Diário da Justiça 8681 Publicado em 04/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814655-41.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024593-11.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO FERNANDO PARENTES DA SILVA, IUNES AMARO DE SOUSA

Vítima: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARROS - FALECIDO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, IUNES AMARO DE SOUSA, vulgo(a) "", header, CONCUBINO(A), filho(a) de MARIVALDA CRUZ DE JESUS e ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do Código Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art. 121, § 4º, do Código Penal, imputado a ANTÔNIO FERNANDO PARENTES DA SILVA e IUNES AMARO DE SOUSA.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 3 de junho de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031445-41.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BB - LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: SOBERANA INFORMÁTICA LTDA EPP, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA, TERESINHA DE ALBURQUERQUE PAILO BEZERRA

Advogado(s): TATIANO DANTAS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2271)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032003-13.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA - DEFENSOR(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012596-21.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 11835), REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 8230)

Réu: MARIA DO CARMO COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007159-28.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005158-41.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Faço vistas ao Procurador da parte autora/apelado: FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerente/apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021517-95.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIEL KELSON DOS SANTOS

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o réu ANTONIEL KELSON DOS SANTOS, mas nos termos do art. 157, incisos

I e II, do Código Penal, combinado com o art. 70 e 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código

Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

existindo, apenas, uma condenação, contudo, por crime posterior a este, circunstância que

não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da pena; quanto à sua

CONDUTA SOCIAL, esta se encontra maculada, uma vez que o Ofício de nº

0311-2017-DUAP-SEJUS dá conta de que o acusado possui comportamento inadequado,

com indisciplina e periculosidade dentro do presídio, e que o mesmo inviabiliza sua

permanência na unidade, porque oferece menor grau de segurança e traz transtornos

constantes às unidades prisionais por onde passa e, diante do que já foi estabelecido pelo

Supremo Tribunal Federal, a conduta social está ligada o meio familiar, no ambiente de

trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos (custodiados), ou seja, sua conduta

social é maculada e merece valoração na aplicação da pena; quanto à PERSONALIDADE,

não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado;

quanto aos MOTIVOS, estes restaram justificados, não havendo que se sopesarem, posto

que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal;

quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do

agente e, nesse sentido, nada há nos autos circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, ou

seja, o acusado agiu de surpresa ou de emboscada e enclausurou as vítimas por um

período longo, enquanto roubava a residência, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis

ao agente, uma vez que as vítimas tiveram grandes prejuízos financeiros; quanto ao

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base, cima do mínimo legal, em 6

(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

circunstâncias agravantes uma vez que a circunstância da surpresa ou emboscada já foi

utilizada na valoração da pena-base, não devendo mais ser considerada nesta segunda

fase de aplicação da pena, contudo, existe a atenuante da confissão qualificada (o réu

negou a acusação, mas, diante das alegações subtendo que o acusado praticou o crime,

pois afirmou que estava no local, mas que não sabia que seus amigos estavam praticando o

assalto. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e não existem causas gerais de

diminuição da pena. Sendo assim, aumento a pena, pela metade (1/2), fixando-a em 7

(SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS)

DIAS-MULTA.

3.7. Ademais, existe a causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes por existirem na cena do crime várias vítimas, que ficaram reféns

e tiveram seus bens subtraídos. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em

DEFINITIVO, para o réu ANTONIEL KELSON DOS SANTOS, em 10 (DEZ) ANOS DE

RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação

econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente

na ocasião oportuna.

3.8. Estando o acusado condenado, em outro processo, por tráfico de drogas e

respondendo a outros delitos graves, inclusive por crime de homicídio, considerando as

circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por ter sido condenado a pena de 10 anos de

reclusão, e por existirem condições subjetivas suficientes e desfavoráveis, determino o

cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termo do art. 33, § 2º, alínea "a", do

Código Penal, por ser o mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização.

3.9. A pena aplicada ao réu é superior a quatro anos de privação da liberdade,

não possuindo condições subjetivas incompatíveis à substituição da pena privativa por

restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 2º e art. 46. pelos mesmos motivos, não há que

se falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.10. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.11. Entendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo. Isto

porque estando cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, e ainda,

presentes o "perículum", entendo ameaçada a ordem pública. Como visto o acusado

praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de

fogo contra várias vítimas. Ainda é necessário considerar as informações trazidas pela

Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, a qual demonstra que o réu é reiterante na

prática de delitos, possui péssimos antecedentes, fazendo do meio criminoso meio de vida.

Tudo isso recomenda e fundamenta a custódia cautelar a bem da ordem pública.

3.12. Ante tais motivos e pelas mesmas razões expostas, nego o direito de

recorrer em liberdade. Insta mencionar que o art. 594 do Código de Processo Penal, prevê

tal modalidade de prisão, a qual é considerada constitucional, não havendo qualquer vício

capaz de maculá-la. Neste sentido:

"O Plenário do STF ja afirmou o entendimento de que a Convenção Americana

sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de recorrer em

liberdade, ressalvado o disposto na Constituição e nas leis de acordo com ela promulgadas"

(RHC..., 5ª T. Rel. Edson Vidgal, 14/12/1999, v.u, DJ 21/12/2000)".

3.13. Da mesma forma que cautelarmente se impõe a segregação, mais ainda

quando prolatada a sentença de mérito a qual esgotou a análise probatória, restando

cabalmente demonstrada o "fumus boni iuris", e ainda, o "periculum in mora", este

fundamento nos motivos supre mencionados, e expostos na sentença condenatória.

3.14. Ainda, vale afirmar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que

tal prisão de forma alguma fere o princípio da presunção de inocência, pois se deve verificar

no caso concreto se a periculosidade e circunstâncias que envolveram os delitos, torna a

segregação do réu medida de extrema necessidade, o que hora demonstrou-se. (Súmula 09

do Superior Tribunal Justiça).

3.15. Ademais, após este delito, o acusado cometeu mais outros 3 delitos em

2018 que se encontram em andamento, ou seja, voltou a cometer um crime de tráfico de

drogas, um crime contra a criança e adolescente, um de dano, um crime de incêndio e o

crime de organização criminosa.

3.16. Diante disso, expeça-se MANDADO DE PRISÃO contra o réu ANTONIEL

KELSON DOS SANTOS.

3.16. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 02/06/2019, às

21:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008190-98.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU S. A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PATRICIA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)

Requerido: ANTONIO MARLON MEDEIROS COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007574-45.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JULIANA TORRES DA COSTA, VERONICA TORRES DA COSTA, JOSE CLAUDIO VERONICO DA SILVA, RAIMUNDA VITORIA DE SOUSA SILVA, MANOEL DA SILVA SOUSA FILHO, MARIA ELIZABETE BORGES AMPRIM SOUSA

Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12190), RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13144)

Usucapido: INCERTO / DESCONHECIDO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020793-72.2008.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO BARBOSA GOMES FERREIRA

ADVOGADO: LILIAN MARIA MATOS LIMA

Requerido: ESTADO DO PIAUI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: intimem-se as partes sobre o retorno dos autos no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 3 de junho de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016946-91.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WILMAN ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requerem o que lhes for de direito.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804321-45.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TAMARA MICHELLE OLIVEIRA NASCIMENTO; AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: SILVANA LOPES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805791-77.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ABC DISTRIBUIDORA S A

ADVOGADO(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDITORA GRAFICA ALIANCA LTDA - EPP; EXECUTADO: OLIZANGELA FREITAS RODRIGUES; EXECUTADO: OLIVAN FREITAS RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817951-71.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO FILHO; REQUERENTE: JANARA RAQUEL ARAUJO ESCORCIO AREA LEAO

ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812472-29.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LINDOMAR RAMOS DE ABREU

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816984-26.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.F.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.R.S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800069-33.2016.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.A.M.S

ADVOGADO(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: V.C.A.M.P; REQUERIDO: C.R.P; REQUERIDO: M.P.E.P; REQUERIDO: E.B.F.P; REQUERIDO: E.R.P; REQUERIDO: L.R.P

ADVOGADO(s): LAURIANO LIMA EZEQUIEL,PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018519-96.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ROSA MARIA CORREA DA CUNHA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821505-77.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: HUGO LINHARES SOARES

ADVOGADO(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA

ADVOGADO(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024354-94.2014.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: THAYNAR DE ARAUJO SOUSA SANTOS (MENOR)

Requerido: MARCOS AURELIO DE ARAUJO SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por THAYNAR DE ARAUJO SOUSA SANTOS (menor), filho(a) de JANAINA DO NASCIMENTO SOUSA SANTOS e MARCOS AURELIO DE ARAUJO SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA PITOMBEIRA, 4092, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí em face de MARCOS AURELIO DE ARAUJO SOUSA, brasileiro, motorista, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de junho de 2019 (03/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 3 de junho de 2019

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800017-45.2016.8.18.9999

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: U.C.R

ADVOGADO(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

POLO PASSIVO: RÉU: T.C.S.R

ADVOGADO(s): DANILO PARENTE LIRA,FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA,MARIANNE ARAUJO COSTA ANDRADE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816865-31.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO GOMES DE AQUINO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006118-17.2002.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)

Requerido: ALMIR PINHEIRO AYRES

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143/80)

DESPACHO: Vistos, etc. À Serventia Judicial para certificar acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado na petição de termo 3038011745005, após, façam-se os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012902-19.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de junho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

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