Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000439-18.2012.8.18.0065

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: ANTONIO CARLOS RIBEIRO VARJÃO

Vítima: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, ANTONIO ALVES PEREIRA, MARCIELA VIANA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO CARLOS RIBEIRO VARJÃO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de JACI ALVES DE SOUZA e RAIMUNDO RIBEIRO VARJÃO, residente e domiciliado(a) em RUA CÍCERO EDUARDO 1047, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, PICOS - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da decisão, cujo dispositivo é o seguinte: " Decido. Conforme a regra estabelecida para o regime aberto, era seu dever processual apresentar seu endereço na comarca, e não o modificar ou dele se ausentar sem prévia autorização judicial. O condenado, entretanto, descumpriu frontalmente o estabelecido, colocando-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da comarca sem apresentar endereço. Sua postura coloca, assim, em risco a instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que se coloca em lugar desconhecido deste Juízo, com claro risco de evasão. Pelo exposto, com base no art.312, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO CARLOS VARJÃO, já qualificado, pelos motivos supra expostos, mormente por embaraçar a aplicação da lei penal e a execução criminal. Expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido concedendo-se ao representado todas as suas garantias constitucionais. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se o condenado mediante edital. Ciência ao MP. PEDRO II, 17 de maio de 2018 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ JESSÉ DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

PEDRO II, 4 de junho de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PEDRO II.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000228-97.2017.8.18.0067

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s): IARA JANE GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10053), SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 10056)

Requerido: JESUS FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR A DRª IARA JANE GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10053),E A DRª SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 10056), para comparecerem à audiência designada para o dia 30/07/2019, às11h00min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av.Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí, acompanhadas de seu constituinte, conforme o NCPC. Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 04 de junho de 2019.

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801649-81.2018.8.18.0123

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: LUCAS MATEUS SANTOS SOUZA

11878 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE --> PRESCRIÇÃO:
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800001-18.2018.8.18.0042

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: SILVIA MARTINS DA FONSECA

ADVOGADO(s): DENYSE COSTA E SILVA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800830-80.2019.8.18.0036

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: R MELO CAPUAMA E CIA LTDA - ME

ADVOGADO(s): HUGO SILVA QUINTAS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA DE BENEDITINOS JOSÉ DA CRUZ GOMES; IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITINOS JULLYVAN MENDES DE MESQUITA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800142-91.2019.8.18.0045

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUANA ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS; EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800224-59.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GERALDA GONCALVES SOBRINHO

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800809-07.2019.8.18.0036

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE ALTOS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATORIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800313-72.2019.8.18.0037
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Limitação de Juros, Prestação de Serviços]
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SOUSA & SOARES LTDA - ME
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARIA
Adv.: RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA OAB/PI 8377

ATO ORDINATÓRIO

Regularize a parte ré sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrando e acessando os autos, haja vista a petição de ID 5177827 foi assinada eletronicamente por Pedro Henrique Brandão Braga.

amarante-PI, 4 de junho de 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO
Secretaria da Vara Única da Comarca de Amarante

publicação de sentença processo n° 0800095-11.2019 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800095-11.2019.8.18.0048
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
EXEQUENTE: TRANSFUENGA LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA
EXECUTADO: LUIZ KANASHIRO

SENTENÇA

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 4292683) proposta por TRANSFUENGA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES LTDA em desfavor de LUIZ KANASHIRO, aduzindo na sua exordial que: na data de 09/06/2012 a Exequente e o Executado celebraram um contrato, devidamente assinadas por duas testemunhas, fazendo parte do referido contrato duas notas promissórias; entretanto, somente a entrada de crédito concedido foi pago (conforme planilha anexa), sendo o restante da dívida considerada vencida para fins de Execução a partir de 09/08/2012, consoante prevê o contrato; diante do inadimplemento verificado não restou alternativa à Exequente, senão a cobrança judicial do crédito; e ao final requereu: a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, a citação do Executado, para efetuar o pagamento da divida, acrescidas de juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento, ou apresentem embargos, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para garantia da execução; a total procedência da ação para determinar ao Réu o pagamento imediato do valor de R$ 2.254.474,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais); a penhora de dinheiro porventura existente em contas do Executado (Penhora on-line via BACENJUD), e não se encontrado qualquer quantia em conta, requer-se a penhora de bens pertencentes ao Executado.O Exequente juntou os seguintes documentos: Contrato de Locação de Equipamentos (Id. 4292749), Notas Promissórias (Id. 4292750), Comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 4292751), Procuração (Id. 4292752).Proferido despacho (Id. 4296984) determinando a citação do Executado, para pagar o valor da divida, no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens e valores e arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida.Juntou petições (Id. 4310672 e Id. 4321289) pelo Exequente requerendo o deferimento do recolhimento das custas ao final.Expedido Mandado de Citação (Id. 4326783).Juntada Petição (Id. 4417150) do Exequente requerendo o bloqueio judicial dos valores via BACENJUD, para o pagamento atualizado de R$ 2.254.474,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento da divida.Juntada Informações de Devolução de Mandado (Id. 4488872) certificando o Oficial de Justiça Maria Janete Batista Carneiro que cumpriu o Mandado.Proferido despacho (Id. 4562958) de que apesar de citado o Executado não pagou a divida, tendo o Exequente solicitado o bloqueio de valores pelo BACENJUD, feita a penhora online, esta restou exitosa, encontrando-se bloqueados valores encontrados em conta do Requerido, portanto intime-se o Requerido da penhora para querendo impugná-la em quinze dias, não havendo impugnação, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial, autorizando após o seu levantamento mediante alvará judicial.Juntado Termo de Acordo (Id. 4610996) pelo Exequente, além do RG (Id. 4610997) do Executado.Proferida Sentença (Id. 4631664) homologando o acordo entre as partes e julgando extinto o feito e o faço com base no art. 487, III, b, do CPC.Breve Relato.Passo a Decidir.Primeiramente cabe esclarecer que mesmo já tendo se encerrado a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, após analise apurada dos presentes autos, foi verificado documento e informação contida nos autos que indicam de forma clara a suposta existência de vício de nulidade que macula a sentença (Id. 4631664) que homologou o acordo entre as partes.Para uma melhor analise sobre a necessidade de anulação da sentença (Id. 4631664), passemos a detalhar a documentação existente nos presentes autos.Após analise aprofundada DA PARTE QUE COMPÕEM A PRESENTE AÇÃO, observou-se que:O Exequente TRANSFUENGA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E CAMINHÕES LTDA, de acordo com o Comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 4292751), a empresa esta registrada em nome de FRANCISCO CARLOS COELHO RAMOS, de acordo com esse comprovante juntado pelo próprio Exequente, a mesma encontra-se INAPTA, pelo motivo de OMISSÃO DE DECLARAÇÕESO fato de a Pessoa Jurídica, ora Exequente, estar em situação cadastral de inapta junto à Receita Federal significa que tenha se tornado incapaz civilmente e, por consequência, incapacitada de estar em juízo.A incapacidade processual perdura até a regularização da empresa, diante dos órgãos competentes. In casu, mesmo não havendo comprovação de que a Exequente teve anotado seu cancelamento na Junta Comercial (extinção da empresa), havendo apenas a comprovação de que a situação da Exequente, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fornecido pela Receita federal, é inapta.Assim, considerando que a pessoa jurídica com inscrição declarada inapta pode ter sua inscrição enquadrada na situação cadastral inativa, devendo regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão, havendo assim, consequentemente, a incapacidade processual pela inaptidão empresarial.Como é do conhecimento de todo operador do direito, para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário à presença das condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que somente o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito, como dizia Chiovenda, em lição clássica, "é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada". Nesse sentido, é a lição de Donaldo Armelin, in Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, RT 1999, n. 4, p.11:"A legitimidade é uma qualidade do sujeito aferida em função de ato jurídico, realizado ou a ser praticado. Qualidade outorgada exclusivamente pelo sistema jurídico e exigível, como é obvio, em se tratando de negócios multilaterais, de todos os seus participantes, qualquer que seja o polo da relação jurídica em que se encontrem".E ainda, que:"O Código de Processo Civil não contém, salvo raras exceções, regras fixadoras da legitimidade em casos específicos. Apenas exige a sua presença para que o direito de ação se exerça validamente. Aliás, não poderia ser de outro modo, pois a legitimidade emergente de situação exclusivamente processual, sem qualquer vinculação, ainda que meramente alegada, com o direito material é excepcional". (obra citada, p. 149/150).Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, visto que a parte Exequente é ilegítima para figurar no Polo Ativo da presente execução, visto que costa nos autos que a mesma encontra-se inapta, não possuindo assim capacidade postulatória. Em ato continuo declaro NULA a sentença (Id. 4631664) que homologou a transação, TORNANDO SEM EFEITO o bloqueio judicial dos valores via BACENJUD, no montante de R$ 2.254.474,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), devendo os valores serem devolvidos a conta do Executado.Arquivem-se com baixa na distribuição.P.R.I.DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de abril de 2019.MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800215-97.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GERALDA GONCALVES SOBRINHO

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800214-15.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GERALDA GONCALVES SOBRINHO

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800081-60.2019.8.18.0037

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,JULIANA MELO DE PINHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA SANTANA DO NASCIMENTO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800735-91.2017.8.18.0045

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ELIAS VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): CARLA MAYARA LIMA REIS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800255-79.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800965-02.2018.8.18.0045

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSENILDA MONTE SOARES

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BMG

ADVOGADO(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800076-14.2019.8.18.0045

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES BRASILINO; EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS BRASILINO

ADVOGADO(s): CARLA MAYARA LIMA REIS,MARCELLO VIDAL MARTINS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: SERASA S.A.

ADVOGADO(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800482-35.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: SELESTINA MARTINS DA SILVA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800482-35.2019.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: SELESTINA MARTINS DA SILVA

ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800125-33.2017.8.18.0075, CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7), ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária

AUTORES: IVANE FERREIRA DE SANTANA CARVALHO, ESMERALDO DA SILVA SANTANA, IVO FERREIRA DE SANTANA
RÉU: JOÃO QUINTINO DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS

O Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM, MM. Juiz de Direito, respondendo pela Cidade e Comarca Agregadora de Simplício Mendes-PI, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, a ação de USUCAPIÃO, proposta pelos (as) requerentes/IRMÃOSIVANE FERREIRA DE SANTANA CARVALHO, brasileira, residente e domiciliada na Rua Arnaldo Ferreira de Carvalho, nº 1126, Centro, na cidade de Simplício Mendes/PI, ESMERALDO DA SILVA SANTANA, brasileiro, residente e domiciliada na Rua Eustáquio Gomes, nº 686, Centro, na cidade de Simplício Mendes/PI, IVO FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, residente e domiciliada na Rua Arnaldo Ferreira de Carvalho, nº 782, Centro, na cidade de Simplício Mendes/PI, em face de JOÃO QUINTINO DOS SANTOS e sua esposa EXPEDITA PEREIRA DOS SANTOS , ficando por este edital citado todos os POSSIVEIS INTERESSADOS, para que, querendo contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelos autores/requerentes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (5/7/2018). Eu _______, Gérson de Sousa Oliveira, Oficial de Gabinete, digitei.

SIMPLíCIO MENDES-PI, 05 de julho de 2018.

Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz de Direito Titular desta Comarca Agregadora de Simplício Mendes/PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-69.2010.8.18.0111

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: A CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA

Advogado(s):

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000356-59.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA ADRIANO SILVA

Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

DESPACHO:?? Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2019, às 10:30, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, onde serão produzidas todas as provas. INTIMEM-SE os advogados das partes para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do novo CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição...?

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000139-77.2012.8.18.0058

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: E. R. DOS S.

Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Requerido: M. I. D. DE A., E. D. DE A.

Advogado(s):

DESPACHO:

"Trata-se de ação de Investigação de Paternidade Pós Morte promovida por EDILANGY RIBEIRO DOS SANTOS em face de MARIA ILZA DUARTE DE ALBUQUERQUE, genitora de EDILBERTO DUARTE DE ALBUQUERQUE. Despacho determinando a citação da Requerida para apresentar contestação à fl. 19. Sobreveio certidão exarada pelo oficial de justiça à fl. 26, verso, informando a não citação da Requerida, tendo em vista que segundo informações do seu filho, Welton Albuquerque, a mesma se encontra com a doença de Mal de Azheimer. À fl. 37, despacho nomeando o médico Gilson da Silva Osório, a fim de examinar e informar a condição de saúde da parte Requerida. Contudo, diante da inércia do referido médico, este juízo proferiu despacho à fl. 56 determinando expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde a fim de indicar médico para realizar o citado exame. À fl. 60, existência de laudo médico atestando que a Requerida é portadora de Mal de Alzheimer. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Aduz o art. 245 do NCPC: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. (...) § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. Assim sendo, intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para, em 10(dez) dias, informar se a parte Requerida (Maria Ilza Duarte de Albuquerque) possui cônjuge ou companheiro, pais vivos ou descendentes. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a Requerente para prestar a informação acima requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. JERUMENHA, 15 de maio de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-79.2009.8.18.0042

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S/A

Advogado(s): GILVÂNIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258)

Requerido: MARLENE LUCINDA PIRES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 4 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-67.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PASCOAL TELES

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA

Defiro o pedido de gratuidade judicial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicialpreenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2019 às 09:30 horas, devendo o réu ser citado com pelomenos 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constetambém do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, noprazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação oude mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido decancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quandoocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual);

Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e pormeio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o nãocomparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por centoda vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensorespúblicos (CPC, artigo 334, § 9º)

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Intimações e expedientes necessários.

PAES LANDIM, 3 de junho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

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