Diário da Justiça
8683
Publicado em 06/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709181-79.2018.8.18.0000
APELANTE: SERGIO MAINAR LAMPERT
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, ERIKA REGINA LEITE SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para complementação das custas iniciais do processo, opera-se a preclusão sobre a matéria, a qual não pode, assim, voltar a ser tratada em sede de apelação.
2. O descumprimento de decisão que determinada a complementação das custas gera seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Recurso NÃO PROVIDO.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709629-52.2018.8.18.0000
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710148-27.2018.8.18.0000
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - SÚMULA N° 18 DO TJPI- SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. O julgamento da lide não requer a realização de audiência de instrução, quando as provas constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, bem como se mostram razões determinantes da decisão e limite ao livre convencimento do juiz.
3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO SABINO NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPOSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. O aresto embargado abordou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, estando alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissão, com fundamentação suficiente. 3.Recurso improvido. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração. :
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710526-80.2018.8.18.0000
APELANTE: LINA PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706792-24.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOAO PEDRO CARNEIRO CASTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA n. 1 DO TJ/PI - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares tratam de matéria exaustivamente decidida nesta egrégia Corte, já consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulares n. 2 e 6, pelo que merecem rejeição.
2. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que: "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
3. Segurança concedida, confirmando a medida liminar, consistente no definitivo fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento do impetrante.
DECISÃO
Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados neste Plenário, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao impetrante, do medicamento requerido, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS (PI002768) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY e OUTROS e como executado o MUNICÍPIO DE UNIÃO, oriundo da Vara única da Comarca de União (processo nº 332000). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 25.05.2010 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 07/677."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 32ª (trigésima segunda) parcela, no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o acordo de fls. 2.493/2.495 e cálculos de fls. 3.615/3.622. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma a seguir discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos depósitos acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 04 de junho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.004432-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.004432-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: ÁGUALIMPA LTDA.
ADVOGADO(S): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI002634) E OUTROS
REU: ROSILENE FERREIRA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (RN005436)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO - ARTIGOS 487, INCISO III, E 998, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Por tais razões, HOMOLOGO os pedidos, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, nos termos dos arts. 487, inc. III, e 998, ambos do Código de Processo Civil em vigor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001793-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001793-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148)
AGRAVADO: MÁRCIA MARIA ALVES CARDOSO
ADVOGADO(S): RAMSÉS EDUARDO PINHEIRO MORAIS SOUSA (PI008307) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001793-3, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE PEDRO II, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2015.0001.011975-4, após o requerimento da credora."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 12ª (décima segunda) parcela do acordo entabulado entre as partes às fls. 60/63, conforme cálculo de fls. 44/47 e planilha de fl. 74, a ser debitado da conta nº 2900116244858, agência 3791, do Banco do Brasil, e creditado conforme a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 04 de junho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005298-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005298-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. A. N.
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077) E OUTRO
REQUERIDO: L. A. L. N.
ADVOGADO(S): ATILA SILVA CAVALCANTE (PI012401)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005298-0, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001617-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001617-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ÉVERTON DA SILVA (PI011189) E OUTRO
AGRAVADO: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001617-2, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007591-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007591-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007591-7, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002652-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002652-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ABIGAIL COELHO ROSADO E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de recurso de apelação (fls. 592/608) e de recurso adesivo (fls. 623/628) interpostos, respectivamente, por Abigail Coelho Rosado e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banto do Brasil-CASSI, em face da sentença de fls. 585/590 proferida pelo Juizo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais n°. 0027668-87.2010.8.18.0140, que julgou extinto processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, em relação ao Banco do Brasil S/A, eis que parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a CASSI, quando da realização do transplante de pulmão, proceder com a cobertura completa do tratamento de saúde da autora, com direito a uma acompanhante no hospital.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação de fls. 592/608 interposto por Abigail Coelho Rosado, apenas no efeito devolutivo (CPC/73, art. 520, VII), eis que a liminar de fls. 112/115 não foi revogada em sentença, e não conheço do recurso adesivo de fls. 623/628 interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI, diante da ausência de recolhimento de preparo (CPC/73, art. 500, parágrafo único c/c art. 511). Diante do não conhecimento do recurso adesivo alhures referenciado, deixo de acolher, vez que prejudicada, a manifestação ministerial de fls. 634/637, que requereu a conversão do feito em diligência, a fim de se promover a intimação da apelante principal para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso adesivo. Intimem-se. Expedientes necessários.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008014-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008014-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JANÍRIA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012348-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012348-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI3944) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO BARROS DE MESQUITA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Município de União/PI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005307-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005307-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA MATOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006804-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006804-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmíssão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002134-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002134-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: YONE BORGES DO VALLE PRADO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GUILHERME JOÃO DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000812-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000812-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (SP198088) E OUTROS
APELADO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007559-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007559-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES CARVALHO
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001006-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001006-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: THAMYRIS MEDEIROS MAGALHÃES
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010693-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010693-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO NETO ( MENOR ) E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.