Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001750-83.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 29/07/2019, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000216-81.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENILSON ALENCAR DA CRUZ

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: GENILSON ALENCAR DA CRUZ intentou a presente ação contra o INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício previdenciário, ambos qualificados. Com a inicial, veio a procuração e os documentos. O INSS apresentou proposta de acordo, no qual constam as cláusulas da transação, que foi aceito pela parte autora, através de seu advogado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Custas dispensadas (art. 90,§ 3º, CPC). Honorários advocatícios conforme tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Expeça-se a competente RPV. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000234-05.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, decorrido o prazo, na forma do art. 485, § 4°, do CPC.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000641-14.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO ERINALDO OLIVEIRA LIMA, ANTONIO RAEL OLIVEIRA LIMA, JOSÉ EVANILSON OLIVEIRA LIMA, ERONILSON OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)

Réu: NOVA BRASIL - VALENÇA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME

Advogado(s): ROLANDIA GOMES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455)

DESPACHO: "... Não tendo prova testemunhal a produzir, intimem-se as partes para, em 10 dias sucessivos, apresentarem memoriais finais..."

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800736-93.2018.8.18.0028

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

POLO ATIVO: REQUERENTE: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(s): RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARTÓRIO ROCHA 1º OFICIO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800079-87.2019.8.18.0135

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: F.A.A

ADVOGADO(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: M.P.L

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800081-57.2019.8.18.0135

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: A.J.M

ADVOGADO(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: M.P.L

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801050-06.2018.8.18.0039

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.M.F.N; REQUERENTE: D.S.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800265-25.2019.8.18.0034

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-37.2017.8.18.0103

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARLIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000450-93.2013.8.18.0103

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: OLINDINA CARNEIRO DE ARAÚJO

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000440-82.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SELILDA KARLA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: ?A petição inicial será indeferida quando: (...) IV ? não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.? Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da Parte Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001070-65.2011.8.18.0042

Classe: Usucapião

Usucapiente: LÚCIA NEIDE NERI DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Usucapido: ESPÓLIO DE TIMÓTEO NERI SABTUAGO, MARIA NÉRI SANTIAGO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000968-40.2016.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PLÍNIA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s): CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239)

Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A REQUERIDA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJO BOLETO JÁ SE ENCONTRA EM ANEXO NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 10 DIAS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000338-13.2015.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ODINALDO PEREIRA VELOSO

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu: AMILTON MOUSINHO ARAÚJO

Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)

DESPACHO:

Certifique-se a tempestividade da manifestação do executado.

Após, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-06.2017.8.18.0118

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE-PI, NOME FANTASIA SINDSPMVG, FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESSPMEPI

Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PI

Advogado(s): JOSÉ MOACY LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 792), MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4450)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000475-42.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA MONTEIRO PEREIRA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

DESPACHO: Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Desse modo, observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizar o processo. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito à condição de segurado especial alegada pela parte autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova testemunhal. Assim, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/19, às 08h30min, a ser realizada nas dependências deste Fórum da comarca de MANOEL EMÍDIO/PI. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001530-84.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS ANJOS MOTA GOMES

Advogado(s): RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

DESPACHO: Vistos. MARIA DOS ANJOS MOTA GOMES, qualificada, por seu advogado, ingressou em 06/05/2017 com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMG S.A, também qualificado. Aduz que constatou a existência de contratos sob o nº 221247197; 221247200; 223347296 e 221309259, que indevidamente são descontados de seu benefício. Procuração de prova documental às fls. 43/103. Liminar deferida, às fls. 109/110, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e SPC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Acerca do valor fixado em medida liminar, este fora alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, em fls. 218/219, com disposto no art. 537, § 3º , do CPC. Em fl. 229, a parte autora informou o descumprimento da liminar acima referida, fazendo juntada de comprovante do SERASA/SPC onde ainda consta seu nome. Em sequência, realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme fl. 230. Intimado o banco réu para se manifestar acerca do descumprimento de liminar, este quedou-se silente. (fl. 236) É, em síntese o relatório. DECIDO. Como já relatado, a autora pretende que o réu seja compelido a pagar valores a título de multa, tendo em vista o descumprimento da medida liminar definida em fls. 109/110. Observo que realmente foi fixada multa, em caso de descumprimento da ordem liminar, R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento. Quanto a isso destaco que a medida é legal e adequada, nos termos do art. 537 do CPC. Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz(a), em 20/02/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23926991 e o código verificador 9B6D1.475B6.7777C.A84F5.99BAF.F27F4. Extrai-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. In casu, como vimos, quando da decisão liminar foi arbitrada multa em caso de descumprimento. A parte ré (Banco BMG S.A) foi notificado da decisão liminar em 10/10/2017 e tinha 5 (cinco) dias para efetivar o cumprimento da medida. Ora, não tendo o réu demonstrado que cumpriu a medida em momento anterior, deve-se considerar que realmente houve o seu descumprimento. Assim, estando em mora, estaria o réu em débito com o pagamento de astreintes, limitadas ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vale anotar que a multa já tinha sido fixada, sendo que desde o primeiro dia de descumprimento já era devida, independentemente de qualquer outra decisão (art. 537, § 4º, CPC). Lado outro, ainda destaco ser possível a execução da presente multa, que deverá ser depositada em juízo, permitindo-se o seu levantamento apenas após o provimento definitivo favorável à parte, tudo conforme o art. 537, § 3º, do CPC/15. Destaco: Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Em sendo assim, condeno o réu no pagamento de multa, em razão do constado descumprimento da obrigação liminar, no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser depositado em conta à disposição desse juízo. Tal valor ficará retido até a decisão final da presente ação, autorizando-se o levantamento apenas em caso de provimento favorável a autora. Intime-se a parte Ré para efetuar o pagamento. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000030-87.2019.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Autor do fato: JESLEY DAS NEVES RIBEIRO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

DESPACHO: Posto isso, nos termos do artigo 399 do CPP, designo o dia 04/09/2019, às 09:30 horas, no Fórum desta comarca de Manoel Emídio, para realização de audiência de instrução e julgamento, realizando-se o interrogatório do réu após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000356-64.2010.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DE ASSIS SILVA

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A), RENATA MACHADO SILVA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 14930)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):
A fim de dar prosseguimento à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2019, às 10h, na sede deste Fórum.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001009-14.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUZIA BARROS DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 29/07/2019, às 08:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000735-55.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-88.2014.8.18.0067

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: GLENDA BIANCA SANTOS SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), GERSON HENRIQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): BENTO DA SILVA

Advogado(s):
Tendo em vista a data anteriormente designada tratar-se de feriado municipal, REDESIGNO a audiência para o dia 23 de julho de 2019, às 9h, na sede deste fórum.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000013-60.2012.8.18.0047

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ADERVAL BAROS DE SOUSA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

Trata-se o presente feito de um pedido de alvará judicial formulado por ADERVAL BARROS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.

Na peça inaugural, consta que o autor é filho de Teresinha Barros, falecida no dia 04.02.2012, e que pretende, mediante a expedição de alvará judicial, o saque dos valores depositados no Banco do Brasil pela de cujus.

Inicial e documentos às fls. 02/12.

Despacho inicial às fls. 13.

Juntada do histórico do benefício previdenciário da falecida às fls. 14/16.

Informações prestadas pelo INSS às fls. 18/21.

Informações prestadas pelo Banco do Brasil às fls. 30/31.

Às fls. 33, o Magistrado determinou a intimação do autor, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil e para juntar a documentação que comprovasse a anuência dos demais herdeiros.

Por meio do protocolo eletrônico de fls. 36, o advogado do promovente informou que exercia advocacia pro bono e que se mudou desta Comarca, motivo pelo qual requereu a intimação pessoal do demandante.

Às fls. 38, o Magistrado determinou a intimação pessoal do autor para cumprir o despacho retro, sob pena de extinção do feito.

Em que pese devidamente intimado (fls. 40), o requerente quedou-se inerte.

São os fatos. Decido.

O art. 485, III, NCPC, determina:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso dos autos, o autor, intimado pessoalmente, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, motivo pelo qual reputo que houve abandono processual.

Não há que se falar em impulso oficial, pois, em casos como o que ora se apresenta, o processo não pode seguir sem a devida manifestação da parte, que se traduz em diligência imprescindível ao deslinde do feito.

Por oportuno, registre-se que o impulso oficial já foi utilizado por este Juízo no intuito de proceder à intimação pessoal do requerente.

Cabe, ainda, aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a aplicação clara e direta da letra da lei, que pune a desídia do sujeito processual ativo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por fim, registre-se que a extinção da presente ação não prejudicará o direito vindicado, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito faz coisa julgada apenas formal, permitindo-se o ajuizamento de uma nova demanda, conforme estabelecido no artigo 486 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

INTIME-SE PESSOALMENTE o requerente.

CRISTINO CASTRO, 30 de abril de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800025-85.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO SOARES DE CASTRO

ADVOGADO(s): DANIEL SAID ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): AILTON ALVES FERNANDES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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