Diário da Justiça
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Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-35.2015.8.18.0034
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADONIAS LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025), JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15899)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por ADONIAS LOPES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Em petitório eletrônico de nº 0000295-35.2015.8.18.0034.5006 o exequente manifestou concordância com o valor depositado em conta judicial por parte do executado. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. O pleito autoral foi satisfeito, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o presente processo. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte requerente e do seu advogado, em apartado, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, atentando-se para as determinações do art. 140 do Código de Normas da CGJ. Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000994-41.2011.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)
Executado(a): J C MARTINS TRANSPORTES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000931-23.2014.8.18.0135
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: MARCOS RIBEIRO DA SILVA, RODOLFO RODRIGO DE SOUSA SANTOS, NAAMAN VIEIRA DE MOURA
Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)
Isto posto, considerando que os representados já atingiram a idade de vinte e um anos, com fundamento no art. 121, § 5º, c/c o parágrafo único do art. 2º do ECA, julgo extinto o processo e, em conseqüência, determino o seu arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000315-16.2018.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: AMANDA SOARES RAMOS
Advogado(s):
Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí,onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h00min.
Intimações e Expedientes necessários
PORTO, 31 de maio de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000528-15.2014.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LEANDRO DO REGO FILHO
Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)
DESPACHO: "Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPP, art. 403, § 3º).
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-13.2019.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Tendo sido o Recurso em Sentido Estrito devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário juízo de retratação.
E, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de págs. 217-225 pelos seus próprios fundamentos, eis que restou caracterizada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria em relação ao réu JOSÉ BARBOSA DE SOUSA.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria estão caracterizados pelos depoimentos prestados em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito e exame complementar acostados aos autos.
Não há prova robusta de que o réu tenha agido em legítima defesa, prevalecendo neste momento processual o in dubio pro societate.
Logo, mantenho a sentença que pronunciou o réu JOSÉ BARBOSA SOUSA e determino que a secretaria colacione aos autos o RESE e faça a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas anotações e baixas.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000450-67.2018.8.18.0055
Classe: Inventário
Inventariante: EDIVALDO DAVID DE SOUSA, GENIVALDO CARVALHO SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, DEUSVALDO DAVID DE SOUSA, LUCAS DANIEL SILVA SOUSA, ISLANE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Inventariado: DAVID RAIMUNDO DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SOUSA
Advogado(s):
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor deu início presente demanda através do arrolamento sumário, forma mais simples de inventário, que se caracteriza por apresentar um procedimento concentrado e uma cognição sumária.
Todavia, é usual e adequado quando os herdeiros são pessoas capazes e concordes, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da documentação acostada a exordial.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA nomear o Sr. EDIVALDO DAVID DE SOUSA como inventariante do presente inventário, advertindo-o que lhe incumbe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75 1º; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; requerer a declaração de insolvência, bem como, ouvidos os interessados e com autorização, as hipóteses do art. 619 do CPC, sob pena de nulidade.
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme paragrafo único do art. 617 do CPC.
Após prestar o compromisso, o inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o fez, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual conterão os requisitos do artigo 620 do CPC.
Em um ato contínuo, e independentemente de nova conclusão, determino que sejam, após o inventariante prestar as referidas declarações, realizadas as citações elencadas pelo artigo 626 do Código de Processo Civil.
Por fim, diante do interesse de incapazes, e conforme pugna o Parquet, determino que se proceda a nomeação de curador especial aos herdeiros incapazes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 31 de maio de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000283-98.2004.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE ALTOS - PI
Advogado(s): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Réu: EDNALDO NONATO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Transcrita em partes...No que concerne à conduta culposa do réu, decorre dos efeitos da revelia, pois o suplicado manteve-se inerte no exercício de sua defesa, devendo suportar as consequências de sua contumácia. Admitindo-se como verídica a alegação de que o requerido realizou manobra de conversão em local proibido, o que se faz em decorrência da revelia, não resta dúvida de que agiu com imprudência, agindo de forma descuidada e perigosa, ao deixar de observar as normas legais de trânsito.
Dessa forma, presentes o dano, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, impõe-se a condenação do réu a indenizar o autor pelo prejuízo material suportado.
Quanto ao valor do dano, está comprovado pelos orçamentos indicados nos autos, que alcançam os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o reparo do veículo.
Assim, deverá o suplicado indenizar o município autor, efetuando-lhe o pagamento do menor valor, ou seja, de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento ao mês), conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional. Os juros incidirão desde o evento danoso, por se tratar de ato ilícito (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo honorários advocatícios a serem suportados pelo requerido no valor correspondente a 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa e da ausência de dilação probatória ocasionada pela revelia.
Custas de lei, pelo réu.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000490-40.2003.8.18.0034
Classe: Embargos à Execução
Autor: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 8985), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução intentados por FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contestando o embargante o débito cobrado na Execução de Título Extrajudicial de nº 0000491-25.2003.8.18.0034. Nos autos da execução nº 0000491-25.2003.8.18.0034 foi proferida sentença de extinção por perda do objeto, a qual transitou em julgado no dia 26/09/2018. Os autos foram, então, arquivados. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de Justiça ao embargante. Na ação de execução nº 0000491-25.2003.8.18.0034, o aqui embargante reconheceu tacitamente a procedência do pedido, já que quitou integralmente o débito executado, motivo que ensejou a extinção do processo por perda do objeto e consequente falta de interesse processual. O objetivo dos presentes embargos seriam justamente a extinção da referida execução, alegando-se excessos e abusos no título executado. Tendo o embargante reconhecido a procedência da execução e quitado o débito espontaneamente, não há mais sentido no prosseguimento do feito. Não há, portanto, mais interesse processual, tendo a demanda perdido o seu objeto. Esvaziou-se a necessidade ou a utilidade da presente lide. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000018-58.1998.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDO FERREIRA DE LIMA FILHO
Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201)
Réu: MINERADORA SANTA FILOMENA
Advogado(s):
DESPACHO: Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada no distante ano 1998. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito, certidão à fls. 22, verso acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000368-12.2012.8.18.0034
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s):
Executado(a): WELLIGTON DINIZ DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pleiteado na petição eletrônica de nº 0000368-12.2012.8.18.0034.5001 e determino a suspensão do processo até o dia 26/07/2019. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista dos autos à PFN para manifestação a respeito da situação do parcelamento, devendo requerer desde logo o que entender devido. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000316-50.2011.8.18.0034
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): PETROSALES LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)
DECISÃO Vistos, etc. Desentranhe-se a fl. 60 dos autos pois trata-se de documento estranho a este processo, procedendo a renumeração em seguida. Defiro o pleiteado na petição eletrônica de nº 0000316-50.2011.8.18.0034.5002 e determino a suspensão do processo até o dia 30/07/2019. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista dos autos à PFN para manifestação a respeito da situação do parcelamento, devendo requerer desde logo o que entender devido. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-06.2002.8.18.0034
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE FARMAMCIA DO ESTADO DO PIUAI- CRF
Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 18)
Executado(a): L.M.P. VILARINHO
Advogado(s): ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de L.M.P. VILARINHO, buscando o exequente a satisfação de seu crédito. Foi determinada a avaliação dos bens penhorados nos autos. O oficial de justiça avaliador certificou que não cumpriu a diligência por ter o executado apresentado certidão de regularidade emitida pelo exequente (fls. 65-v/66 e 73). O exequente foi intimado para manifestação a respeito da referida certidão, bem como pra dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, limitando-se o mesmo a dar ciência do ato (fl. 75). Era o que cumpria relatar. Decido e fundamento. A parte executada apresentou certidão de regularidade emitida pelo exequente, datada de 27/02/2014. Como a presente execução foi ajuizada no ano de 2002, infere-se que a dívida exequenda foi satisfeita, do contrário não teria o conselho profissional emitido a referida certidão. Instado a se manifestar a respeito, o exequente apenas declarou sua ciência da certidão. Não há outra conclusão a se chegar, senão a da quitação da dívida por parte do executado, o que deve ensejar a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desconstitua-se eventual auto de penhora efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-78.2019.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: POLICIA MILITAR DO PIAUÍ - 12º BATALHÁO DE POLICA - 4º COMPANHIA - GPM DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS -PI
Advogado(s):
Autor do fato: TIAGO DE CARVALHO COSTA
Advogado(s):
Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí,onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h15min.
Intimações e Expedientes necessários
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000995-21.2009.8.18.0034
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
Executado(a): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA
Advogado(s):
DECISÃO Vistos, etc. Em observância ao art. 40 da Lei 6.830/80, defiro o pedido do exequente e determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, proceda-se de imediato ao arquivamento dos autos (art. 40, §2º da LEF), ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso encontrado o devedor ou bens suscetíveis de constrição. Ressalte-se que findo o prazo da suspensão concedida, volta a fluir o prazo prescricional (art. 40, §4º da LEF). Remetam-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência da suspensão ora determinada, conforme preceitua o art. 40, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-83.2016.8.18.0042
Classe: Guarda
Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: YAN GUSTAVO SANTOS, ELMÁRIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000851-59.2014.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ROBSON DO NASCIMENTO CAMPOS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a defesa para manifestar sobre a devolução da carta precatória sem efetivo cumprimento, ante a não localização do réu.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000009-19.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ NILTON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)
DESPACHO:
Considerando apenas realizada a audiência de conciliação, pendente, ainda,
produção probatória, a qual deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento,
nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95:
1. Designo audiência de instrução e julgamento para 28/08/2019, as 10:30 horas, a se realizar na sede deste Juízo; 2. Não tendo sido apresentada contestação e réplica essas poderão ser ofertadas em audiência, na forma oral ou escrita, como preleciona o art. 30 da Lei 9.099/95; 3. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, lei n. 9.099/95); 4. O não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes pelo sistema
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-43.2012.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ADELVAN SANTOS ALVES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000975-94.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: MANOEL ANTONIO CAVALCANTE
Advogado(s): ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 11258), ROBSON FERNANDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PIAUÍ Nº 10669)
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MANOEL ANTÔNIO CAVALCANTE como incurso nas sanções do art. 155, §4°, II, doCódigo Penal Brasileiro.Passo a dosimetria da pena:O acusado agiu com normal à espécie; É possuidor de culpabilidademaus, pois consta nos autos que responde a outros processos criminais, estáantecedentespreso em virtude de duas condenações já transitadas em julgado, porém por delitos apóseste fato, o que não gera reincidência, mas gera maus antecedentes, péssima conduta e ; O do crime sesocialpersonalidade que é voltada para a prática de crimesmotivoconstitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade eprevisão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio; As do crime são favoráveis, já que não houve maior gravidadecircunstânciasno modus operandi; o crime não produziu extrapenais, já que os objetos doconsequênciasfurto foram restituídos sem danificação; O comportamento da em nada influiu para avítimaprática do crime. Assim, Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, diante dascircunstâncias acima analisadas, sendo negativas antecedentes, conduta social epersonalidade. Não concorrem circunstâncias atenuantes, como já analisadas acima, nemagravantes a serem observadas. Também não existe causas de aumento ou diminuição depena, ficando o acusado condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos de reclusão.Da pena de multa:Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (dez)dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista acapacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de meraatualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOCRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita apartir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômicada multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP1.051.251).Com isso, fica o acusado condenado à pena de 4 (dois) anos de reclusãoe 10 (dez) dias-multa.Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante daquantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIMESEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, alíena ?b? do CPB, considerando que oacusado já cumpre pena por tráfico de drogas, tentativa de roubo e corrupção de menor, emregime fechado.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não semostra adequada à prevenção ou à repressão ao delito, no caso concreto, ante a ausênciado requisito subjetivo, já que conforme acima mencionado o acusado está preso emdecorrência de outros processos, portanto, não indicam que a substituição seja suficiente,tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal ante as circunstâncias judiciais quelhe são desfavoráveis.Incabível o sursis pois ausente o requisito subjetivo, tratando-se de penasuperior a 2 (dois) anos. O tempo de prisão provisória deverá ser automaticamente computado naSecretaria da Vara após a expedição da guia de execução, para fins de cumprimento depena. Assim, o juízo da execução realizará a unificação/soma das penas e sua respectiva detração.Do direito de recorrer em liberdade.Não cabe ao réu o direito de recorrer em liberdade, presentes os requisitos daprisão cautelar na sentença condenatória, mormente porque aparenta o acusado serpropenso à prática de delitos, sendo necessária a salvaguarda da ordem pública contrameliantes contumazes no cometimento de crimes. É condenado em outros processos e emvirtude delas está cumprindo pena em regime fechado, sendo essas condenaçõesposteriores a este fato, demonstração de que continuou praticando crimes. Assim, paragarantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçado com a presente sentençacondenatória e aplicação do regime semi-aberto, nego-lhe o direito de recorrer emliberdade, decretando-lhe a sua prisão preventiva, na forma do artigo 312 e seguintes doCPP.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição avedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que condenou o réu à pena de 4anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, se ocorrentes os pressupostos legalmenteexigidos para a custódia cautelar.Pagamento das custas (CPP, art. 804)Condeno o réu no pagamento das custas processuais.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, por não haver pedido formal da parte ofendida, ou do Ministério Público.PROVIMENTOS FINAIS.Expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença condenatória e a guiade execução provisória, com unificação às penas aplicadas nos outros processos.Com o trânsito em julgado:a) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zonal Eleitoral respectiva para o fim desuspensão dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, III);b) expeça-se a guia de execução penal definitiva, e, após, remetam-na aoJuízo competente;c) proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autosem seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.d) lance o nome do sentenciado no rol dos culpados. 3Publique-se a sentença na íntegra, no DJ (CPP, art. 387, VI), registre-se,cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor (se público ou dativo,pessoalmente; se constituído, via DJ).Transitado em julgado ARQUIVE-SE.PICOS, 30 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000949-32.2014.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 3 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001508-60.2017.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES,LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800071-23.2018.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FRANCALINO DA SILVA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800558-87.2017.8.18.0026
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA PAULA SOUSA DA ROCHA
ADVOGADO(s): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800514-25.2019.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EVA SILVA VERAS; AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA; AUTOR: MARIA DOROTEA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE