Diário da Justiça 8677 Publicado em 29/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826617-27.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: DINA MARIA FREITAS FERREIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

198 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811860-91.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.F.A

ADVOGADO(s): RENILSON NOLETO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: H.D.A.A

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001236-33.2016.8.18.0039

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: 3ª VARA DE FAMILIA COMARCA TERESINA-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810992-16.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: GIL WELLINGTON ARAUJO

ADVOGADO(s): RENILSON NOLETO DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811204-37.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA MARIA DE FREITAS COSTA

ADVOGADO(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811234-72.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.C.F; DEPRECANTE: J.D.2.V.C.S.R.N.-.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: J.M.S.R; DEPRECADO: J.D.C.T.-.P

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811382-83.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.U.C.A.B./

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.U.V.C.C.T.-.P

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018708-79.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO LEAL DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRCIO ALLAN CAVALCANTE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6557)

Intime-se o exequente para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001570-65.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Advogado(s): VIVIANE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 208039), MARILIA FLAVIANO M. RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 6736)

Requerido: FRANCELINO FRANCO NETO

Advogado(s): FRANCELINO FRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8764)

Tendo em vista a certidão de transito em julgado (fls.66), e o pagamento o comprovante de pagamento das custas finais, determino o arquivamento dos autos, com baixa nos registros. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016773-38.2008.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A

Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)

Impetrado: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de maio de 2019

CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS

Analista Judicial - 409520-0

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002217-89.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA CRISTINA VILA NOVA PEREIRA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Requerido: ROBERTO MARQUES LOUREIRO

Advogado(s): FABIO GAMA SPINELLI(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 112505)

1. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade proposta por M.

C. V. N. P., em face de R. M. L..

2. A parte requerente alega que sua genitora manteve um relacionamento

amoroso com o requerido, no qual culminou em gravidez.

3. Em audiência, fl. 82, foi aberto o Exame de DNA, constando o resultado

negativo da paternidade.

4. Parecer Ministerial, à fls. 85/86, pugnando pela improcedência dos pedidos

da inicial, em julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o Exame de DNA acostado

exclui a paternidade do requerido.

5. É o relatório Passo a decidir.

6. Segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o

pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de

produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não

houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

7. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio

fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da

Constituição Federal.

8. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez

que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação,

podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer

outra prova, além da documental já constante dos autos.

9. Compulsando os autos, verificou-se na abertura do exame de DNA, em

audiência, que o Requerido não é pai biológico da requerente.

10. Da jurisprudência, extrai-se ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE -

EXAME DE DNA - DETERMINAÇÃO EM AUDIÊNCIA - PRESENÇA DAS PARTES -

ANUÊNCIA - REALIZAÇÃO - LABORATÓRIO ESPECIALIZADO - CERCEAMENTO DE

DEFESA - ALEGAÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Mantém-se a sentença que julga improcedente

o pedido inicial formulado em ação de investigação de paternidade, tendo como fundamento

o resultado negativo obtido em exame de DNA realizado entre as partes, cuja determinação

se dera em audiência, com a presença de ambas as partes, que anuíram para a realização

do exame em laboratório especializado. V.V. (TJ-MG , Relator: ALBERGARIA COSTA, Data

de Julgamento: 16/10/2008)

11. Vislumbra-se que referido exame genético (DNA) é capaz de garantir uma

probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com

margem de segurança próxima ao máximo.

12. Neste norte decidiu esta Colenda Primeira Câmara em sede de apelação

cível n. 00.018982-0, da comarca de Rio do Sul:

Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao

investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto

probatório, conduz à procedência do pleito. (Relator: Des. Ruy Pedro Schneider)

Também assim já decidi em apelação cível n. 98.005554-7, da comarca de

Canoinhas:

A perícia do DNA, reconhecida hoje como confiável e absoluta, em termos de

determinação da paternidade, é fator que torna incontroversa a procedência do pedido.

(Relator: Des. Carlos Prudêncio)

Diante do exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso de

apelação cível. (Apelação cível n. 02.006602-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Prudêncio, J.

14/05/2002.)

13. Assim, em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de

DNA, salvo raríssimas exceções, é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se a

todos os demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas,

inclusive testemunhal, revela-se absolutamente desnecessária.

14. Portanto, sendo incontestável a exclusão do vínculo de paternidade

atribuída ao réu, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

15. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na

ação de investigação de paternidade, julgando extinto o processo com apreciação do

mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

16. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais.

17. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

TERESINA, 12 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001611-08.2005.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: LUZENILDA ANDRADE

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A)

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO(OAB/PERNAMBUCO Nº 14033), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Intime-se a parte exequente para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo

de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do

art. 485, § 1.º do CPC

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000308-65.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MP 14º PROMOTORIA

Réu: MIGUEL DE ABREU PASSOS

Vítima: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença " Isto posto e considerando o mais que dos autos consta e com base no art. 419 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta dolosa contra a vida atribuída ao acusado, para outra não dolosa contra a vida, e via de consequência, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo competente para o processamento e julgamento do crime de lesão corporal grave, praticado mediante violência doméstica, pois remanesce nestes autos a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave - art. 129, § 1º, I, do Código Penal. O acusado se encontra preso e nesta condição permanecerá a disposiçãodo Juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal, conforme disciplina o parágrafo único do art. 419 do Código de Processo Penal. Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, redistribuam-se os autos ao Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 28 de maio de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 28 de maio de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0011712-26.2013.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: IACI SIQUEIRA PEQUENO

Advogado(s): LEONARDO DA SILVA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 9936)

Requerido: YGOR MENESES SIQUEIRA

Advogado(s):

DECISÃO:

DECISÃO

Vistos,

1. Resta demonstrado nos autos, pelos documentos juntados às fls. 80/81, a incapacidade do Sr. IACI SIQUEIRA PEQUENO de exercer o encargo de curador de IGOR MENESES SIQUEIRA.

2. Em consequência, este juízo, em decisão interlocutória, já nomeou a irmã do interditado, a Sra. SUYAN MENESES SIQUEIRA, como sua curadora provisória, conforme depreende-se da decisão de fls. /84/86.

3. Deste modo, não vislumbrando prejuízo ao interditado, e tendo em vista que o exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses e com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o interditado é irmão da curadora provisória, e já pratica os cuidados deste, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.

4. Nomeio CURADORA DEFINITIVA, a Sra. SUYAN MENESES SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá a interditando praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

5. Expeça-se termo de curatela definitiva.

6. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009706-41.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BATALHA-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, PEDRO MESQUITA NEGREIROS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 17 / 09 / 2019, às 11:00 horas , a realização de audiência de interrogatório do réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público... TERESINA, 22 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020415-38.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSE MIRANDA DE FERRY, BANCO GMA S/A

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005), ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4139-E), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274)

Réu:

Advogado(s):

Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte devedora. Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se nos autos e realize-se as providências cabíveis. TERESINA, 22 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018224-88.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA BARREIRA ALVES

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: RODRIGO VILARINDO BARREIRA

Advogado(s): LARESSA NARA LIMA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5533)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008991-96.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA VII FIDC NP, FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PRIVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: A DOS SANTOS ARTIGOS FOTOGRÁFICOS ME

Advogado(s):

Considerando recolhimento de custas e informação de novo endereço às fls. 69/72, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem objeto da demanda. TERESINA, 20 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003580-92.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): LUZENILDA ANDRADE, ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE NETA

Advogado(s):

O prazo requerido na petição de protocolo 5001 já expirou.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu

interesse.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010182-21.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M.D. F. D. R. P.

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: F. L. P.

Advogado(s):

Trata-se de Ação de Divórcio proposta pela parte autora em face da parte ré,

ambas devidamente qualificadas nos autos.

Após o ingresso da presente ação, a parte requerida faleceu, conforme

conforme demonstra a certidão de óbito anexo aos autos pela Denfesoria Pública.

Dispensado parecer do Parquet, visto que não há interesse de menor nem de

incapaz.

É, em suma, o relatório. Passo a decidir.

Sendo a ação de divórcio personalíssima e intransmissível, a morte de uma

das partes impõe a extinção sem julgamento de mérito, como entende o STJ:

Processo civil. Recurso especial. Ação de divórcio. Mandado de

segurança. Decisão recorrível. Não cabimento. Inépcia da petição inicial.

Prequestionamento. Ausência. Divórcio. Autor. Falecimento em data anterior ao

trânsito em julgado. Extinção do processo sem julgamento de mérito.

- É inadmissível o recurso especial se não houve o

prequestionamento do direito tido por violado.

- Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao

trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do

processo, sem julgamento de mérito. Precedente.

- Recurso especial a que não se conhece.

(REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 422) (grifo nosso)

Isto posto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o presente

feito, sem julgamento do mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.

Sem custas em observância a Lei 1.060/50.

Publique-se, registre-se, intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA, 10 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em

substituição

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009361-27.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Réu: ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DO PARQUE ALVORADA, ANTONIO MARQUES DA COSTA, PAULO SERGIO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ MENDES MOREIRA, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) - Faço vista dos autos a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o despacho de fl. 102, bem assim sobre a certidão de fl. 104.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021697-19.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: MARA LAIANE SOUZA DE CARVALHO

Advogado(s):

Considerando inércia do causídico, conforme certidão de fls. 61, intime-se, pessoalmente, o autor a promover regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do C.P.C.). TERESINA, 20 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010944-61.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA GAMA - GO, MOISES LUIZ DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: JEVERSON RODRIGUES DE FARIAS, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 18 / 09 / 2019, às 09:00 , a realização de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público...TERESINA, 21 de maio de 2019. VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811432-12.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PIRIPIRI-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811252-93.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA NEUSA RIBEIRO LIMA - ME; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DE JAGUAQUARA/BA; AUTOR: MARIA NEUSA RIBEIRO LIMA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE TERESINA /PI; REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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