Diário da Justiça
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Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000429-16.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ ANTONIO DE SOUSA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRINA DANÚBIA MACHADO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5811)
Réu: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Vistos. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-59.2018.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: ELIZIÁRIO JOSÉ DE MOURA NETO
Advogado(s):
DESPACHO Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, motivadamente, pela atuação da MM.ª Juíza junto a 1ª Vara do Tribunal do Júri na Comarca de Teresina, entre os dias 16.05 a 31.05.2019, conforme Portaria n°1516 , de 09 de maio de 2019, e atuação na 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina, no período de 21.05 a 31.05.2019, conforme Portaria n° 1647/2019, dessa forma, REDESIGNO a presente audiência para o dia 20.08.2019, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Expedientes necessários. Observe-se o despacho anteriormente proferido. BARRO DURO, 23 de maio de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-27.2018.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: GONÇALO FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DESPACHO Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, motivadamente, pela atuação da MM.ª Juíza junto a 1ª Vara do Tribunal do Júri na Comarca de Teresina, entre os dias 16.05 a 31.05.2019, conforme Portaria n°1516 , de 09 de maio de 2019, e atuação na 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina, no período de 21.05 a 31.05.2019, conforme Portaria n° 1647/2019, dessa forma, REDESIGNO a presente audiência para o dia 20.08.2019, às 09:20 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Expedientes necessários. Observe-se o despacho anteriormente proferido. BARRO DURO, 23 de maio de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802217-79.2018.8.18.0032
CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.F.C
ADVOGADO(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.S.A.R; INTERESSADO: E.C.F.J
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801054-43.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.R.N.J; REQUERENTE: C.M.G.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801030-97.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CICERO PORFIRIO DE MELO
ADVOGADO(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801054-43.2018.8.18.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.R.N.J; REQUERENTE: C.M.G.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001248-90.2017.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO RONALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): YCARO JOSE GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9239), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o réu Antônio Ronaldo Gonçalves de Oliveira pela prática dos crimes tipificados no art. 303, caput, e art. 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA. 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente aos crimes. Sem valoração negativa. 2) Antecedentes do agente: réu primário, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, bem como na certidão de antecedentes criminais juntada não consta outro processo que não este. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social do agente: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Sem valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: os crimes foram praticados em decorrência da negligência do infrator, de pilotar a motocicleta sem os devidos cuidados e ainda com reflexos completamente prejudicados, como sói acontecer em tais delitos. Sem valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas dos crimes. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além das inerentes aos crimes. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito, quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Sem Valoração positiva ao agente. O crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foi cometido quando o condutor atropelou a criança que teve de ser levada ao hospital com escoriações, tendo inclusive passado período de tempo desacordada, enquanto o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência fora cometido a partir do momento em que o réu passou a conduzir a motocicleta após ter ingerido a bebida alcoólica. a) Quanto ao crime previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante confissão perante a autoridade judiciária, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a impossibilidade de circunstâncias atenuantes de reduzirem a pena para período inferior ao mínimo legal. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 06 (seis) meses de detenção. b) Em relação ao crime do art. 306, caput do CTB: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante confissão perante a autoridade judiciária, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, em razão de a fixação da pena não ter possibilidade de achar-se a prazo inferior ao mínimo legal nesta fase da dosimetria. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 06 (seis) meses de detenção. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de 02 (dois) delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, acrescido de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o quantum final da pena será fixado em 1 (um) ano. Outrossim, em respeito ao artigo 44, §2º da Código Penal, que dispõe que: "superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos"; condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias multa. Nesse viés, computando na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do acusado, tem-se que a pena será diminuída pelo período compreendido entre 03 de dezembro de 2017 à 12 de dezembro de 2017, tendo em vista o instituto da detração penal. Logo, detraindo-se 10 (dez) dias relativos à prisão provisória, a pena perfaz-se em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 90 (noventa) dias multa. Sendo os crimes imputados na denúncia de naturezas iguais, há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial. Logo, referente ao regime inicial aberto de cumprimento das penas de detenção, sendo sempre possível sua substituição pelas restritivas de direito e suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do CP), considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua residência; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Outrossim, também deverá efetuar o pagamento de 90 (noventa) dias-multa. 3.2 Disposições finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000125-21.2014.8.18.0027
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: VÍTOR EMANUEL OLIVEIRA SOARES, ROSICLÉIA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS(OAB/PIAUÍ Nº 17595), JAILTON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16160), JOSÉ LUCIANO RODRIGUES VALLE(OAB/PIAUÍ Nº 17190)
Requerido: NIVALDO ROBERTO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
SENTENÇA: "Fixo alimentos provisórios na monta de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário mínimo vigente, quantia a ser paga na forma requerida (depósito na conta bancária nº 22896-6, agência 0609-2, Banco do Brasil, de titularidade da genitora do menor), até o dia 30 (trinta) do mês de referência, a partir da data da intimação da decisão".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS -Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000528-81.2010.8.18.0042
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA, JOÃO CARLOS HOPP JUNIOR, ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR
Advogado(s): CELSO MARTINS CUNHA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 3619), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138)
Réu: GERSON SARTORI, ELTON TRENNEPOHL
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), A. BEZERRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1889)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 24 de maio de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000447-65.2014.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CELESTINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
SENTENÇA: Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000486-73.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LINDALVA MARIA ALVES
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) declarar a inexistência de débitos da parte autora junto à ré, referente ao Título nº 49567476, no valor de R$4.937,75; b) determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como promova a baixa do protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) e ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cidade Ocidental/GO, com cópia dessa decisão, para que em 10 (dez) dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 17 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 17/05/2019, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801034-37.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DALGIZA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801040-44.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801044-81.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA DOMINGAS ALVES
ADVOGADO(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801046-51.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PEDRO SOARES
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801901-66.2018.8.18.0032
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.R.C.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.A.C.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800814-75.2018.8.18.0032
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: H.I.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: Z.R.V.D.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801050-88.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PEDRO SOARES
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801054-28.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO REINALDO DE SENA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-03.1997.8.18.0033
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): TEMIS PEREIRA LEITÃO - MEE
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 24 de maio de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000742-29.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001227-95.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)
Réu: ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, pois entendo comprovada a sua condição de pobreza apta ao deferimento da mesma. Indefiro o pedido de fls. 103, pois a parte requerida já informou, em sua contestação, a área que ocupa no imóvel objeto da lide, vejam-se documentos de fls. 59,60,61. Assim, intime-se a parte autora para emendar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os documentos acima citados e os de fls. 404, procedendo com a complementação das custas. PARNAÍBA, 23 de maio de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000180-70.2015.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSALINA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A, B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO , Intimado do Despacho a Seguir --( Assim, no vertente caso, não vislumbro a existência de qualquer omissão . Isto posto , REJEITO os embargos interpostos, restituindo a parte embargante o restante do prazo que lhe couber para fins de recurso.) Intime-se . Caracol, 21 de Maio de 2,019 MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de CARACOL).
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000590-08.2013.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)
Réu: JOSÉ ADELINO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Sentença: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOSÉ ADELINO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Pimenteiras/PI, inscrito no CPF 378.984.182-04, nascido em 30/08/1966, filho de José Adelino Dantas, como incurso na pena prevista pelo art. 102 da Lei nº 10.741/03. 4. DOSIMETRIA: Por imperativo legal, passo à dosimetria, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. MÉTODO TRIFÁSICO. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte, e o faço para analisar as duas condutas imputadas. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais. Culpabilidade - É a normal do próprio tipo, não ensejando a alteração da pena. Antecedentes - São favoráveis. Conduta social - Não enseja a majoração da pena, pois não existem elementos nos autos que forneçam parâmetros sobre a postura do réu na sociedade. Motivos do crime - Não dão ensejo à alteração da pena, pois são os típicos desse crime (desejo de ganho fácil). Circunstâncias do crime - Naturais do tipo. Comportamento da vítima - Não há nada a considerar, neste ponto. Personalidade do agente - Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos e uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. No caso dos autos, não há elementos que possibilitem a alteração de sua pena com base nessa circunstância. Consequências do crime - São negativas - a vítima não foi ressarcida pelos prejuízos sofridos. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Verifico não haver circunstância atenuante e não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo como definitiva a pena, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS: REGIME INICIAL: Com base nas sanções aplicadas nesta oportunidade, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, diante de sua quantidade. Substituo a pena pelas seguintes sanções restritivas de direito: 1) prestação de serviços à comunidade, à base de 730 horas (1 hora por dia de condenação), em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal; 2) limitação de fim de semana, devendo o réu permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas por dia, em casa do albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, pelo prazo da pena. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, que deverão ser calculadas pela Secretaria. Reconheço o direito do acusado recorrer em liberdade, especialmente diante do montante de pena aplicado e boa conduta durante o processo. O réu não foi preso por este processo, razão pela qual deixo de aplicar a detração. Quanto ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), fixo no montante de um salário-mínimo (R$ 998,00), levando em consideração que os valores sacados e transferidos não foram restituídos à vítima. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão por condenação definitiva e se proceda à formação da guia de recolhimento definitiva, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverá ser remetida à vara competente para as execuções penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal; b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; d) intime-se o condenado à pena de multa para que, em 10 (dez) dias, pague a referida sanção e, em caso de inadimplência, extraia-se certidão da condenação e remeta-se à Fazenda Pública, para inscrição e providências. Intimem-se o condenado, o representante do Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93), a Defensoria Pública e a vítima. Ademais, determino o cumprimento das seguintes providências: a) troque-se a capa deste caderno processual por uma de cor branca, destinada aos feitos criminais, ressaltando-se que as de cor rosa é destinada aos feitos prioritários (idosos e deficientes), as de cor amarela são reservadas às ações de família e as azuis são para os processos cíveis em geral nos termos da Resolução nº 57/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos. b) Retifique-se o nome do réu fazendo constar JOSÉ ADELINO DA SILVA ao invés de JOSÉ ADELINO DE SOUSA. Em não havendo insurgências, após o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P.R.I."