Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000787-03.2015.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: LUIZ FELIPE DA SILVA ALVES, CLEONEIDE DA SILVA CELESTINO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): DOMINGOS ALVES BEZERRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002837-98.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARILIO VERAS MIRANDA

Advogado(s): IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), ANTONIA PEREIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12223), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO:

Vistos, Devidamente citado o réu apresentou contestação.

No mérito: a cobrança efetuada foi devida, inexistência de dano moral por

inscrição preexistente, inexistência de dano moral.

Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a

proferir decisão de saneamento e de organização do processo.

I. Resolução das questões processuais pendentes.

Não há questões processuais pendentes. Dessa arte, presentes os

pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação

legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.

II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade

probatória e especificação dos meios de prova admitidos.

São questões controvertidas nestes autos: 1) cobrança devida ou não, 2)

existência ou inexistência de dano moral 3) inscrição em cadastro de débito preexistente. 4)

condenação em dobro da cobrança indevida.

Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Nos

termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a

produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e

inquirição de testemunhas. Em relação à prova documental devem as partes observar o art.

434 do NCPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentos destinados a provar suas alegações.Sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a

petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou

disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a

conduta da parte de acordo com o art. 5º, § único do art. 435.

III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no

artigo 6, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando se tratar de relação consumo e estando presentes os requisitos

objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência

do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do

Código de Defesa do Consumidor.

IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) violação

dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, e arts. 3 e 6, VI, do Código de Defesa do

Consumidor, quanto aos danos materiais e morais.

V. Designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia

04/07/2019 às 10:30h na sala de audiências desta Vara.

Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)

dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os

requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e

o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo

disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.

Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe

ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha

por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a

intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo

menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do

comprovante de recebimento.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da

testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).

Em tal hipótese, via assinada deste despacho servirá como mandado, a ser

cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em

outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na

audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta

dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da

carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a

respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.

A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da

Justiça (artigo 6º do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJE.

PARNAÍBA, 27 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002734-37.2015.8.18.0028

Classe: Usucapião

Usucapiente: BARTOLOMEU FERREIRA DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "... Defiro o pedido apresentado pelo Estado do Piauí às fls. 37/39, determinando que a parte autora realize as diligências ali requeridas no prazo de 10 (dez) dias..."

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000445-35.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, TARCÍSIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA, JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA, FRANCISCO GRACIANO DE LIMA

Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425), DILENE FERREIRA TORRES(OAB/PERNAMBUCO Nº 38553)

ATO ORDINATÓRIO: FICAM OS ADVOGADOS JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO (OAB/PI Nº 13977), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº8425), DILENE FERREIRA TORRES(OAB/PERNAMBUCO Nº 38553) INTIMADOS PARAAPRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000966-23.2015.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA LOPES SALVIANO

Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Réu: PEDRO ANTÃO DE SOUSA

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 3 de junho de 2019

GILSON DE OLIVEIRA DANTAS

Analista Judicial - 4121309

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0001149-96.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMELIA DE SOUSA SANTOS

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito ede fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência deinstrução e julgamento.Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.Em seguida, voltem conclusos para sentença.PEDRO II, 17 de maio de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000412-21.2015.8.18.0068

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO

Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí, onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente Forense, redesigno audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 09h00min.

Intimações e Expedientes necessários .

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000148-62.2009.8.18.0052

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: LUIS CARLOS LOPES

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Requerido: MARCIO ROBERTO FERREIRA AMORIM

DESPACHO: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada no distante ano 2009. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls. 80, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000112-47.2018.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ

Advogado(s):

Réu: RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s): ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981)

DESPACHO: DETERMINO a CITAÇÃO do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/07/2019, às 08:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum de Avelino Lopes-PI, intimando-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas na denúncia e, por ventura, na resposta à denúncia.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-52.2004.8.18.0042

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MARIA HELENA PEREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: LUCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-06.2011.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)

Réu: ERON ALVES DOS SANTOS, ROBERVAL ALVES DE SOUSA, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, FÁBIO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial. MAT. 4101707-Portaria Corregedoria/Ceas

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001196-94.2015.8.18.0036

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: DENISE CAVALCANTE COSTA

Advogado(s): RAQUEL SOARES DAMAS(OAB/PIAUÍ Nº 9004)

Réu: O MUNICIPIO DE PAU D´ARCO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Diga a parte autora e o Ministério Público, em cinco dias, sobre a manifestaçãoe os documentos acostados pelo Município.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-47.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CATARINA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), JOSÉ ÂNGELO RAMOS DE CARVALHO(OAB/null Nº null), MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA -PI

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000075-54.2015.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDERSON LOPES DA SILVA ME

Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

DESPACHO:

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, redesigno audiência de

conciliação para o dia 05/07/2019, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências

do Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins-PI, devendo o réu ser citado com

pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.

2. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil,

conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15

(quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação,

ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,

comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 3. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 4. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-04.2002.8.18.0034

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): JESUS NASARENO DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO Vistos, etc. Certifique a secretaria se houve o integral cumprimento do despacho de fl.15, devendo juntar ao processo o auto de avaliação do imóvel penhorado. Após, intimem-se as partes para manifestação a respeito da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000350-88.2017.8.18.0042

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JAINA CRISTIANE DA SILVA

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: EVALDO SILVA ALENCAR

Advogado(s): VANILSON VALETIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-47.2018.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MICKÉYAS DE PAIVA SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em vista a Resolução nº120/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí, onde estabelece que nos feriados municipais, não haverá expediente forense, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19 de novembro de 2019, às 10h00min.

Intimações e Expedientes necessários .

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000569-21.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA

Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Réu: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na produção de provas. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001069-30.2015.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO

Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104)

Sentença: "(....) ISTO POSTO, atento a tudo que foi argumentado, demonstrado e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) e o crime de corrupção de menores (art. 244-B da lei 8.069/1990). Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não registra antecedentes criminais, apesar de ser réu em outra ação penal em andamento (processo: 0000975-14.2017.8.18.0078); c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. a) Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Analisadas as circunstâncias acima (art. 59 do CP), observado o art. 42 da Lei 11.343/06, eis porque fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, assim como as atenuantes, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ademais, ausentes as causas de diminuição e aumento, torno a reprimenda em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. b) Considerando o crime previsto no art. 244-B, da lei 8.069/1990. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04(quatro) messes de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabeleço, assim, provisoriamente, o patamar da pena 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano e 04 (quatro) messes de reclusão. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de três delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela pratica do crime de trafico de drogas, acrescido de 01 (um) ano e 04 (quatro) messes de reclusão pela pratica do crime de corrupção de menores), o quantum final da pena de detenção será fixado em 06 (seis) anos e 04 (quatro) messes de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias multa. 4.1 DO REGIME INICIAL DA PENA O Código de Processo Penal em seu artigo 387 no parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.719/08 determina que ao proferir sentença condenatória deve o juiz se pronunciar sobre a manutenção da prisão preventiva conforme se vê abaixo transcrito: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. A Lei dos Crimes Hediondos, por seu turno, com a redação dada pela Lei 11.464 de 28/03/2007, determina que o juiz justifique se permitir que o réu apele em liberdade no caso de sentença penal condenatória, além de diferenciar o prazo para progressão de regime. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Dessa forma faz-se necessário analisar a possibilidade do réu condenado apelar em liberdade. Insta salientar que o crime de tráfico de drogas equipara-se a hediondo, tendo como âmago o art. 5º, XLIII, da CF/88. Logo, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, malgrado seja estabelecido no art. 2º da Lei 8.072/1990 ser inicialmente o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o réu deverá cumpri-lo em regime semiaberto, sob a observância do prelecionado no art. 35, do CP, em estabelecimento adequado para tal. A propósito, salienta-se que as Cortes Superiores vêm reconhecendo a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, e, desta forma, admite-se o início do cumprimento da pena diverso do regime fechado, como se extrai da jurisprudência anterior ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26 do STF, in verbis: "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013) (grifo nosso) . Portanto, considerando o quantum estabelecido na pena e o regime a ser cumprido (semiaberto), bem como a inadequação da prisão preventiva, asseguro ao réu o direito apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. "

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-15.1999.8.18.0042

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROSA NEVES DA SILVA FERREIRA, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s): DENYSE COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6897/09), SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-37.2011.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MÁRCIA DUARTE

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, rmanifestar-se sobre a devolução dos autos da instância recursal.

REGENERAÇÃO, 3 de junho de 2019

MARCOPOLO FIGUEREDO

Analista Judicial - 26592

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000810-42.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ VIEIRA DIAS

Advogado(s): JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1202)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE A REQUERIDA, POR SEU ADVOGADO, para no prazo do vencimento, efetuar o pagamento das custas processuais, já calculadas e disponibilizadas no Sistema.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-85.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORACY PEREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Intima-se da sentença:

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça, portanto, sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000176-03.2016.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO HONDA S.A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)

Réu: MAURICIO CAVALCANTE DO LAGO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-19.2014.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ AILDO BENVINDO

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALJO GONÇALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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