Diário da Justiça 8683 Publicado em 06/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO SABINO NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPOSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. O aresto embargado abordou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, estando alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissão, com fundamentação suficiente. 3.Recurso improvido. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração. :

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009591-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009591-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELIAS FERREIRA NETO
ADVOGADO(S): ANDREIA DE ARAUJO SILVA (PI003621) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. AFASTADA. DECRETO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES. MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA (PRESUMIDO). CONVITE. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 13 E 25, II, DA LEI 8.666/93. TOMADA DE PREÇO. PROCESSO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS. LEI N° 8.666/93, ART. 43. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁI3IL A JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DO CERTAME E AS MODALIDADES CONVITE :E TOMADA DE PREÇO. ATOS DIVERSOS. REITERAÇÃO DE CONDUTA. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CERCOU DAS DEVIDAS CAUTELAS. NEPOTISMO. CONFIGURADO. BENS MÓVEIS DE USO PESSOAL. NÃO COMPROVADO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar: i) a multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público recorrente, em decorrência da inexistência do elemento subjetivo caracterizado do ato de improbidade tipificado no art. II. VI, da Lei de Improbidade (Lei n° 8.429/21), concernente à prestação de contas do ano de 2009; ii) a condenação na perda dos bens móveis, bem como a condenação na devolução dos recursos despendidos para a sua aquisição, no valor total de RS 2.264,40 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), diante da mudança da qualificação jurídica do ato de improbidade de compra, sem licitação, de bens moveis, ficando mantidas as demais sanções. pois dosadas conforme a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais. por força do Enunciado Administrativo n°07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709491-85.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REFORMA DA DECISÃO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO - SENTENÇA ANULADA.

1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do apelante e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria, no sentido de se aplicar o CDC aos contratos bancários. Assim, observando-se a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, deve ser invertido o ônus da prova em favor do primeiro.

3. Recurso Provido.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e anulando o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701307-09.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCIANA ROCHA DA SILVA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO cível - AÇÃO revisional de contrato de financiamento - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA - DIFICULDADES FINANCEIRAS PREVISÍVEIS - INOPONIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

01. Não há que se cogitar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental.

02. Só é cabível o pedido de revisão contratual, quando a parte comprova a existência de elementos supervenientes aptos a configurar a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, o que não se verificou in casu.

03. Não pode alegar dificuldades familiares como cláusula imprevisível para ensejar a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Tal contingência deve ser previamente mensurada pela parte que pretende contrair empréstimo de longa duração como o que se cuida.

04. Recurso não provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006125-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006125-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: OSMARINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 - Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 - Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000341-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000341-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCA DEVONETE RABELO TORRES
ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DA COSTA (PI004650)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso ora em análise, a autora/apelante, requer o pagamento integral da gratificação (DAS-3), bem como ao recebimento das diferenças da referida gratificação pagas desde 2005. 2 - Nas demandas em que o servidor público busca indenização, a prescrição quinquenal é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. 3 No caso dos autos, o início do prazo prescricional se deu com a edição da Lei nº 4.761/95, tendo a demandante o prazo máximo de 05 anos, ou seja, o ano 2000, para pleitear a presente incorporação. Entretanto, somente ingressou com a ação em 12/09/2011, após o decurso do prazo quinquenal, não merecendo, desta forma, ser acolhida sua pretensão recursal. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com Parecer Ministerial Superior. 6. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004917-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004917-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOAN OLIVEIRA SOARES (PI010814) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002835-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002835-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR (PI006227)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO DO TRABALHO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - NULIDADE DO CONTRATO - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pela decisão recorrida foi reconhecido o direito da reclamante de ser ressarcida com a verba decorrente do depósito do Fundo de garantia por Tempo de serviço - FGTS, no importe de 8% (oito por cento), durante o período de 28.12.1981 à data ajuizamento da ação. Em face dessa decisão o Estado Recorrente reafirma a preliminar de prescrição, deduzindo que os empregados somente poderão recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, observado o biênio após a extinção do vínculo, nos termos do inciso XXIX do art. 7º, da Constituição Federal. Mesmo assim, dada a nova interpretação, pela Corte Suprema, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03.08.2010, deve incidir no caso a prescrição trintenária aplicável à parcela do FGTS com base no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, haja vista a modulação feita pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Na hipótese dos autos, a Apelada foi contratado em 31.03.1982, na vigência da Constituição de 1967 que não exigia prévia realização de concurso público e, desse modo, não há que se cogitar de invalidade do contrato. Desse modo, a sentença recorrida, lançada com amparo na legislação, posicionamentos jurisprudenciais e sumular deve ser mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010178-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010178-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO (PI006618) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso em face da deserção. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000728-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000728-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FRANCISCO MARVIO BARROSO PONTES E OUTROS
ADVOGADO(S): GILSON ALVES DA SILVA (PI012468) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO SAVIO TEIXEIRA PONTES
ADVOGADO(S): GUILHERME DE MOURA PAZ (PI013855)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL CONFUSA. RECURSO QUE TRATA DE DUAS AÇÕES DISTINTAS. INCOERÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Conforme aprecia-se nos autos, a petição do Agravo de instrumento está confusa, pois nesta constam dados referentes a duas ações distintas, isto é, ação de exoneração de alimentos e outra ação que, provavelmente, discuta contrato de alienação fiduciária. Destaque-se que nas razões recursais, a agravante fala que o presente recurso impugna uma decisão proferida nos autos de uma ação de exoneração (Processo nº 0816462-96.2017.8.18.0140) junto à 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-PI; mas sustenta que a taxa de juros utilizada para o contrato de financiamento realizada entre as partes processuais é abusiva. Sabemos que a coerência do texto jurídico é algo que se exige do operador do direito, especialmente, para esse caso, do advogado; ademais, \'\" a palavra é sangue e oxigênio para o advogado... É ferramenta de trabalho, arma de combate -- porque não dizer -- a sua própria vida, eis que através da palavra o causídico luta o bom combate, quer na argumentação lógica pela vitória da tese, quer na defesa do direito conspurcado, quer ainda no combate à pretensão adversária. O nono mandamento do decálogo de Santo Ivo -- considerado o primeiro tratado de deontologia jurídica -- preceituava que, para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico. Nenhum advogado poderá cumprir sua missão sem manejar com destreza, agilidade, ciência e honra, a sua arma fundamental -- a palavra" (PAULO FILHO, Pedro. A revolução da palavra. São Paulo: Siciliano, 1977. p.163/164). Enfim, dito isso e não oferecendo o recorrente a certeza necessária sobre sua real pretensão, considero ininteligível por confusa e obscura a redação da petição do recurso de agravo, de maneira que não se consegue vislumbrar ligação entre a narração dos fatos e fundamentos jurídicos ao pedido final. Portanto, é inepta a peça recursal. Face ao exposto, voto pelo INDEFERIMENTO DA PEÇA RECURSAL aplicando-se analogicamente a regra dos incisos I e III, §1º do art. 330 do CPC, e DECLARANDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo INDEFERIMENTO DA PEÇA RECURSAL aplicando-se analogicamente a regra dos incisos I e III, §1º do art. 330 do CPC, e DECLARANDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002448-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002448-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: PAULO AFONSO VIEIRA VIANA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005992-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005992-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KELITON DA SILVA MOURA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante, apesar de questionar a impossibilidade de improcedência da ação com fulcro no artigo 258-A do CPC, esse dispositivo não foi usado para fundamentar a sentença, razão porque, afasto de logo, o questionamento feito nesse ponto. 2. O incidente de inconstitucionalidade levantado pelo recorrente não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. A sentença deu pela procedência, em parte, dos pedidos autorais para declarar abusiva e nula a cobrança do encargo moratório da comissão de permanência cumulada com juros de mora, devendo incidir a cobrança da referida tarifa, excluindo-se a incidência de juros de mora e multa, sempre limitada à taxa fixada no contrato. 7. Desse modo a decisão recorrida atende as regras legais incidentes sobre a matéria discutida. 8. Do exposto, afastando a preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A, CPC/73 e inadmitindo o incidente de inconstitucionalidade, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de inaplicabilidade do art. 285-A, CPC/73 e inadmitindo o incidente de inconstitucionalidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010721-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010721-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI007802)
APELADO: EDITH ROSA LIMA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. ALEGATIVA DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. matéria devolvida a este Tribunal que já foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. conhecimento dos embargos, MAS NEGAR-LHE provimento. 1) A parte embargante alega que o acórdão vergastado se omitiu quanto à inadequação do rito do mandado de segurança para a tutela do direito pleiteado e quanto a ausência de prova pré-constituída. No entanto, a parte embargada, buscando a satisfação do direito à saúde e à vida do substituído, através da utilização do mandado de segurança, comprovou a patologia e a necessidade do tratamento médico com o uso dos referidos medicamentos. Ressalta-se que resta mais do que evidenciado o direito da parte substituída, tendo como base o atestado e o laudo médico anexado nos autos (fls.10/11), que mostra a necessidade do paciente usar o medicamento pleiteado. 2) Os Tribunais brasileiros, inclusive este E. Tribunal do Piauí, vêm traçando o entendimento de que laudos médicos ou pareceres anexados no mandado de segurança são suficientes para comprovar a existência de direito líquido e certo, tornando desnecessário a realização de perícia. Dessa forma, rejeito as omissões alegadas, visto que já fora plenamente combatida no acórdão rechaçado. 3) Quanto a alegação de violação do Princípio da Reserva do Possível, vale esclarecer que a concessão da medida não está de encontro a esse Princípio, vez que, em matéria de preservação aos direitos à vida e a saúde não se aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada, tendo em vista, que o alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde e a vida não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos, e foi justamente para rebater esta tese que foi criada a teoria portuguesa do "mínimo necessário á existência condigna", que nesta feita, apregoa que através do princípio constitucional da proporcionalidade é perfeitamente viável o remanejamento de verbas não vinculadas, como por exemplo, a publicidade, a fim de que sejam atendidas as necessidades básicas do cidadão, tais como o direito a um medicamento que evita o agravamento de uma doença grave que pode comprometer a qualidade de vida da impetrante. 4) A negativa do Estado em fornecer o medicamento e tratamento vindicados se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado do no art. 196, da Constituição Federal, conforme já dito, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. Dessa forma, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5) No entanto, apesar de terem sido amplamente discutidos todas as supostas omissões alegadas, como se vê, não há qualquer omissão/violação no acórdão embargado, pois os pontos levantados nesse item foram apreciados por esta câmara; além do fato de que o julgador não está obrigado a apreciar todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, muito menos está forçado a se ater aos fundamentos das mesmas, devendo, no entanto, atender ao que estabelece o inciso IX do art. 93 da CF. 6) Conforme alhures apontado, a decisão embargada encontra-se amplamente fundamentada, não havendo que se falar em vícios capazes de alterar as disposições consignadas no julgado. 7) Do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, em dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão embargado.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700610-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700610-85.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE HONORATO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VANDO SAMPAIO VIEIRA OAB/PI Nº 16.428

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. LAUDO PERICIAL INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A GRAVIDADE DA LESÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. IMPOSSIBILIDADE.

01. Existindo provas idôneas a demonstrar a caracterização do resultado lesão corporal grave, desclassificar para lesões corporais leves, apenas pela ausência do laudo pericial implicaria retroceder ao ultrapassado sistema da prova tarifada, e renegar a orientação pela busca da verdade real, posto não haver entre as provas hierarquia.

02. In casu, o exame de corpo de delito em que se baseia a defesa para requerer a desclassificação do delito para lesão corporal leve, foi assinado por apenas um perito não oficial que, sequer prestou compromisso, em total desarmonia com o dispositivo insculpido no art. 159 §2" e 3. Tal situação, além de invalidá-lo, leva-o a uma situação de fragilidade para a formação da convicção deste Magistrado.

03. No presente caso, embora o exame de corpo de delito constante dos autos tenha respondido não ao quesito concernente ao perigo de vida, temos que, tendo sido comprovado que foram efetuados três disparos de arma de fogo contra a vítima e tendo dois deles atingido a mesma, sendo que um disparo atingiu o ombro e outro o seu queixo, não há como se dizer que não houve efetivo perigo de vida.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter a condenação do apelante nos termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709756-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709756-87.2018.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL.

1. Verificando-se que das seis circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cinco não estavam devidamente fundamentadas, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal.

2. Não há que se falar em isenção do pagamento de pena pecuniária, tendo em vista, tratar-se de pena cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, portanto, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal.

3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por ALEXANDRE SANTANA DA SILVA "ALEX DO SABIAZAL", tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700607-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700607-33.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSIEL JOSE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA OAB/PI nº 14.945

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Do cotejo dos autos evidencia que a negativa de recorrer em liberdade encontra amparo nas circunstâncias do fato analisadas concretamente, sobretudo em razão de haver o magistrado consignado que se encontram presentes os requisitos da manutenção da prisão preventiva do recorrente, notadamente para a garantia da ordem pública. E ainda, no fato de que permaneceu segregado durante toda a instrução processual. A prisão domiciliar deve ser pedida no Juízo da execução.

2. A ausência do laudo cadavérico não tem o condão de gerar dúvidas quanto o nexo causal entre as lesões praticadas pelos ofensores e a causa mortis da vítima ou prejudicar a defesa, sendo suficiente para tanto a certidão de óbito constantes nos autos, que sequer foi questionada pela parte e atestar suficientemente a causa da morte da vítima.

3. Provada a materialidade do delito de latrocínio e sua autoria inviável a absolvição por insuficiência de provas ou negativa de autoria.

4. Não é possível a desclassificação de latrocínio para roubo quando no caderno processual há comprovação de que o réu agiu com dolo na subtração patrimonial e assumiu o risco no evento morte da vítima.

5. Não tendo sido suficientemente debatido durante a instrução, acarretando desobediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afasta-se a condenação de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP.

6. Não há como afastar a pena de multa, tendo em vista tratar-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso.

7. Recurso conhecido e provido, tão somente, para afastar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para, mantida a condenação do apelante JOSIEL JOSÉ DE CARVALHO afastar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, relegando a apreciação dessa indenização ao âmbito cível, mantendo, por fim, as demais disposições da sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0708898-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708898-56.2018.8.18.0000

APELANTE: FREDERICO DUARTE NETO

Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELEOAB/PI nº 5.312

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de droga, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo definitivo, id. 183694, fls. 168/170, demonstra que a droga (crack) estava disposta individualmente, em 05 (cinco) invólucros transparentes, provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é mero usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, somado a isso, não se pode descurar que sequer a Defesa pugnou pela realização de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência do uso de entorpecente, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Dosimetria da pena adequada.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702388-90.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702388-90.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS BENS FURTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E, EM CONSEQUENCIA REDUZIR A PENA DEFINITIVA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não ocorreu no presente caso.

2. A ausência de laudo de avaliação nos autos impede a aplicação do princípio da insignificância, bem como do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, por não ser possível a apreciação da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

3. Além de ter sido furtados vários itens caracterizando prejuízo considerável à vítima, não houve avaliação dos bens, portanto, ante a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada fica inviável a aplicação do princípio da insignificância, bem como do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.

4. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, em consequência, reduzir a pena definitiva.

5. Atendendo o condenado os requisitos do art. 44, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e, em consequência, reduzir a pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 60 (sessenta) dias-multa, para 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme determina o artigo 46, § 3º do Código Penal, ficando a critério do Juízo da Vara de Execução Criminal de Parnaíba/PI, o encaminhamento do mesmo a uma instituição parceira melhor apropriada ao caso, como também, todo monitoramento no cumprimento das exigências aqui impostas, durante o prazo de 01 (um) ano, sob pena de revogação, e a pena de multa fica reduzida de 60 (sessenta) para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena-base de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e, em consequência, reduzir a pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 60 (sessenta) dias-multa, para 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme determina o artigo 46, § 3º do Código Penal, ficando a critério do Juízo da Vara de Execução Criminal de Parnaíba/PI, o encaminhamento do mesmo a uma instituição parceira melhor apropriada ao caso, como também, todo monitoramento no cumprimento das exigências aqui impostas, durante o prazo de 01 (um) ano, sob pena de revogação, e a pena de multa fica reduzida de 60 (sessenta) para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709466-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709466-72.2018.8.18.0000

APELANTE: INÁCIO JOSÉ DE GÓIS NETO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DE FALSA IDENTIDADE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE ARMA DE FOGO DESMONTADA E DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. In casu, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de falsa identidade à uma pena de definitiva em 06 (seis) meses de detenção, (fls. 374 - id. 197334), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 15/08/2013 (id. 197332 - fls. 212/214), tendo a sentença condenatória sido prolatada em 06/02/2018, com intimação pessoal do órgão ministerial em 15/02/2018 (fls. 388 - id. 197334), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

4. Irrelevante o fato da arma de fogo apreendida em poder do acusado estar desmontada e desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a integridade física do cidadão comum, e sim a segurança pública e a paz social.

5. Inadequada a exasperação da pena-base tomando-se por base ações penais em trâmite em desfavor do acusado, vez que viola frontalmente o verbete Sumular no. 444 do C.STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante Inácio José de Góis Neto, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime de falsa identidade, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal, bem como reduzo a pena definitiva fixada em seu desfavor quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo para 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, e em acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante Inácio José de Góis Neto, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime de falsa identidade, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal, bem como em reduzir a pena definitiva fixada em seu desfavor quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo para 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706731-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706731-66.2018.8.18.0000

APELANTE: ALEX SENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NAYRON DE CASTRO VIEIRA OAB/PI nº 6.379 E RAFAELA OLIVEIRA DOS SANTOA OAB/PI 12562

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. NÃO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A materialidade dos delitos de furto e de roubo majorado restaram plenamente configuradas nos autos, no entanto, em relação a autoria delitiva, no tocante ao crime de furto, as provas restaram demasiadamente frágeis, especialmente, frente ao depoimento fornecido, na fase judicial, pela vítima do crime de furto não reconhecendo o ora acusado como autor do delito, persistindo hígidas apenas as provas quanto ao crime de roubo majorado. Absolvição por insuficiência probatória que se impõe.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. Pena readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o apelante da imputação do crime de furto, durante o repouso noturno, do art. 155, §1º. do CP, por insuficiência probatória e modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o apelante da imputação do crime de furto, durante o repouso noturno, do art. 155, §1º. do CP, por insuficiência probatória e modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711918-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711918-55.2018.8.18.0000

APELANTE: GEANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.

2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711876-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711876-06.2018.8.18.0000

APELANTE: GEANE CRISTIANA RODRIGUES PEREIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO A LEGITIMAR O USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.

1.Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, faz-se necessário a pretensão do agente se afigure legítima ou que, ao menos, o sujeito, por razões convincentes, a suponha legítima e, para cuja satisfação, possa ser invocada a intervenção da Justiça.

2. No caso, a ré e sua defesa técnica não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência do crédito a legitimar o uso arbitrários das próprias razões. Lado outro, a materialidade e autoria do crime de roubo restaram demonstradas, inclusive, sequer foram questionadas no apelo, os quais, a defesa se limitou arguir que a ré subtraiu o bem, porém, para satisfazer um crédito que dizia ter com a vítima, entretanto, não se desincumbindo do ônus da prova.

3. De ofício, afasta-se a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, redimensionando a pena aplicada para o mínimo legal de 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.

4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, afasta-se a causa de aumento de pena do emprego de arma branca. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pela ré. E, de ofício, em afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, redimensionando a pena aplicada para o mínimo legal de 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. E, ainda, em atenção ao disposto no HC nº 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, em determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime de cumprimento de pena aplicado.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712474-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712474-57.2018.8.18.0000

APELANTE: RENATO EDSON VELOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PI nº 11.010)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO, ALIADA A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU E ÀS PROVAS TESTEMUNHAIS.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2. Quanto ao delito de receptação, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.

3. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ).

4. Quanto ao pedido para que a pena seja executada em prisão domiciliar, não foi acostado nos autos documentos comprobatórios do estado de saúde atual do apelado, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido.

5. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória, e não conhecido quanto ao pedido de prisão domiciliar

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a condenatória, e quanto ao pedido de prisão domiciliar, pelo não conhecimento.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711981-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711981-80.2018.8.18.0000

APELANTE: EDUARDO DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA OAB/PI 10983, FABIO RIBEIRO SOARES OAB/PI nº 8.486

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO, ALIADA A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2. A alegação de participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP) também não merece prosperar, posto que o apelante teve participação fundamental para o sucesso da empreitada criminosa ao conduzir a motocicleta com o coautor na garupa até o posto de gasolina, subtrair o dinheiro da vítima e empreender fuga pilotando o citado veículo.

4. O roubo no período noturno, a utilização de capacete e retirada da carenagem e da placa da motocicleta, não demonstram maior reprovabilidade da conduta, vez que são condutas que demonstram um modus operandi próprio dos delitos de roubos, pois quem pratica o referido delito procura dificultar ao máximo sua identificação.

5. Recurso conhecido e improvido apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, estabelecendo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal e fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de um salário-mínimo vigente à época do delito, mantendo-se in totum todos os demais temos da sentença apelada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, estabelecendo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal e fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de um salário-mínimo vigente à época do delito, mantendo-se in totum todos os demais temos da sentença apelada. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712013-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712013-85.2018.8.18.0000

APELANTE: J M DOS S

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR MARINHO DE SOUSA OAB/PI nº 233-B

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Havendo dúvida relevante acerca da autoria delitiva, mostra-se cogente a absolvição do acusado em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".

2. In casu, da análise do acervo probatório torna inafastável a conclusão quanto à fragilidade probatória gerando sérias dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para fins de absolvição do apelante pela suposta prática do crime veiculado na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer verbal da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar in totum a sentença de primeiro grau, absolvendo-se o réu por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

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