Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800302-73.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIGESIO OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; RÉU: CHEFE DO INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DA PREV I- DÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801179-92.2019.8.18.0033
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE ALVES MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; INTERESSADO: PARNAUTO PIRIPIRI LTDA.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801089-21.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVAO
ADVOGADO(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSÉ MARIA PEREIRA GALVÃO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801111-79.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.B.B.G
ADVOGADO(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.M.P.G
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800323-65.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: DIELSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: DALMON DOS SANTOS SILVA
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800296-66.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; RÉU: CHEFE DO INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DA PREV I- DÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001179-82.2006.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI
Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181)
Executado(a): ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 31 de maio de 2019
ANA CLARA ARAÚJO SANTOS
Estagiário(a) - 29001
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-26.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SOLIDADE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ato ordinatório(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como de inscrição no cadastro de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, como previsto no art. 1º do Provimento CGJ nº 016/2016. AROAZES, 31 de maio de 2019. GRAZIELLE REIS ANTUNES. Secretário(a) - Mat. 3829
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000725-30.2014.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: CATARINA MESQUITA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7076-B)
Requerido: ÁGUIDA MARIA DE ARAÚJO DOURADO, LEONARDO DA SILVA BARROS
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), MARA FERREIRA TAVARES(OAB/PIAUÍ Nº 8925)
DESPACHO
Antes de decidir o pedido habilitação, determino a intimação da peticionante de fls. 143, para juntar aos autos comprovação de sucessora da falecida, no prazo de 5 (cinco) dias.
PARNAÍBA, 31 de maio de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001562-53.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSÃO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO PIAUÍ - CICO.
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO ERISVAL SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juizo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ANTÔNIO ERISVAL SILVA DE ALMEIDA, incurso na pena do art. 16, paragrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003. Tendo em vista o principio constitucional da individualização da pena (art. 50, XLV E, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições insitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
(=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito.
(=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa.
(=) Sua personalidade, forma de ser e agir não indicam estar voltada paia o crime.
(=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar
(=) As circunstâncias, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
(=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
(=) O comportamento da vitima, ao que consta, em nada influiu; Diante do exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuante ou agravante ser considerada.
Na terceira fase de aplicação da pena não há causa de aumento nem de diminuição da pena. Fixo, pois, a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Quanto a pena de multa, atendendo aos art. 49, 59, 68, todos do Código Penal, e de acordo com a capacidade econômica do réu, que reputo mim, tendo em vista exercer a profissão r.e lavrador, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Assim considerando, o regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do CP) Ante a pena aplicada, aplico o disposto no art. 44, I e II, do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de Fim de semana, com as especificidades a se definir em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não há elementos novos aptos a ensejar outra medida, respondendo ao processo solto. Condeno o réu ao pagamento das custas, pro rata, nos termos do art. 804, do CPP, suspensas, contudo, por deferir-lhe a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença: Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução retendo o processo para a 5a Vara desta Comarca. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Contando do Exército, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desaramento.
Picos/PI Sexta, 13 de Abril de 2018.
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000733-03.2016.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS
Advogado(s):
Representado: ANDRE PORTELLA POSSEBON
Advogado(s): MARCOS FARIA SANTOS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9773)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR ANDRÉ PORTELLA POSSEBON, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo art. 14, da Lei 10.826/2003, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao exposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, conforme certidão cartorária que aduz existirem ações penais em curso, mas sem nenhum trânsito em julgado, tendo em vista não possuir condenação anterior transitada em julgado. Inclusive, o STJ editou entendimento sumular nº 444, que aduz: ?é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base?. Este também é o entendimento do STF, que aduz: ?A existência de inquéritos policiais e de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria de pena?. (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772). Sobre sua conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Sobre a personalidade, da mesma forma não há nos autos elementos aptos a estabelecer a personalidade do réu, razão pela qual deixo de mensurá-la. O motivo é próprio do delito penal, não tendo o condão de auferir na aplicação da pena-base. A conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, afinal, o sujeito passivo deste crime é a própria coletividade. Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código penal. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fico o réu condenado definitivamente à pena dosada acima. Em consonância com o art. 33, §2º, c, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §1º e artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, ecomo forma de lhe promover a autoestima e a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente emtarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no §2°, do citado artigo, em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Ao juízo da execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo art. 150, da Lei 7.210/1984. Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55, Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao juízo da execução indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cestas básicas). Por sua vez, com supedâneo no art. 594 do Código de Processo Penal, frente a primariedade e bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelo que determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Considerando a inexistência de pedido de fixação de valor mínimo de indenização, (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecê-lo, em observância ao princípio do contraditório. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; 4) A pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000795-47.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BATISTA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 141, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para realização do exame pericial determinando nos autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000584-21.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NUNES DE BARROS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha-se a parte requerida a complementação das judiciais, conforme boleto juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 31 de maio de 2019 JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Analista Judicial - Mat. 4151054
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000013-46.2019.8.18.0037
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
ATO ORDINATÓRIO:
O Secretário da Vara Única da Comarca de Amarante, Estado do Piaui, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos termos do Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui, INTIMA à advogada do autuado, supra mencionada, do inteiro teor da r. sentença de fls. 58, a qual, na sua parte final, é do teor seguinte: ?...Analisando os autos, verifica-se que o requerente não fez comprovar através de documentos que é pessoa que tenha trabalho honesto. Não comprovou ter residência fixa e bons antecedentes, pelo contrário já sofreu condenação pela Justiça Militar do Distrito Federal. Em razão do exposto, acolho as alegações ministeriais, por entender, que a parte requerente, não conseguiu demonstrar a inexistência de motivos para manutenção da prisão preventiva do requerente, conforme as disposições do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, por esta razão, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE e mantenho a sentença de fls. 43. P . R . I . Amarante, 27 de maio de 2019. a)Netanias Batista de Moura-Juiz de Direito?.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-08.2015.8.18.0052
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Representado: EMYLY MARQUES FERREIRA
Advogado(s):
Ante o exposto, declaro extinto a presente apuração de ato infracional, porter o adolescente atingido 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/90, em relação a EMYLY MARQUES FERREIRA, nos termos da legislação pertinente (Lei 8.069/90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000901-38.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA BRAZ DE BRITO
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Réu: BANCO ITAU S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA
Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
PARNAÍBA, 31 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000114-87.1999.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELZA MARIA LEMOS DE CARVALHO
Advogado(s): NEIVAN JOSÉ DE HOLANDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2026)
Réu: ENGESET - SERVIÇO TELEMÁTICA S/A.
Advogado(s): GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094)
DESPACHO: Diante do teor da certidão retro, suspendo o cumprimento de sentença. Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-07.2009.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SELMO OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s):
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do fato ( Lei nº 10.826/03, art. 14) c/c art. 69, e 329, ambos do Código Penal. imputado a SELMO OLIVEIRA BARBOSA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição) do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001878-95.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: R. P. R.
Advogado(s): SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 4538)
Réu: C. R. R. DE O. (ESPÓLIO), E. C. R. DE O., D. S. R. DE O., D. C. R. DE O.
Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO E RESOLVO O MÉRITO com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado monetariamente a partir do despacho inicial.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de ambas as condenações, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000589-96.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ VIANA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3530)
Réu: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA: " [...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Sem custas, tendo em vista que a entidade municipal goza de isenção, com base na Lei Estadual nº 4.254/88. Intime-se o Autor. Desnecessária a intimação do Réu, haja vista a declaração de revelia. [...]"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-87.2010.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BOM JESUS, 31 de maio de 2019 FELIPE JOSÉ DE ALENCAR RIBEIRO NETO Oficial de Gabinete - 29070 PORTARIA CGJ/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001197-27.2016.8.18.0042
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: LUCIMARIA NUNES VASCONCELOS
Advogado(s):
Requerido: VANILSON DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800423-05.2019.8.18.0059
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: A UNIÃO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES; RÉU: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO; RÉU: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE; RÉU: AMARILDO SOUZA ROCHA; RÉU: ANANIAS JOSE DE SOUSA; RÉU: INVASOR DESCONHECIDO
83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800339-03.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE AGUIAR
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: CHEFE DO INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DA PREV I- DÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800296-82.2018.8.18.0033
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA MARIA DO SANTOS; REQUERENTE: JARDIEL FERREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA