Diário da Justiça
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Publicado em 05/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012317-40.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA, MACIEL MOREIRA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONSUMADO. REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA e MACIEL MOREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II do CP. Aberta a fase de deliberações, a MMª Juíza determinou a cisão dos autos, quanto ao denunciado Maciel Moreira Lima, tendo em vista a não citação do acusado, devendo ser encaminhado os referidos autos à distribuição para os fins devidos. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA, já devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II do CP. Fixo a pena definitiva do réu ANDRÉ LUÍS DA SILVA SOUSA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 31 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000550-24.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GENIVALDO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
"(...) Diante do exposto, acolho o requerimento da Defesa e REVOGO a prisão preventiva de GENIVALDO DA CONCEIÇÃO, para lhe conceder liberdade provisória, conforme disposto no art. 321, do Código Processual Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto, in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ademais, ainda conforme dispõe o art. 321, do CPP, verifica-se que outras medidas cautelares diversas do encarceramento mostram-se, no momento, suficientes e adequadas. Assim, como medida de prudência e com base no art. 319, do CPP, imponho ao acusado as seguintes cautelares: 1. não se ausentar deste Juízo sem prévia autorização judicial; 2. comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3. informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço; 4. não praticar outras condutas delitivas. Intime-se o acusado para tomar conhecimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. (...) Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025251-54.2016.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)
Réu: PAULO MEDEIROS LIMA - ME, ELETROMAIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001367-64.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCAS DA COSTA VELOSO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LUCAS DA COSTA VELOSO pelo crime do art. 180, do Código Penal. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a autoria da receptação (art. 180, caput, do CP) e, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição, face o princípio in dubio pro reo. Fundamentando no princípio in dubio pro reo, e com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu LUCAS DA COSTA VELOSO, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.
TERESINA, 31 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810598-77.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,MARIA LUCILIA GOMES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): THICIANO RIBEIRO DA CRUZ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020525-37.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ALEXSANDRA ARAUJO DA SILVA SANTOS, IVANETE MARIA ARAUJO
Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13514)
Executado(a): MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028639-96.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: LUCIANA FELIX DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002981-85.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FAGNER JEAN COSTA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DELEGACIA. CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FAGNER JEAN COSTA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FAGNER JEAN COSTA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu FAGNER JEAN COSTA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 26 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Respondendo da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003754-91.2010.8.18.0140
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor:
Advogado(s):
Suplicado: M A B M, I R M, J C N J
Advogado(s): JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9039), SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638), LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 2753)
Considerando que se trata de processo julgado, conforme fl. 88, em que foi convertida a separação judicial em divórcio, nos termos requeridos na inicial, expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Quanto às petições juntadas posteriormente à sentença, por se tratar de sobrepartilha, deve ser processada em ação própria. Dessa forma, determino o desentranhamento e intimação dos advogados que as subscreveram para conhecimento.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008052-19.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSMAR SOUSA NETO
Advogado(s): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6673)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) - PLAMTA, .BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECOMÔMICA FEDERAL
Advogado(s):
Vistos etc. 1. Diante da apresentação de Embargos de Declaração (27.02.2019), intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal. 2. O autor se manifesta em 27.03.2019, petição eletrônica de fls. 344, requerendo a expedição de ofício ao Hospital Sírio-Libanês, para que, dos valores transferidos para a conta bancária do referido nosocômio, sejam destinadas ao custeio apenas as despesas do tratamento (diárias, materiais, honorários, medicamentos, entre outros, relacionados ao tratamento) que não tiverem cobertura do plano de saúde privado contratado pelo Autor, seja por não previsão contratual de cobertura, seja por cumprimento de carências. A Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-Libanês apresenta manifestação requerendo que caso o valor depositado englobe a cobertura de honorários médicos, seja proferida determinação expressa nesse sentido, suficiente para que o Hospital esteja autorizado a retirar valores de sua conta e transferi-lo ao médico que atende ao paciente, fls. 346. No tocante as referidas manifestações, não compete a este Juízo discriminar quais despesas do tratamento serão custeadas, tendo em vista que o valor bloqueado (800.000,00) corresponde a estimativa de orçamento para tratamento buscado pelo autor, apresentado nos autos pelo Hospital Sírio-Libanês, protocolado em 06.02.2019, fls. Assim, é ônus da parte autora prestar contas a este Juízo do dispêndio dos valores recebidos, descriminando o que foi gasto com o tratamento pleiteado e eventual saldo. Desse modo, considerando que o autor é quem solicita atendimento/autorização do plano de saúde contratado, cabe ao promovente comprovar a forma como o dinheiro foi gasto, sendo desnecessária a expedição de ofício ao referido Hospital, sobre o valor bloqueado/transferido. Quanto a autorização judicial para que a pecúnia seja utilizada para pagamento de honorários médico, também é despicienda tal providência, considerando que o roçamento elaborado pelo hospital deve compreender todas as despesas necessárias para realização do transplante (medicamento, pessoal, entre outras). Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 31/05/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portanto, não existe interesse jurídico nos pleitos acima descritos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 31 de maio de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007466-55.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO GUILHERME MENDES LIMA (MENOR), ELENILDA MENDES LIMA
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Requerido: MABIO FRANCISCO LIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para manifestação acerca do parecer ministerial de fls.60 no prazo de 05(cinco) dias..
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018525-45.2008.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: N M DA R P
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)
Requerido: F P B
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Intime-se o requerido, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da informação requerida, às fls. 122-123, no prazo de 15 (quinze) dias
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023521-13.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: ANGELA JOMARA NOLLETO DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, protocolo eletrônico n.º 0023521-13.2013.8.18.0140.5011, na forma do artigo 1.010, §1º, CPC.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019972-34.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO (GÉSSICA DA LUZ MOURA), MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE FACA. EMENDATIO. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. CRIME CONSUMADO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA e ROSIELENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR as denunciadas MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA E ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificadas, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II do CP. Assim, fixo a pena do definitiva da ré MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Assim, fixo a pena da ré ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 29 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006560-70.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J S DA S S - MENORES, J S DA S S -MENOR, FERNANDA CÉLIA DA SILVA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: D DOS S
Advogado(s): Considerando que a única manifestação de interesse no feito foi na petição inicial, há mais de 10 (dez) anos, e que depois disso a autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, inclusive sendo intimada pessoalmente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812797-04.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(s): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812680-13.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: PAULO DE TARSO FERRAZ FORTES FILHO
ADVOGADO(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: COLEGIO ESQUADRUS LIMITADA - ME; IMPETRADO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812794-49.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): JANIELY BARBOSA ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808988-06.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.L.V.M; AUTOR: L.L.V.M
ADVOGADO(s): BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
POLO PASSIVO: RÉU: R.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021594-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
Réu: EMANUELLE AMANDA SILVA SANTOS, TATIANE ORNEZINDA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Tendo em vista a tentativa, sem êxito, de intimação pessoal da parte Requerida nos presentes autos, vide Mandado devolvido com certidão Do Oficial de Justiça (fls. 79-v e 83-v), intime-se o(a) advogado(a), patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação cabível.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006480-33.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: CELSO RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo qualquer liminar concedida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012124-30.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: AGNALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR - MENOR-
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: AGNALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Tendo em vista a maioridade da parte autora, intime-se por seu representante legal, para regularizar o polo da ação, no prazo de 10(dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027644-54.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO NOBRE DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO VIDAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8451-A)
Réu: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculos da Contadoria Judicial e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823417-12.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CRUZ BESERRA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812157-98.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ODIMEA ARAUJO COSTA DOS REIS
ADVOGADO(s): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SENHOR(A) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT); IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA; IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
12185 - DECISÃO --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO