Diário da Justiça
8685
Publicado em 10/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 3076 - 3100 de um total de 3407
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800534-49.2019.8.18.0039
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA RAQUEL AIRES BORGES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUISA RODRIGUES DE SOUSA; REQUERIDO: CARLOS MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800481-38.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.M.S.S; REQUERENTE: W.P.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800468-39.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: V.S.F; REQUERENTE: R.M.F.F; REQUERENTE: E.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800200-91.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA
ADVOGADO(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800224-13.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.S; REQUERENTE: W.D.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000280-28.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 266748)
Réu: FRIMISA FRIGORIFICO MIRANDA LTDA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
DESPACHO:
Nos termos do art. 334 do CPC, redesigno audiência de conciliação para o dia 27/08/2019, às 09:20h, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogado ou defensores públicos.
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
EDITAL - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Altos - Sede de ALTOS)
Processo nº 0000098-09.2017.8.18.0035
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANGELUCIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782), EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11723)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos apresentados (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-09.2017.8.18.0035.5017). Cumpra-se. Altos (PI), 06 de junho de 2019. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES - Juíza de Direito Titular do JECC da Comarca de Altos-PI.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTI MAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001553-93.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERASMO CARLOS DA SILVA JUNIOR
Réu: LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA
Advogado(s): NOAC ALMEIDA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9755), MAYANNE DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14186), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084), VALDERI RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15997)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ERASMO CARLOS DA SILVA JÚNIOR e LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA, anteriormente já qualificado, nas penas doart. 157, § 2°, inciso II (três vezes) c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº9.069/90, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização das penas de cada réu separadamente.ERASMO CARLOS DA SILVA JÚNIOR:CRIME DE ROUBO, ART. 157, §2º, II DO CP:1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: o acusado não possui antecedentesConduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento dasvítimas.Circunstâncias: normais à espécie;Consequências do crime: não advieram consequências anormais da condutacriminosa.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a inexistência circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena-base para cada crime , e a multaem 4 (quatro) anos de reclusãoa ser definida na última fase do sistema trifásico.2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), noentanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231do STJ, razão pela qual .mantenho nesta fase as penas anteriormente dosadas3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP,qual seja, concurso de agentes, a justificar o aumento da pena anteriormente dosada em1/3 (um terço).Assim sendo, fixo a pena do acusado para cada crime em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada umequivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.Concurso de crimes:Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte), logo,acresço a uma das penas, já que iguais, a fração de 1/5, pois foram 3 (três) vítimas, ficandoa pena DEFINITIVO de cada réu em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e, e pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada umquatro) dias de reclusãoequivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA)1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: o acusado não possui antecedentesConduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: normal à espécie, obtenção de vantagem patrimonial ao arrepio dolabor honesto, fazendo uso de indivíduo inimputável, o qual já é punido pela própriatipicidade do delito.Circunstâncias: normais à espécie;Consequências do crime: não advieram consequências anormais da condutacriminosa.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a inexistência circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, .fixo a pena-baseem 1 (um) ano de reclusão 2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), noentanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231do STJ, razão pela qual .mantenho nesta fase a pena anteriormente dosada3ª Fase:Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.À míngua de outras circunstâncias a considerar, fica a pena fixada em 01 (um)ano de reclusão.Concurso de Crimes:Por fim, em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina oart. 69 do CP, a do réu ERASMO CARLOS DA SILVA JÚNIOR, resta pena definitiva efixada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusãopagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimovigente à época do fato.Passo às dosimetrias das penas do réu LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DESOUSA:CRIME DE ROUBO, ART. 157, § 2º, II DO CP:1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: o acusado não possui antecedentesConduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento dasvítimas. Circunstâncias: normais à espécie;Consequências do crime: não advieram consequências anormais da condutacriminosa.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a inexistência circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena-base para cada crime , e a multaem 4 (quatro) anos de reclusãoa ser definida na última fase do sistema trifásico.2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menor de21 anos na época dos fatos ? Carteira de Identidade, f. 35) e III, ?d? (confissão espontânea)do CP, contudo, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, sob pena deviolação a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho nesta fase as penas.anteriormente dosadas3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP,qual seja, concurso de agentes, a justificar o aumento da pena anteriormente dosada em1/3 (um terço).Assim sendo, fixo a pena do acusado para cada crime em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada umequivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.Concurso de crimes:Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte), logo,acresço a uma das penas, já que iguais, a fração de 1/5, pois foram 3 (três) vítimas, ficandoa pena DEFINITIVO de cada réu em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e, e pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada umquatro) dias de reclusãoequivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA)1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: o acusado não possui antecedentesConduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: normal à espécie, obtenção de vantagem patrimonial ao arrepio dolabor honesto, fazendo uso de indivíduo inimputável, o qual já é punido pela própriatipicidade do delito.Circunstâncias: normais à espécie;Consequências do crime: não advieram consequências anormais da condutacriminosa.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a inexistência circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, .fixo a pena-baseem 1 (um) ano de reclusão2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menor de21 anos a época dos fatos) e III, ?d? (confissão espontânea) do CP, contudo, deixo deatenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, sob pena de violação a Súmula 231 do STJ,razão pela qual .mantenho nesta fase a pena anteriormente dosada3ª Fase:Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.À míngua de outras circunstâncias a considerar, fica a pena fixada em 01 (um)ano de reclusão.Concurso de Crimes: Por fim, em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina oart. 69 do CP, a do réu LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA, resta pena definitiva efixada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusãopagamento de 109 (cento e nove) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimovigente à época do fato.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Considerando as penas aplicadas, os réus deveram iniciarem oscumprimentos das penas no , nos termos do artigo 33, § 2º, ?b? doregime semiabertoCódigo Penal.Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código deProcesso Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar os regimes anteriormente fixado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superiora 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Concedo ao réu LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA o direito derecorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não havendo fatos novos quedemonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva.Em relação ao acusado ERASMO CARLOS DA SILVA, passo a analisar opedido de extensão da decisão do HC nº 0704864-04.2019.8.18.0000, que relaxou a prisãodo corréu Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa.Para que haja a extensão é necessário que o vindicante e o paradigmaestejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código deProcesso Penal.Art. 580. No caso de concurso de agentes (), a decisãoCódigo Penal, art. 25do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráterexclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.No presente caso, observo que os réus não estão na mesma situação fática,na medida em que o paradigma quando da concessão da ordem de Habeas Corpus, ainstrução ainda não tinha sido encerrada, por isso entendeu a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pelo relaxamento daprisão, dado ao excesso de prazo para a formação da culpa. Já o vindicante, requereu aextensão dos efeitos quando a instrução já havia concluído, nas alegações finais.E, nos termos da Súmula nº 52 do STJ, com a instrução criminal concluída ficasuperada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Assim, inexistente idêntica situação fática, é inviável a extensão ao acusadoErasmo Carlos dos efeitos da decisão que relaxou a prisão ao corréu.O crime praticado pelo acusado é de uma gravidade assustadora e revelapericulosidade de seu agente. E, considerando que respondeu todo o processo preso, nãose mostra admissível que, após a prolação de sentença, venha a ser beneficiado com aliberdade provisória. Afinal, diante do crime perpetrado pelo réu e, como dito, a revelar apericulosidade, encontra-se presente à espécie os requisitos abalizados da preventiva, umavez que tal delito ofende sobremaneira a ordem social.A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se hános autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como nahipótese.Anote-se, não há qualquer incompatibilidade entre o regime de pena fixado nasentença condenatória com a denegação do direito de recorrer em liberdade, uma vez que oC.STJ sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com oregime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regimeintermediário.Portanto, ao acusado Erasmo Carlos da Silva Júnior o direito de recorrernegoem liberdade.DISPOSIÇÕES FINAIS:A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito emjulgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CódigoPenal.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas jáque não foi objeto de contraditório.Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre aprolação dessa decisão.Expeça-se guia de execução provisória e encaminhe o sentenciado ERASMO CARLOS DA SILVA JÚNIOR para 2ª Vara de Execução da Comarca Teresina/PI.Transitada em julgado, expeçam-se guias de execuções definitivas elancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao TribunalRegional Eleitoral.Em razão de precariedade econômica e financeira do acusado Erasmo Carlosda Silva Júnior, assistido pela Defensoria Pública, defiro-lhe a gratuidade judiciária,determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas na forma do art. 98,§3º, do CPC.Custas pelo réu Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa.P.R.I."
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800223-28.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.S.L; REQUERENTE: A.S.P.S; REQUERENTE: L.M.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800159-27.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA
ADVOGADO(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO FICSA S/A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800367-32.2019.8.18.0039
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELIZIARIO VIEIRA SILVA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800388-08.2019.8.18.0039
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: OSMARINA ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800388-08.2019.8.18.0039
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: OSMARINA ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800388-08.2019.8.18.0039
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: OSMARINA ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
POLO PASSIVO: IMPETRADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800049-56.2019.8.18.0069
CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): NATHALIA NADJA SOBRINHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800241-49.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: S.S.B; REQUERENTE: V.F.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800156-96.2019.8.18.0038
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.S.P
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: S.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800198-24.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA
ADVOGADO(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000705-78.2019.8.18.0026
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO BORGES SILVA FILHO
Advogado(s):
DECISÃO Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 02/03, relativamente a esta notícia de fato, uma vez que ela revela a verdadeira situação para o caso concreto e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. CAMPO MAIOR, 4 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VALENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800257-03.2019.8.18.0049
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.F.L.O; REQUERENTE: D.G.M.F; REQUERENTE: T.M.O.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800285-68.2019.8.18.0049
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCIA REIJANE NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(s): MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: REINALDO JOAO DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800123-94.2019.8.18.0042
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA RITA FERREIRA PIAUILINO; REQUERENTE: LEONDINA FERREIRA PIAUILINO; REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PIAUILINO; REQUERENTE: MARCIA FERREIRA PIAUILINO; REQUERENTE: TIRSO FERREIRA PIAUILINO
ADVOGADO(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO,LARICY CAMPELO DOS REIS
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MARIA JOSE FERREIRA PIAUILINO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800121-15.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IRIA RODRIGUES PORTELA
ADVOGADO(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801448-50.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ADRIANA ALVES ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROSA PEREIRA DA SILVA; EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801448-50.2018.8.18.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ADRIANA ALVES ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROSA PEREIRA DA SILVA; EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE