Diário da Justiça
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Publicado em 29/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000612-14.2016.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WANDERSON FELIPE VALE DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11101), ROMULO MARTINS DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15507)
DISPOSITIVO (...) "Destarte, foi pelo MM Juiz proferida a seguinte sentença: "Vistos, Conforme reza o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Destarte, impõe-se o reconhecimento, inclusive ex officio, da extinção da punibilidade, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos, a qual atesta a morte do agente supramencionado, DECLARO extinta a punibilidade de WANDERSON FELIPE VALE DA SILVA, com fulcro no art. 107, I, do CP. Expedientes e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000792-97.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ILUMINAR COM E ENG LTDA
Advogado(s): IRANILDO DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7592)
Réu: TIM NORDESTE S. A.
Advogado(s):
DESPACHO:
"Desta feita, após a confecção do alvará, intime-se o requerente para
levantamento dos valores e para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo por
parte da requerida em cinco dias, sob pena concordância tácita e posterior arquivamento
dos autos."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000854-30.2017.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Autor: DAX DOUGLAS FONTENELE BORGES
Advogado(s): SERGIO MARTINS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14371)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2019
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
Analista Judicial - Mat. nº 3855
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001733-47.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA DE SOUSA RAMOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/2019, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000616-65.2015.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EURENICE ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: MUNICÍPIO DE PORTO - PI
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a composição de acordo informado pelo município réu através do peticionamento eletrônico nº 0000616-65.2015.8.18.0068.5001. Passado o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos."
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000443-80.2016.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE UNIAO - PI
Advogado(s):
Réu: LUCAS FERNANDES DA PAZ
Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)
DESPACHO: INTIMAR o advogado ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438), para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 19.06.2019, às 09:00h, na Sala das audiências da Vara Única da Comarca de União-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000030-29.2015.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ÉRICA VITÓRIA COSTA AGUIAR, IRACI DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
DESPACHO:
Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 10 (dez) dias conforme disposição do art. 1.023 do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001724-85.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL FERREIRA LIMA NETO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/2019, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000563-80.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (01/05/2019 DIP), em favor ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF n° 900.391.813-91), o benefício de prestação continuada da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), com DIB em 28/09/2016 (DER, fl. 15); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 28/09/2016 (DER, fl. 15) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000849-23.2018.8.18.0047
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE WILTON BORGES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 14508)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os autos com declaração de únicos herdeiros ratificada por duas testemunhas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000560-07.2011.8.18.0057
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): FRANCISCO OTACÍLIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Neste diapasão, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do pagamento, devendo a secretaria proceder ao arquivamento dos autos tão logo este decisum transite em julgado, ficando sem efeito eventual penhora. Custas processuais e honorários advocaticios, pelo executado, estes em 10% sobre o valor vindicado. Por oportuno, esclareço que deixo de determinar a expedição de oficio aos órgãos restritivos de crédito para exclusão de restrições por se tratar de obrigação do autor. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos colacionados pelo exequente, desde que mediante recibo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaicós-PI, 09 de fevereiro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 27 de maio de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000379-90.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARLOTA DAS NEVES LUCENA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos verifico que a parte autora qualifica seu estado civil como ?VIÚVA?, posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos certidão de óbito do cônjuge extinto, bem como comprovante de endereço no nome do requerente. No caso de comprovante em nome de terceiros, deverá esclarecer a relação entre o terceiro e a parte autora, como grau de parentesco ou vínculo locatício existente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0001712-21.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECÍLIA PEREIRA RODRIGUES, BANCO FICSA S/A
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: "Intima a parte autora, para no prazo de dez (10) dias informar o endereço atualizado da parte requerida, tendo em vista a devolução da Carta/Citação pelos correios, vista que, aquela parte mudou-se daquele endereço indicado na inicial."
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000091-08.2017.8.18.0038
Classe: Interdição
Interditante: ADONALDO MENDES FOLHA
Advogado(s): IZANEI PRÓSPERO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10738), MAURICIO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8208)
Interditando: AURENI BATISTA DE SOUSA FOLHA
Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista a gravidade das alegações contidas na petição (protocolo de petição eletrônica às fls. 44), e em respeito ao contraditório substancial, intime-se o interditante para que, querendo, se manifeste acerca do teor daquela petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000440-48.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCISCO MARTINS COSTA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos verifico que consta na procuração ad judicia o estado civil "CASADO" da parte autora.
Posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão de casamento da parte autora, bem como os documentos pessoais do seu cônjuge.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000135-27.2015.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEAN ROCHA OLIVEIRA, LEONA MARTINS ROCHA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (01/05/2019 DIP), em favor GEAN ROCHA OLIVEIRA (CPF n° 601.083.433-32), o benefício de prestação continuada da lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), com DIB em 07/04/2014 (DER, fl. 12); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 07/04/2014 (DER, fl. 12) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000630-49.2015.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IAN CARVALHO DE LIMA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: O MUNICIPIO DE PORTO PI
Advogado(s):
DESPACHO: ''(...) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a composição de acordo informado pelo município réu através do peticionamento eletrônico nº 0000630-49.2015.8.18.0068.5001. Passado o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-75.2018.8.18.0043
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento das condições da proposta de transação penal, conforme certidão da secretaria desta vara às fls. 29. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ENILDA MARIA DE CARVALHO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova-se a baixa na distribuição
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000438-78.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LINDOMAR MESSIAS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos verifico que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro, estranho a esta ação.
Posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de endereço no nome do requerente, ou caso queira, esclareça a relação entre o terceiro e a parte autora, como grau de parentesco ou vínculo locatício existente
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000648-17.2013.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: A.G.A.B(MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR SUA GENITORA EVA MEDEIROS ARAÚJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO - PI(OAB/PIAUÍ Nº 8)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
No que tange o pedido de antecipação de tutela, DEFIRO-A neste momento processual para que produza seus efeitos, uma vez que a autora atendeu aos requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, com a implementação imediata do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e do artigo 20 da Lei 8.742/93, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício de prestação continuada, no valor de 1 (um) salário-mínimo, devendo ser pago o retroativo a partir do requerimento administrativo (02/04/2013). A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem custas, face a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001058-49.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a) acusado(a) (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a) mesmo, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2019, às 08:00 horas. Certifiquem-se eventuais antecedentes criminais. Intimem-se: vítima, acusado, testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Floriano/PI,20 de dezembro de 2018. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000827-34.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARIA BARÃO DA SILVA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
DESPACHO: Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Desse modo, observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizar o processo. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito à condição de segurado especial alegada pela parte autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova testemunhal. Assim, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/19, às 09h50min, a ser realizada nas dependências deste Fórum da comarca de MANOEL EMÍDIO/PI. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15(quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000488-41.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MAIO/2019 (DIP 01/05/2019), em favor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (CPF n° 608.849.883-84), o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/10/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 13); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/10/2017 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 13) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000442-18.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) certidão de casamento da parte autora; b) documentos pessoais do seu cônjuge; c) provas documentais acerca da condição de segurado especial que se pretende provar
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001596-65.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/2019, às 08:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.