Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003338-50.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VÔNEI ÁVILA GOMES, BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS

Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918), GARDENIA AGUIAR MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 6434), GERALDO SEBASTIÃO ALMEIDA MOTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5798)

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/03/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, II, do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Clécio Alves da Silva.?[...]Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS e VONEY ÁVILA GOMES, já qualificados nos autos, nas penas dos art. 157, §2°, II c/c art. 180 c/c art. 69, todos do Código Penal. No moldes do art. 69 do Código Penal Brasileiro, que prevê o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, passando-as para um TOTAL de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, que torno em concreta e definitiva à míngua de circunstâncias outras. Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para inicio do cumprimento da pena aplicada. Incabível a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, dado o quantum da pena aplicado Os réus poderão apelar em liberdade, se em outro motivo não estiverem presos ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ademais disso, ante a concessão do direito de recorrer em liberdade, restituo, plenamente a liberdade aos réus, devendo a Secretaria do Juízo realizar as providências necessárias. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permaneceram em segregação cautelar. Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão da vítima ter sido restituída. Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.?Teresina, 03 de junho de 2019.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002222-77.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: MARCIA DANIELLA ARAUJO PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006123-73.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683)

Executado(a): MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS, J. R. MOURA BARROS, JOSE RIBAMAR DE MOURA BARROS

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

DESPACHO: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição eletrônica de final 5003, requerendo o que de direito

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003244-73.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ LIMA DA SILVA FILHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004449-64.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUCAS LOPES LIMA COELHO, JEOVANE ROCHA DE CARVALHO

Advogado(s): LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

IMPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR, apenas, o réu LUCAS LOPES LIMA COELHO pelo cometimento do crime de

falsa identidade, conforme o art. 307 do Código Penal e ABSOLVER os réus LUCAS

LOPES LIMA COÊLHO e JEOVANE ROCHA DE CARVALHO pelo crime de roubo

majorado, por fragilidade ou ausência de provas e o faço com fulcro no art. 386, inciso V, do

Código de Processo Penal, por inexistirem provas de terem os réus concorrido para a

infração penal.

3.2. Diante disso dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que adote

providências, se assim entender, em relação às vítimas que, em tese, deram causa à

instauração deste procedimento judicial contra os réus imputando-lhes fatos criminosos e

graves, mesmo sabendo da inocência dos mesmos, ou agindo com dolo eventual,

assumiram o risco de produzir o resultado gravoso contra os réus, além de se tratar,

também, de crime contra a Administração da Justiça.

DOSIMETRIA DAS PENA REFERENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE

(art. 307 do Código Penal)

3.3. Passo à dosimetria da pena em face de LUCAS LOPES LIMA COELHO,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da

pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da

ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora

existam vários processos crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos

nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram justificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há

nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena do "bis in idem"; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que é a Administração Pública, esta não contribuiu para o

evento delituoso.

3.5. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 3 (TRÊS)

MESES DE DETENÇÃO.

3.6. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)

MESES DE DETENÇÃO.

3.7. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento e

diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA em 3 (TRÊS) MESES DE

DETENÇÃO.

3.8. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art.

59 do Código Penal e por existirem condições subjetivas o suficientes e favoráveis,

determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea

"c", e § 3º, do Código Penal,

por ser o mais adequado ao acusado e melhor para a sua

ressocialização.

3.9. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da

liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direitos. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º, e

art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu

por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

b) limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.10. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de

tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência

admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal,

em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma

hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não

prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

3.11. deixo de fixar condenação cível ao réu na forma do art. 387, inciso IV, do

Código de Processo Penal, por não existirem prejuízos causados à Administração pública

pela prática do crime de falsa identidade.

3.12. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção

no presente caso. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não

cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, a favor dos réus.

3.13. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA aos réus LUCAS LOPES LIMA

COELHO e JEOVANE ROCHA DE CARVALHO, salvo se por outro motivo estiverem

presos.

3.14. Condeno o réu LUCAS LOPES LIMA COELHO ao pagamento das custas

processuais

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817988-64.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE OLIVEIRA; REQUERENTE: FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816581-23.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: VALDIANE LIMA MARQUES MIRANDA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADO(s): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA,MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815907-79.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO RIBEIRO

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815529-89.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: IONARA BEATRIZ DA CONCEICAO SILVA

ADVOGADO(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CLEITON PEREIRA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002114-44.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 310)

Executado(a): ANTONIO AMORIM DE SOUSA PONTES

Advogado(s): ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1712)

ATO ORDINATÓRIO: À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024593-11.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO FERNANDO PARENTES DA SILVA, IUNES AMARO DE SOUSA

Vítima: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARROS - FALECIDO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, IUNES AMARO DE SOUSA, vulgo(a) "", header, CONCUBINO(A), filho(a) de MARIVALDA CRUZ DE JESUS e ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art. 121, § 4º, do Código Penal, imputado a ANTÔNIO FERNANDO PARENTES DA SILVA e IUNES AMARO DE SOUSA.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 3 de junho de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)

Processo nº 0000818-15.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réus: GESSYEL ANTONIO RODRIGUES SAMPAIO, WELLINGTON RODRIGUES FONTES GOMES e JOSELITO BATISTA ALVES

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334) e JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)

DECISÃO: (?) Dessa forma, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Penal, declino da competência para o Juízo competente e, conforme o art. 41, inciso VI, alínea ?f?, da Lei Ordinária Estadual Nº 3.716/1979, DETERMINO a redistribuição deste processo ao Juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, devendo os autos serem remetidos com os respectivos apensos e, se for o caso, com os objetos que o acompanham.(...) P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 21 de maio de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031445-41.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BB - LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA, TERESINHA DE ALBURQUERQUE PAILO BEZERRA

Advogado(s): TATIANO DANTAS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2271)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032003-13.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA - DEFENSOR(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012596-21.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 11835), REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 8230)

Réu: MARIA DO CARMO COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007159-28.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005158-41.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Faço vistas ao Procurador da parte autora/apelado: FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerente/apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020793-72.2008.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA GOMES FERREIRA

ADVOGADO: LILIAN MARIA MATOS LIMA

Requerido: ESTADO DO PIAUI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: intimem-se as partes sobre o retorno dos autos no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021517-95.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIEL KELSON DOS SANTOS

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o réu ANTONIEL KELSON DOS SANTOS, mas nos termos do art. 157, incisos

I e II, do Código Penal, combinado com o art. 70 e 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código

Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

existindo, apenas, uma condenação, contudo, por crime posterior a este, circunstância que

não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua

CONDUTA SOCIAL, esta se encontra maculada, uma vez que o Ofício de nº

0311-2017-DUAP-SEJUS dá conta de que o acusado possui comportamento inadequado,

com indisciplina e periculosidade dentro do presídio, e que o mesmo inviabiliza sua

permanência na unidade, porque oferece menor grau de segurança e traz transtornos

constantes às unidades prisionais por onde passa e, diante do que já foi estabelecido pelo

Supremo Tribunal Federal, a conduta social está ligada o meio familiar, no ambiente de

trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos (custodiados), ou seja, sua conduta

social é maculada e merece valoração na aplicação da pena; quanto à PERSONALIDADE,

não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado;

quanto aos MOTIVOS, estes restaram justificados, não havendo que se sopesarem, posto

que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal;

quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do

agente e, nesse sentido, nada há nos autos circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, ou

seja, o acusado agiu de surpresa ou de emboscada e enclausurou as vítimas por um

período longo, enquanto roubava a residência, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis

ao agente, uma vez que as vítimas tiveram grandes prejuízos financeiros; quanto ao

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base, cima do mínimo legal, em 6

(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

circunstâncias agravantes uma vez que a circunstância da surpresa ou emboscada já foi

utilizada na valoração da pena-base, não devendo mais ser considerada nesta segunda

fase de aplicação da pena, contudo, existe a atenuante da confissão qualificada (o réu

negou a acusação, mas, diante das alegações subtendo que o acusado praticou o crime,

pois afirmou que estava no local, mas que não sabia que seus amigos estavam praticando o

assalto. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e não existem causas gerais de

diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena, pela metade (1/2), fixando-a em 7

(SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS)

DIAS-MULTA.

3.7. Ademais, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes por existirem na cena do crime várias vítimas, que ficaram reféns

e tiveram seus bens subtraídos. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em

DEFINITIVO, para o réu ANTONIEL KELSON DOS SANTOS, em 10 (DEZ) ANOS DE

RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação

econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente

na ocasião oportuna.

3.8. Estando o acusado condenado, em outro processo, por tráfico de drogas e

respondendo a outros delitos graves, inclusive por crime de homicídio, considerando as

circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por ter sido condenado a pena de 10 anos de

reclusão, e por existirem condições subjetivas suficientes e desfavoráveis, determino o

cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termo do art. 33, § 2º, alínea "a", do

Código Penal, por ser o mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização.

3.9. A pena aplicada ao réu é superior a quatro anos de privação da liberdade,

não possuindo condições subjetivas incompatíveis à substituição da pena privativa por

restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 2º e art. 46. pelos mesmos motivos, não há que

se falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.10. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.11. Entendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo. Isto

porque estando cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, e ainda,

presentes o "perículum", entendo ameaçada a ordem pública. Como visto o acusado

praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de

fogo contra várias vítimas. Ainda é necessário considerar as informações trazidas pela

Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, a qual demonstra que o réu é reiterante na

prática de delitos, possui péssimos antecedentes, fazendo do meio criminoso meio de vida.

Tudo isso recomenda e fundamenta a custódia cautelar a bem da ordem pública.

3.12. Ante tais motivos e pelas mesmas razões expostas, nego o direito de

recorrer em liberdade. Insta mencionar que o art. 594 do Código de Processo Penal, prevê

tal modalidade de prisão, a qual é considerada constitucional, não havendo qualquer vício

capaz de maculá-la. Neste sentido:

"O Plenário do STF ja afirmou o entendimento de que a Convenção Americana

sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de recorrer em

liberdade, ressalvado o disposto na Constituição e nas leis de acordo com ela promulgadas"

(RHC..., 5ª T. Rel. Edson Vidgal, 14/12/1999, v.u, DJ 21/12/2000)".

3.13. Da mesma forma que cautelarmente se impõe a segregação, mais ainda

quando prolatada a sentença de mérito a qual esgotou a análise probatória, restando

cabalmente demonstrada o "fumus boni iuris", e ainda, o "periculum in mora", este

fundamento nos motivos supre mencionados, e expostos na sentença condenatória.

3.14. Ainda, vale afirmar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que

tal prisão de forma alguma fere o princípio da presunção de inocência, pois se deve verificar

no caso concreto se a periculosidade e circunstâncias que envolveram os delitos, torna a

segregação do réu medida de extrema necessidade, o que hora demonstrou-se. (Súmula 09

do Superior Tribunal Justiça).

3.15. Ademais, após este delito, o acusado cometeu mais outros 3 delitos em

2018 que se encontram em andamento, ou seja, voltou a cometer um crime de tráfico de

drogas, um crime contra a criança e adolescente, um de dano, um crime de incêndio e o

crime de organização criminosa.

3.16. Diante disso, expeça-se MANDADO DE PRISÃO contra o réu ANTONIEL

KELSON DOS SANTOS.

3.16. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 02/06/2019, às

21:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008190-98.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU S. A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PATRICIA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)

Requerido: ANTONIO MARLON MEDEIROS COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007574-45.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JULIANA TORRES DA COSTA, VERONICA TORRES DA COSTA, JOSE CLAUDIO VERONICO DA SILVA, RAIMUNDA VITORIA DE SOUSA SILVA, MANOEL DA SILVA SOUSA FILHO, MARIA ELIZABETE BORGES AMPRIM SOUSA

Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12190), RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13144)

Usucapido: INCERTO / DESCONHECIDO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016946-91.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WILMAN ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requerem o que lhes for de direito.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804321-45.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TAMARA MICHELLE OLIVEIRA NASCIMENTO; AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: SILVANA LOPES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803115-25.2019.8.18.0140

CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: HELENA MARIA NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809408-79.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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