Diário da Justiça 8683 Publicado em 06/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012481-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012481-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. H. B.
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTRO
REQUERIDO: L. A. S. B.
ADVOGADO(S): GILVAN JOSE DE SOUSA (PI10710)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. 1. Hipótese em que o agravante pugna pela redução dos alimentos fixados pelo magistrado de piso, com vistas a reduzir de 30% sobre sua renda bruta, para 20% dos seus rendimentos líquidos. 2.Afixação dos alimentos provisórios deve atenderão binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. 3. No caso dos autos, o agravante não demonstrou sua incapacidade em custear o sustento do filho menor, pois não tem outra família nem outros filhos sob sua dependência, mas, por outro lado, o valor fixado pelo magistrado de piso se revela elevado para um único filho, o que permite, dentro de uma lógica de razoabilidade, sua redução no presente momento, passando os alimentos fixados de 30% para 25% sobre os rendimentos brutos do agravante. 4. Aplicação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, contrariamente ao parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor de alimentos provisórios fixados liminarmente pelo magistrado de piso, passando de 30% para 25% sobre os rendimentos brutos do agravante, contrariamente ao parecer ministerial de segundo grau. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005550-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005550-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): EDIGELSON SOUSA MESQUITA (PI9989)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos ern relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar (fls. 36/39), e anulando a decisão agravada (f 1.14). O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exrno. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010833-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010833-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: ANTONIA GESANI FERREIRA ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. 1. Ocorrendo o indeferimento da inicial impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimada a autora/apelante para fornecer o endereço da recorrida, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 28 de Maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001905-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001905-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO RUFINO NETO FILHO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: MARIANO CANTUARIO BATISTA FILHO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE QUE DECORRE DE NEGÓCIO CELEBRADO SEM A ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO DA VENDEDORA. CONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO PELO COMPRADOR. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso sub examine, o recorrente pleiteia a manutenção de posse que teria obtido a partir da celebração de contrato de promessa de compra e venda com a ex-companheira do recorrido, sem a anuência deste. Partilha em ação própria, ajuizada posteriormente, deferiu os direitos sobre o imóvel exclusivamente ao recorrido. 2) No caso em espécie, o apelante não ignorava o relacionamento público, continuo e duradouro existente entre o apelado e a vendedora, inclusive a ponto de ter chamado o primeiro de ex-cônjuge da segunda na peça inicia!. Os elementos dos autos evidenciam que o apelante não ignorava o vício que impedia a aquisição da coisa, a saber, o desconhecimento do negócio pelo apelado e a ausência de sua anuência para a realização, pelo que não é possuidor de boa-fè, nos termos do art. 1.201 do CC. 3) Sendo evidente a má-fé da posse do apelante, não subsistem razões para a procedência da ação de manutenção de posse, peio que não merece reforma a sentença de piso. 4) Nos termos do art. 1.220 do CC, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, inexistentes no presente caso. 5) Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011940-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011940-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, l , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. 1. Ocorrendo o indeferimento da inicial o impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimada a autora/apelante para fornecer o endereço da recorrida, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 28 de Maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009149-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009149-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUSSANDRA KELE EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR (PI004261) E OUTROS
APELADO: JUSSANDRA KELE EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JORDANA SILVA DO NASCIMENTO (PI009681) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO. PROVA DE DANO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exrno. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Jarnes Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Maio de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS (PI002768) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY e OUTROS e como executado o MUNICÍPIO DE UNIÃO, oriundo da Vara única da Comarca de União (processo nº 332000). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 25.05.2010 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 07/677."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 32ª (trigésima segunda) parcela, no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o acordo de fls. 2.493/2.495 e cálculos de fls. 3.615/3.622. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma a seguir discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos depósitos acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 04 de junho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.004432-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.004432-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: ÁGUALIMPA LTDA.
ADVOGADO(S): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI002634) E OUTROS
REU: ROSILENE FERREIRA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (RN005436)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO - ARTIGOS 487, INCISO III, E 998, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Por tais razões, HOMOLOGO os pedidos, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, nos termos dos arts. 487, inc. III, e 998, ambos do Código de Processo Civil em vigor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001793-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001793-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148)
AGRAVADO: MÁRCIA MARIA ALVES CARDOSO
ADVOGADO(S): RAMSÉS EDUARDO PINHEIRO MORAIS SOUSA (PI008307) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001793-3, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE PEDRO II, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2015.0001.011975-4, após o requerimento da credora."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 12ª (décima segunda) parcela do acordo entabulado entre as partes às fls. 60/63, conforme cálculo de fls. 44/47 e planilha de fl. 74, a ser debitado da conta nº 2900116244858, agência 3791, do Banco do Brasil, e creditado conforme a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 04 de junho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005298-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005298-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. A. N.
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077) E OUTRO
REQUERIDO: L. A. L. N.
ADVOGADO(S): ATILA SILVA CAVALCANTE (PI012401)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005298-0, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001617-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001617-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ÉVERTON DA SILVA (PI011189) E OUTRO
AGRAVADO: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001617-2, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007591-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007591-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO GABINETE. BUSCA MINUCIOSA. AUTOS FÍSICOS NÃO ENCONTRADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ATO DE OFÍCIO. ART. 712, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ART. 339, § 1º C/C ART. 85, II, DO RITJ/PI. Conclusos os autos físicos do recurso ao Gabinete do Desembargador Relator, os mesmos não foram localizados, apesar de haver sido realizada minuciosa busca, fato que, impedindo a análise do mérito recursal, demanda a promoção, de ofício, da restauração de autos, nos termos do art. 712, do CPC c/c o art. 339, § 1º e art. 85, II, do RITJ/PI.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino, de ofício, à Distribuição que restaure os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007591-7, devendo-se utilizar, para tanto, toda a documentação a ele referente constante e disponível no Sistema e-TJPI, distribuindo-se a citada restauração de autos a este Relator, bem como vinculando-a à 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, nos termos do art. 339, § 1º c/c o art. 85, II, ambos do RITJ/PI. Intimem-se as partes, agravante e agravada, para tomarem ciência desta decisão, e, caso entendam necessário, ofereçam cópia de peças ou outro documento que facilite a restauração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002652-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002652-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ABIGAIL COELHO ROSADO E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de recurso de apelação (fls. 592/608) e de recurso adesivo (fls. 623/628) interpostos, respectivamente, por Abigail Coelho Rosado e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banto do Brasil-CASSI, em face da sentença de fls. 585/590 proferida pelo Juizo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais n°. 0027668-87.2010.8.18.0140, que julgou extinto processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, em relação ao Banco do Brasil S/A, eis que parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a CASSI, quando da realização do transplante de pulmão, proceder com a cobertura completa do tratamento de saúde da autora, com direito a uma acompanhante no hospital.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação de fls. 592/608 interposto por Abigail Coelho Rosado, apenas no efeito devolutivo (CPC/73, art. 520, VII), eis que a liminar de fls. 112/115 não foi revogada em sentença, e não conheço do recurso adesivo de fls. 623/628 interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI, diante da ausência de recolhimento de preparo (CPC/73, art. 500, parágrafo único c/c art. 511). Diante do não conhecimento do recurso adesivo alhures referenciado, deixo de acolher, vez que prejudicada, a manifestação ministerial de fls. 634/637, que requereu a conversão do feito em diligência, a fim de se promover a intimação da apelante principal para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso adesivo. Intimem-se. Expedientes necessários.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008014-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008014-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008595-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008595-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 197) e as contrarrazões (fls. 195/195v), não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 195/195v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do_art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013723-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013723-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MARIA LEONTINA SALES PONTES E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (PI006128) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que o recorrente apresentou contrarrazões (protocolo de petição eletrônico de fl. 240) remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 1.028 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010548-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010548-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S): ANALINA DE JESUS LIMA (PI005601) E OUTRO
REQUERIDO: EMIR MARTINS FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001828-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001828-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DIOGENES FERNANDES MELO
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA (PI001834)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012301-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012301-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DAVID CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): GILSON ALVES DA SILVA (PI012468)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): IVO PEREIRA (SP143801)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008193-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008193-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARLENE DO REGO MONTEIRO SOBRAL BEZERRA
ADVOGADO(S): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (PI001457)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente MARLENE DO REGO MONTEIRO SOBRAL BEZERRA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi apresentado em 07/07/2017 (fls. 02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento crédito referente ao percentual devido a título de honorários contratuais em favora da advogada MARIA AMÉLIA SILVA CAVALCANTE, que deverá ser debitado do depósito judicial com número de protocolo nº 41247575, processo nº 06553481000149, número de alvará OF 10830/19-PJPI/TJ, agência do Resgate 8397 PSO TERESINA, conforme comprovante à fls. 235 e creditado, conforme cálculo de fls. 214/216 e 219/220, na forma a seguir discriminada: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina-PI, 04 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI "

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JANÍRIA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001989-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JANÍRIA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012348-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012348-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI3944) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO BARROS DE MESQUITA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Município de União/PI.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005307-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005307-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA MATOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

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