Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801786-14.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EVANDRO DE OLIVEIRA ROCHA; AUTOR: JANIEL DE SOUSA ROCHA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0801233-61.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar os Drs. ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - OAB PI5763 e FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - OAB PI6914 , para, ciente dos despacho exarado nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-44.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RHILENNE GOMES FEITOSA

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu:

Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação sob o número de protocolo 0000252-44.2014.8.18.0031.5002.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000237-43.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUÍZA GONZAGA DE ARAÚJO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: "Em virtude do Tribunal de Justiça ter designado Treinamento do Sistema PJE aqui nesta Comarca de Aroazes/PI, para as data de 20 a 22/08/2019, conforme processo no SEI nº 19.0.000043620-0, determino a redesignação da audiência designada anteriormente para o dia 17 de setembro de 2019, às 10h:30min, neste Fórum local. Mantendo todos os demais termos da decisão anterior. AROAZES, 29 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000868-66.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 31/05/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 60-886456/10999), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$15,63 (quinze reais e sessenta três centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição, quais sejam, de 10/05/2012 em diante), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 29 de maio de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001548-04.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPÓLIO DE RINALDO DE LIMA SOUSA, JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA, TELÇA VENANCIO DE LIMA SOUSA NETA, KAYO HENRIQUE DE LIMA SOUSA

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)

Réu: RAIMUNDO DE LIMA ALVES JÚNIOR, JANAÍNA DA ROCHA MIRANDA ALVES, PHILLYP ALANN MIRANDA ALVES

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987), JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)

SENTENÇA

Diante do exposto, enfrentados as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido: a) ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para cada autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data; b) ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal correspondente a 1 salário mínimo mensais, acrescidos ainda de 13º salário e férias anuais, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, da seguinte forma: b.1) aos filhos autores 2/3 do salário mínimo mensais, da data do óbito, até a conclusão do curso superior ou completar 25 (vinte e cinco) anos; b.2) à viúva 1/3 salário mínimo mensais, da data do óbito. Posteriormente a conclusão da graduação do filho ou atingir a idade assinalada, será devido a integralidade da pensão, até a data em que a vítima/esposo completaria 70 (setenta) anos de idade, cessando o benefício caso venha a contrair novas nupciais.

Determinada a pensão mensal em salário mínimo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente à data de cada vencimento, atualizado com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já as vincendas devem ter por base o valor do salário mínimo em vigor no dia do respectivo pagamento, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento.

Devem as partes requeridas fazer prova da constituição do capital para assegurar o cumprimento das prestações, comprovando em juízo, e indicando imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, que será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação ou ainda fiança bancária ou garantia real suficiente ao adimplemento da obrigação, facultando-lhes a inclusão das beneficiárias em folha de pagamento.

PARNAÍBA, 30 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-28.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESO S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "Em virtude do Tribunal de Justiça ter designado Treinamento do Sistema PJE aqui nesta Comarca de Aroazes/PI, para as data de 20 a 22/08/2019, conforme processo no SEI nº 19.0.000043620-0, determino a redesignação da audiência designada anteriormente para o dia 17 de setembro de 2019, às 11h:00min, neste Fórum local. Mantendo todos os demais termos da decisão anterior. AROAZES, 29 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000694-57.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE FRANCALINO DA SILVA

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)

Réu: BANCO BMC

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Vistos, etc. Converto o julgamento do mérito em diligência e determino que a parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos documento emitido pelo INSS, que sejam suficientes a demonstrar a data do contrato e a data inicial dos descontos supostamente ilícitos, haja vista que nos documentos acostados aos autos não é possível identificar tais datas. Cumpra-se. Expedientes e intimações necessárias. COCAL, 29 de maio de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000961-56.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DE SOUSA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA SOUSA, brasileira, aposentada, casada, portador(a) do RG° 965.527 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob n° 347.987.493-20, residente e domiciliado(a) na rua do Transmissor, bairro Areias, nesta comarca, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4° andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 04.344-902. Relata a parte autora na inicial que foi surpreendida ao receber descontos nos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, quando tomou conhecimento de descontos mensais realizados de importância nos seus proventos em benefício da parte ré, em decorrência do contrato de nº 0123300959080. Relata a parte autora na inicial que nunca pretendeu materializar vinculo contratual para conceder empréstimo junto a parte ré. Relata a parte autora que em razão dos descontos feitos na quantia de seus proventos gerou danos materiais e morais em razão de ter lhe ocasionado superendividamento e comprometimento de seu sustento e de sua sobrevivência. Por esta razão, requereu a procedência da ação, para que fosse declarada a inexistência da relação contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro a quantia recebida e pagar indenização em razão dos danos morais para a parte autora. Designada a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, não houve conciliação, conforme ata de audiência de fls. 26. A parte ré apresentou contestação, juntada via sistema de peticionamento eletrônico de n°0000961-56.2017.8.18.0037.5001, oportunidade em que requereu a improcedência da ação por entender não haver nenhum desrespeito à legislação e que, na verdade, não foi celebrado acordo entre as partes. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez juntar a cópia do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora, conforme documento de n° 0000961-56.2017.8.18.0037.5001. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou extrato mensal da conta da parte autora que prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (doc. de n° 0000961-56.2017.8.18.0037.5001). Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-64.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, requerida por TERESA MARIA DA SILVA, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 483.683 SSP/PI e inscrito no CPF sob o n° 246.559.703-59, residente e domiciliada na rua Riachuelo, n°117, Cajueiro, Amarante PI, CEP: 64400-000 contra BANCO ITAU BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 33.885.724/0001-19, com sede na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Correição, andar 9,São Paulo-SP, CEP 04.344-902. Em audiência verificou-se a ausência da parte autora, conforme termo de audiência de fls. 28. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-58.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA MARIA DE ARAÚJO CARDOSO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "Em virtude do Tribunal de Justiça ter designado Treinamento do Sistema PJE aqui nesta Comarca de Aroazes/PI, para as data de 20 a 22/08/2019, conforme processo no SEI nº 19.0.000043620-0, determino a redesignação da audiência designada anteriormente para o dia 17 de setembro de 2019, às 12h:00min, neste Fórum local. Mantendo todos os demais termos da decisão anterior. AROAZES, 29 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000127-95.2013.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S\A

Advogado(s): PAULO ROBERTO G MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: GLAUCIA RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s):

Intima-se da sentença:

Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de CF e desenvolvimento válido e regular do processo.

Custas pela parte autora, se houver.

Transitada em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001019-59.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZÉLIA MARIA XAVIER BISPO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ZÉLIA MARIA XAVIER BISPO, brasileira, casada, portador do RG n° 4.153.473 SSP PI, inscrito no CPF sob o nº 498.806.753-04, residente e domiciliada na rua da Jurema II, 256, Areias, nesta comarca, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. operadora VIVO/GVT, Companhia Aberta, inscrita no CNPJ 02.558.157/0001-62- NIRE 35.3.0015881-4, com sede à Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 20° andar, auditório, Cidade Monções-SP. Analisando os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo em audiência (fl.23), o qual fica fazendo parte desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes para que produza seus regulares e legais efeitos, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-73.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DÁRIO DE SOUSA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "Em virtude do Tribunal de Justiça ter designado Treinamento do Sistema PJE aqui nesta Comarca de Aroazes/PI, para as data de 20 a 22/08/2019, conforme processo no SEI nº 19.0.000043620-0, determino a redesignação da audiência designada anteriormente para o dia 17 de setembro de 2019, às 12h:00min, neste Fórum local. Mantendo todos os demais termos da decisão anterior. AROAZES, 29 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)

Processo nº 0000239-08.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

DESPACHO:

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de

retratação.

O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo.

Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter

oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a

possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a

pretensão foi resistida.

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder

ao recurso no prazo de 15 dias.

Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique

nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SIMÕES, 9 de abril de 2019

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000169-81.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Ré, por seu procurador, sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora nas fls. de número 38 do processo em epígrafe. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000953-79.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, requerida por TERESA MARIA DA SILVA, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 483.683 SSP/PI e inscrito no CPF sob o n° 246.559.703-59, residente e domiciliada na rua Riachuelo, n°117, Cajueiro, Amarante PI, CEP: 64400-000 contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 60.746.948.0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900. Em audiência verificou-se a ausência da parte autora, conforme termo de audiência de fls. 26. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-84.2013.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI

Advogado(s):

Réu: EVERTON GAMA FOLHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Redesigno a audiência para o dia 25/11/2019, às 13:30 horas, com amesma finalidade da anterior, a ser realizada na sede deste juízo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000364-55.2013.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - SINTE -PI

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS - PI

Advogado(s): SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10335), LUCIANA DE SOUSA LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 12191)

DESPACHO:

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.

Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000028-24.2017.8.18.0089

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB

Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)

Réu: VERALICE PEREIRA SANTOS, LUCAS FERREIRA BORGES, LUCAS FERREIRA BORGES

Advogado(s):

DESPACHO: ntime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das certidões às fls. 32v e 33v.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000856-52.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 70285481-12), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 29 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 31/05/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000234-88.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO VIEIRA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

Advogado(s):

DESPACHO: "Em virtude do Tribunal de Justiça ter designado Treinamento do Sistema PJE aqui nesta Comarca de Aroazes/PI, para as data de 20 a 22/08/2019, conforme processo no SEI nº 19.0.000043620-0, determino a redesignação da audiência designada anteriormente para o dia 17 de setembro de 2019, às 12h:30min, neste Fórum local. Mantendo todos os demais termos da decisão anterior. AROAZES, 29 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000952-94.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES GOMES RODRIGUES

Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES GOMES RODRIGUES, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 623.223 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n°198.36.893-20, residente e domiciliada na rua Senador Matias Olimpo, AmarantePI, CEP: 64400-000, em face do BANCO PAN S.A. - PANAMERICANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº 59.285.411/000113, situada na Av. Paulista, São Paulo-SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 314982809-1, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação, juntada via sistema de peticionamento eletrônico nº 0000952-94.2017.8.18.0037.5002 , oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, conforme documento de fls.25. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, nem apresentou documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando, desta maneira, relação financeira entre as partes. INDEFIRO O PEDIDO formulado preliminarmente, alegando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por necessidade de realização de perícia grafotécnica, em razão da causa não ser complexa e sem necessidade de perícia para julgamento do feito. INDEFIRO o pedido de compensação de valores, excluindo da condenação o valor já creditado na conta da parte autora, por ausência de documentos que comprovem a transferência de valores em benefício da parte autora. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-07.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DA ROCHA

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: ITAPEVA VII FIDC NP, FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PRIVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), ALEXANDRE PASQUALI PARISE(OAB/SÃO PAULO Nº 112409), GUSTAVO PASQUALI PARISE(OAB/SÃO PAULO Nº 155574), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) - Caso haja recurso, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000949-42.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES GOMES RODRIGUES

Advogado(s): ROMYLOS DE SOUSA COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 15614)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s):

Redesigno a data 02 de agosto de 2019, às 11:00 horas, para a realização da audiência de concliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias.

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