Diário da Justiça
8682
Publicado em 05/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 776 - 800 de um total de 2604
Juizados da Capital
DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810436-82.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: CRISTOVAM SILVA JUNIOR
ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806057-98.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN
ADVOGADO(s): SERGIO SCHULZE
POLO PASSIVO: RÉU: ROBSON LUIS DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016262-74.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE 3º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROMENIGUE DA CRUZ MAGALHAES DEUSINHO
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. USO DE AMA DE FOGO. CRIME CONSUMADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROMENINGUE DA CRUZ MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO ROMENINGUE DA CRUZ MAGALHÃES, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do CP. Fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO ROMENIGUE DA CRUZ MAGALHÃES, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 3 de junho de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014440-35.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO MILLER FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 5 DIAS SE MANIVESTAR SOBRE A PETIÇÃO ELETRÔNICA DE Nº 3044459665004.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015247-55.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOAO VAZ DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO(s): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003675-44.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)
Expeça-se alvará na forma requerida pela Defensoria Pública. Após realizado o pagamento integral, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Proceda-se com o desbloqueio dos veículos através de RENAJUD.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020993-69.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTE
Advogado(s):
Réu: JERLANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO a ré, JARLENE SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD). Ré tecnicamente primária. Embora responda a outra ação penal neste Juízo, ainda em curso, em respeito a Súmula nº 444 do STJ, não se interpretará de forma negativa.
A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo.
Antecedentes: A ré não os apresenta.
Conduta Social: Desidiosa. Fora destituída da guarda dos filhos.
Personalidade: Possui índole voltada ao mundo do crime.
Motivos: Não há elementos a considerar como desfavorável.
Circunstâncias: Normal ao tipo.
Consequências: Normais a espécie, vez que não há elementos a verificar a extensão de danos.
Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
Das circunstâncias Preponderantes: deve-se levar em consideração a quantidade da droga como sendo favorável. A apenada foi surpreendida com 8,7 g de crack. Pela natureza do entorpecente, valora-se negativamente ante o alto teor de nocividade e poder de devastação.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seicentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que a ré permaneceu presa perfazendo o lapso temporal de 08 (oito meses) e 15 (quinze) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 600 dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
A pena será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Não Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Merece guarida o decreto prisional. A ré descumpriu medida cautelar imposta às fls. 154. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade da agente que responde crime contra a saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Descumpriu medida cautelar imposta anteriromente por este magistrado e voltou a delinquir pelo mesmo crime. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de JARLENE a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar da acusada.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ.
Isento a ré do pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória, após cumprido o Mandado de Prisão.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal , certificando o trânsito do julgamento, expeça-se Guia Definitiva.
Não há bens a restituir ou decretar o perdimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e Publicação no Diário da Justiça.
Registre-se. Intime-se pessoalmente a acusada JARLENE SILVA DOS SANTOS, bem como o Ministério Público e a DPE. Às fls. 195, consta que atualmente a ré encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina desta Capital. Desta feita, solicite-se informações junto a Direção dos Presídios deste Estado para fins de promover a intimação pessoal da ré desta sentença, caso esteja na dependência prisional mencionada.
Caso a condenada não seja intimado desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025030-47.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE CANTIDIO MACHADO VIEIRA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO SIMPLES. NÃO CONFESSOU. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 155, caput, do CP. Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso na pena do art. 155, caput, do CP. Fixo a pena do réu JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 31 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003386-38.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO PAN
ADVOGADO(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001431-98.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
Decisão: "(...) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2019,às 09:00 horas.Intime-se o Advogado de Defesa."
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021046-31.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROSA DOS SANTOS, EDISON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12068), GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES(OAB/PIAUÍ Nº 12593), ÉDER CLAUDINO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2382), JULIANA OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11470)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROSA DOS SANTOS e EDÍLSON ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 155, §4º, IV do CP. Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, os denunciados FRANCISCO ROSA DOS SANTOS e EDÍLSON ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do CP. Fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO ROSA DOS SANTOS, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
TERESINA, 2 de junho de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006028-81.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: EVANILDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PI Nº 7947)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PI Nº 7947) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/06/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014348-33.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOANA PEREIRA DA SILVA, ANTONIETA FARIAS CUNHA NUNES, DINAR QUARESMA NUNES, EDNA DE OLIVEIRA SILVA, FERNANDO LUCIO DA SILVA, FRANCISCA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS TELES COUTINHO, FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, HELENITA DE AQUINO SOUSA, AGENOR DOS SANTOS MALAQUIAS, ALEXSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA, ALINE ROSE DO NASCIMENTO CABRAL, ANA CARVALHO MELO MASCARENHAS, JOAO CAMPOS DA SILVA, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO VALDECI DA SILVA MOURA, AURELIANO ALVES DOS SANTOS, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE WILSON BARROS, JONES RODRIGUES DOS SANTOS, LUIS NORBERTO DE MOURA, MANOEL ROSENO LIMA, MARIA REGINA MENESES LEAL FONSECA, MARIA ALICE DE MELO, MARIA AMELIA SILVA, MARIA CREUZA MENEZES, MARIA DE FATIMA PEGADO ANDRADE, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DE JESUS LINHARES, BENTA MARIA LEAL, MARIA DO REMEDIO MACHADO DE RESENDE, MARIA ELIZABETE BARBOSA ARAUJO, BENEDITO JORGE DA SILVA, CAUBI AQUINO DA SILVA, MARTINHO MARQUES DO NASCIMENTO, NILTON DE SOUZA, NILZA SOUZA CARDOSO FERREIRA, OLINDINA ALZENDA DE SOUSA SANTANA, RAIMUNDA ROSA DE SABOIA, RAIMUNDA SOARES MEDINA, RAIMUNDO AREA DIAS, RAIMUNDO BERNARDO SANTOS, RAIMUNDO SAMPAIO LEAL, VALDECI ROSARIO DE OLIVEIRA, VICENTE PAULA GOMES DE FREITAS, VILZAMAR DA SILVA BORGES PINHEIRO, ZACHEU DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
DECISÃO: "(...) Sendo assim, como já evidenciado, estando a pretensão dos autores relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da Justiça Federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 ? Aos juízes federais compete processar e julgar:
I ? as causas em que a União, entidade autarquias ou empresas pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho;
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, quanto a substituição pela Seguradora ré, por sucessão processual, pelos fundamentos acima mencionados,
Expedientes Necessários.
Intime-se.
Cumpra-se."
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023768-67.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
TERESINA, 2 de junho de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030351-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEYSON ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025330-04.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
Indiciado: EDMILSON FERREIRA FONTINELE
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
DESPACHO: Intimar a Advogada para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27 de Agosto de 2019 às 09:00 horas nesta Vara Criminal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023972-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8522), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A, RM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 4 de junho de 2019
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812824-84.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MELO
ADVOGADO(s): ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812833-46.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: CICERA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): DANILO ROMERO NUNES DE SOUSA LIMA
POLO PASSIVO: RECLAMADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022928-81.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
Fica INTIMADA, o representante da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias para a taxa do preparo e baixa. O não pagamento da condenação em custas, encejará que o nome da parte autora seja encaminhado ao FERMOJUPI, para inscrição na Dívida Ativa do Estado/Cadastro de Inadimplentes
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006340-33.2012.8.18.0140
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299)
Tutelado: LUCAS DE PADUA PINHEIRO ARAUJO - MENOR
Advogado(s): Intime-se o representante legal da parte autora, para conhecimento e manifestação da certidão do oficial de justiça (fl.52-v), no prazo de 10(dez) dias. Para pesquisa junto a Receita Federal, a mesma só pode ser realizada através do Cadastro de Pessoa Física-CPF.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009233-46.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HENRIQUE CARLOS AMORIM DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DELEGACIA. CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 19 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003632-44.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS PACIFICO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO SIMPLES. EMENDATIO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
TERESINA, 31 de maio de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012027-83.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVERALDO SANTOS
Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012787-32.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FILOGONDES LEAL BENTO
Advogado(s): LUCIANNE DA CUNHA FAÇANHA(OAB/PIAUÍ Nº 8286), CYNTHIA PRADO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8473)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA E SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 281697)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de junho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9