Diário da Justiça 8685 Publicado em 10/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-62.2011.8.18.0098

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CREUZA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Tendo em vista a impugnação aos cálculos em fls.139 dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecimento e manifestação. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. ESPERANTINA, 6 de junho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000446-87.2013.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCO DE ANDRADE MEIRELES

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: HEYTOR DE SANTANA MEIRELES LEAL REP/POR ANDREA SANTANA LEAL

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-44.2010.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): AURELIO BARBOSA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 6281)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em face da gratuidade de justiça concedida. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição, sem digitalização no Sistema PJE e independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 6 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001102-46.2011.8.18.0050

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA HOZANA ANGELO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES, CLECIANE PEREIRA DE SOUSA, VERA LUCIA LIMA DE SOUSA, MARCIA ANTONIA FURTUOSO LIMA E SILVA, MANOEL ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA, MARIA FERREIRA, SEBASTÃO RODRIGUES DA CUNHA, FERNANDO DA SILVA SOUSA, MARIA DO SOCORRO LIMA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: TIM NORDESTE S. A.

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em favor das partes promoventes e de seu patrono constituído nos autos, nos termos da petição de fls. 389. Liberado os alvarás e não havendo mais manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. ESPERANTINA, 6 de junho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-59.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLOTILDE MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 20170358130007213000 celebrados entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, devendo do numerário total ser descontada a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), com as devidas atualizações, visto o numerário ter sido depositados na conta da requerente d) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, à vista da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos e, de igual modo, verificando-se o periculum ou fundado receio de dano irreparável para a parte autora, tendo em vista que esta vem mensalmente in mora tendo descontos indevidos de seus parcos rendimentos previdenciários, que possuem natureza alimentar e compõe o núcleo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os descontos oriundos do contrato declarado nulo, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.P.R.I.AROAZES, 5 de junho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002983-13.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos juntados pela parte requerida às fls. 195 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000678-58.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSCIELTON DE MENESES SILVA

Advogado(s): JOSELIO AMARAL COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11540)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória para, dessa forma, ABSOLVER Joscielton de Meneses Silva, já qualificado, das acusações dos crimes dos arts. 129, §9º e 147, do CPB, nos termos do art. 386, IV, do CPP; e, concomitantemente, para CONDENAR o Acusado como incurso nas sanções penais do art. 12 da Lei nº 10.826/06, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao que dispõe o art. 68, do Diploma Penal. Outrossim, em relação à imputação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), DESCLASSIFICO-A para o delito de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-30.2011.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: SÉRGIO ALVES DA SILVA, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, ROBERVAL ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 7 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-11.2010.8.18.0034

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): CLÁUDIO PEREIRA BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos dos arts. 487, III, "b" e 924, II, ambos do CPC/2015. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues ao próprio exequente ou ao seu advogado constituído. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-30.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO WILLIAN DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1923)

Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Advogado(s): FABIANO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6115)

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III do art. 485, do Código de Processo Civil.

Custas finais pelo autor.

Condeno o requerente nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, notadamente a ausência de dilação probatória e natureza da demanda.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.

P.R.I.C.

PIRIPIRI, 5 de junho de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000381-93.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTONIO RODRIGUES VIANA, LUZIA DIAS PEREIRA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065), ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo os acusados MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES VIANA E LUZIA DIAS PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. P. R. I. após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001283-39.2013.8.18.0030

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA LUISA RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9217)

Réu: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ

Advogado(s): LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 8986), KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4598), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)

SENTENÇA: "

Em lume ao exposto, e atenta ao que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista, haja vista que o direito pleiteado pela requerente encontra-se fulminado pela prescrição bienal e, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão."

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002282-52.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado(s): GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10692), FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234), ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)

Réu: WELLINGTON ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 83 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000772-62.2009.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ADRIANA DIVA BARBOSA LOPES, AILTON DE CARVALHO COSTA

Advogado(s): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº null), JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)

SENTENÇA: Ante o exposto, rejeito a arguição de atipicidade por insignificância penal da conduta. REALIZO aemendatio libelli para incluir na tipificação do crime a qualificadora do art. 155, § 4º, IV do Código Penal. Indefiroos pedidos de desclassificação da imputação para a figura privilegiada do furto e de incidência da excludente ouda causa de diminuição de pena correspondente à embriaguez (art. 28, CP). Afasto a qualificadora do inciso I,§4º, art. 155 do Código Penal e DESCLASSIFICO a imputação contida na denúncia para o crime do art. 155, §4º,IV do Código Penal. Julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réusAdriana Diva Barbosa Lopes e Ailton de Carvalho Costa nas penas do crime de furto qualificado pelo concurso deagentes, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.DOSIMETRIA DA PENAComo são dois os réus, a dosimetria será feita separadamente.Da dosimetria em relação a ADRIANA DIVA BARBOSA LOPESNa fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. Oacusado é imputável, tem consciência da ilicitude dos fatos, de modo que era de se exigir conduta diversa da porele praticada, sendo elevada a reprovabilidade, tendo em vista que o fato fora praticado contra a irmã daacusada. Nada há contra a personalidade, conduta social e antecedentes da acusada. O comportamento davítima não contribuiu para ação. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias do delito sãodesfavoráveis, tendo em vista o ingresso clandestino na residência da vítima. As consequências do crime nãoultrapassam as esperadas para o tipo penal.Considerando que duas das circunstâncias judiciais não favorecem o acusado, em sua maioria,fixo a pena acima do mínimo legal, mas bem abaixo do ponto médio, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses dereclusão e 30 (trinta) dias-multa.Não reconheço a atenuante de confissão, visto que a acusada negou ter praticado o fato emjuízo. Não há atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque fixo a pena emdefinitivo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.Diante do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, a acusada iniciará o cumprimento da penacem regime aberto.Tendo em vista a situação econômica da acusada, estando a pobreza evidenciada pelaassistência da Defensoria Pública, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária (§2º do art. 49, CP).A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença,ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, , do Código Penal.caputDA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU AILTON DE CARVALHO COSTANa fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. Oacusado é imputável, tem consciência da ilicitude dos fatos, de modo que era de se exigir conduta diversadaquela por ele praticada, sendo elevada a reprovabilidade, tendo em vista que o réu praticou o fato contra airmã de sua namorada/companheira, o que agrava a prática do fato, por ter sido praticado contra pessoaconhecida e a quem deveria dedicar consideração, dadas as relações familiares envolvidas. Nada há sobre apersonalidade e a conduta social do réu. Inexistem antecedentes conhecidos. O comportamento da vítima nãocontribuiu para ação. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias do delito são desfavoráveis,tendo em vista o ingresso clandestino na residência da vítima. As consequências do crime não ultrapassam asesperadas para o tipo penal.Considerando que duas das circunstâncias judiciais não favorecem o acusado, em sua maioria,fixo a pena acima do mínimo legal, mas bem abaixo do ponto médio, em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses dereclusão, um pouco inferior à de ré Adriana, tendo em vista a maior gravidade de sua conduta de praticar o delitocontra a própria irmã.Diante do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena emcregime aberto.Cabe, em tese, a suspensão da pena, a ser avaliada na fase executória, em audiênciaadmonitória (art. 77, Código Penal).Tendo em vista a situação econômica da acusada, estando a pobreza evidenciada pelaassistência da Defensoria Pública e de defensor dativo, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correçãomonetária (§2º do art. 49, CP).A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença,ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, , do Código Penal.caputOUTRAS DISPOSIÇÕESCondeno os réus nas custas, mas suspendo a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50por se tratar de pessoa pobre.Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III daConstituição Federal.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0001008-63.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): KATYANA DOS REIS MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 11777)

ATO ORDINATÓRIO: COM O PRESENTE INTIMO O DR. FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, OAB-PI 8053, PARA ACOMPANHADO DA AUTORA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 17/07/2019, ÀS 10H20, NA SEDE DO FORUM LOCAL SITO A RUA LEONIDAS MELO 916 CENTRO. ELESBÃO SAMPAIO BARBOSA,

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800191-30.2018.8.18.0058

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: IZABELLA PEREIRA DA SILVA; AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI; AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800061-10.2018.8.18.0068

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800134-12.2018.8.18.0058

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: GENIVALDO MONTEIRO DA SILVA; REQUERENTE: SOLANGE GOMES CAMINHA

ADVOGADO(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-46.2019.8.18.0026

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IURY ARAUJO

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

DESPACHO-MANDADOA denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram atipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e fortes indícios de que oacusado é autor do delito em apreço, e considerando que, nesta fase, prevalece o indubiopro sociedade recebo a denúncia oferecida contra IURY ARAÚJO, brasileiro, brasileiro,residente na Rua 15 de Novembro,nº 455, Bairro São João, Campo Maior (PI), filho de AnaCristina Araújo Lima, atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Campo Maior, dando-o por incurso nas penas dos art. 33, caput daJoséde Arimateia Barbosa LeiteLei 11. 343/2006.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2019, às12h00 (art. 56 da Lei 11.343/2006).Diligencie-se pela citação pessoal do acusado, notificações, cartasprecatórias, intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do MinistérioPúblico.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000491-92.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TALITA CRISTINA SANTANA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes, através de seus advogados, do retornos dos autos advindos do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região após julgamento de recurso.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-43.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA:"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 20170358130006930000 celebrados entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.d) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, à vista da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos e, de igual modo, verificando-se o periculum ou fundado receio de dano irreparável para a parte autora, tendo em vista que esta vem mensalmente in mora tendo descontos indevidos de seus parcos rendimentos previdenciários, que possuem natureza alimentar e compõe o núcleo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os descontos oriundos do contrato declarado nulo, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.P.R.I. AROAZES, 4 de junho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000316-41.2017.8.18.0066

Classe: Interdição

Interditante: IOLANDA VIANA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PIAUÍ Nº 15420)

Requerido: MARIA DO SOCORRO VIANA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] " Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIO IX, 28 de maio de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000400-27.2011.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): NADJA MORENO BENVINDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 7 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000734-46.2015.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALELUIA COSTA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao Provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018 e ainda Provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providências, se desejar. Água Branca/PI, 07 de junho de 2019. Eu., Otávio Soares da Silva, Analista Judicial o digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000215-37.2016.8.18.0034

Classe: Interdição

Interditante: MARIA FABIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)

Interditando: MARIA FABIANA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao Provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018 e ainda Provimento CGJ nº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providências, se desejar. Água Branca/PI, 07 de junho de 2019. Eu., Otávio Soares da Silva, Analista Judicial o digitei.

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