Diário da Justiça
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Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801992-26.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
POLO PASSIVO: RÉU: ROMERO SOARES SALSA
ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805480-23.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: T.S.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: N.R.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801682-20.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
POLO ATIVO: AUTOR: FILIPE PARENTE MAZZA MARTINS
ADVOGADO(s): SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA,VINICIUS MAZZA OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(s): RICARDO MARFORI SAMPAIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817108-09.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VENANCIA VILELA DA SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003838-19.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 30/05/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, 2-A, I, do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de José Carlos Pereira de Sousa ?carlitos?.?[...]Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, vulgo ?CARLITOS?, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2°, incisos I, do Código Penal, com redação anterior a Lei n° 13.654/18. O denunciado não possui outras condenações criminais com trânsito em julgado (fls. 78/79), devendo ser tido como tecnicamente primário. torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Verificado os requisitos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade de em regime SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?). O réu poderá apelar em liberdade, se em outro motivo não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. Deixo de arbitrar indenização à ofendida, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. Ainda é possível que a vítima, sequer tenha interesse na percepção de indenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. De acordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte que dela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que haja mensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso neste sentido. Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos. Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.?Teresina, 03 de junho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020064-36.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSE SOARES ARAUJO
Advogado(s): PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 14589), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(HUMANA SAUDE)
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista a certidão de fls. 363, INTIME-SE a parte autora/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, interpostos através da petição eletrônica doc/nº 3042184055003.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003369-07.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
Executado(a): UNIBRAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, INACIO JOSE TEIXEIRA NETO, MARLENE TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), VANESSA NIRVANA FEITOSA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8862)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)
Processo nº 0000793-02.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réus: JEPHERSON WERNER DA SILVA SANTOS, ROBSON DE LIMA MATOS e JORGE LUIS FERREIRA LIMA
Advogados: MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428) e TAMIRES ARIEL LIMA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10115)
DECISÃO: (?) Dessa forma, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Penal, declino da competência para o Juízo competente e, conforme o art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual Nº 3.716/1979, DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham.(...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 21 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.?
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000833-18.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDNEIDA FRANCINIZ DE SOUSA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405), EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)
Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064), WASHINGTON DO RÊGO MONTEIRO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 1664)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de junho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020493-13.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RUAN DE SOUSA - MENOR
Advogado(s): FLÁVIO SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4983)
Requerido: JUSTINO ALVES DE CARVALHO E OUTRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003338-50.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: VÔNEI ÁVILA GOMES, BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS
Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918), GARDENIA AGUIAR MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 6434), GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5798)
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/03/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, II, do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Clécio Alves da Silva.?[...]Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS e VONEY ÁVILA GOMES, já qualificados nos autos, nas penas dos art. 157, §2°, II c/c art. 180 c/c art. 69, todos do Código Penal. No moldes do art. 69 do Código Penal Brasileiro, que prevê o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, passando-as para um TOTAL de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, que torno em concreta e definitiva à míngua de circunstâncias outras. Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para inicio do cumprimento da pena aplicada. Incabível a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, dado o quantum da pena aplicado Os réus poderão apelar em liberdade, se em outro motivo não estiverem presos ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ademais disso, ante a concessão do direito de recorrer em liberdade, restituo, plenamente a liberdade aos réus, devendo a Secretaria do Juízo realizar as providências necessárias. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permaneceram em segregação cautelar. Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão da vítima ter sido restituída. Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.?Teresina, 03 de junho de 2019.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002222-77.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: MARCIA DANIELLA ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0006123-73.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683)
Executado(a): MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS, J. R. MOURA BARROS, JOSE RIBAMAR DE MOURA BARROS
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
DESPACHO: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição eletrônica de final 5003, requerendo o que de direito
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807660-41.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GERCINA CELESTINA DE SOUSA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017797-57.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, DELEGACIA DE POLICIA FEDEERAL
Advogado(s):
Réu: GEAN RODRIGUES DE BRITO, ANTONIO DA COSTA FILHO, EDMAR PEREIRA DIAS FILHO
Advogado(s): NARA SAMPAIO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 6041), GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 15/07/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013840-97.2005.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCO EDUARDO VIANA, MARIA LUCILDA VIANA
Advogado(s): LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578)
Requerido: FRANCISCO LUCIVALDO VIANA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 184)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte ré para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 3 de junho de 2019
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007812-59.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DE SOUSA, pela pratíca do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput",
combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da Certidão Positiva de Antecedentes
Criminais do acusado na f. 78, onde consta condenação com trânsito em julgado por crime
anterior, notadamente no Processo de Execução nº 0006942-82.2016.8.18.0140, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser
considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua
pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela
conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o
exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência
de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem
o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e
não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo,
lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu
de forma inopina, de modo que surpreendeu a vítima, dificultando a defesa da mesma,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes a serem avaliadas, tendo em vista que a agravante da surpresa já foi analisada
na aplicação da pena base, sob pena do "bis in idem", se aplicada neste momento, no
entanto, existe a atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO em DEFINITIVO o réu FRANCISCO DE
ASSIS FERREIRA DE SOUSA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E
CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena aplicada e
por ser o réu reincidente, uma vez que já possui condenação por crime anterior, conforme o
art. 63, "caput", do Código Penal, também, por ser o regime mais adequado e suficiente à
sua ressocialização.
3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo,
portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social
do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena,
conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.9. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA REGIONAL "IRMÃO
GUIDO", ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. Preso em virtude de decreto de prisão preventiva, permanecerá
encarcerado no local onde se encontra até efetiva transferência para a Penitenciária acima
determinada, pois não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, haja vista que os
argumentos ensejadores do decreto prisional não foram afastados. Ao revés, tornam-se
mais fortes, considerando o perigo de se evadir do distrito da culpa, impossibilitando a
aplicação da lei penal.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausencia de pedido expresso da acusação
ou da vítima, sob pena de aferir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido
processo penal.
3.12. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No
entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014681-09.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENOTO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827459-07.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.S.N
ADVOGADO(s): AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827459-07.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.S.N
ADVOGADO(s): AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818569-16.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CICERA DE JESUS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GABRIEL DE JESUS SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018517-92.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLECIO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/03/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, II, do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Clécio Alves da Silva.?[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu CLÉCIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP.fica o réu CLÉCIO ALVES DA SILVA condenado a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em RE-GIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato dele ser primário, além da existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984) , estabeleço um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior, ou seja: autorizo o cumprimento inicial da pena em regime aberto; eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é superior a 09 (nove) meses; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?c?, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, em virtude da ausência de requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório em favor da vítima, nos moldes do art. 387, §2º., do CPP, eis que a coisa roubada foi devidamente restituída ao legítimo proprietário, conforme se vê pelo documento de fls. 17 (auto de restituição). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeça-se ofício endereçado à vítima a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP.? Teresina, 03 de junho de 2019.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812015-65.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M. R. CAR LTDA - ME; EXECUTADO: MACHADO & ARAUJO LTDA - ME; EXECUTADO: MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO; EXECUTADO: R. M. DECORACAO LTDA - ME; EXECUTADO: RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA,HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO,JOARLA AYRES DE MORAIS ESTEVAO,LIDIANE MARTINS VALENTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800591-60.2016.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.L.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: D.S.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811736-45.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA VILARINS
ADVOGADO(s): FLAVIO SOARES DA SILVA,JOSE FERREIRA DE SALES FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE