Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800514-25.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EVA SILVA VERAS; AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA; AUTOR: MARIA DOROTEA FERREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000930-50.2009.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: SEBASTIAO MARQUES DE LIMA

ADVOGADO(s): MATHEUS STECCA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000978-43.2008.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: HELDER DA SILVA FONSECA

ADVOGADO(s): MATHEUS STECCA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000401-62.2016.8.18.0098

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE LEOMAR CARVALHO PEREIRA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001047-64.2016.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: MARIA TERESA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000426-15.2017.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: F. S. D., representado por JACIÁRIA SOARES AMORIM

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): FLAUBERTY DANTAS DUARTE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001080-88.2015.8.18.0036

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), ANTONIA CHRISTIANE RIBEIRO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17811), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)

Requerido: JOSÉ FRANCISCO FILHO

Advogado(s): SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7549)

SENTENÇA: Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Art. 85, §8°, do NCPC. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-61.2008.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), ALEXANDRE LUIZ MELO DE ALBUQUERQUE MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5678-A)

Requerido: GENESIO PINTO MOURA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto encontra-se disponibilizado na movimentação anteior.

PARNAÍBA, 3 de junho de 2019

NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES

Analista Judicial - Mat. 3855

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000032-37.2013.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBERTO GONÇALVES DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): WENDEL BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154)

Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PIAUÍ

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

DESPACHO: " Intime-se a parte recorrida, via DJE, por seu causídico (a) cadastrado no sistema Themis Web, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º do NCPC."

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-03.2014.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: LOURISVAL DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Sentença: "(....)ISTO POSTO, atento a tudo que foi argumentado, demonstrado e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu LOURISVAL DA SILVA SOUSA, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006). Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3. DOSIMETRIA Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas. Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Desfavorável, uma vez que o réu buscou o lucro fácil na exploração do vício de outras pessoas; f) Circunstâncias: Desfavorável, haja vista a natureza da droga apreendida g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Analisadas as circunstâncias acima (art. 59 do CP), observado o art. 42 da Lei 11.343/06, eis porque fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, assim como as atenuantes, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ademais, ausentes as causas de diminuição e aumento, torno a reprimenda em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. 3.1 DO REGIME INICIAL DA PENA. O Código de Processo Penal em seu artigo 387 no parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.719/08 determina que ao proferir sentença condenatória deve o juiz se pronunciar sobre a manutenção da prisão preventiva conforme se vê abaixo transcrito: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. A Lei dos Crimes Hediondos, por seu turno, com a redação dada pela Lei 11.464 de 28/03/2007, determina que o juiz justifique se permitir que o réu apele em liberdade no caso de sentença penal condenatória, além de diferenciar o prazo para progressão de regime. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.Dessa forma faz-se necessário analisar a possibilidade do réu condenado apelar em liberdade. Insta salientar que o crime de tráfico de drogas equipara-se a hediondo, tendo como âmago o art. 5º, XLIII, da CF/88. Logo, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, malgrado seja estabelecido no art. 2º da Lei 8.072/1990 ser inicialmente o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o réu deverá cumpri-lo em regime semiaberto, sob a observância do prelecionado no art. 35, do CP, em estabelecimento adequado para tal. A propósito, salienta-se que as Cortes Superiores vêm reconhecendo a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, e, desta forma, admite-se o início do cumprimento da pena diverso do regime fechado, como se extrai da jurisprudência anterior ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26 do STF, in verbis:"Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013) (grifo nosso) . Portanto, considerando o quantum estabelecido na pena e o regime a ser cumprido (semiaberto), bem como a inadequação da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito de Lourisval da Silva Sousa apelar em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001472-18.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800732-96.2017.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MAIARA MARLLEY CAMPOS ALMEIDA

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800511-70.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO; AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA VASCONCELOS; AUTOR: LAURENIR GOMES DOS SANTOS; AUTOR: VENANCIA SOARES DA SILVA; AUTOR: MARIA HELENA PINTO DE ARAUJO; AUTOR: LUZENIRA MARIA GOMES; AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS GOMES; AUTOR: MARIA BERNARDA DE OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SILVA; AUTOR: MARIA SEVERIANO DOS SANTOS SILVA; AUTOR: MARIA AURIDEIA DO VALE PEREIRA

ADVOGADO(s): EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800511-70.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO; AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA VASCONCELOS; AUTOR: LAURENIR GOMES DOS SANTOS; AUTOR: VENANCIA SOARES DA SILVA; AUTOR: MARIA HELENA PINTO DE ARAUJO; AUTOR: LUZENIRA MARIA GOMES; AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS GOMES; AUTOR: MARIA BERNARDA DE OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SILVA; AUTOR: MARIA SEVERIANO DOS SANTOS SILVA; AUTOR: MARIA AURIDEIA DO VALE PEREIRA

ADVOGADO(s): EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000525-87.2014.8.18.0042

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L. S. T., representada por MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA

Advogado(s): LEONARDO FONSECA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOÃO NEPOMUCENO TAVARES DA SILVA

Advogado(s): JULIANA SANTOS MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9730)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-16.2007.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC.

Sem honorários.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se .Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000979-54.2001.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735)

Executado(a): RONILTON FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O REQUERENTE, por seu Advogado, para no prazo do vencimento, efetuar o pagamento das custas processuais, já calculadas e disponibilizadas no Sistema.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001698-48.2017.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE SRNONATO-PI

Advogado(s):

Indiciado: BRUNO SANTANA DA MATA, LUSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partas da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2019, às 11:30, no Fórum da Justiça Estadual da Comarca de São Raimundo Nonato.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-06.2019.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: TARCÍSIO EWERTON RODRIGUES SOBRINHO

Advogado(s):

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí, onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h45min.

Intimações e Expedientes necessários .

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-11.2012.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARISA DA CONCEIÇÃO SOUSA, NILMAR SOUSA COELHO - MENOR

Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161)

Executado(a): GILMAR COELHO COSTA

Advogado(s):

Assim, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução, revogando eventual mandado de prisão civil expedido em face do executado.

Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.

Sem honorários. Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000126-04.2019.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: POLICIA MILITAR DO PIAUÍ - 12º BATALHÁO DE POLICA - 4º COMPANHIA - GPM DE PORTO

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA NILZA SILVA COSTA

Advogado(s):

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí,onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h30min.

Intimações e Expedientes necessários .

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001879-14.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DE MELO

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de junho de 2019

ANA CLARA ARAÚJO SANTOS

Estagiário(a) - 29001

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-19.2002.8.18.0034

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: JESUS NASARENO DE CARVALHO

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 2851), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Réu: A UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de error in procedendo na prolação da sentença de fl. 76, motivo pelo qual recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e passo a decidir. Após o trânsito em julgado do acórdão de fl. 63/71, que extinguiu o feito após o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, equivocadamente foi proferida nova sentença pelo juízo de primeiro grau (fl. 76), também determinando a extinção do feito, mas condenando o embargado em honorários sucumbenciais. Transitado em julgado o referido acórdão, não deveria ter sido proferida nova sentença, mas apenas ter o juízo dado cumprimento ao que fora decidido pelo E. TRF da 1ª Região. Destarte, chamo o feito à ordem, a fim de declarar nula a sentença de fl. 76. Prevalecendo o acórdão de fls. 63/71, determino o arquivamento do presente feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-24.2015.8.18.0042

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANA CLÁUDIA DO Ó SILVA, LUIZ LOBO COSTA

Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B), RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Servidor designado pela Portaria (Presidência) nº 1733/2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-52.2017.8.18.0042

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: I. P. S., representada por ZELMA MARIA PEREIRA DO Ó

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: CRISPINA MARIA DE LIMA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD(OAB/PIAUÍ Nº 3891-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

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