Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-33.2015.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Executado(a): JOSÉ DE ARAÚJO FILHO, BRAZ DE CARVALHO, MARIA ENGRACIA GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO AVILMAR LEAL

Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)

Defiro o pedido do exequente. Suspenda-se os autos até a data de 30/12/2019, nos termos da Lei 13.340/2016 com as alterações introduzidas pela lei n. 13.729/2018. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000372-14.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Réu: GILSON OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s):

SENTENÇA: Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o réu, GILSON OLIVEIRA CRUZ, qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (Ameaça no Contexto de Violência Doméstica).

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002009-78.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 23/07/2019, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800566-09.2018.8.18.0033

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ELENICE HONORATO VIEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO CLEBER DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800253-48.2018.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.L.A.P

ADVOGADO(s): NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: J.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-77.2013.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ADEILTON ROSA FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ADEILTON ROSA FERREIRA, após esgotadas todas as buscas para sua localização (Oficio para INSS, Just. EleitoraL, Duap e SUS), não foi encontrado, tendo se procedido com a sua citação por edital e permanecido inerte (fls. 27/28), não tendo comparecido nem constituído advogado, motivo pelo qual determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000329-61.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALUISO ALMEIDA BRITO, LINDOMAR DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISEU MARTINS - PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Tendo havido o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos. Dando-se baixa na distribuição. Por cautela, intimem-se as partes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-68.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA RODRIGUES SOARES

Advogado(s): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9182), JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3096)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA -PI, FUNDO PREVIDENCIARIO DE ESPERANTINA

Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000635-46.2005.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI N.º 1962/89)

Executado(a): FRANCISCO VALDINAR DE SOUSA E OUTROS

Advogado(s): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA (OAB/PI N.º 234/2000-A)

SENTENÇA: "... JULGO extinto o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executado, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao executado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo a secretaria oficiar para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000087-53.2011.8.18.0111

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): G ALENCAR MAIA, FRANCINETE ALVES BARRETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001447-87.2016.8.18.0033

Classe: Embargos à Execução

Autor: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)

Réu: MARIA CLARICE MENDES VIANA

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 3 de junho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-95.2010.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, todos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA quanto ao crime do art. 168, caput do Código Penal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado Réu e Promotor). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (Data Registrada no Sistema). Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 02/06/2019, às 21:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-16.2016.8.18.0111

Classe: Embargos à Execução

Autor: NILSON ALVES DA SILVA

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000253-13.2011.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TAIS DE LIMA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: HELIO ARAUJO COELHO

Advogado(s): VANESSA VAZ COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 240418)

DESPACHO: Coste-se aos autos o laudo do exame de DNA. Após, intimem-se as partespara, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo. Depois, abra-sevista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação.SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 25 de fevereiro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº: 0000349-59.2016.8.18.0068

Classe: Interdição

Interditante: RITA ALVES DA ROCHA

Advogado(s):

Interditando: ROBERTO CARLOS ALVES ROCHA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBERTO CARLOS ALVES ROCHA, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DO DESTERRO ALVES e SIMÃO FÉLIX DA ROCHA, residente e domiciliado(a) em AV.MAURÍLIO LEITE, MUTIRÃO, PORTO - Piauí nos autos do Processo nº 0000349-59.2016.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador RITA ALVES DA ROCHA, Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO DESTERRO ALVES e SIMÃO FÉLIX DA ROCHA, residente e domiciliado(a) em AV.MAURÍLIO LEITE, MUTIRÃO, PORTO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ Priscilla de Brito Cruz, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

PORTO, 3 de junho de 2019.

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800544-82.2017.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: D.S.S; AUTOR: M.L.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: D.F.S

11376 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800022-38.2017.8.18.0071
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE VIEIRA DA CRUZ Dr. Jose Lucas Leódido Neto Advogado OAB/PI 15.512
RÉU: BANCO CETELEM S.A. Dr. FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO, OAB/PI 9.024,

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º ou, no caso, o § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de maio de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800360-90.2018.8.18.0066

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA ELZA DA COSTA

ADVOGADO(s): YURI ANTAO BEZERRA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800336-90.2018.8.18.0089

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

POLO ATIVO: REQUERENTE: REGICLEIDE RAMOS DA COSTA

ADVOGADO(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº: 0000175-84.2019.8.18.0055

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ELISA FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s):

Interditando: MARIA DE LOURDES VELOSO FEITOZA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES VELOSO FEITOZA, brasileira, portadora do RG nº 4.311.997-SSP-Pi e do CPF nº 186.023.473-91, filha de MARIA CAROLINA DE SOUZA e VICENTE VELOSO DA COSTA, residente e domiciliada na Rua Helvidio Nunes, 56, centro, Itainópolis/PI,nos autos do Processo nº 0000175-84.2019.8.18.0055 em trâmite pela Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA ELISA FEITOSA DE SOUSA, brasileira, casada, filha de MARIA DE LOURDES FEITOSA e JOSÉ DE SOUSA FEITOSA, residente e domiciliada em RUA HÉLVIDIO NUNES, 56, CENTRO, ITAINÓPOLIS - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _____FRANCISCO HIPÓLITO GONZAGA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

ITAINÓPOLIS, 3 de junho de 2019.

MARIANA MARINHO MACHADO
Juíza de Direito da Comarca da Vara Única da ITAINÓPOLIS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001227-53.2016.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MANOEL JAFFERSON MOREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado MANOEL JAFFERSON MOREIRA pelo delito previsto no art. 329 do Código Penal e CONDENAR o denunciado MANOEL JAFFERSON MOREIRA pelo cometimento da infração penal tipificada no art. 306 do CTB. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) A culpabilidade do denunciado é elevada, pois agiu com dolo intenso ao tentar empreender fuga, após ser apreendido em flagrante delito e conduzido à Delegacia, aproveitando-se de um momento de desatenção das autoridades policiais para sair, de forma clandestina, na posse de sua motocicleta. Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Existe a agravante do art. 298, III do CTB, acima mencionada, razão pela qual aumento a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 2 (dois) dias-multa. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MANOEL JAFFERSON MOREIRA, pelo delito previsto no 306 do CTB, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu Manoel Jafferson Moreira foi condenado à pena de 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, e como não há elementos nos autos em desfavor do acusado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME ABERTO (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena e que o réu respondeu boa parte do processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato dos réus preencherem os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Interdição temporária de direitos, durante 01 (um) ano e 06 (seis) meses (art. 55 do CP), consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal) ou prestação de Serviços à comunidade ou a entidades pública, de forma que a conduta se enquadre em uma das atividades elencadas no art. 312-A do CTB, pelo tempo a ser fixado pelo Juiz em sede de audiência admonitória; e b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativa em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária, bem como o local/entidade em deverão ser cumpridas as atividades de prestação de serviços à comunidade. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento; e) Caso o réu tenha pago fiança para responder o processo em liberdade, quando de sua prisão em flagrante, e os valores estiverem sido recolhidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, determino que este órgão, na pessoa de seu representante legal, seja oficiado para que realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meio da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (Data Registrada no Sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-56.2013.8.18.0042

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 3 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-32.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE DE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s): LAERCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso. Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito. Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). PARNAÍBA, 3 de junho de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, Estagiário(a) - 28850.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000407-37.2006.8.18.0028

Classe: Embargos à Execução

Embargante: FRANCISCO VALDINAR E OUTROS

Advogado(s): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA (OAB/PI 234/2000-A)

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962/89)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, em consequência, revogo a liminar de fls. 79/80.Sem custas face a gratuidade.P. R. I."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000108-84.2016.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SILVANO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)

ASSENTADA: "Redesigno a realização da audiência da audiência e julgamento para o dia 25/06/2019 às 10:30 horas."

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