Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000337-85.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: W.M.S.C

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13948), LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14567), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5763)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Por todo o exposto, julgo procedente adenúncia, para condenar o réu W.M.S.C, nas sanções do art. 217-A, caput, do Código PenalBrasileiro. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.FIXAÇÃO DA PENA-BASE Art.59 do CPB. Em análise da culpabilidade o crime de Estupro é de alta reprovabilidade social,sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa, devendo sernegativadatal circunstância. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto,o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. Asua personalidade nãorevela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação áreferida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis,eis que só pensou nasatisfação da própria libido. As circunstâncias do crime sãodesfavoráveis ao réu, uma vezque o crime ocorreu na residência da vítima, onde lá seencontrava a vó e uma irmã tambémmenor de idade. As conseqüências do crime são ruins eis que praticado contra criança deapenas 5 anos de idade, com consequências psicológicas para o ofendido. Sobre ocomportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso.Dosimetria da pena (CP,art. 68).PENA-BASE: considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, 3negativas, culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 10 (dez)anose 7 (sete) meses de reclusão, por considerá-la necessárias e suficientes à reprovaçãoeprevenção do crime praticado. Não existem circunstâncias agravantes. Há circunstânciaatenuante, a de terconfessado a autoria do crime, artigo 65, III, d, do Código Penal, reduzoa pena em 1/6,chegando ao resultado de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Nãoexistem causas de redução ou aumento de pena.Pena definitiva: aplicando-se a dosimetriaefetuada, torno definitiva apena em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Para regimede cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada , como prevê o artigo 33,parágrafo 2º, "a", do CPB.fixo o regime inicialmente fechado. Deixo de aplicar a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art.44, do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente orequisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Condeno o réu,ainda, em custas e despesas processuais.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP(§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ouno estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativade liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista detratar-se decrime hediondo em que o réu deverá cumprir pelo menos 2/5 da pena para quetenha direitoa regime menos gravoso, bem como ainda restar acima de 8 anos.Havendorecurso, o réu W.M.S.C deverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes aindaos fundamentos que ocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslindeda instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa OITO anos, em regime inicial fechado, a prisão neste momento continuasendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a corretaaplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante domodus operandido sentenciado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Com otrânsito em julgado:1 Expeça-se guia de recolhimento denitiva, para a execução da pena.2Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral,para os ns do art. 15, III, daCF.4 Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara deExecução Penalcompetente.5 - Proceda-se com a baixa necessária, arquivando-se os autosem seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.Publique-se.Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 doCPP. Havendo recurso admitido, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.PICOS,19 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da5ª Vara da Comarca de PICOS.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-08.2012.8.18.0092

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIMILSON CAMELO DE SOUSA

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo para o dia23/07/2019, às 08:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000685-60.2015.8.18.0048

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Requerido: PESSOAS DESCONHECIDAS, LEIDIANE DE ABREU

Advogado(s): ANDERSON MATHEUS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 11680), RICARDO AREA LEAO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11317)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800123-02.2018.8.18.0084

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.L.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.R.N

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800450-61.2018.8.18.0046

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LEANE ALMEIDA FERREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA PASSOS NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800359-51.2018.8.18.0084

CLASSE: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO

POLO ATIVO: AUTOR: EXPEDITA RIBEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: JOAO FERREIRA LIMA; TESTEMUNHA: FRANCISCO ALVES DA SILVA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000026-53.2002.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO OSMARINO ARRUDA; AUTOR: LÍVIA PEREIRA E SILVA; AUTOR: ADWALDO VIANA LIMA; AUTOR: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS; AUTOR: ANDRÉIA LETÍCIA DE SOUSA MEDEIROS; AUTOR: JOSÉ WELTON SOTERO GALVÃO; AUTOR: FRANCISCO DANIELSON DE SOUSA SILVA; AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ DAVI; AUTOR: ANGELA CLÁUDIA DE OLIVEIRA FERREIRA; AUTOR: RÔMULO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS; AUTOR: ANASTÁCIO AMURIM ARRUDA; AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA MELO; AUTOR: ERINARDO PINTO DO NASCIMENTO; AUTOR: MARIA FRANCINETE MEDEIROS DE REZENDE; AUTOR: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: UESPI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001433-43.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000456-28.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ESTER DE SOUSA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A

Advogado(s):

DESPACHO: DESPACHO Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n° 1.060/50. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe-se Sessão de Conciliação e Mediação para, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Quando, na audiência de conciliação ou de mediação, qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante o art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. Visto isso, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Portanto, conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá juntar aos autos o contrato referente ao negócio jurídico, além de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000365-35.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A.

Advogado(s):

DESPACHO: DESPACHO Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n° 1.060/50. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe-se Sessão de Conciliação e Mediação para, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Quando, na audiência de conciliação ou de mediação, qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante o art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. Visto isso, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Portanto, conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá juntar aos autos o contrato referente ao negócio jurídico, além de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000173-82.2010.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ DE JESUS ROSA DA PAZ

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Fica a parte autora por seu advogado devidamente intimada de todo conteúdo de despacho proferido nos presentes autos às fls. 74, bem como, para querendo apresentar quesitos e assistente para perícia no prazo legal.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-76.2013.8.18.0092

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VERA SANDRA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s): CLEMILSON LOPES (OAB/PI 6512/A)

Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO para o dia 22/07/2019, às 12:10 horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de AvelinoLopes, a realização da audiência de instrução

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-54.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ODETE FREIRE DA TRINDADE

Advogado(s): ANDRE RAMOS DE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10348), RUBENS CARVALHO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12045)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914)

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-14.2018.8.18.0098

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DE JESUS SOARES RAMOS

Advogado(s):

Executado(a): MARIA CRISLÂNDIA CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-77.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELINEUZA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)

Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000656-83.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO MARIA DE CARVALHO

Advogado(s): KAYRON KENNEDY MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14650), DANILO SILVA REBELO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 14966)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000533-85.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ECIDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): KAYRON KENNEDY MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14650), DANILO SILVA REBELO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 14966)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000674-41.2016.8.18.0098

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSÉ LEOMAR CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

Executado(a): JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE ALBUQUERQUE

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000545-36.2016.8.18.0098

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JAINA MARIA SOARES NUNES

Advogado(s):

Executado(a): ANA CAROLINA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-03.2008.8.18.0098

Classe: Interdição

Interditante: MARINETE DE CARVALHO

Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231)

Interditando: JOÃO PAULO CARVALHO

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-14.2016.8.18.0098

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)

Interditando: JOEL RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000656-20.2016.8.18.0098

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSÉ LEOMAR CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

Executado(a): EDIVALDO NUNES DE FREITAS

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002755-98.2017.8.18.0074

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES-PI

Advogado(s):

Indiciado: EZEQUIEL LUIS LOPES

Advogado(s):

Designo para o dia 25 / 08 / 2020, às 15:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu a realizar-se na sala de audiência do Fórum de Simões. Intime-se o advogado, via DJE. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expeça-se carta precatória a Comarca de Nova Rssas-CE para que lá realizem a oitiva da testemunha Joquim Alves da Silva, fls. 22.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000250-70.2018.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SILAS DE SANTOS SOUSA, CAIO DOUGLAS DE SOUSA FEITOSA, DJALISON SILVEIRA PRADO, GUSTAVO VILELA DE SOUSA

Advogado(s): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado SILAS DE SOUSA SANTOS, mantendo os efeitos da decisão de fls. 218-223 por seus próprios fundamentos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Notifique-se o ofendido (art. 201, § 2 , do CPP). o Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 29 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001155-31.2004.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Executado(a): C.R. DE SOUSA METALURGICA ME - KR VIDROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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