Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-90.2013.8.18.0040

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): IDB - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE BABAÇU

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 28 de maio de 2019

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Analista Judicial - Mat. nº 27852

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-44.2019.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: IVERLANDY DE BRITO SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Tendo em vista informação da Penitenciária de São Raimundo Nonato-PI, via telefone, de que

novamente não será possível apresentar o réu na data anteriormente aprazada, designo a audiência

de instrução e julgamento para 04/06/2019, às 08:00 horas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0810548-51.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: F.W.S.L

ADVOGADO(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

POLO PASSIVO: RÉU: C.N.B.C; RÉU: A.H.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800421-37.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIEIRA

ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000370-26.2010.8.18.0042

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FENELON COSTA BEZERRA

Advogado(s):

Interditando: ANTÔNIO COSTA BEZERRA

Advogado(s): HEREYN DE ALMEIDA GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 8619)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 28 de maio de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor de Magistrado - 26731

Portaria da Presidência nº 1674/2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000855-65.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANEÇA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO: Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Desse modo, observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizar o processo. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito à condição de segurado especial alegada pela parte autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova testemunhal. Assim, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/19, às 10h10min, a ser realizada nas dependências do Fórum do Posto Avançado de Atendimento de BERTOLÍNIA/PI. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-34.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o requerente nas custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida é suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-73.2019.8.18.0044

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÉDIO /PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI, RAIMUNDO FRANCISCO DE MEDEIROS

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 04 DE JULHO DE 2019, às 10h:00, na sala de audiências deste Fórum, a realização de audiência para oitiva da testemunha. Oficie-se o Juízo Deprecante informando-lhe da data designada para audiência. Intimem-se a testemunha, por Oficial de Justiça, e o advogado de defesa, via DJ-PI. Ciência ao representante do Ministério Público. Serve o presente despacho como ofício. Expedientes e comunicações necessários. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E . COMO MANDADO Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 27/05/2019, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 9. disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CANTO DO BURITI, 27 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800292-45.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801059-49.2019.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO GOMES

ADVOGADO(s): RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

POLO PASSIVO: RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801576-88.2018.8.18.0033

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ODORICO JUSTINO DO AMARAL

ADVOGADO(s): ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS; EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800312-67.2019.8.18.0076

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA

ADVOGADO(s): FREDSON OLIVEIRA VIEIRA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: JOSE ALEXANDRINO FEITOSA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800759-24.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: HELENA MARIA ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800528-81.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ DA ROCHA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000215-38.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: JECKSIVANIO DOS SANTOS VELOSO (EYKIM)

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

SENTENÇA: [...] Dispositivo ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL DE FLS. 03/07, para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado JECKSIVANIO DOS SANTOS VELOSO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie adquirir, ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atenta ao comando dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, a saber: tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena intermediária e definitiva do acusado: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: Refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, que atua destacadamente no compartilhamento com pessoas de seu convívio, em casa e em festas Antecedentes: Especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes, conforme consulta realizada no sistema Themis. Conduta social: Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: Refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: Numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: O art. 42 da Lei 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida. Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro. Nesse sentido, a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, num total de 336,50g (trezentos e trinta e seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, sendo de considerável monta, levando-se em consideração que Picos é uma cidade de médio porte localizada no interior do Estado, devendo as circunstâncias do crime serem sopesadas em desfavor do réu; Consequências do crime: As que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, os malefícios da traficância de drogas vão muito além dessa esfera, influenciando o cometimento de outros crimes, agravando ainda mais o quadro alarmante da criminalidade em nossa região, provocando malefícios para várias cidades e, por consequência, para a vida de milhares de jovens; o acusado em seu próprio interrogatório afirmou que sempre que frequenta festas costuma levar uma quantidade de drogas para dividir com os amigos em troca de bebidas e que dividiu a droga em saquinhos para facilitar o uso bem como quando necessitasse levar a droga às festas para consumi-la juntamente com os amigos e que no momento em que distribui a droga para os amigos raramente recebe dinheiro por ter entregue droga, e essa conduta merece ser exasperada a pena uma vez que extrapola os efeitos naturais da conduta delitiva, pois além da venda, também dividia com amigos. Comportamento da vítima: Reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não há como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutro. Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante. Reconheço, contudo, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual reduzo a pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Não há circunstância de aumento ou diminuição a incidir, considerando que embora seja o acusado primário, a culpabilidade, consequências gravíssimas e as circunstâncias foram valoradas negativamente, bem como conduta e o modus operandi, examinada no contexto dos autos, não justifica, o favor legal. Por estes motivos não reconheço a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Pena definitiva Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP) Incabível a substituição por restritiva de direitos ou sursis. O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, em atenção ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), assim, não havendo mudança, deixo para o juízo da execução analisar outros benefícios. Considerando que o veículo apreendido nos autos de propriedade do acusado, uma motocicleta Honda XRE 300 de placa FCP-4960-Picos-PI, chassi 9C2ND1120FR101161, foi claramente utilizado para o transporte de drogas, onde o acusado levava drogas para festas, rotineiramente, com a finalidade de compartilhar com outras pessoas e vender a droga, DETERMINO o seu perdimento em favor da UNIÃO, devendo ser oficiado ao SENAD para informar se tem interesse na referida motocicleta. No ofício deverá constar que caso seja possível que referido bem possa ser doado à Polícia Civil vinculado a Delegacia Regional de Picos-PI. De igual maneira, DETERMINO o perdimento do dinheiro apreendido nos autos, os quais deverão ser transferidos para conta do Fundo Nacional Antidrogas, gerido pela SENAD. DECRETO, finalmente, o perdimento dos aparelhos de telefone celular -vide auto de apreensão de fl. 16 -em favor da União, tudo com fundamento no §2º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, devendo os mencionados bens ficarem disponíveis ao órgão administrativo competente, qual seja, a SENAD, tudo após o transito em julgado desta sentença. Oficie-se autorizando a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas nestes autos. DO DIREITO DE RECORRRER EM LIBERDADE E DO DECRETO PREVENTIVO O acusado está sendo condenado a pena de 08 (oito) anos e 6 (seis) meses em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, considerado hediondo. Analisando-se os autos e a fundamentação da sentença, bem como a análise da culpabilidade, das circunstâncias e consequências, constata-se que é recomendável nova decretação da prisão preventiva agora com efeito de sentença condenatória, uma vez confirmado não mais o suposto delito de tráfico ilícito de drogas, mas o tráfico de drogas em várias espécies, adquirir, ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma espontânea, eis que transportava para festas em sua motocicleta, vendia e dividia com amigos em festas, além de guardar, ter em depósito substância entorpecente, cocaína. É de se ressaltar que para a aplicação da lei penal, se faz necessário, agora com sentença condenatória em cumprimento de regime fechado, a prisão cautelar do acusado, tendo em vista a gravidade do fato delituoso cometido, eis que foram apreendidas uma considerável quantidade de drogas, trazendo uma grande repercussão social e na própria mídia local. Registro por fim que a garantia da ordem pública também ficaria violada, eis que tal sentimento de impunidade iria influir outros a veredar pelo mundo do crime do tráfico diante da possibilidade de só com o transito em julgado da sentença iniciar o cumprimento da pena, presentes os indícios de autoria e materialidade, tendo a sentença demonstrado a periculosidade das condutas a ele atribuídas, por tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, com base nos artigos 312 e seguintes, c/c 387, § 1º , todos do CPP. Após o trânsito em julgado, expeçam-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa , proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Custas pelo acusado. Publique-se, registre-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor (se público ou dativo, pessoalmente; se constituído, via DJ). Em caso de recurso admitido, expeça-se guia de execução provisória. Por fim expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em decorrência de sentença condenatória. PICOS, 28 de maio de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001073-14.2017.8.18.0073

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR

Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)

Requerido: GABRIEL NUNES DA SILVA

Advogado(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13267)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora atraves de seu patrono se ainda tem interesse no feito, pois o mesmo esta parado aguardando o laudo do agrimessor a quase um ano e ate a presente data não houve qualquer resposta. PRI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001801-44.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DELMAR MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000291-67.2018.8.18.0074

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMÕES-PI

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO FÉLIX DE CARVALHO

Advogado(s):

Designo para o dia 25 / 08 / 2020, às 9:00horas , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099 a realizar-se na sala de audiência do Fórum de Simões. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09)

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000385-40.2012.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 11442-A)

DESPACHO: INTIME-SE o executado para que se manifeste com urgência sobre o suposto equívoco apontado pelo exequente, no peticionamento eletrônico de fls. 132 datado de 11/07/2018, no prazo de 15 dias. I e Cumpra-se. Regeneração, 23 de julho de 2018.Alberto Franklin de Alencar Milfont-Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800041-05.2019.8.18.0029

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANTONIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): ABELARDO NETO SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS; IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOSÉ DE FREITAS; IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800546-18.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES DE CARVALHO

ADVOGADO(s): PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000583-22.2016.8.18.0042

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)

Requerido: WESLEY DARLAN SANTOS PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 28 de maio de 2019

FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO

Analista Judicial - 4090675

PORTARIA CORREGEDORIA - CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000061-45.2000.8.18.0045

Classe: Embargos à Execução

Embargante: VALDIVINO MORAIS DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES LIMA

Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956)

Embargado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado do embargado, Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PIAUÍ Nº 8204-A), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o Despacho de fls. 71, o qual deferiu pedido contido às fls. 43/44.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800347-48.2018.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800050-64.2019.8.18.0029

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARINALDA DA COSTA PEREIRA

ADVOGADO(s): ABELARDO NETO SILVA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS; INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS; IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOSÉ DE FREITAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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