Diário da Justiça
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Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800001-18.2018.8.18.0042
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: SILVIA MARTINS DA FONSECA
ADVOGADO(s): DENYSE COSTA E SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800226-29.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GERALDA GONCALVES SOBRINHO
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800246-20.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GETULIO ADAO DA SILVA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800084-15.2019.8.18.0037
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCELINO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801649-81.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: LUCAS MATEUS SANTOS SOUZA
11878 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE --> PRESCRIÇÃO:
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800037-41.2019.8.18.0037
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA LOPES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-36.2000.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Executado(a): GILSON FONSECA BARBOSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 4 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corredoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000643-22.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ JOÃO DE SOUSA
Advogado(s): DANIEL BORGES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 12017)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO:?? Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2019, às 11:45, a realizar-se no Posto Avançado de Atendimento de Ipiranga do Piauí, onde serão produzidas todas as provas. INTIMEM-SE os advogados das partes para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do novo CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição...?
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000043-62.2012.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALLAM HENRIQUE ALVES SANTOS
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 23529), EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE(OAB/CEARÁ Nº 7616)
DESPACHO: INTIMA, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas, devendo justificar sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000835-77.2017.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ESTELA SARADIA E SILVA - MENOR, MARCIA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Requerido: ARYNALDO ANDRADE
Advogado(s):
Designo para o dia 02 / 07 / 2019, às 09:00 horas , a realização de audiência de abertura de DNA. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800225-44.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GERALDA GONCALVES SOBRINHO
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800808-22.2019.8.18.0036
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001352-91.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERMELINDA FONTENELE DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
ATO ORDINATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição bancária requerida pugnando pelo reconhecimento da nulidade de eventual contrato de empréstimo consignado existente. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial para juntar documento essencial ao deslinde do feito, procuração ad judicia original. A parte autora apresentou petição com pedido de reconsideração informando que a parte demandante não possui condições financeiras para confeccionar novo instrumento de mandato. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Inicialmente, consigno que não há que se concordar com pedido de reconsideração, pois trata-se de documento essencial á propositura da ação e nos autos ha fotocópias sem autenticação cartorária ou abono. A alegação de que a parte requerente não dispõe de recursos financeiros para a elaboração de novo documento não se sustenta, notadamente quando esse ônus não lhe cabe. Com efeito, não se mostra crível que um escritório de advocacia com ampla atuação regional e, quiçá, nacional repasse para seus clientes os custos com a elaboração de petição inicial, cobrando seus constituintes por folhas de papel ou procurações públicas. Assinalo que há milhares de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) verificar defeitos e vícios de representação. Sobre o tema, o CPC/2015 preconiza: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir aprocuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Documento assinado eletronicamente por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juiz(a), em 09/01/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23323507 2C202.8219B.EA158.78FE9.BBA6B.F2D2D Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Neste norte, tenho que é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, inobstante os judiciosos argumentos apresentados no pedido de reconsideração, a matéria não comporta mais discussão, mormente pelo fato de que consoante expressa determinação do art. 39, do Provimento Conjunto nº 11, de 16/09/2016, in litteris: Art. 39. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o magistrado poderádeterminar o seu depósito na secretaria do juízo, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 38 deste Provimento Conjunto. (sem grifos no original) A verdade é que a apresentação do instrumento procuratório originalé ônus da parte demandante, se constituindo, por seu turno, um dever do magistrado zelar para regularidade processual, Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento, posto que nosso ordenamento jurídico não se admite requerer tutela sem capacidade postulatória. (art. 104 do CPC). Diante disso, com base no art. 76e seguintes do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o defeito/vício, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apesar disso, peticionou pleiteando apenas a reconsideração da decisão alegando que a parte não possui condições financeiras de arcar com a expedição de nova procuração pública. Por oportuno, destaco que as publicações editalicias de intimação dos advogados decorreu mais de 30 (trinta) dias para a parte sanar o defeito de representação, quedando-se, todavia, inerte, conforme atesta a certidão de lavra do Sr. Diretor de Secretaria. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso similares ao presente caso: 201300010067290 Des. Haroldo Oliveira Rehem Classe: Apelação Cível Julgamento: 22/07/2014 Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS ? AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I ? Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II ? Documento assinado eletronicamente por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juiz(a), em 09/01/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23323507 2C202.8219B.EA158.78FE9.BBA6B.F2D2D Devo ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto no art. 283, do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previsto no art. 284, também do CPC. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III ? Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV ? Recurso conhecido e improvido. Decisão: A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos. Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumprido todos os expedientes necessários, arquivem-se os autos, promovendo-se com as devidas anotações e baixa na estatística e no Sistema Themis Web Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI, 10 de dezembro de 2018 RAIMUNDO JOSE GOMES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI. Piripiri, 04 de junho de 2019.JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801794-22.2018.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,JULIANA MELO DE PINHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801067-63.2018.8.18.0032
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCIMARIA DE SOUSA PACHECO
ADVOGADO(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801200-68.2019.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800414-27.2019.8.18.0032
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000942-33.2015.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CLARICE MENDES VIANA
ADVOGADO(s): MATHEUS STECCA
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801444-34.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FEDERAL CLUB SURF WEAR IND. E COM. LTDA - EPP
ADVOGADO(s): VAGNER RISTOW
POLO PASSIVO: RÉU: TORQUATO PIT BULL 10 LTDA. - ME
ADVOGADO(s): GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO - 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL - CARTÓRIO ROCHA 1º OFÍCIO - RUA FERNANDO MARQUES Nº 669 CENTRO - FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 35/2019, Livro D nº 3, Folha 91, Termo 691
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ANDERSON MAGNO DE ALMEIDA FRANÇA e BRUNA DA FONSECA SOUSA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MICRO EMPREENDEDOR (A), natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido em 09 de Junho de 1991, residente e domiciliado RUA FLORENCIO MIRANDA, Nº 106, BOSQUE SANTA TERESINHA, FLORIANO-PI, telefone: 89 99472-5538, filho de FRANCISCO DA GUIA FRANÇA LIMA e MARIA IVANILDE RIBEIRO DE ALMEIDA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão ESTUDANTE, natural de OSASCO-SP, nasceu em OSASCO-SP, nascida em 29 de Março de 1995, residente e domiciliada RUA FLORENCIO MIRANDA, Nº 106, BOSQUE SANTA TERESINHA, FLORIANO-PI, filha de JOSÉ BEZERRA DE SOUSA e DÊNIA MARIA DA FONSECA SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 03 de Junho de 2019.
________________________________________
GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
OFICIALA
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801177-25.2019.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
ADVOGADO(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BMC S.A.
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-67.2019.8.18.0077
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, MINISTERIO PÚBLICO ESTAADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUI, ALAN COSTA AMORIM
Advogado(s):
Designo audiência para o dia 05/09/2019 às 09h30min , com a finalidade
para oitiva da testemunha ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000261-42.2013.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: P F N
Advogado(s): FRANCISCA PALOMA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17619)
DECISÃO: A autoridade policial requereu a prisão temporaria do acusado P F N pelo fato do acusado não ter sido encontrado para prestar declarações, num forte indício de que não pretende colaborar. Foi expedido mandado de prisão temporária às fls.37. Houve várias diligencias para localizar o acusado. Às fls. 129 o réu apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão temporária alegando que não subsistem mais os motivos decretadores, bem como, anexou aos autos cópia de seus documentos pessoais e apresentou o endereço onde reside atualmente, quais sejam: RG, CPF, título eleitoral, e cópia da sua carteira de trabalho, que comprova seus vínculos empregatícios. O ministério público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão temporária. Tudo ponderado decido: Aduz a Lei n.º 7.960/89, no artigo 1º, que caberá prisão temporária quando: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...) c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°). A prisão temporária trata-se "de medida acauteladora, de restringir a liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policiaL". E no caso em apreço o acusado apesar de ter não ter sido localizado por muito tempo apresentou resposta à acusação antes que se procedesse a sua citação por edital e consequente suspensão do prazo prescricional, apresentou endereço onde reside, local onde trabalha atualmente e possui advogado constituído nos autos, alem do que, uma vez recebida a denúncia, não subsiste o decreto de prisão temporária, já que a prisão temporária é destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. Diante do exposto, defiro o pedido da revogação da prisão temporária. Prossiga os demais termos ulteriores. Intime-se a defesa desta decisão.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-52.2019.8.18.0077
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI, MÁRCIEL DE AQUINO SILVA
Advogado(s):
Designo audiência para o dia 05/09/2019 às 10h00min , com a finalidade
para oitiva da testemunha ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000495-56.2012.8.18.0031
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: J CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANÇA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696), FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Réu: RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANÇA
Advogado(s):
Recolha a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça, cod.18 do sistema Cobjud, relativas à expedição do Mandado de Penhora e Avaliação, podendo o referido boleto ser solicitado através do e-mail sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.