Diário da Justiça
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Publicado em 06/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818044-97.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: RÉU: RIO BRASIL CONSTRUC?ES LTDA - EPP
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808235-20.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ABITARE HOME LTDA - EPP
ADVOGADO(s): JOAO VICENTE PORTELLA COUTO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: EMPORIO CASA BELLA LTDA
ADVOGADO(s): PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO,WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803601-78.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.J.S.A
ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.R.A; REQUERIDO: E.V.R
ADVOGADO(s): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA,PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805580-07.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: OLEAGINOSA DO PIAUI LTDA; AUTOR: BENICIO DONATO AGUIAR; AUTOR: SAO JOSE USINA LTDA
ADVOGADO(s): MOISES PEREIRA DE BRITO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO HELIO RODRIGUES
83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
JULGAMENTO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807045-22.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BERNARDINA DE SOUSA DOURADO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0000596-52.2015.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: BANCO FIAT S.A
Réu: JOSE MAURO BEZERRA TEIXEIRA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s).31, requerendo o que entender necessário.
TERESINA, 4 de junho de 2019
NATHÁLIA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA
Analista Judicial- 1910
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021121-89.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:
Advogado(s):
Réu: PAULO MADEIRA MARTINS
Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado PAULO MADEIRA MARTINS para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.Oficie-se para incineração da droga.Restitua-se o dinheiro e os 3 (três) celulares apreendidos conforme consta no Auto de Apreensão (fl. 10) e Guia de Depósito Judicial (fl. 101) ao acusado. Determino o descarte da balança apreendida. Expeça-se o Mandado de Restituição.Sem Custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023962-91.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): FUNDAÇÃO TAQUARI
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021431-95.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ATIÉ DOUGLAS LOPES, ELTIMAR JOSE DA COSTA
Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial. Em consequência, CONDENO o acusado ELTIMAR JOSÉ DA COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 caput c/c art. 40, inc. V da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO da imputação do art. 35 da mesma Lei. ABSOLVO o acusado ATIÉ DOUGLAS LOPES, já qualificado nestes autos, de todos os crimes que lhe são imputados na exordial, com base no art. 386, V, CPP, por insuficiência de provas de que este concorreu para a infração penal aptas a ensejarem uma condenação.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art. 59 do CP e art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente ELTIMAR JOSÉ DA COSTA. Réu primário, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade do entorpecente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga que, em Laudo Pericial Definitivo (fls. 201/203), ficou comprovado se tratar de 4,03 kg (quatro quilogramas e trinta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha).
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Existe circunstância atenuante. Vislumbro a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP). Atenuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa).
Não existe circunstância agravante.
Existe causa de aumento da pena. O réu ELTIMAR JOSÉ DA COSTA afirmou que trazia a droga do Estado do Pernambuco e que tinha como objetivo entregá-la no Piauí (Teresina), caracterizando-se, assim, o Tráfico Interestadual de Entorpecentes, causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V da Lei 11.343/06. Aumento a pena em 1/6. Fixo a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta dias-multa).
Existe causa de diminuição da pena. Como o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Diminuo 1/6 da pena, fixando-a em 05 (cinco) anos, 08(oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 dias-multa, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, redutor este aplicado conforme a jurisprudência abaixo elencada:
HC 505557 / SP HABEAS CORPUS2019/0112823-7 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NAGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (...)II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, vale dizer, 639 (seiscentos e trinta e nove) gramas de maconha, elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
V - O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas com o paciente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (cinco) anos, 08(oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 dias-multa, em regime semiaberto, pena esta que deverá ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.
Concedo ao réu Eltimar José da Costa o direito de recorrer em liberdade, visto que não existem novos fatos aptos a justificar o decreto prisional deste. Eltimar já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia do réu.
O réu não faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal.
Condeno o réu em custas processuais, vez que assistido por Advogado particular.
4.0 DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu Eltimar José da Costa, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Determino a restituição da quantia em dinheiro à Atié Douglas Lopes. Expeça-se Mandado de Restituição.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu Eltimar José da Costa, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Observo ainda apreendido nos autos o veículo Fiat Palio de placas NIQ 8350/PI. Ocorre que não existem nos autos documentos aptos a verificar o real proprietário do bem, motivo pelo qual determino a imediata intimação da Defesa de Atié Douglas Lopes para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, CRLV, DUT e outros documentos capazes de comprovar a propriedade do veículo apreendido. Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Renumere-se.
Com custas.
Teresina, 04 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005292-97.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FERREIRA RODRIGUES, JOSE WENDERSON ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Réu: JOSE AMILTON GOMES DE SOUSA
Advogado(s): Portanto, como a parte requerente não tem interesse e desistiu da ação, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos necessários, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029738-72.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, GILKA MARINHO VIANA, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO, MARIA EDUARDA NAPOLI ALVES VIANA, MARIA LUIZA NAPOLI ALVES VIANA, JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES, LUCIANA MARINHO VIANA BORGES, LUNA MARINHO VIANA BORGES, GIOVANA MARINHO VIANA BORGES, FREDERICO MARINHO VIANA, RAFAELA LAGES VALADARES VIANA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (OAB/PIAUÍ Nº 510), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 184)
Réu: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)
Recolha a Parte Autora e a parte ré as custas finais, cada uma no valor de R$ 57,17, pagando o boleto que segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: R$ 114,35, as quais foram rateadas pelas partes, cada uma no valor de R$ 57,17.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)
Processo nº 0000825-07.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: RAFAEL DE SALES GOMES, ANDERSON JOSÉ DE ARAÚJO SANTIAGO e FABRÍCIO GLAUTO SILVA MOREIRA
Advogados: ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428) e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
DECISÃO: (?) Dessa forma, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Penal, declino da competência para o Juízo competente e, conforme o art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual Nº 3.716/1979, DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham.(...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 20 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001143-29.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: THIAGO LIMA DE SOUSA
Advogado(s): LEIDYLENE VIEIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10394)
Inventariado: MANOEL VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020469-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, notadamente em razão do negócio celebrado com a parte ré. A aquisição de veículo automotor na importância de R$ 25.000,00 impõe o reconhecimento de renda suficiente para arcar com as custas judiciais. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018225-05.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: WALISSON LOPES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 4 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024514-85.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI(OAB/SÃO PAULO Nº 285218)
Réu: JAIR BEZERRA ARAGÁO DE FREITAS
Advogado(s):
Aparentemente o processo seguiu o curso que não é admissível, uma vez que a ação competente tramita por juízo diverso, sendo os presentes autos apenas instrumento de cumprimento da liminar, nos termos do art.3º, §12, do DL 911/69. Desta forma, não alcançado o fim a que se destinava, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, comunicando-se ao juízo de origem com os nossos cumprimentos.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003927-71.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ORLANDO VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO CESAR SILVA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 14798)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
Com a renúncia comprovado dos poderes outorgados aos procuradores da parte autora, deverá o Autor ser intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (constituir novo advogado), no prazo de 10 dias. Observe a Secretaria o novo endereço do Autor indicado na petição de protocolo nº 0003927-71.2017.8.18.0140.5008. Intime-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800484-45.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CHARLES REIS DE JESUS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812412-56.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: HERMESON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): HERMESON FERREIRA DE SOUSA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EPP
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808269-24.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MORAES E ARAUJO LTDA
ADVOGADO(s): JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
POLO PASSIVO: RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806130-36.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS EVANDRO SOARES VIANA
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO,RENAN MOUZINHO PINHEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(s): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002529-94.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LIRACILDA MARIA MONTEIRO LIRA PINTO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JOÃO BOSCO DE ARAUJO PINTO
Advogado(s): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003909-84.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: FRANCISCO SOARES ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 4 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005256-26.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)
Réu: ANDREIA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora/apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação apresentado através da petição eletrônica doc./nº 3041620555005.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011268-51.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: IRMAOS RIBEIRO LTDA.
Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)
Réu: METALURGICA RIOSULENSE S.A
Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB/SANTA CATARINA Nº 3210)
Cumpra-se o determinado em sentença. Após, baixem-se os autos.