Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001490-86.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu: BANCO BMC

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ex positis, julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e

extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001312-44.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI

Advogado(s):

Requerido: BRUNO ALISSON DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5860)

DESPACHO: Intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo legal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-59.2005.8.18.0135

Classe: Monitória

Autor: AGAPITO COELHO MADEIRA

Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945/98)

Réu: MARIA DE JESUS ALVES NUNES

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)
SENTENÇA [...] Diante do exposto, rejeito os presentes embargos monitórios e determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que a requerida pague ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor do cheque juntado na inicial (fl. 06), sendo aplicado a partir do seu vencimento juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), nos termos da súmula nº 43 do STJ. Custas e honorários sucumbenciais pela parte embargante no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, pois eventual pleito de cumprimento de sentença deve ser feito por meio do Pje. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000668-35.2013.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8674)

Réu: FRANCISCO EMIRELDO DE MORAIS

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR O DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8674), para comparecer à audiência de conciliação, desgnada para o dia 30/07/2019 às 14h15min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí,acompanhado de sua constituinte independente de intimação, conforme o NCPC. PIRACURUCA, 04 de junho de 2019.

DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801820-38.2018.8.18.0123

CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO

POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: JEANE KEIDE MELO DOS SANTOS; AUTOR DO FATO: DIEGO PEREIRA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800587-22.2017.8.18.0032

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ

POLO PASSIVO: RÉU: TARCISIO SANTOS LUZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800819-51.2019.8.18.0036

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA

ADVOGADO(s): CAMILA MESQUITA BARBOSA

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802975-07.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA NEIDE DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DIVANI DA SILVA

ADVOGADO(s): MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE,MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-74.2015.8.18.0031

Classe: Ação Rescisória

Autor: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS TAVARES-ME, ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES

Advogado(s): ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)

Réu: FRANQUIA IMÓVEIS (BR FRANCHISING S.A)

Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 146240)

Ex positis, e com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de existência de cláusula compromissória de arbitragem e julgo extinto, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VII, CPC, o presente processo. Condeno a autora ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa todavia, ambos em condição suspensiva de exigibilidade artigo 98, § 3.º do CPC, vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem custas pela parte requerida eis que é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se PARNAÍBA, 3 de junho de 2019 Documento assinado eletronicamente por HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz(a), em 03/06/2019, às 21:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - Processo PJE nº 0801155-38.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801155-38.2017.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA VITORIA DOS ANJOS SILVA
REQUERIDO: ANAÍDE VITÓRIA DOS ANJOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANAÍDE VITÓRIA DOS ANJOS, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 1.578.493, residente e domiciliada na Rua Carolina Bezerra, n° 159, na Cidade de Monsenhor Hipólito, Estado do Piauí, com CEP, 64.650-000, nos autos do Processo nº 0801155-38.2017.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora FRANCISCA VITÓRIA DOS ANJOS SILVA, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora do RG nº 1.667.525, inscrita no CPF sob o nº 882.694.003-78, residente e domiciliada na Rua Carolina Bezerra, n° 159, na Monsenhor Hipólito, Estado do Piauí, com CEP, 64.650-000, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, EVERALDO DE MOURA ROCHA, Analista Judicial, digitei.

picos-PI, 8 de maio de 2019.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801324-94.2018.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IZAEL ROSA DA SILVA

ADVOGADO(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800234-06.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA COSTA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001412-94.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES FILHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Pedro II, 04/06/2019. Gilberto Pereira de Sousa - Auxiliar de Gestão.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000651-68.2010.8.18.0078

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): JOSE ITAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7901-A), AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Réu: O MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Despacho: "Intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem provas à produzir, especificando-as. Intime-se."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-97.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PASCOAL TELES

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA

Defiro o pedido de gratuidade judicial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicialpreenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2019 às 09:30 horas, devendo o réu ser citado com pelomenos 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constetambém do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, noprazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação oude mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido decancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quandoocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual);

Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e pormeio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o nãocomparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por centoda vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensorespúblicos (CPC, artigo 334, § 9º)

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Intimações e expedientes necessários.

PAES LANDIM, 3 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

OFÍCIO (CARTÓRIO) - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000907-21.2017.8.18.0060

CLASSE: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ LOPES DA SILVA

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

OFÍCIO Nº ______/2019

LUZILÂNDIA, 4 de junho de 2019.

AO

BANCO PANAMERICANO S/A
Av. Paulista, n° 1374, Andar 12, Bela vista
CEP: 01310-100 - SÃO PAULO - SP

Assunto: CITAÇÃO / INTIMAÇÃO

Prezado Senhor,

Sirvo-me do presente para, INTIMAR Vossa Senhoria da audiência de conciliação, designada para o dia 15/07/2019, às 10:30, nos termos do DESPACHO, cópia anexo

Atenciosamente,

LUCIANA SOUSA DIAS

Servidora Designada

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000311-67.2014.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZIRA AIRES TEIXEIRA

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)

Réu: ARISTEU FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se os advogados das partes para a audiencia de instrução e julgamento deste feito, desiganda para o dia 180/06/2019, às 10:30 horas, neste juizo. Eu, Francisco Gomes da Silav-Seceretaio da Vara, digitei. Eu, 04/06/2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000013-62.2005.8.18.0061

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DA COSTA RABELO FILHO

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709), GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

DECISÃO: INTIMAR a defesa, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar memoriais, conforme dispõe o art. 403, § 3º do CPP.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800235-88.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA COSTA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001649-80.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 22/07/2019, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000074-82.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PASCOAL TELES

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA

Defiro o pedido de gratuidade judicial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicialpreenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2019 às 09:30 horas, devendo o réu ser citado com pelomenos 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constetambém do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, noprazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação oude mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido decancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quandoocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual);

Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e pormeio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o nãocomparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por centoda vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensorespúblicos (CPC, artigo 334, § 9º)

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Intimações e expedientes necessários.

PAES LANDIM, 3 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-98.2003.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUB(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)

Requerido: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA

Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000885-28.2015.8.18.0061

Classe: Ação Civil Pública Infância e Juventude

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI, MAURA FERREIRA NETA

Advogado(s): JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038), NILSON VIEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11052)

DESPACHO: Intime-se a defesa da ré MAURA FERREIRA NETA para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000622-12.2014.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE ALVES

Advogado(s): MATIAS DE BRITO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10271)

Réu: MARIA DO CARMO DA SILVA, ELIAS DE SOUZA

Advogado(s): IARA JANE GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10053)

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000881-23.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DOMINGAS MORAIS DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 26/07/2019, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários

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