Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000233-05.2017.8.18.0008

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIRETO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS-SP

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA, MARIA BETÂNIA ALVES LIMA

Advogado(s): WILLIZART LOPES BEZERRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20507)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 25 / 11 / 2019, às 09 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 22 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008523-40.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA PAULA SIVA PIABAS, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA CAMPELO, GERVASIO ROCHA VANDERLEY, HORST FRANK CAMPELO E SILVA, JOSE VANDERLEI FEITOZA DE MELO, MARIA GOMES PINHEIRO, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULO, RAIMUNDA MIRANDA FIRMINO, RAIMUNDO NONATO LIMA SOARES

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de maio de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020393-92.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SO ACO INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094), LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 4090)

Réu: METALCORTE METALURGIA LTDA

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 66000)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004966-50.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES

Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), GERARDO EULALIO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1048), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041)

Requerido: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento

da dívida indicada, consoante petição retro, sob pena de incidência da multa e dos

honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º,

do CPC.

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação,

voltem-me os autos conclusos

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007111-74.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABSALÃO ALVES DA SILVA

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

Réu: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA

Advogado(s): MARCELO SALES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4926)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Requerida, para recolher as custas processuais finais, fl. 217, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004847-50.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Réu: ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO

Vítima: FRANCISCO DA SILVA SOUSA, ANTONIO DANIEL DO NASCIMENTO SANTOS, ANDREIA CRISTINA SILVA SANTOS DO NASCIMENTO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA e JOSE HENRIQUE RODRIGUES CAMPELO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para SUJEITAR o denunciado ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPÊLO, pela

prática do crime de roubo majorado, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código

Penal.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18483477 e o código verificador 26537.300F8.AE837.5CF01.2A296.3C67F.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado possui condenação nos autos do Processo nº

0012461-82.2009.8.18.0140, que teve andamento na 6ª Vara Criminal, com trânsito em

julgado e em fase de execução da pena, anterior à prática deste delito; quanto à CONDUTA

SOCIAL, existem elementos nos autos dando conta da sua irregular conduta social,

respondendo a outros processos, denotando ser uma pessoa voltada a prática de delitos e

representando perigo ao meio social, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos presentes autos, inexistem meios

técnicos para valorar esta circunstância como desfavorável; quanto aos MOTIVOS,

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases

adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas

foram normais ao tipo penal imputado; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável

capaz de elevar a pena-base (CONDUTA SOCIAL e ANTECEDENTES). Dessa forma, fixo

a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão

(considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e existe a agravante do art. 61,

inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o acusado, na companhia de outros comparsas,

agiu de forma que impossibilitou/dificultou a defesa das vítimas (agiram de surpresa

adentrando na residência), porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a

circunstância agravante, ao passo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS

DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I e II, do Código Penal e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa forma,

fixo a pena aumentada de 1/3 fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do

dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do

fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18483477 e o código verificador 26537.300F8.AE837.5CF01.2A296.3C67F.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (3 VÍTIMAS)

3.7. Tendo o acusado praticado o roubo em face de 3 vítimas, subtraindo

patrimônios distintos deve-se aplicar ao caso, a causa de aumento de pena pelo Concurso

formal de crimes, aplicando a pena do crime, aumentando-a em 1/6. Sendo assim, fica o réu

ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO condenado à pena final pelo crime de roubo

majorado, à pena de 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Deixo de aplicar

a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar

não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Sendo o acusado

reincidente na prática delitiva e considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal (por

ter conduta social desfavorável) determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO,

nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento

mais adequado e suficiente. Determino o cumprimento da pena na PENITENCIÁRIA

REGIONAL IRMÃO GUIDO, ou em estabelecimento prisional similar.

3.8. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva

de direitos uma vez que o crime foi cometido sob a grave ameaça.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria

os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ.

3.10. Não concedo ao condenado ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO o

direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo é foragido da CAMCO, onde

cumpria pena no regime SEMIABERTO, ainda que tenha contribuído para o deslinde deste

feito (confissão), sendo que depois de está cumprindo a pena do Processo nº

0012461-82.2009.8.18.0140, que teve andamento na 6ª Vara Criminal, fugiu da Colônia

Agrícola Major César Oliveira e praticou este novo crime, além de responder a outros

processos anteriores a este delito, denotando, em tese, ser uma pessoa que ainda traz

perigo à ordem Pública.

3.11. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ao réu.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção e da pena de multa imposta nesta sentença, haja vista que,

no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de

seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera

suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez

que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18483477 e o código verificador 26537.300F8.AE837.5CF01.2A296.3C67F.

entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da

Constituição Federal.

". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 28 de maio de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001500-29.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERONIMO GOMES DE SOUZA

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887), LILIAN FIRMEZA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2979)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 28 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002973-40.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BMG S/A

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

Requerido: GILSON NUNES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 28 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018634-93.2007.8.18.0140

Classe: Depósito

Depositante: BANCO BMG S/A

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Depositado: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 28 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028026-23.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: ANTONIO JOSÉ PIRES DOS SANTOS

Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 28 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007568-48.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S.A.

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FABIO MARCIO DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 28 de maio de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800079-72.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

ADVOGADO(s): BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816380-65.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA PEREIRA

ADVOGADO(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SAMANTHA LEAL MARTINS MOURA NOGUEIRA

ADVOGADO(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802028-68.2018.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EMBARGANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(s): EMELY ALVES PEREZ

POLO PASSIVO: EMBARGADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI; EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI; EMBARGADO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ; EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003018-63.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: BANCO LOSANGO S.A -BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de cinco dias manifestar-se acerca da

petição e documento de fl.138-143, bem como requerer o que entender de direito.

Expedientes necessários.

Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002548-71.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Consignante: ROBERTH SILVA

Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8015), WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)

Consignado: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCCIAMENTO E INV. S.A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009624-88.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: JOAO LUIS DE QUEIROZ - ME

Advogado(s): JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 5779)

Declarado: PRODUTOS QUIMICOS SAO VICENTE LTDA INSETICIDAS PIKAPAU, BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)

Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença

como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido

Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a

redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação

de conhecimento.

Intime-se a parte exequente.

Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e

eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação.

Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025911-87.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: MARIA DO SOCORRO CARVALHO LOPES

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 21 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014164-43.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA INES MENDES LUSTOSA

Advogado(s): ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7343), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), DEBORA MACEDO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5410)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008043-28.2014.8.18.0140

Classe: Consignatória de Aluguéis

Autor: JOSE RIBAMAR RODRIGUES

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Réu: NEWTON DE CASTRO MACEDO FILHO

Advogado(s):

Considerando que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485,I do CPC,e houve interposição de agravo de instrumento nº 2016.0001.009020-3, o qual foi provido, determinando a reforma da decisão agravada, deve o feito retomar ao seu regular prosseguimento. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu Defensor Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito. TERESINA, 21 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002639-64.2012.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ALDA CARREIRO PEREIRA

Advogado(s): VIVIANE PEREIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8254)

Réu: ROSIMEIRE DA SILVA ANASTACIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de petição eletrônica nº 5001 com pedido de desarquivamento do processo para prosseguimento do cumprimento de sentença. Embora tenha sido iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2015, o processo foi arquivado, iniciando-se a partir de agora uma nova ação de cumprimento de sentença já após o seu desarquivamento. Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, temos o seguinte: Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, e x c e t o q u a n d o: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; § 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a f o r m a d e t r a m i t a ç ã o . (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070).

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019720-26.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)

Advogado(s): LARISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: GIULLIANO MORETT LIMA

Advogado(s):

Trata-se a petição de fls. 69/73 de pedido de conversão da presente demanda

em ação executiva, tendo em vista que o requerido não fora localizado.

Sobre este ponto, tem-se que o pedido autoral merece deferimento na medida

em que o art. 329, I, do Novo Código de Processo Civil autoriza a modificação do pedido ou

causa de pedir, sem o consentimento do réu, desde que não tenha havido citação, como é o

caso dos autos.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:

Se não se localiza o bem objeto de alienação fiduciária, admite-se a conversão

da busca e apreensão em execução de quantia certa, fim presumido de eventual conversão

em ação de depósito.

(TJ/SP - AI 1369709020128260000 SP 0136970-90.2012.8.26.0000 - Rel.

Celso Pimentel - 28ª Câmara de Direito Privado - julgado em 19.07.2012).

Com efeito, o credor, escorado em contrato com cláusula de alienação

fiduciária, pode optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade de

convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar da via executiva, nos exatos termos do art.

5º do Dec. Lei 911/69.

Assim, diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia

processual, defiro a conversão da presente demanda.

Cite-se, pois, o executado para pagar o débito de 87.472,00 (oitenta sete mil,

quatrocentos setenta dois reais) no prazo de três dias ou nomear bens à penhora (art. 829

do NCPC) e para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 915 do NCPC).

Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não

localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo (art.

830, § 1º, NCPC).

Arreste-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e

diligencie na forma do art. 830, do NCPC. Se não ocorrer o pagamento nem houver

nomeação válida, proceda-se a penhora de bens.

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 21/05/2019, às 22:21,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Se houver penhora de bem imóvel mediante auto ou termo, cabe ao

exequente, às suas expensas, proceder ao registro no ofício imobiliário, apresentando a

certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (art. 844, do

NCPC).

Se a penhora ocorrer sobre veículos, registre-se no DETRAN ou, se for sobre

créditos ou ações, cumpra-se os arts. 855 e 856 do NCPC.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da

causa, que na hipótese de pagamento em três dias, será reduzida a metade nos termos do

art. 827, § 1º, do NCPC.

Expeça-se mandado de citação e penhora.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028418-21.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODETE DE SOUSA LEAL

Advogado(s): HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 21 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013770-60.2017.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA

Vítima: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Ana Maria da Conceição Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim, com base no art. 485 III, do CPC, que se aplica subsidiariamente, revogo as medidas outrora deferidas por este Juízo, ao tempo em que determino que, após intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. Finalmente, cabe ressaltar que a extinção do pedido nos presentes autos, não impede que a vítima ingresse com novo pedido, comprovando atual situação de violência e risco". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 28 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015020-12.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: RICARDO CACAU PACHECO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: CIA. DE CREDITO FINANC. E INVEST. RENAULT

Advogado(s): CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO(OAB/PARANÁ Nº 33743)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, ante a dispensa das custas determinada na decisão de fls. 120, arquivem-se os autos. Cumpra-se

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