados sob os seguintes códigos: A despesa para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037 ; Descrição: Locação de Mão - de - Obra; Unidade Orçamentária:040101 ; Projeto/Atividade: 2141 ; Fonte: 118 ; Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083;
DATA DA ASSINATURA: 05/06/2019;
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente;
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Paulo Roberto Lopes da Silva.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 192/2017;
CONTRATO Nº: 192/2017;
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000028332-3;
CONTRATANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040103;
CNPJ Nº: 07.240.515/0001-08;
CONTRATADO: PRO - SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA - EPP;
CNPJ Nº: 03.620.200/0001-35;
OBJETO: O presente termo aditivo tem o fim prorrogar o prazo de vigência do Contrato n. 192/2018;
VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por 33 (trinta e três) meses, tendo por termo inicial 07/06/2019, e final 07/03/2022, nos termos das Cláusulas Primeira e Terceira do Ajuste;
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O presente Termo não trará custos adicionais à Corregedoria Geral de Justiça, porquanto já houve pagamento pela licença concedida;
DATA DA ASSINATURA: 07/06/2019;
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça;
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Lourival Machado.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2189/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 29 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECANO do TJPI, em substituição ao Vice-Diretor da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o nº 19.0.000043829-7, em 20 de maio de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimentos nºs 03 e 39/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia diárias), com valor unitário de R$ 1.125,00 (hum mil, cento e vinte e cinco reais), totalizando o montante de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Matricula nº 2057700, referente ao seu deslocamento para participar ddo XLVIII ENCONTRO DO COPEDEM, que será realizado no período de 13 a 15 de junho do corrente ano, na cidade de BELO HORIZONTE, Capital do Estado de Minas Gerais, como Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, conforme Oficio Circular Nº 005/2019/COPEDEM, com saída dia 13 de junho do 2019, retornando dia 16 de junho do corrente ano.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DECANO DO TJPI, EM SUBSTITUIÇÃO AO VICE-DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 06 (seis) dias do mês de junho de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Decano do TJPI, em substituição ao Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Desembargador(a), em 07/06/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 18/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 18 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0700745-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelantes/Apelados: ADRIANA MARIA DE JESUS FIGUEIREDO E OUTROS
Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB/PI n° 3.897/03)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ - PI
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI n° 1750)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0701105-32.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante/Apelada: ADEILDA FRANCISCA DE SOUSA
Advogada: Girlane Maria Lima Cassiano (OAB/PI nº 3.897)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS - PI
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
03. 0700041-84.2019.8.18.0000 - Conflito Negativo de Competência
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina/PI
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
04. 0701615-79.2018.8.18.0000 - Conflito Negativo de Competência
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI
Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0701070-72.2019.8.18.0000 - Conflito Negativo de Competência
Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível
Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI
Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.002994-8 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro
Apelado: RAMONE FORTES ANDRADE
Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.003799-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO
Advogado: José Lucas Leódido Neto (OAB/PI nº 15.512)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
03. 2016.0001.009768-4 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANA MARIA DOURADO RIOS
Advogado: Jonildo Torres Dourado (OAB/PI nº 5.362)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
04. 2018.0001.003287-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190)
Embargado: FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA TELES
Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
05. 2017.0001.001799-1 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUSA
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701744-50.2019.8.18.0000 - Agravo De Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravantes: AGOSTINHO SOARES DE CARVALHO e Outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e Outros
Agravada: CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogado: Relação processual não angularizada na origem
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0703895-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 1ª Vara
Apelante: FERNANDO FERREIRA BENVINDO NETO
Advogados: Mauro Gilberto Delmondes (OAB/PI nº 8.295) e Outra
Apelado: FRANKLIN MENEZES SILVA
Advogada: Maria Rosineide Coelho (OAB/PI nº 1.815)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0705656-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC/PI
Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173)
Apelados: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE e JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Advogados: Denis Oliveira Cavalcante (OAB/PI nº 9.012) e Outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0701016-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Heloísa Maria de Andrade Cortez (OAB/PI 15.621) e Outros
Apelado: GONÇALO JOAQUIM DA SILVA
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI 8.849)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0707010-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº. 2.108) e Outros
Apelados/Apelantes: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA E OUTROS
Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº. 1.613) e Outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0703134-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B)
Apelada: FORPAN - FORTALEZA PÃO LTDA.
Advogado: Henrique Rocha Trigueiro (OAB/CE nº 9.407)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0707678-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº. 4.640) e Outros
Apelada: LUIZA VIEIRA DE SOUSA LIMA
Advogada: Pamela Mozart Siqueira Sousa (OAB/PI nº 14.483)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0712039-83.2018.8.18.0000 - Agravo De Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravantes: OTAVIA MATOS DA SILVA e SEBASTIAO MATOS DA SILVA
Advogada: Thiala Oliveira Toto (OAB/PI nº 15.756)
Agravado: BANCO BRADESCO S. A.
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 0701235-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO VOTORANTIM S. A.
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI Nº 9.499) e Outros
Apelado: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI nº 5371-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0705040-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016-A) e outros
Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 0704105-74.2018.8.18.0000 - Agravo De Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: SEMARLY DE FREITAS COSTA
Advogados: José Alfredo Gaze de Franca (OAB/DF nº 12.083-A) e Aline da Silva Santos Reis (OAB/PI nº 9.283-A)
Agravado: ACELMAR DE FREITAS CAVALCANTE
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.004363-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.003684-9
Agravante: EROMÍDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376)
Agravados: JOÃO FRANÇA e JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO
Advogada: Shirley Veloso de Alencar (OAB/PI nº 7.549)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de junho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.000762-2 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravante: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e outro
Agravado: EUCLIDES DE CARLI
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos PJE:
01. 0703880-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: ALÍPIO MOREIRA DE SOUSA NETO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 10.502-A)
Apelado: ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0700228-92.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: JARDELINA FERREIRA DA PAZ SILVA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0702088-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0701677-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: JOÃO MACIEL DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados: Reinaldo Luiz Tadeu Rondina Mandalati (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0708859-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: ETEVALDO JOAQUIM FILHO
Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837-A)
Apelados: PETRONIO VERISSIMO DIAS e LUCILIA MARIA DIAS
Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. 0707951-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Francinópolis / Vara Única
Apelante: MARIANO ADELINO BARCELAR
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024-A)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada: Elane Saritta Paulino Moura (OAB/PI nº 4.567-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. 0709958-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: JOSE ALVES LIMA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 0700979-79.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 0801552-64.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara de Família
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: R. N. DA C.
Advogada: Sarah Melo Portela (OAB/PI nº 15.743)
2ª Apelada: M. R.R. L., neste ato representando sua filha L. M. L. DA C.
Advogadas: Talita Cássia de Sousa Silva (OAB/PI nº 6.598) e outra
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 0701572-11.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Advogada: Maria da Graça Borges de Moraes Castro (OAB/PI nº 2.614)
Apelado: MLAC MADEIREIRA LAGES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
Advogada: Monica Maria de Aguiar Pires (OAB/PI nº 4.627-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
11. 0703165-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA MENDES
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
12. 0709604-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B)
Apelado: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
13. 0708402-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: RAUL PRADO MOREIRA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083-A)
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE nº 23.599-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
14. 0801411-47.2018.8.18.0031 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649-A) e outro
Apelada: NEUSITA SANTOS SILVA
Advogada: Marzita Veras dos Santos (OAB/RJ nº 67.795-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
15. 0700946-89.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: WAGNALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
16. 0701179-86.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Agravado: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado: Paulo Diego Francino Brigido (OAB/PI nº 10.851)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
17. 0709721-30.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Apelantes/ Apelados: JOAQUIM ISAIAS MENDES e outros
Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613-A) e outro
Apelado/Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
18. 0811211-97.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: JUSTINA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA BMC)
Advogado: Rubem Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
19. 0702659-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO PAN S/A
Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros
Apelado: JOSÉ FRANCISCO MACIEL
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI nº 5.371)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
20. 0703156-16.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Bertolínia / Vara Única
Apelante: BANCO VOTORANTIM S/A, SUCEDIDO PELA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: MARIA JOSÉ RIBEIRO
Advogados: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº. 5.531) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
21. 0711576-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelantes: DANIEL JOSÉ MARTINS BARBOSA e outra
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI nº 8.848)
Apelados: WALDECY GONCALVES DE ARAÚJO e outra
Advogados: Livius Barreto Vasconcelos (OAB/PI nº 4.700) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
22. 0706354-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Apelantes: A.V.D.S.M. e T.V.S.M., neste ato representados pela genitora, S. P. DE S. M.
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelado: I. M. DA S.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
23. 0702696-63.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 3ª Vara
Agravante: M. DE O. H. B.
Advogado: Mauricio de Oliveira Holanda (OAB/PE nº 30.440)
Agravado: H. DE M. B.
Advogados: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
24. 0700889-71.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: ANTÔNIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
25. 0702321-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
26. 0700603-93.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: ROSIVALDO RODRIGUES LAGES
Advogada: Raquel Leila Vieira de Lima (OAB/PI nº 234-A)
Apelada: MED IMAGEM S/C
Advogados: Almir Coelho Neto (OAB/PI nº 10.068) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
27. 0711133-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: ANTÔNIA SOARES SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
28. 0710723-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Ipiranga do Piauí
Apelante: MARIA DE LIMA SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
29. 0700848-07.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751-A)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
30. 0701970-55.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: ANISIA JOSEFA DA CONCEICAO SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A) e outro
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogadas: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
31. 0810141-45.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: CICERA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048-A)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
32. 0709936-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALBERTINA SILVEIRA FEITOSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAU UNIBANCO S/A.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
33. 0700696-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelantes: TERESINA AR CONDICIONADO LTDA - ME, JOSÉ POTYGUARA GOMES FROTA, THALYTA PEREIRA FROTA E MARIA LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA FROTA
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086)
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Bruno Duarte Pessoa Almeida (OAB/PI nº 14.664) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
34. 0702631-34.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras/ Vara Única
Apelante: FILOMENA FORTE LAGES
Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
35. 0709308-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e outro
Apelado: JORGE MURILO SIPRIANO ARAUJO
Defensora Pública: Myrtes Maria de Feitas e Silva
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
36. 0814281-88.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
37. 0705225-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: UVERLANDE DE OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES nº 10.990)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
38. 0805753-65.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408) e outros
Apelada: MARIA DA PAZ LOPES DE SOUSA
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
39. 0821071-25.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408) e outros
Apelada: MARIA UCHOA DE ALEXANDRIA
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
40. 0702595-89.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: LUIZA SANTANA DA SILVA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Apelado: BANCO BMG SA
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
41. 0710612-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Agravante: PEDRO DA SILVA NETO
Advogado: Murilo de Oliveira Filho (OAB/SP nº 284.261)
Agravadas: INEIS MARIA DA SILVA e outras
Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
42. 0701145-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422) e outros
Apelado: ANTONIO AVELINO DE ARAUJO JUNIOR
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
43. 0704003-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
44. 0712114-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Porto/ Vara única
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
45. 0817473-29.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330), Aloísio Araujo Costa Barbosa (OAB/MA nº 16.674) e outros
Apelado: MARLENE PEREIRA CAMPELO LOPES
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
46. 0700288-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Apelado: JOSÉ NUNES DE BARROS
Advogados: Sandro Lucio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
47. 0709425-08.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373)
Agravado: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
48. 0701745-35.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0709425-08.2018.8.18.0000
Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Advogados: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373) e outros
Agravado: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista(OAB/PI nº 3.208)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
49. 0704443-48.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
50. 0709090-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ANTONIO FELIPE DA CRUZ
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BCV S/A
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.004792-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outros
Apelada: MICHELLE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA MUNIZ
Advogado: Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2018.0001.000339-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.000339-0 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008413-0
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Maria das Graças da Silva Amorim (OAB/PI nº 1.539) e outros
Agravado: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2016.0001.008830-0 - Embargos de Declaração noAgravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados: Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
Embargados: BENTA MARTINS DA SILVA e outros
Advogados: Janice Alves Loureira (OAB/PI nº 17.219) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2016.0001.013303-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: Adriane Farias Mororó de Moraes (OAB/PI nº 8.816) e outros
Apelada: CLÁUDIA DE CARVALHO SILVA
Relator: Des. Brandão de Carvalho
05. 2018.0001.004453-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.004453-6 no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009691-2
Agravante: TIM NORDESTE S/A
Advogados: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786) e outros
Agravado: CARLOS ROGÉRIO DE MELO
Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2016.0001.008483-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2017.0001.010543-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: RAQUEL DE ARAÚJO MELO NONATO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e outro
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2016.0001.002254-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: YASMIM CARVALHO DE ARAÚJO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: ANFRÍZIO ALVES DE ARAÚJO NETO
Advogados: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2015.0001.008014-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Embargado: GILBERTO DO NASCIMENTO SOARES
Advogado: Geraldo Fortes Freitas Filho (OAB/PI nº 9.559)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2016.0001.011891-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: VALTER MARQUES VIANA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2018.0001.003605-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Embargante: RONALDO ELIAS TOMIO
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864)
Embargados: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO
Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Relator Designado: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2012.0001.005144-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A)
Embargada: APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2014.0001.009059-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: VERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Advogado: Luciano Sousa de Britto (OAB/PI nº 3.283)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2018.0001.002191-3 - Agravo de Instrumento
Agravante: VENÂNCIA VILELA DA SILVA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Agravado: CETELEM BRASIL S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2016.0001.005517-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargante: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO RODRIGUES
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
16. 2016.0001.003625-7 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: ROSIEUDA LAZARO DA SILVA
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
17. 2018.0001.001847-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: EULER DAVE CARDOSO RIBEIRO MATOS SILVA
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros
Agravado: MAYCK ANDERSON LIMA GOMES
Advogados: Camila da Costa Pacheco (OAB/PI nº 8.953) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
18. 2018.0001.002394-6 - Agravo de Instrumento
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros
Agravado: IVAN FRANCISCO SILVA
Advogado: Guilherme de Moura Paz (OAB/PI nº 13.855)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2017.0001.008910-2 - Agravo de Instrumento
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA BARBOSA
Advogados: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520) e outro
Agravados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PI e outros
Advogado: Antônio de Carvalho Borges (OAB/PI nº 13.332)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
20. 2017.0001.005508-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Guadalupe / Vara Única
Agravante: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2017.0001.011777-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Barras / Vara Única
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA BARBOSA
Advogado: Cicero Rodrigues Ferreira Silva (OAB/PI nº 14.279)
Agravado: FRANCISCO SERAFIM NETO
Advogados: José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI nº 7.482) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
22. 2016.0001.012175-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Pedido de Vista
Embargante: JOÃO BATISTA PEREIRA NETO Exmo. Des. José James
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Embargado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
23. 2018.0001.002427-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: EURICELYA LUSTOSA DA SILVA ARAÚJO
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ nº 19.728) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
24. 2016.0001.001410-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Agravante: JOÃO LOPES DIAS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2017.0001.006971-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
Advogados: Jacylenne Coêlho B. Fortes (OAB/PI nº 5.464) e outro
Embargada: DEUSDETE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº 12.458)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2017.0001.001613-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões
Agravantes: N. F. P. L., representada por sua genitora J. N. P. L
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Agravado: R. N. DA S.
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
27. 2016.0001.000417-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Advogados: Klebert Carvalho Lopes da Silva (OAB/PI nº 1.093) e outro
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2017.0001.010985-0 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
29. 2017.0001.008299-5 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2017.0001.012248-8 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
31. 2017.0001.013331-0 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ELETICIA GOMES DA SILVA
Advogados: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
32. 2017.0001.013374-7 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
33. 2017.0001.012262-2 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2017.0001.007952-2 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
35. 2017.0001.013368-1 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
36. 2017.0001.010997-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: RICARDO PARENTES SAMPAIO
Advogada: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OAB/PI nº 6.681)
1º Apelado: RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA
Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro
2º Apelada: CARLETE CARVALHO FREITAS
Advogado: Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
37. 2017.0001.013262-7 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
38. 2017.0001.004873-2 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ANTÔNIA MARIA RODRIGUES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
39. 2017.0001.012207-5 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: OSMAR MARTINS NETO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
40. 2017.0001.013357-7 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
41. 2017.0001.009652-0 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Apelada: MARIA HELENA BARROS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000034-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000034-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
REQUERIDO: ELANI DA COSTA NUNES
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de oficio (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao principio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato, não sendo suficiente a justificativa genérica, e desprovida de provas, de que os pais dos alunos estão insatisfeitos- com as metodologias aplicadas pelo profissional do magistério público. Ainda, cumpre ressaltar que, no caso em análise, inexistem provas que o ato de remoção foi precedido de procedimento administrativo com a garantia de contraditório à agravada. 3. Agravo interno improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão vergastada. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0709788-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº 0709788-92.2018.8.18.0000
CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSADO: C. R. F. DA S.
ADVOGADO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB/PI Nº 1.223) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRELIMINAR. FALTA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, I E VIII, DA LOMAN E ARTS. 1º, 2º, 8º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, INC. V DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN C/C ART. 3º. V, DA RESOLUÇÃO Nº. 135/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. 1. As infrações disciplinares cometidas pelo requerido enquanto encontrava-se ativo são da competência do Pleno deste Tribunal de Justiça. Portanto, não é obstáculo à aplicação de outra sanção disciplinar embasado em fato diverso. No mesmo sentido, muito embora o requerido se encontre, atualmente, inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção PI, não é óbice à aplicação de sanção disciplinar, uma vez que, decorrente da prática de ato enquanto exercia a magistratura e não, da advocacia. Preliminar rejeitada. 2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em face do magistrado aposentado objetivando a apuração de possível falta funcional consistente no deferimento, liminarmente, de forma açodada, o pedido de adjudicação com liberação de hipoteca de imóvel matriculado em Cartório de Estado da Federação, com determinação para liberação de hipoteca de imóvel, sem que tenha sido estabelecido o contraditório e sem demonstração do pagamento das custas processuais. 3. Considerando que o litígio em escopo recai sobre direito de propriedade, a teor do que determina o artigo 95, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data do ajuizamento da demanda, a competência absoluta para conhecer a demanda é do foro da situação da coisa. Por outro lado, o processo não fora instruído com o recibo de pagamento demonstrando que adimpliu com a integralidade do valor avençado. 4. A conduta do Juiz de Direito, ora requerido, configura prática de procedimento incorreto grave, uma vez que, de maneira açodada e temerária antecipou os efeitos da tutela, determinando a adjudicação compulsória de um imóvel situado em outro estado da federação, com liberação de hipoteca, sem o recolhimento das custas processuais, sem a demonstração do adimplemento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda e sem a observância do contraditório, a fim de se obter um juízo de valor mais preciso acerca dos fatos vertidos naquela ação, isso sem falar que tudo fora providenciado em um único dia, demonstrando um favorecimento da parte autora da ação. 5. Com efeito, a prática de procedimento incorreto implica na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), devendo ser considerada a reincidência do Juiz de Direito ora requerido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de falta de competência do Tribunal de Justiça suscitada pelo requerido, e, no mérito, APLICARAM a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao Juiz de Direito CÍCERO RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 42, inc. V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, c/c art. 3º, V, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001091-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001091-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE VALDES IBIAPINO DE MOURA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Não havendo notícia de alteração da capacidade econômica da parte embargante, tenho que é desnecessário analisar novamente o pedido de gratuidade em sede de recurso de apelação, uma vez que o benefício é mantido no segundo grau. 3.Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013329-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013329-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA (PI001137)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA ? INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU ?- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. 1.- Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido. 4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Em consequência, reformaram a sentença guerreada para condenar o município de São João do Piauí a pagar à senhora JOSEFA MARIA DOS SANTOS as diferenças remuneratórias apontadas na inicial bem como o vencimento dos meses de novembro e dezembro de 2012. Em sede de reexame, reformaram a sentença para afastar a condenação do Município quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS. Sem honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, pois não houve arbitramento pela autora/apelante, beneficiária da gratuidade judiciária, deixaram de condenar o município em custas. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010382-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010382-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO CARLOS SOARES DE BRITO
ADVOGADO(S): SERGIO GONÇALVES DO REGO MOTTA FILHO (PI14658) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Diga-se, inclusive, que \"o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas\" (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010). 3 - Quanto à tese relativa ao vínculo do embargante junto ao ente público embargado, verifico que as referidas questões foram expressamente examinadas no acórdão combatido. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARIOLANO FORTES DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto 20.910/32, o prazo para propositura de acão objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exoneração, ainda que se trate de postulação lastreada em suposto ato nulo. 2. No caso em comento, o ato que o apelante pleiteia anulação, fora assinado pelo servidor em 27/02/1997, e a acão de reintegração só fora ajuizada em 18/11/2003. 3. Ultrapassados mais de 6 (seis) anos do ato de exoneração, sem qualquer insurgência tempestiva do servidor demitido, inegável a implementação do prazo prescricional, nos exatos termos da sentença. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância total com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. José James Gomes Pereira e Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui em Teresina, 21 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013598-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013598-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/
AGRAVANTE: RAIMUNDO N. DOS SANTOS MERCADORIAS-ME
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009087-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009087-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES E OUTROS
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que \"a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\". 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 14. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 15. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 16. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 17. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 18. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 19. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos seus embargos. 20. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004052-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: A. A. S.
ADVOGADO(S): TIAGO SAUNDERS MARTINS (PI004978) E OUTROS
REQUERIDO: L. C. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois o recorrente se limitou a afirmar que seus rendimentos não ultrapassam determinado valor, porém, não instruiu a peça de apelação com nenhuma prova sequer capaz de atestar que seus proventos não são capazes de arcar com a pensão alimentícia fixada. Ou seja, o apelante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de cumprir com o pagamento do valor estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702804-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702804-58.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II
ADVOGADA: CLARISSA HELENA COSTA BARROS (OAB/PI Nº 13.325)
APELADA: ISABEL MARIA ALVES DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público. 2 - Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada, durante o período laborado junto ao Município apelante exerceu cargo em comissão. 3 - O apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, razão pela qual, a apelada faz jus à percepção das verbas salariais perseguidas, visto que, comprovada a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, ora apelante. 4. Tendo a apelada, em audiência, declarado que trabalhou até outubro de 2012, assim sendo, cabe reforma no julgado recorrido, no sentido de retirar da condenação do apelante o mês de novembro de 2012, 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Acórdão Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN - PROCESSO SEI Nº 17.0.000022818-4 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO SEI Nº 17.0.000022818-4
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB/PI Nº 10.531 E OUTROS
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. DETERMINADA ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. 1. No presente Pedido de Providências constatou-se que a sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário. 2. A situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu diversas demandas. 3. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária. 4. Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes à conduta ora delineada, que, como demonstrado, é aparentemente ofensiva ao interesse público e viola, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 6. Determinada, à unanimidade, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado requerido, bem como, por maioria de votos, o seu afastamento do cargo até decisão final.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, para apuração dos fatos constantes dos autos, e, por maioria de votos, DECIDIRAM pelo seu afastamento do cargo até decisão final. Vencido, neste ponto, o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente procedimento ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ.
Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira e José Francisco do Nascimento (férias).
Impedimento/Suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Martha Celina de Oliveira Nunes.
Presente o advogado Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Providências proposto por Nielsen Silva Mendes Lima, Promotor de Justiça da Comarca de São Pedro do Piauí, em desfavor de Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro do Piauí, onde narra, em síntese, que o Oficial de Gabinete, Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, expedia, com a chancela do magistrado, atos ordinatórios que extrapolavam as hipóteses contidas no art. 127 do provimento nº 20/2014 da CGJ/PI.
Sustentou, neste sentido, que o servidor, por meio de atos ordinatórios, designava constantemente audiências de conciliação e instrução e que inclusive, surpreendentemente, chegou a fixar alimentos provisórios na Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017, ou seja, nos dizeres do reclamante, o servidor praticou uma verdadeira decisão judicial travestida de ato ordinatório.
Por fim, asseverou que o magistrado estava utilizando de subterfúgio para realizar movimentação processual, já que mesmo sabendo que suas férias seriam gozadas no mês de julho de 2017, designou quatro audiências para o dia 19/07/2017, demonstrando uma falsa produtividade, pois, segundo o reclamante, o substituto legal, que seria da Comarca de Água Branca, era o próprio magistrado.
Despacho nº 12/2017, onde determinamos a notificação do magistrado reclamado, assim como do oficial de gabinete.
Notificado, o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto prestou as informações por meio do Ofício nº 038/2017, onde alegou, em suma, que os atos ordinatórios designatórios de audiências foram realizados com anuência do magistrado para que pudesse dar celeridade ao andamento dos feitos. Já em relação o processo nº 0000180-26.2017, diz que o arbitramento de alimentos provisórios por meio de ato ordinatório foi realizado de forma equivocada, reconhecida por ele mesmo e que na ocasião da audiência foi sanado pelo magistrado. Por fim, no tocante as audiências designadas para o dia 19/07/2017, afirmou que estavam devidamente pautadas e que o magistrado Alexandre Liberto Teodoro da Silva, titular da Comarca de Várzea Grande - PI, substituiu o magistrado reclamado.
Notificado, o magistrado reclamado prestou suas informações, por meio do Ofício nº 13/2018, na qual defendeu, em suma, que todos os expedientes praticados pelos servidores, por meio de atos ordinatórios, são de seu conhecimento, inclusive destacou que tal mister jamais acarretou prejuízo as demandas processuais. Esclareceu ainda que o ato praticado pelo Oficial de Gabinete nos autos nº 0000180-26.2017.8.18.0072 que fixou os alimentos provisórios, foi realizado de forma equivocada, onde o próprio servidor, após sua expedição, o comunicou do corrido, motivo pelo qual foi prontamente sanado em audiência realizada em 14/06/2017.
Relatou que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto (Oficial de Gabinete) e a servidora Érika Santos de Quadros (Assessora Jurídica) foram designados para elaborarem as pautas de audiências, bem como, a designação das mesmas por ato ordinatório junto ao Sistema ThemisWeb. Por fim, acrescentou que as audiências marcadas para o dia 19/07/2017, foram devidamente realizadas pelo juiz designado Alexandre Alberto Teodoro da Silva.
Decisão nº 5034 (0612249), por meio da qual abriu-se prazo para o magistrado apresentar defesa prévia, ao fundamento de que sua atuação (delegar atos privativos), aparentemente, viola não só o interesse público, mas também os dispositivos da LOMAN, precisamente os incisos I e VII, do art. 35.
Devidamente notificado, o magistrado quedou-se inerte, conforme consta na Certidão de nº 9474 (0702221).
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I - EXAME DO MÉRITO
Consoante dimana do relatório, o cerne do presente pedido de providências consiste em investigar se o magistrado requerido chancelou atos ordinatórios que supostamente desafiam o Código de Normas da CGJ, notadamente seus artigos 51 e 127.
Inicialmente, em relação aos atos ordinatórios designatórios de audiência, transparece como inquestionável que os servidores e o magistrado, ao utilizá-los, acabaram por desafiar o que prevê o art. 51 do Código de Normas da CGJ, cujo texto, extremamente claro e objetivo, segue transcrito:
"a designação de audiência, salvo nos Juizados Especiais, é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que seja realizada no local, dia e hora marcados, bem como sejam lançadas nos sistemas informatizados a sua designação e, posteriormente, a sua realização".
Em conformidade com as informações prestadas pelo próprio magistrado, a designação de audiências por servidores de gabinete consistia em procedimento padronizado, originado a partir de sua determinação. Neste passo, cumpre transcrever o seguinte trecho das informações que prestara:
"(...) os atos praticados por meio de atos ordinatórios, por servidores desta Comarca de São Pedro do Piauí, são de conhecimento deste Magistrado, uma vez que tal mister jamais acarretou prejuízo a demanda processual (...)".
A sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo art. 127 do Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário.
Com efeito, a situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ao que parece, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu não só a Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, mas também diversas outras demandas.
Apenas para exemplificar, faço referência, doravante, a uma série de decisões judiciais travestidas de atos ordinatórios.
Na já referida Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, constata-se que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, absurdamente, fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico vigente.
Na Ação de Interdição nº 0000070-27.2017.8.18.0140 constata-se que a servidora Erika Santos de Quadros, inusitadamente, exerceu juízo de admissibilidade, deferiu o pedido de justiça gratuita, designou audiência e determinou ciência ao MP, todos atos privativos de quem exerce o poder jurisdicional, para os quais os servidores não possuem legitimidade.
Na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0000012-24.2017.8.18.0072, a servidora Erika Santos de Quadros, novamente, apreciou o pedido de justiça gratuita e designou audiência de conciliação, além de determinar a citação do réu e ciência do Ministério Público.
Na Ação de Inventário nº 0000254-17.2016.8.18.0072 a servidora Erika Santos de Quadros determinou que o autor regularizasse o processo, sob pena de indeferimento da inicial, mais uma vez, praticando ato privativo de magistrado.
Cuida-se de quadro grave e inaceitável. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária.
Ao tratar de questões similares às deste pedido de providências, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DELEGAÇÃO, POR PORTARIA, DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE INSTRUÇÃO A ESTAGIÁRIOS-CONCILIADORES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FALTA FUNCIONAL. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei n. 12.153/2009, conciliadores podem ouvir partes e testemunhas na audiência de conciliação somente para fins de encaminhamento da composição amigável. 2. A realização de audiência de instrução e julgamento é ato privativo de juiz togado, sendo vedada sua delegação a estagiários conciliadores. 3. A edição de portaria por magistrado de juizado especial cível estadual com delegação de atos de instrução processual a estagiários-conciliadores revela indícios de infração disciplinar, a justificar o prosseguimento das investigações na reclamação disciplinar. 4. Recurso provido. Reformada a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003939-22.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 277ª Sessão Ordinária - j. 04/09/2018 ).
"os magistrados têm o dever-poder de fiscalização dos serviços cartorários e de adotar providências para evitar ou punir erros, omissões ou abusos" (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004252-27.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 130ª Sessão - j. 05/07/2011)
De todo o exposto, percebe-se que, com o seu proceder, violou o magistrado os incisos I e VII do art. 35 da LOMAN, a seguir reproduzidos:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(...)
VII -. exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
A conduta do magistrado também revela ofensa aos arts. 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que por sua importância, seguem transcritos:
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, entendo que deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público e violam, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
II - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, VOTO pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito Francisco das Chagas Ferreira, para apuração dos fatos constantes dos autos, bem como, diante da gravidade dos fatos, pelo seu afastamento do cargo até decisão final, na forma do art. 15 da Res. 135/2011, do CNJ.
Tendo em vista o disposto no art. 14, § 6º c/c o art. 28, ambos da Res. 135/2011, do CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado Requerido, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão.
É como voto.
Teresina, 03 de junho de 2019.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desembargador(a), em 06/06/2019, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Desembargador(a), em 07/06/2019, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003305-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003305-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JERRY ADRIANY DA SILVA CARVALHO ME
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ALDENIRA GOMES DINIZ (PI010784) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO - FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, modificando a sentença tão somente para fixar os honorários sucumbenciais, que estabelece em 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001458-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001458-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: MARIA CÍCERA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (PI003520)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. As astreintes têm por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito, levando em consideração o valor da multa fixada, não se caracteriza a abusividade alegada pelo recorrente. 4. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar peloconhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000585-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. V. R. M.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO RÉU. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em razão da revelia do réu, o magistrado conheceu diretamente do pedido da recorrida e o condenou, dada a condição de genitor, a pagar alimentos definitivos fixados no patamar de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo em favor dos filhos menores, bem como declarou o reconhecimento e dissolução da união estável. 2. Embora não se opere a revelia nos litígios que versarem sobre direitos indisponíveis, como preceitua o art. 345, II, do CPC, tem-se que o magistrado de piso agiu acertadamente ao homologar o valor indicado na peça vestibular. Isso porque o fato de não ter o requerido contestado a ação, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide, não pode servir como supedâneo para lhe retirar o dever de sustento de seus filhos menores. 3. Ademais, o não comparecimento do réu, nesse caso, demonstra sua contumácia e desinteresse na lide, não podendo ser favorecido por isso em detrimento do sustento dos filhos menores necessitados, providência que se revela fundamental e premente e, ainda, direito indisponível. Nesse ponto, ressalte-se que os direitos indisponíveis sobre os quais versa a ação de alimentos são os dos menores, não do pai, razão pela qual entende-se plenamente possível a flexibilização do disposto no art. 345, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700038-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700038-66.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LP TOTAL SERVICE LTDA - ME
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7.947)
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E O PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI 13.864)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRA. ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE SE ENCONTRA COM SANÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste passo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, haja vista que fora a autoridade que proferiu decisão negando provimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante.
2. O Pregoeiro deste Tribunal de Justiça é parte Ilegítima, haja vista que a ato atacado fora praticado pelo Presidente do tribunal de Justiça. 3. Encontrando-se a impetrante em desacordo com instrumento convocatório e, sobretudo, porque não atendeu a legislação pertinente à matéria, no caso, a Lei nº 8.666/1990, no que tange à reunião de requisitos para contratar com a Administração, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do direito à participação no certame. 4. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a 2ª preliminar do Pregoeiro e rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.