Diário da Justiça 8675 Publicado em 27/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0025107-61.2008.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DA CRUZ NUNES

Requerido: JOSE PEREIRA NUNES

SENTENÇA

É o breve relatório, fundamentado e decido. Assim, considerando o desinteresse das partes requerentes, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, preservados os seus interesses, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA, 26 de fevereiro de 2019

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº 0011881-86.2008.8.18.0140

CLASSE: Separação Litigiosa

Suplicante: LUIZ JOSE DE SANTANA NETO

Suplicado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA SANTANA

SENTENÇA

"...É o breve relatório, fundamentado e decido.

Conforme inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí, há necessidade de expresso pedido da parte ré para que o juiz declare a extinção do processo com

fundamento no abandono da causa pelo autor, contudo, não se poderia aqui exigir o requerimento do réu para o processo ser extinto, porque o contraditório não se formou, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE CONTRADITÓRIO DO REÚ. INAPLICABILIDADE DA SUM 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito,com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, por tratar-se de inércia da parte autora/apelante em daprosseguimento ao processo 2. Inicialmente, cumpre analisar o disposto no inciso utilizado pelo Juiz a quo para extinguir o processo, qual seja, o inciso III do art. 267 do CPC, bem como o § 1º deste mesmo artigo, também aplicável ao presente caso: Art. 267 -Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]§

1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando aextinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarentae oito) horas.3 A mesma foi intimada para sanar o vicio no prazo de 48 h e se manteve inerte, obedecendo , o Juiz , ao §1 do art 267,III do CPC.4 De acordo com a SUM 240 do STJ, há necessidade de expresso pedido da parte ré para que o juiz declare a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pelo autor.5 Contudo, não se poderiaaqui exigir o requerimento do réu para o processo ser extinto, porque o contraditório não se formou, não se pode falar em aplicar do enunciado da súmula 240, do STJ, ao caso.6 Portodo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010197-7 |

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:

19/09/2018 ). Quanto ao pleito do representante do Ministério Público de adequação do pedido autoral, para Divórcio Direto, assiste razão a Defensora Pública do autor, uma vezque o estado não pode intervir na liberdade de escolha dos cônjuges que queiram formalizar a separação a fim resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal, razão pela qual, resta impossibilitada de acatar o parecer ministerial, sob pena de estar usurpando ato pertencentes às partes. Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte requerente, preservados os seus interesses e dos filhos do casal, não obstante ao parecer ministerial, o que faço com fundamento na julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, Súm. 358 do STJ e nos arts. nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Ressalte-se que, o presente procedimento trata-se de Ação de Separação Judicial, tendo como objeto da presente demanda, a decretação da separação judicial do casal, e consequente dissolução da sociedade conjugal, não se discutindo qualquer obrigação de natureza alimentar. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais..."

TERESINA, 11 de fevereiro de 2019

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

OUTROS

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)

A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOAO DA CRUZ VIANA CABRAL (Adv. DENIS GOMES MOREIRA OAB/PI Nº2718-A) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0700371-81.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - Relatora.

DESPACHO/DECISÃO:

"Ato contínuo, intime-se a parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.

Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.''

TERESINA-PI, 24 de maio de 2019.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de maio de 2019.

Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

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