Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801074-21.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801074-21.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801074-21.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801074-21.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801074-21.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000450-52.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENESIO GOMES CARVALHO

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001126-34.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CASSIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, REPRESENTADO PELO PREFEITO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001029-34.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NAIR FERREIRA OLIVEIRA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112), JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 14611)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI, REPRESENTADO POR EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000620-58.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VARA LÚCIA LOPES DA COSTA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, REPRESENTADO PELO PREFEITO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-02.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACEMA REGO DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s): FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13379)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI, REPRESENTADO POR EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001322-72.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONTINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI, EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão autoral..

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000499-93.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO GOMES SOBRINHO

Advogado(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4649), JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 14993)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI

Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em relação ao período indicado na petição inicial (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000498-11.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4649), JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 14993)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI

Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em relação ao período indicado na petição inicial (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000730-53.2013.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: MARIA SALVADORA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CARDOZO

Advogado(s): DENYSE COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6897)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001233-39.2015.8.18.0031

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: Y L S

Advogado(s):

"...Ex positis, em razão da falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com a observância das formalidades legais, inclusive a baixa na distribuição. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 23 de maio de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA"

EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)

Processo nº 0000316-82.2012.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARA RÚBIA LIMA REGO

Advogado(s):

SENTENÇA: No processo em epígrafe foi prolatado a sentença ao final passo a tran srever: "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do CPC, para HOMOLOGAR o nacordo realizado a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, em todos os seus termos...."Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaguá/PI., aos 28/05/2019, eu Dourimar A. de Carvalho Romão- Analista Judicial, digitei subscrevi e assinei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-72.2017.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PLINIO MARTINS LEITE

Advogado(s): RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 16062)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A.

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001010-62.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALBERTINA TORRES DE SOUSA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI, REPRESENTADO PELO PREFEITO EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, conforme indicado na petição inicial, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003343-11.2015.8.18.0031

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Menor Infrator: L F S

Advogado(s):

"...Ex positis, em razão da falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com a observância das formalidades legais, inclusive a baixa na distribuição. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 23 de maio de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA"

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000803-79.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissãode um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial e nasalegações finais, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial paraCONDENAR o réu CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, como incurso naspenas do artigo 155, § 1º e 4º,incisos I e II, c/c 14, II, ambos do Código Penal.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena(art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. O acusado agiu com grau de culpabilidade alto à caracterização do delito,crime contra o patrimônio público. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu nodelito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar aculpabilidade do agente;2. O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui sentença penal condenatória pelo delito previsto noart. 157,§2°, inciso II e § 2º-A, I, do Código Penal (autos de n° 0000870-78.2017.8.18.0032),ainda não transitado em julgado, mas pode ser considerado como maus antecedentes,conforme a jurisprudência pátria. Também sentença penal condenatória pelo delito previstono art.155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (autos de n° 0000894-72.2018.8.18.0032), crime anterior ao cometimento do delito tratado nestes autos,mas com transito em julgado posterior, motivo pelo qual não gera reincidência, mas podeser considerado como maus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria. O SuperiorTribunal de Justiça tem entendimento anterior ao descrito na denúncia reiterado no sentidode que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas comtrânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante,pode caracterizar maus antecedentes (STJ - HC: 390837 SP2017/0047034-7, Relator:Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017).3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nãorestou esclarecida.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir indicam estar voltada para o crime, principalmente contra o patrimônio.5. Os motivos, são inerentes ao tipo penal;6. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois odelito de tentativa de furto foi praticado mediante escalada e com destruição ou rompimentode obstáculo.7. As consequências do crime, também são inerentes ao tipo.8. O comportamento da vítima em nada influiu.DOSIMETRIA DA PENAPena base: Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas,culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias, considero como necessário esuficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Circunstâncias legais: Inexistem agravantes. Incide a atenuante da confissão,prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, motivo pelo qual redimensiono a pena para 05anos de reclusão e multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia multano valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo vigente a época do fato.Na terceira fase da dosimetria da pena, incide a previstacausa de aumentono §1°, do art. 155 do CP, considerando que foi praticado durante o repouso noturno,conforme os autos por volta de 01h30min, razão pela qual aumento a pena em 1/3,passando-a para 06 (seis) anos e 8 (oito)meses de reclusão e multa de 13 (treze)dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor dosalário-mínimo vigente a época do fato. aHá incidência de causa de diminuição de pena do artigo 14, II, do CP, motivo pelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de tero réu chegado bem próximo a consumação do delito, redimensiono definitivamente apena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando odia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.O regime inicial de cumprimento da pena considerando que há prova deantecedentes, tem condenação por outro com trânsito em julgado, além de ser condenadoem outro processo é o em atenção ao art. 33, § 2º, a, c/c art. 59, do Código Penal.fechado,DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOSNos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas esubstituem as privativas de liberdade, quando:I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crimenão for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a penaaplicada, se o crime for culposo;II o réu não for reincidente em crime doloso;III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade docondenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição sejasuficiente.O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direitos. Embora o crime não tenha sido cometido com violência e graveameaça a pessoa, nem seja o réu reincidente, tem maus antecedentes, a culpabilidade, ascircunstâncias, não indicam que a substituição seja suficiente.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Nos termos do art. 77, caput, do CP, incabível a suspensão condicional dapena, pois a pena ora aplicada ultrapassa 02 (dois) anos.DA DETRAÇÃODeixo de aplicar a detração em vista das outras condenações, em que serárealizada a unificação das penas pelo juízo competente.Havendo recurso, o réu CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVAdeverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu estava em liberdade, quando voltou apraticar este novo delito, pelo qual foi julgado nos processos 0000894-72.2018.8.18.0032 e0000870-78.2017.8.18.0032, onde também foi decretada a sua prisão. A pena aplicada é dequatro anos e seis meses, e em regime inicial fechado, demonstração clara de que a aplicação da lei penal corre sério risco se ele for posto em liberdade para recorrer dasentença condenatória. Assim, a prisão neste momento continua sendo medida necessária,fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, poistambém a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi dosentenciado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Pagamento das custas (CPP, art. 804)Condeno o réu no pagamento das custas processuais, que por ser assistidopela Defensoria Pública fica isento.PROVIMENTOS FINAIS.Com o trânsito em julgado:a) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zonal Eleitoral respectiva para o fim desuspensão dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, III);b) expeça-se a guia de execução penal definitiva, e, após, remetam-na aoJuízo competente;c) lance o nome do sentenciado no rol dos culpados.d) Arquive-se os autos, com todas as providências adotadas devidamentecertificadas.Publique-se, registre-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu eseu defensor (se público ou dativo, pessoalmente; se constituído, via DJ).Em caso de recurso admitido, expeça-se guia de execução provisória.PICOS, 19 de maio de 2019.NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-67.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 5 dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no julgamento antecipado, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001313-47.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CECÍLIA ARAUJO LOPES

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO A. FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI

Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 5 dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no julgamento antecipado, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000656-18.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Vistos,

proceda-se a expedição do competente Alvará Judicial para os valores serem

levantados de forma exclusiva pela parte autora.

Após devidamente entregue o Alvará, independentemente de nova conclusão,

proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000575-69.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16531), MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Vistos,

proceda-se a expedição do competente Alvará Judicial para os valores serem

levantados de forma exclusiva pela parte autora.

Após devidamente entregue o Alvará, independentemente de nova conclusão,

proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

cumpra-se

DECISÃO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-24.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRAS - SINDSERM, ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596) e João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI 3063)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS - PI

Advogado(s):

Constato que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, circunstância da qual decorre a incompetência absoluta deste Juizado Especial.

Ante o exposto, sem delongas, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Vara Cível desta Comarca.

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