Diário da Justiça
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Publicado em 05/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0023058-42.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Réu: RODRIGO FREIRE GOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 6403)
DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020070-77.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Considerando a revelia do réu, não existindo bens a partilhar, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando divorciado o casal: ANA FRANCISCA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, devendo ser expedido mandado de averbação para os devidos fins ao Cartório do Registro Civil onde foi registrado o Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 03/06/2019, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. casamento do casal divorciando, o que o faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que na inicial consta pedido de gratuidade de justiça, não analisado até o momento, em tempo, passo a analisar tal pedido, diante das documentações dos autos, faz jus, a requerente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que defiro nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026745-32.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JEAN PACIFICO LIMA, EUDORICO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Defiro pleito retro. Determino a suspensão do feito até 30.12.2019. Baixem-se os autos na serventia judicial até o decurso do referido prazo. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de cinco dias requeira o que lhe entender de direito. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023065-58.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUDOCIA RODRIGUES DA SILVA MELO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: VICTORIA CHRISTINA VASCONCELOS DE MELO-MENOR
Advogado(s):
Considerando os documentos acostados aos autos e pela revelia da requerida, aceitando tacitamente o que foi requerido na inicial, JULGO PROCEDENTE a ação EXONERANDO a autora EUDOCIA RODRIGUES DA SILVA MELO, CPF nº 636.222.031-53 da obrigação alimentar. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito de acordo com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se ofício ao Órgão empregador da requerente, para não mais Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 03/06/2019, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. descontar pensão alimentícia em favor da alimentanda. Cumprida as formalidades determino a Baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se. P.R.I
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011967-13.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: SCARLETT O´HARA DA SILVA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)
Réu: LIA RAQUEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 01 DE JULHO DE 2019, ÀS 09:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011844-64.2005.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: T J M DOS A-MENOR, T J M DOS A-MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: T J DOS S N
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551) Considerando que o objeto da presente ação já fora apreciado e decidido no ano de 2006, inclusive sendo objeto de execução como faz prova documentos de fls. 13-14 do processo de n° 0006476-40.2006.8.18.0140, não assiste razão permanecerem os autos tramitando neste juízo, visto se tratar de coisa julgada. Portanto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016172-27.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PERFECTO AVIAÇAOI AGRICOLA LTDA, AGUSTO MUMBACH, JOSE DE RIBAMAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSUE ALVES DE CARVALHO VITORIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552)
Requerido: SPC BRASIL, SERASA
Advogado(s): SELMA LIRIO SEVERI(OAB/SÃO PAULO Nº 116356), MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI(OAB/SÃO PAULO Nº 104430)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem o pagamento da cota parte que compete a cada um, das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado nos boletos anexados ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016964-44.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIOMENTO E INVESTIMENTO S/A *
Advogado(s): NATHALIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 7530)
Requerido: JOSE NARCISIO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora(apelado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre APELAÇÃO de fls. 106(nº 3039742345001).ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018450-35.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: MONICA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)
Requerido: CLEDSON MARQUES MOTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 1861
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005982-73.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA CRUZ
Advogado(s):
Vistos. Defiro pleito retro. Determino a suspensão do feito até 30.12.2019. Baixem-se os autos na serventia judicial até o decurso do referido prazo. Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de cinco dias requeira o que lhe entender de direito. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014669-44.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MANOEL QUIRINO GUEDES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A (FINASA)
Advogado(s): JOSÉ LUÍS MELO GARCIA(OAB/CEARÁ Nº 16748), RICARDO DAMASCENO DE PONTES MEDEIROS(OAB/CEARÁ Nº 19620)
DECISÃO: [...]Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004578-45.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO EVANGELISTA NEPOMUCENO
Advogado(s): KELMA MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6130)
Réu: CRISLENIA SILVA NEPOMUCENO, CHISZIANE NEPOMUCENO SILVA
Advogado(s):
Considerando os documentos acostados aos autos e pela revelia do requerido, aceitando tacitamente o que foi requerido na inicial, JULGO PROCEDENTE a ação EXONERANDO o autor FRANCISCO EVANGELISTA NEPONUCENO, CPF nº 341.211.893-34 da obrigação alimentar em favor das requeridas Sra. CRISLÊNIA SILVA NEPONUCENO e CRISZIANE NEPONUCENO SILVA. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito de acordo com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas na Forma da Lei. Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 03/06/2019, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Expeça-se ofício ao Órgão empregador do requerente, para não mais descontar pensão alimentícia em favor das alimentandas. Cumprida as formalidades determino a Baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807179-78.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.J.P; REQUERENTE: M.T.J.S.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016747-30.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: E E E CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022799-13.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ARTHUR CASTELO BRANCO RUFINO -MENOR, ELLEN JULIA CASTELO BRANCO RUFINO-MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: PABLO HENRICRY MOURA FINO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009997-41.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): D.R. MAGALHÃES ME, DENES RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)
DECISÃO: Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação às insurgências acerca da multa e juros cobrados, e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos. P. Intime-se. TERESINA, 04 de junho de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018593-29.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA, DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA, JOSUE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
" Compulsados os autos, verifica-se que houve um equívoco na determinação de arquivamento deste processo, pelo Despacho de fls. 343, visto que o feito prossegue em relação aos acusados ANTÔNIO FRANCISCO LÚCIO DA SILVA e JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA, conforme certificado pela Secretaria desta Vara, às fls. 344, devendo ser concluída a instrução processual, em atenção ao disposto no art. 411, do CPP. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de fls. 343, e determinar o regular seguimento do feito. Designo para o dia 15 de maio de 2020, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas a vítima e as testemunhas, realizados os interrogatórios dos acusados e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. [...] Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005393-71.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)
Executado(a): JOÃO PEDRO CAPEL
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000735-67.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)
Réu: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023716-90.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LÍVIA DANIELE DE ARAÚJO COSTA
Advogado(s): RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5414)
Réu: FILIPE MENDES GONÇALVES CORDEIRO, CAIO VAZ DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012151-42.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA, CARMEM LUCIA DA COSTA E SILVA, ELDINA DA ROCHA CASTRO SILVA, FABIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA NASARIA DA SILVA, IVONE MARIA PEREIRA LIMA GOMES, LAURA MARIA DE CASTRO GOMES, LEDA MARIA BEZERRA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, MARIA JOSE FREIRE DE FREITAS, ROZANIRA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 1861
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016317-15.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MENDES
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC). Em verdade, a decisão atacada não sofre do vício de omissão. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES mantendo o dispositivo da sentença nos mesmos termos: (...) III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora configurado a ausência de pressuposto processual da causa e por faltar pressuposto para andamento válido e regular do processo julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida nos autos. Os efeitos desta decisão alcança o incidente de impugnação à execução apenso a estes autos. Sem honorários advocatícios, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo parte vencida e vencedora. Pelo princípio da causalidade fica condenada a parte autora no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina - PI 4 de junho de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010217-10.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: E E E CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007791-83.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA SILVA
Advogado(s): JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. Réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA SILVA responde a outras Ações Penais nesta Comarca, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web, inclusive por tráfico de drogas. 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo; 2. Antecedentes: O réu não os apresenta. Inteligência da Súmula 444 do STJ. 3. Conduta social: Desvirtuada, visto que o réu comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida; 4. Personalidade: Desagradável, vez que observa-se a prática reiterada de infrações penais. 5. Motivos: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois atinge uma sociedade como um todo. 9. Natureza da droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado. 10. Quantidade da droga: Não há elementos que pesem em desfavor do acusado, face à pequena quantidade das drogas (4,0g). DOSIMETRIA DA PENA Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Inexiste circunstâncias agravantes. Tramita recurso no Tribunal de Justiça. Existe circunstância atenuante. Reconheço, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa. Inexistem causas de aumento da pena. Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu é recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL AO TEMPO DO FATO. O Regime Inicial da pena será o SEMIABERTO e a mesma será cumprida na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI. Como há provas de existência do crime e indícios suficientes de autoria, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não concedo a FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA SILVA, o direito de apelar solto, visto que poderá voltar a delinquir caso fique solto, uma vez que este já é réu condenado, apesar de deixar claro a sua continuidade delitiva, dedicando-se a atividades criminosas com afinco e em respeito ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Inteligência do art. 59 da Lei de Entorpecentes. Presente os requisitos do art. 2º, §3º da Lei dos crimes hediondos e do art. 312, CPP. Em observância ao período de segregação provisória do réu, perfazendo o período de 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, resta ao réu cumprir a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Trata-se de crime permanente fazendo-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional para assegurar a lei penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere. Condeno o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA SILVA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 221,30 (duzentos e vinte e um reais e trinta centavos) à União. Oficie-se a Senad e FUNAD. Em observância aos provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ, por reconhecer a inutilidade e desvalor econômico dos bens apreendidos (carteira, balança e celular), determino o descarte imediato. Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa. Proceda-se a destruição da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Teresina, 22 de Maio de 2019. ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030006-24.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)
Réu: WESLLEY MARLON SILVA, JOSE ROBERTO LEAL DA SILVA, LEONARDO FERREIRA LIMA, FRANCISCO LUAN DE SENA, FLAVIO WILLAME DA SILVA, MARIA OCIANIRA BARBOSA DE SOUSA, THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097), FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982), ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 7422), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), NAZARENODEWEIMARTHÉ(OAB/PIAUÍ Nº 5885-A), MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
"Vieram-me os autos conclusos para a realização do juízo de efeito regressivo, previsto no art. 589 do CPP, quanto aos recursos defensivos, haja vista que a matéria foi reapreciada tão somente no tocante ao recurso ministerial. [...] Isto posto, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia, cujos fundamentos já consignados na referida decisão, a meu ver, bem resistem às razões dos recursos. Intimações necessárias. [...] Cumpra-se.".