Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001047-64.2016.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: MARIA TERESA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000426-15.2017.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: F. S. D., representado por JACIÁRIA SOARES AMORIM

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): FLAUBERTY DANTAS DUARTE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001080-88.2015.8.18.0036

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), ANTONIA CHRISTIANE RIBEIRO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17811), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17801)

Requerido: JOSÉ FRANCISCO FILHO

Advogado(s): SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7549)

SENTENÇA: Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Art. 85, §8°, do NCPC. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-61.2008.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), ALEXANDRE LUIZ MELO DE ALBUQUERQUE MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5678-A)

Requerido: GENESIO PINTO MOURA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto encontra-se disponibilizado na movimentação anteior.

PARNAÍBA, 3 de junho de 2019

NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES

Analista Judicial - Mat. 3855

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000032-37.2013.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBERTO GONÇALVES DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): WENDEL BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154)

Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PIAUÍ

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

DESPACHO: " Intime-se a parte recorrida, via DJE, por seu causídico (a) cadastrado no sistema Themis Web, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º do NCPC."

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-03.2014.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: LOURISVAL DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Sentença: "(....)ISTO POSTO, atento a tudo que foi argumentado, demonstrado e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu LOURISVAL DA SILVA SOUSA, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006). Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3. DOSIMETRIA Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas. Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Desfavorável, uma vez que o réu buscou o lucro fácil na exploração do vício de outras pessoas; f) Circunstâncias: Desfavorável, haja vista a natureza da droga apreendida g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Analisadas as circunstâncias acima (art. 59 do CP), observado o art. 42 da Lei 11.343/06, eis porque fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, assim como as atenuantes, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ademais, ausentes as causas de diminuição e aumento, torno a reprimenda em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. 3.1 DO REGIME INICIAL DA PENA. O Código de Processo Penal em seu artigo 387 no parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.719/08 determina que ao proferir sentença condenatória deve o juiz se pronunciar sobre a manutenção da prisão preventiva conforme se vê abaixo transcrito: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. A Lei dos Crimes Hediondos, por seu turno, com a redação dada pela Lei 11.464 de 28/03/2007, determina que o juiz justifique se permitir que o réu apele em liberdade no caso de sentença penal condenatória, além de diferenciar o prazo para progressão de regime. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.Dessa forma faz-se necessário analisar a possibilidade do réu condenado apelar em liberdade. Insta salientar que o crime de tráfico de drogas equipara-se a hediondo, tendo como âmago o art. 5º, XLIII, da CF/88. Logo, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, malgrado seja estabelecido no art. 2º da Lei 8.072/1990 ser inicialmente o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o réu deverá cumpri-lo em regime semiaberto, sob a observância do prelecionado no art. 35, do CP, em estabelecimento adequado para tal. A propósito, salienta-se que as Cortes Superiores vêm reconhecendo a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, e, desta forma, admite-se o início do cumprimento da pena diverso do regime fechado, como se extrai da jurisprudência anterior ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26 do STF, in verbis:"Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013) (grifo nosso) . Portanto, considerando o quantum estabelecido na pena e o regime a ser cumprido (semiaberto), bem como a inadequação da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito de Lourisval da Silva Sousa apelar em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-83.2016.8.18.0042

Classe: Guarda

Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: YAN GUSTAVO SANTOS, ELMÁRIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000851-59.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ROBSON DO NASCIMENTO CAMPOS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a defesa para manifestar sobre a devolução da carta precatória sem efetivo cumprimento, ante a não localização do réu.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000995-21.2009.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA

Advogado(s):

DECISÃO Vistos, etc. Em observância ao art. 40 da Lei 6.830/80, defiro o pedido do exequente e determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, proceda-se de imediato ao arquivamento dos autos (art. 40, §2º da LEF), ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso encontrado o devedor ou bens suscetíveis de constrição. Ressalte-se que findo o prazo da suspensão concedida, volta a fluir o prazo prescricional (art. 40, §4º da LEF). Remetam-se os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência da suspensão ora determinada, conforme preceitua o art. 40, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-06.2002.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE FARMAMCIA DO ESTADO DO PIUAI- CRF

Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 18)

Executado(a): L.M.P. VILARINHO

Advogado(s): ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)

SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de L.M.P. VILARINHO, buscando o exequente a satisfação de seu crédito. Foi determinada a avaliação dos bens penhorados nos autos. O oficial de justiça avaliador certificou que não cumpriu a diligência por ter o executado apresentado certidão de regularidade emitida pelo exequente (fls. 65-v/66 e 73). O exequente foi intimado para manifestação a respeito da referida certidão, bem como pra dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, limitando-se o mesmo a dar ciência do ato (fl. 75). Era o que cumpria relatar. Decido e fundamento. A parte executada apresentou certidão de regularidade emitida pelo exequente, datada de 27/02/2014. Como a presente execução foi ajuizada no ano de 2002, infere-se que a dívida exequenda foi satisfeita, do contrário não teria o conselho profissional emitido a referida certidão. Instado a se manifestar a respeito, o exequente apenas declarou sua ciência da certidão. Não há outra conclusão a se chegar, senão a da quitação da dívida por parte do executado, o que deve ensejar a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desconstitua-se eventual auto de penhora efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-78.2019.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: POLICIA MILITAR DO PIAUÍ - 12º BATALHÁO DE POLICA - 4º COMPANHIA - GPM DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS -PI

Advogado(s):

Autor do fato: TIAGO DE CARVALHO COSTA

Advogado(s):

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí,onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h15min.

Intimações e Expedientes necessários

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000368-12.2012.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): WELLIGTON DINIZ DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pleiteado na petição eletrônica de nº 0000368-12.2012.8.18.0034.5001 e determino a suspensão do processo até o dia 26/07/2019. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista dos autos à PFN para manifestação a respeito da situação do parcelamento, devendo requerer desde logo o que entender devido. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-50.2011.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): PETROSALES LTDA

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)

DECISÃO Vistos, etc. Desentranhe-se a fl. 60 dos autos pois trata-se de documento estranho a este processo, procedendo a renumeração em seguida. Defiro o pleiteado na petição eletrônica de nº 0000316-50.2011.8.18.0034.5002 e determino a suspensão do processo até o dia 30/07/2019. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista dos autos à PFN para manifestação a respeito da situação do parcelamento, devendo requerer desde logo o que entender devido. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000018-58.1998.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO FERREIRA DE LIMA FILHO

Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201)

Réu: MINERADORA SANTA FILOMENA

Advogado(s):

DESPACHO: Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada no distante ano 1998. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito, certidão à fls. 22, verso acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-40.2003.8.18.0034

Classe: Embargos à Execução

Autor: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 8985), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução intentados por FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contestando o embargante o débito cobrado na Execução de Título Extrajudicial de nº 0000491-25.2003.8.18.0034. Nos autos da execução nº 0000491-25.2003.8.18.0034 foi proferida sentença de extinção por perda do objeto, a qual transitou em julgado no dia 26/09/2018. Os autos foram, então, arquivados. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de Justiça ao embargante. Na ação de execução nº 0000491-25.2003.8.18.0034, o aqui embargante reconheceu tacitamente a procedência do pedido, já que quitou integralmente o débito executado, motivo que ensejou a extinção do processo por perda do objeto e consequente falta de interesse processual. O objetivo dos presentes embargos seriam justamente a extinção da referida execução, alegando-se excessos e abusos no título executado. Tendo o embargante reconhecido a procedência da execução e quitado o débito espontaneamente, não há mais sentido no prosseguimento do feito. Não há, portanto, mais interesse processual, tendo a demanda perdido o seu objeto. Esvaziou-se a necessidade ou a utilidade da presente lide. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000315-16.2018.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: AMANDA SOARES RAMOS

Advogado(s):

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí,onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 11h00min.

Intimações e Expedientes necessários

PORTO, 31 de maio de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000528-15.2014.8.18.0051

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LEANDRO DO REGO FILHO

Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

DESPACHO: "Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPP, art. 403, § 3º).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-13.2019.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Tendo sido o Recurso em Sentido Estrito devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário juízo de retratação.

E, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de págs. 217-225 pelos seus próprios fundamentos, eis que restou caracterizada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria em relação ao réu JOSÉ BARBOSA DE SOUSA.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria estão caracterizados pelos depoimentos prestados em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito e exame complementar acostados aos autos.

Não há prova robusta de que o réu tenha agido em legítima defesa, prevalecendo neste momento processual o in dubio pro societate.

Logo, mantenho a sentença que pronunciou o réu JOSÉ BARBOSA SOUSA e determino que a secretaria colacione aos autos o RESE e faça a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas anotações e baixas.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000450-67.2018.8.18.0055

Classe: Inventário

Inventariante: EDIVALDO DAVID DE SOUSA, GENIVALDO CARVALHO SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, DEUSVALDO DAVID DE SOUSA, LUCAS DANIEL SILVA SOUSA, ISLANE DA SILVA SOUSA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Inventariado: DAVID RAIMUNDO DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SOUSA

Advogado(s):

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor deu início presente demanda através do arrolamento sumário, forma mais simples de inventário, que se caracteriza por apresentar um procedimento concentrado e uma cognição sumária.

Todavia, é usual e adequado quando os herdeiros são pessoas capazes e concordes, o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da documentação acostada a exordial.

Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA nomear o Sr. EDIVALDO DAVID DE SOUSA como inventariante do presente inventário, advertindo-o que lhe incumbe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75 1º; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; requerer a declaração de insolvência, bem como, ouvidos os interessados e com autorização, as hipóteses do art. 619 do CPC, sob pena de nulidade.

Intime-se o inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme paragrafo único do art. 617 do CPC.

Após prestar o compromisso, o inventariante terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o fez, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual conterão os requisitos do artigo 620 do CPC.

Em um ato contínuo, e independentemente de nova conclusão, determino que sejam, após o inventariante prestar as referidas declarações, realizadas as citações elencadas pelo artigo 626 do Código de Processo Civil.

Por fim, diante do interesse de incapazes, e conforme pugna o Parquet, determino que se proceda a nomeação de curador especial aos herdeiros incapazes.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 31 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000283-98.2004.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE ALTOS - PI

Advogado(s): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)

Réu: EDNALDO NONATO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Transcrita em partes...
No que concerne à conduta culposa do réu, decorre dos efeitos da revelia, pois o suplicado manteve-se inerte no exercício de sua defesa, devendo suportar as consequências de sua contumácia. Admitindo-se como verídica a alegação de que o requerido realizou manobra de conversão em local proibido, o que se faz em decorrência da revelia, não resta dúvida de que agiu com imprudência, agindo de forma descuidada e perigosa, ao deixar de observar as normas legais de trânsito.

Dessa forma, presentes o dano, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, impõe-se a condenação do réu a indenizar o autor pelo prejuízo material suportado.

Quanto ao valor do dano, está comprovado pelos orçamentos indicados nos autos, que alcançam os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o reparo do veículo.

Assim, deverá o suplicado indenizar o município autor, efetuando-lhe o pagamento do menor valor, ou seja, de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento ao mês), conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código

Tributário Nacional. Os juros incidirão desde o evento danoso, por se tratar de ato ilícito (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Fixo honorários advocatícios a serem suportados pelo requerido no valor correspondente a 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa e da ausência de dilação probatória ocasionada pela revelia.

Custas de lei, pelo réu.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000931-23.2014.8.18.0135

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: MARCOS RIBEIRO DA SILVA, RODOLFO RODRIGO DE SOUSA SANTOS, NAAMAN VIEIRA DE MOURA

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)

Isto posto, considerando que os representados já atingiram a idade de vinte e um anos, com fundamento no art. 121, § 5º, c/c o parágrafo único do art. 2º do ECA, julgo extinto o processo e, em conseqüência, determino o seu arquivamento.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-48.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GISEUDA DA SILVA

Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7222)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da parte autora através de sua advogada para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos evidências de que a liminar decretada nas fls. 27/28 dos autos não foi cumprida.

Isso se dá pelo fato de que a parte requerida, às paginas 55/56 dos autos, demonstrou que cumpriu a medida liminar imposta nos autos, enquanrto que a pare autora fez apenas um relato durante a audiência concliatória, o que por si só não é capaz de embasar a aplicação da multa prevista na decisão.

Após, retornem-me os autos conclusos para a verificação da inicidência ou não da aplicação das astrientes, bem como o julgamento da lide.

Intime-se.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 30 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000522-79.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSENILDO LIAL MOREIRA

Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898)

Réu: CLARO S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

Rito da Lei 9.099/95.

Cite-se o réu de todos os termos da inicial e intimem-se as partes para em

20/08/2019, às 10:00 horas, comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e

julgamento.

Advirta-se, ainda, que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação

entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito, com a apresentação de resposta pelo demandado (arts. 30 e 31, lei n. 9.099/95) e produção de prova (art. 33, lei n. 9.099/95). Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95). Não comparecendo a Parte Requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° c.c. art. 20, da Lei n. 9.099/95). As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,

independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, lei n. 9.099/95).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-35.2015.8.18.0034

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADONIAS LOPES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025), JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15899)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por ADONIAS LOPES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Em petitório eletrônico de nº 0000295-35.2015.8.18.0034.5006 o exequente manifestou concordância com o valor depositado em conta judicial por parte do executado. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. O pleito autoral foi satisfeito, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o presente processo. Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte requerente e do seu advogado, em apartado, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, atentando-se para as determinações do art. 140 do Código de Normas da CGJ. Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000994-41.2011.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)

Executado(a): J C MARTINS TRANSPORTES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

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