Diário da Justiça
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Publicado em 06/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-23.2017.8.18.0068
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA, VULGO "RAIMUNDO DO ROSENO"
Advogado(s): CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO(OAB/PIAUÍ Nº 12848)
DECISÃO: "(...) Posto isso, mantenho a multa aos jurados Danielle Gomes, Lucivaldo De Souza Costa e Luciana Sousa de Oliveira, conforme decisão de fls.292. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se cópias da citada decisão à Procuradoria Geral do Estado para a adoção das providências que reputar pertinentes."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000501-25.2017.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA SOARES ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 10848)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s):
DECISÃO: Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida, por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015). Verifico que, em 16/08/2017, o então Juiz de Direito titular desta Vara Única, Jônio Evangelista Leal, proferiu decisão concessiva da tutela de urgência requerida na inicial, para reimplantação do benefício de auxílio-doença (fls. 31-32). Em 07/12/2017, o INSS informou o cumprimento da decisão e apresentou contestação (fls. 35-41). Ocorre que, nas datas de 17/04/2018 (Petição Eletrônica nº -5004) e 30/05/2019 (Petição Eletrônica nº -5007), a Autora declarou que o benefício em questão fora implantado em 21/08/2017 e depois suspenso em 02/02/2018, razão pela qual requer o seu restabelecimento em caráter de urgência. Devidamente intimado para comprovar o regular cumprimento da decisão concessiva, o INSS esclareceu que, atualmente, de acordo com o art. 60, §§8º a 11, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, quando não é fixado prazo para a duração do auxílio-doença concedido judicialmente, este cessará após o prazo de cento e vinte dias, a contar da concessão ou reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária. De fato, a decisão concessiva da tutela de urgência não fixou prazo para a duração do benefício de auxílio-doença e fora proferida após o início da vigência da Lei nº 13.457, de 26/06/2017. Entendo que a postura adotada pelo INSS não configurou ato atentatório à dignidade da justiça ou infringiu os deveres impostos às partes pelo Código de Processo Civil, pois se fundou na atual disciplina legal da matéria. Ainda que discutível sob o ponto de vista do princípio do in dubio pro misero, em relação a benefício previdenciário já concedido judicialmente, tal exigência para manutenção do benefício foi aprovada pelo legislador ordinário e passou a integrar a Lei nº 8.213/1991, gozando, enquanto lei, da presunção de constitucionalidade. Assim, INTIME-SE a Autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, comprove ter requerido a prorrogação do benefício já concedido junto ao INSS, na forma do regulamento próprio, bem como, caso queira, no mesmo prazo apresente réplica à contestação e requeira a produção das provas que entender necessárias. Após, ABRA-SE VISTA AO INSS, observando-se a prerrogativa do art. 183, do NCOC, para que, em 30 (trinta) dias - prazo este já dobrado, comprove a reimplantação do benefício já concedido por decisão judicial, bem como requeira as provas que entender necessárias. Por fim, retornem-me conclusos para nova apreciação. Cumpra-se com urgência, por tratar-se feito com pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). BARRO DURO, 4 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003093-80.2012.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: J.CASTRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): GABRIEL VIANA PEREIRA, MARCELO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de fl. 101-v e 102.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000251-74.2011.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS MILAGRES BARBOSA SOUSA
Advogado(s): EUDES DE AGUIAR AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 5154/07)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora por seu advogado devidamente intimada do retorno dos autos para requerer o que lhe convier.
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002609-35.2016.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ENZO HENRIQUE AZEVEDO DA ROCHA, ELLEN LOUISE AZEVEDO DA ROCHA
Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)
Requerido: DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s): THAMIRIS CERES LOPES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 12038)
SENTENÇA: "... Diante do exposto, com fundamento no art. 1.694 do Código Civil efundamentação supra, os pedidos do autor, fazendo-o comJULGO PROCEDENTESresolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para confirmar a tutelaantecipada deferida e para condenar o requerido, aDEUZACI RODRIGUES DA ROCHA, pagar alimentos em favor dos filhos, já qualificados na exordial, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos auferidos pelo requerido, ressalvadas apenas as verbas previdenciárias, do imposto de renda e indenizatórias, a seremdescontadas diretamente na folha de pagamento, mensalmente, devendo ser depositado naconta bancária da representante dos menores.Oficie-se ao empregador para fins de desconto em folha dos alimentosdefinitivos. Condeno o sucumbente em custas e honorários advocatícios, estes em 15%(quinze por cento) do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98,§ 2º, CPC/15, pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, em razão da concessão dosbenefícios da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquive-se sem baixas. FLORIANO, 22 de maio de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS - Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000720-94.2013.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 218914507 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Notifique-se, com urgência, o banco promovido e o INSS para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, e em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 3 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-74.2016.8.18.0056
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CLOTILDES MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMB, BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): VALTER LUCIO DE OLIVEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 46749 ), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Intimem-se os advogados, Dr. DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285) e Dr. GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), para ficarem cientes do dispositivo da sentença a seguir transcrito: " Diante do exposto homologo o acordo e extingo o procedimento com resolução do mérito. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado judicialmente, uma vez que houve cumprimento espontâneo do acordo, em nome de Clotildes Maria da Conceição, CPF nº 537.461.123-20. Sem custas e sem honorários. Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários P.R.I.C. ITAUEIRA, 30 de maio de 2019 RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001405-41.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA ANA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na vestibular. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000684-61.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JERRY ADRIANE BRITO GONÇALVES
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
Sobre o documentos de fls.162/163, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000671-58.2012.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE COLNSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: VENÍCIO MEDEIROS DE CARVALHO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento procuratório em nome dos advogados indicados na petição retro para fins de levantamento de alvará. Prazo: 10 (dez) dias
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001935-88.2016.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Réu: VALDENE QUARESMA SILVA
Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165) para comparecer à audiência de instrução e julgamento redesignada para a data de 26/06/2019, às 09:00 h, no fórum local.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005478-59.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Executado(a): M ALVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO RODRIGUES ALVES, SILVANA MARIA DA SILVA MILITÃO
Advogado(s): CARLOS RENATO NASCIMENTO RABELO(OAB/CEARÁ Nº 30865)
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 70. Ademais, deve, em igual prazo, informar o paradeiro do veículo penhorado, visto que aduz na petição de fls. 66 que o utiliza como instrumento de trabalho, contudo, informa ao oficial de justiça que o veículo foi vendido, o que poderia caracterizar, uma verdadeira fraude processual.
AVISO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-97.2013.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIR MARCELINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: A. C. DE O., A. C. DE O., MARIA GILVANI DA COSTA BARROSO
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
A Secretária da Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, em cumprimento ao Provimento CGJ nº 17, de 24 de outubro de 2018, e ainda, Provimento CGJnº 04, de 20 de fevereiro de 2019, CIENTIFICA as partes, através de seus advogados, sobre a virtualização dos presentes autos no sistema Processo Judicial Eletrônico(PJE), facultando-lhes verificar a regularização da habilitação e adotar eventuais providencias, se assim desejar. Água Branca - PI, 05 de junho de 2019. Eu, Mirna Cardoso Siqueira, Analista Judicial, o digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-52.2016.8.18.0088
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio junto ao DETRAN/RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, caso haja determinação nesse sentido. Custas na forma da lei
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000910-23.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ALAIDE DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680), REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 233292011 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BV FINANCEIRA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$17,30 (dezessete reais e trinta centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 03/06/2019, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$558,79 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º), tendo em vista que o autor decaiu de parte ínfima dos pedidos (NCPC, art. 86, parágrafo único). Notifique-se, com urgência, o banco promovido para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, e em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 3 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000328-23.2015.8.18.0067
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP
Advogado(s): THELMA SUELY DE FARIAS GOULART(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 5906)
Executado(a): A.F.MORAIS MELO
Advogado(s):
Assim, com base no art. 485, III e § 1º do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-16.1991.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Executado(a): ITAQUI INDUSTRIA DE PESCA E EXPORTAÇAO LTDA, PAULO CARLOS DE CARLI, MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s):
Defiro o pedido de fl. 379. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme requerido na petição supra.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-61.2014.8.18.0075
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA SANTANA MARQUES REIS
Advogado(s): FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 9095)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
Considerando, pois, que foram cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL juntado e confeccionado no dia 10/09/2018, termo integrante desta sentença, referente aos bens deixados por falecimento de ISMAEL MARQUES GOMES no dia 07/09/2014.
Custas satisfeitas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica
Expeçam-se os devidos formais de partilha e a Carta de Adjudicação necessários.
Expedido o necessário, dê-se baixa e arquive-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 5 de junho de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-65.1999.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VERAS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA VERAS, AERCIO RAMOS DE ANDRADE, FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO, HELIODORIO RODRIGUES DE FARIAS, MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
Para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412; Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 23/12/1999 (fl. 21-v), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados. Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 23/12/2000, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional. Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 23/12/2005 . Intime-se o autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, pois, pelo menos, desde 1999 não têm sido localizados bens penhoráveis (fl. 21-v). Além disso, o prazo prescricional poderia estar sendo computado automaticamente, logo após 01 (um) de suspensão, a qual deveria, por sua vez, ter considerado como seu termo inicial a ciência da não localização de bens, de modo igualmente automático, nos termos do art. 921, III, c/c §§ 1º e 2º, CPC, c/c REsp 1.340.553/RS c/c REsp n.º 1.604.412.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-34.2017.8.18.0056
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521)
Réu: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)
Intimem-se o advogado, Dr. FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521), para ficar ciente do despacho a seguir transcrito : " Intimem-se a parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 30 de maio de 2019 RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000674-88.2011.8.18.0042
Classe: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor: MARIA DE FATIMA DA ROCHA, J.S.R
Advogado(s):
Réu: ILDETE BATISTA DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 5 de junho de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-71.1997.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: HELOISA SERRA LIMA
Advogado(s):
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse nos bens móveis penhorados às fls. 19, bem como comprovar se procedeu a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do NCPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000421-30.2008.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA HELENA BORGES DA SILVA
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: O INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE (OAB/PIAUÍ Nº 3243)
Expeça-se o respectivo RPV.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000393-50.2017.8.18.0066
Classe: Execução da Pena
Apenado: FERNANDO EDIVALDO DA SILVA
Advogado(s): ELESBÃO FORTALEZA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 1164).
DESPACHO: ( Assim, declaro a extinção da punibilidade (art. 109 da Lei 7.210/84 ).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-40.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SEBASTIÃO ALVES VIEIRA PASSOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680), REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu: BANCO ITAÚ BMG
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 543324203 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO ITAU BMG se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$112,78 (cento e doze reais e setenta e oito centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$3.673,62 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 3 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL