Diário da Justiça
8671
Publicado em 21/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.011648-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.011648-8
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI
ADVOGADOS: DANIELLA SALES E SILVA (OAB/PI Nº 11.197) E OUTROS
RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação do Prefeito da São Gonçalo do Gurgueia - PI, Paulo Lustosa Nogueira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do presente feito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002620-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002620-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANGELO SEBASTIÃO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): EDEMILSON KOJI MOTODA (SP231747) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.007019-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.007019-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA CLEA PEREIRA BORGES E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIANO DE ALENCAR MARQUES (PI004214)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001263-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001263-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: THATIANA BONA SANTIAGO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011979-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011979-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: FRANCISCO CÍCERO SILVA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011979-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011979-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: FRANCISCO CÍCERO SILVA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001703-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001703-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO(S): WEVERTON MACEDO ROCHA (PI009413) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004667-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004667-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(S): JOAO LEAL OLIVEIRA (PI000120B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003520-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003520-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno , nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008061-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008061-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011769-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011769-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA GOMES AMORIM E OUTROS
ADVOGADO(S): JULIANA REGO FRANCO (CE019367) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003991-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003991-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002769-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002769-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): CAMILA DA SILVA ROCHA (PI007191) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO (PI014933)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003315-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003315-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
APELADO: MARIA SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030,I,"b'', do CPC.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Sessão dia 17-10-2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
46. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000835-50.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000835-50.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000829-43.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000829-43.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: JOSE MALAQUIAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000768-85.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000768-85.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: JOÃO IZAQUIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000608-60.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000608-60.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000025-11.2015.8.18.0034 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000025-11.2015.8.18.0034 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: EVALDO CAMELO DE SOUSA
ADVOGADO(A): HAMARSOM RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PI 11897)
EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO QUE SE RECONHECE. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
51. RECURSO Nº 0000772-25.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000772-25.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
52. RECURSO Nº 0000807-82.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000807-82.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BGN S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
53. RECURSO Nº 0000766-18.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000766-18.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ANTONIO JOÃO DA MATA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
54. RECURSO Nº 0000758-41.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000758-41.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
55. RECURSO Nº 0000589-54.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000589-54.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
56. RECURSO Nº 0000673-55.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000673-55.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
57. RECURSO Nº 0000268-81.2014.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000268-81.2014.8.18.0068 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO/PI
ADVOGADO(A): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI 2040)
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA ALVES SOUSA
ADVOGADO(A): DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PI 2718)
EMENTA
RECURSO INOMINADO.PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO A SER PAGO VIGENTE À ÉPOCA DO ATRASO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
58. RECURSO Nº 0000075-27.2018.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000075-27.2018.8.18.0068 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI 10205)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO(A): HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI 11962)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
59. RECURSO Nº 0000312-71.2016.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000312-71.2016.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: JOSE VITAL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI 8526)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
60. RECURSO Nº 0000089-17.2015.8.18.0100 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000089-17.2015.8.18.0100 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA (OAB/PI 12255)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO COM DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
61. RECURSO Nº 0000804-21.2014.8.18.0027 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000804-21.2014.8.18.0027 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DA COMARCA DE CORRENTE/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI
ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI 8045)
RECORRIDO: NELMA NEIVA SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
62. RECURSO Nº 0000122-68.2014.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000122-68.2014.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUÁ (OAB/PI 9854)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. UM CONTRATO JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE Nº 16. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 195066362. OUTRO CONTRATO JUNTADO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. ART. 33 DA LEI Nº 9.099. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à maioria de votos, e em desconformidade com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
Ata de julgamento Nº 33/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 12/2019. (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Suplente convocada), e Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça), comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 001.2011.032.970-1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.032.970-1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. AGRAVANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES. ADVOGADO(A): HELIO CAMARA ABREU (OAB/PI 4843). AGRAVADO(A): CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Agravo Interno. "ACORDAM as Excelentíssimas Juízas de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Imposição de multa que se faz necessária pela improcedência unânime, ante o mandamento do art. 1.021, §4º, CPC, a ser pago pelo agravante ao agravado em 3% sobre o valor da causa atualizado. 02. RECURSO Nº 0011370-87.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011370-87.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO ROCHA. ADVOGADO(A): DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 03. RECURSO Nº 0024912-90.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024912-90.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: CECÍLIA MENDES RAMOS. ADVOGADO(A): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (OAB/PI 3063). RECORRIDO(A): ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. "ACORDAM as Excelentíssimas Juízas de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 04. RECURSO Nº 0016980-85.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016980-85.2016.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, DO JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO PORTO COIMBRA (OAB/PI 8477). RECORRIDO(A): FRANCISCA ANGIMAR PEREIRA. ADVOGADO(A): ALINE NUNES DE CASTRO LIMA (OAB/PI 9515). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar a restituição dos valores pagos pelo autor/Recorrente, deduzindo-se a taxa de administração e o seguro de vida, se houver, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, mantendo-se, no mais, a sentença a quo."ACORDAM as Excelentíssimas Juízas de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor/Recorrente, deduzindo-se a taxa de administração e o seguro de vida, se houver, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo. Sem ônus de sucumbência. 05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0026876-55.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026876-55.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. EMBARGANTE: JOSUE DE MOURA SANTOS FILHO. ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (OAB/PI 3512), FLAVIA FERREIRA AMORIM (OAB/PI 4868), FLAVIA DE SOUSA LIMA (OAB/PI 11996) E SAULO ALVES LEAL SOARES (OAB/PI 12060). EMBARGADO(A): ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por conhecer dos embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pois inexistentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. 06. RECURSO Nº 0011182-94.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011182-94.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta - se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação da 1ª recorrente, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 07. RECURSO Nº 0012963-40.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012963-40.2015.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. ADVOGADO(A): SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016). RECORRIDO(A): MARIA JOSE MOUZINHO SANDES SILVA. ADVOGADO(A): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PI 2182) E DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (OAB/PI 4787). O Ministério Público manifesta - se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. "ACORDAM as Excelentíssimas Juízas de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor corrigido da causa. 08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0023731-54.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023731-54.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. EMBARGANTE: AURIDEIA PIMENTEL CUNHA. ADVOGADO(A): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364), RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES (OAB/PI 11783) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 13800). EMBARGADO(A): ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por conhecer dos embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pois inexistentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. 09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025599-67.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025599-67.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO(A): MARIA LUCILEIDE COSTA E SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 10. RECURSO Nº 0010273-70.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010273-70.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRENTE: ELIVALDO VIEIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A): SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI 14986). RECORRIDO(A): ELIVALDO VIEIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A): SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI 14986). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta - se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação da 1ª recorrente, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 11. RECURSO Nº 0010357-71.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010357-71.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRENTE: VANDERLEI EDMAR COELHO. ADVOGADO(A): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). RECORRIDO(A): VANDERLEI EDMAR COELHO. ADVOGADO(A): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta - se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação da 1ª recorrente, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 12. RECURSO Nº 0010629-25.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010629-25.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: JOAO CANUTO BIZERRA NETO. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 13. RECURSO Nº 0010650-98.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010650-98.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: RAIMUNDO ESTEVAM DA SILVA. ADVOGADO(A): BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 621,52 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405) mantendo-se, no mais, a sentença a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 621,52 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 14. RECURSO Nº 0010568-70.2014.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010568-70.2014.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO(A): HERMINIA ALVES PAMPLONA SILVA. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5371). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0011663-96.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011663-96.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO(A): ELZELINA SOUSA CARRIAS. ADVOGADO(A): VINICIUS DE MACEDO LUSTOSA LAGES (OAB/PI 14919). O Ministério Público manifesta - se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA: conhecer do recurso para dar-lhe provimento, excluindo a condenação em danos morais, por não vislumbrar a sua ocorrência in casu. Sem ônus de sucumbência. 16. RECURSO Nº 0010377-62.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010377-62.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: LUCIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA. ADVOGADO(A): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR (OAB/PI 9511). RECORRIDO(A): BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, c/c o artigo 98 da CF, devendo ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 17. RECURSO Nº 0010231-17.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010231-17.2018.818.0087 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: LUIZ MARTINS DA SILVA. ADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte autora/recorrente nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade destes deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.18. RECURSO Nº 0013056-25.2013.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013056-25.2013.818.0081 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, DO JECC ANEXO II (NASSAU) DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: OI MOVEL S/A. ADVOGADO(A): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI 2209). RECORRIDO(A): DIOGENES MEIRELES MELO. ADVOGADO(A): DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/PI 267) E LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO (OAB/PI 12567). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 19. RECURSO Nº 0019816-94.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019816-94.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA PINHEIRO DE SOUSA BRITO. ADVOGADO(A): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364), RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES (OAB/PI 11783) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 13800). O Ministério Público manifesta-se pelo manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 20. RECURSO Nº 0020272-44.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020272-44.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO(A): ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO(A): CAYO VINICIUS LEAL SOBRAL (OAB/PI 9529). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 21. RECURSO Nº 0021580-18.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021580-18.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI E IASPI-INSTITUTO DA ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO(A): JOAO FRANCISCO RODRIGUES NETO. ADVOGADO(A): MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI 5783). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 22. RECURSO Nº 0011546-69.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011546-69.2016.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC ANEXO I UESPI DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ROZANA MARIA PEREIRA DA COSTA. ADVOGADO(A): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (OAB/PI 7593). RECORRIDO(A): BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 23. RECURSO Nº 0013761-93.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013761-93.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREEND. IMOBILIARIO LTDA, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB/SP 194746). RECORRIDO(A): HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA E RAISA TEIXEIRA RIBEIRO DE CASTRO. ADVOGADO(A): HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA (OAB/PI 15865). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência, nos honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 24. RECURSO Nº 0011039-23.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011039-23.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: PAMESA DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA (OAB/PI 12478). RECORRIDO(A): JOSAFA DE FRANCA E ROSILENE MARQUES SOBRINHO DE FRANCA. ADVOGADO(A): JOSAFA DE FRANCA (OAB/PI 4636). RETIRADO DE PAUTA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NO SISTEMA. 25. RECURSO Nº 0011044-44.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011044-44.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, DO JECC DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO CERQUEIRA SOUSA. ADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). Retirado de pauta. 26. RECURSO Nº 0011049-07.2017.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011049-07.2017.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ALOISIO JOSE DE MIRANDA. ADVOGADO(A): MARA RAYLANE DE SOUSA REIS (OAB/PI 9224). RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383). O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, c/c o artigo 98 da CF, devendo ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 27. RECURSO Nº 0011050-13.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011050-13.2017.818.0014 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES. ADVOGADO(A): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES (OAB/PI 11723). RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO). ADVOGADO(A): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI 2209). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 28. RECURSO Nº 0011053-47.2015.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011053-47.2015.818.0075 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO JECC DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO(A): ULISSES DE SOUSA SANTOS. ADVOGADO(A): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI 9217). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 29. RECURSO Nº 0011056-27.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011056-27.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ANEXO I DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE PEREIRA NETO. ADVOGADO(A): MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 30. RECURSO Nº 0011058-87.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011058-87.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MARIA VENANCIA DE SOUSA. ADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde 03/02/2017, data em que se materializou a conduta ilícita (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95, bem como julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 31.10.2016 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde 03/02/2017, data em que se materializou a conduta ilícita (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 31.10.2016 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento. Sem imposição de ônus de sucumbência. 31. RECURSO Nº 0011060-64.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011060-64.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE PEREIRA NETO. ADVOGADO(A): MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. 32. RECURSO Nº 0011065-86.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011065-86.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE PEREIRA NETO. ADVOGADO(A): MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 33. RECURSO Nº 0011068-41.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011068-41.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC ANEXO I DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE PEREIRA NETO. ADVOGADO(A): MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 34. RECURSO Nº 0011070-85.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011070-85.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JECC DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN SA. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO(A): JOSEFA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 35. RECURSO Nº 0011071-93.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011071-93.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE PEREIRA NETO. ADVOGADO(A): MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB/PI 12327). RECORRIDO(A): BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. 36. RECURSO Nº 0011076-18.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011076-18.2017.818.0044 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, DO JECC DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MAGAZINE LUÍZA S/A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO(A): RAIMUNDO NAZARENO ALVES DE MOURA. ADVOGADO(A): NILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB/PI 9612). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dou provimento parcial ao recurso, para excluir a indenização por danos morais. No mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o corrigido valor da condenação. 37. RECURSO Nº 0014926-49.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014926-49.2016.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). RECORRIDO: IARA SAYURI SHIMIZU. ADVOGADO(A): FLAVIA FERREIRA AMORIM (OAB 4868N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 38. RECURSO Nº 0010273-33.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010273-33.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EVIDÊNCIA, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB 16134N-PI). RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO ALMEIDA. ADVOGADO(A): IVONZANGELA RODRIGUES FARIA (OAB 10913N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0026005-88.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026005-88.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA. ADVOGADO(A): VIRGINIA GOMES DE MOURA BARROS (OAB 3551P-PI). RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO(A): SERGIO ALVES DE GOIS (OAB 7278N-PI). RECORRIDO: LORENA SANTOS SILVA TAVARES. ADVOGADO(A): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB 11905N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0025269-70.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025269-70.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). RECORRIDO: NITEVALDO GONCALVES DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A): ALINE COSTA REIS SANTANA (OAB 10389N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0025009-90.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025009-90.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA DOS SANTOS. ADVOGADO(A): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (OAB 3063N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): YURI RUFINO QUEIROZ (OAB 7107N-PI). RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB 1628N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 42. RECURSO Nº 0023621-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023621-55.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: MARLUCIA MENDES DE MENESES COSTA. ADVOGADO(A): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 43. RECURSO Nº 0023578-21.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023578-21.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: JOSE ABNER TELES DODTH. ADVOGADO(A): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): YURI RUFINO QUEIROZ (OAB 7107N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 44. RECURSO Nº 0023569-59.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023569-59.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO VERAS. ADVOGADO(A): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 45. RECURSO Nº 0023524-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023524-55.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: LINDALVA ASSUNZIONE COIMBRA VILARINHO. ADVOGADO(A): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 46. RECURSO Nº 0023049-02.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023049-02.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA SOBRINHO. ADVOGADO(A): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 47. RECURSO Nº 0021209-54.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021209-54.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA, DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (OAB 2821N-PI). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB 7306P-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 48. RECURSO Nº 0010079-89.2014.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010079-89.2014.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOSE DE FREITAS - PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12033N-PI). RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA. ADVOGADO(A): BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA (OAB 8335N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 49. RECURSO Nº 0011587-16.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011587-16.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB 12220N-PI). RECORRIDO: AUDINEIDE DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO(A): MARKOS MAGNONI VARAO RIBEIRO (OAB 2085020D-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 50. RECURSO Nº 075.2011.014.199-3 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 075.2011.014.199-3 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 8204N-PI). RECORRIDO: GARDENIA DA MATA. ADVOGADO(A): SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS (OAB 3823N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 51. RECURSO Nº 0029407-80.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029407-80.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DO JECC DA ZONA NORTE 1, SEDE PIRAJÁ). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MATIAS RIBEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB 3946N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 52.RECURSO Nº 0011194-48.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0011194-48.2015.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). RECORRIDO: EDILZA CARVALHO COSTA. ADVOGADOS: ROMULO SILVA SANTOS (OAB10133N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido. 53. RECURSO Nº 0028287-70.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0028287-70.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAMENTO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DO CENTRO II-UNIDADE II DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: EDYELLY OLIVEIRA ALVARENGA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB 3946N-PI). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12033N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 54. RECURSO Nº 0010814-82.2016.818.0083 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0010814-82.2016.818.0083 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE PEDRO II). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADOS: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO (OAB 10677N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 55.RECURSO Nº0011664-52.2016.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0011664-52.2016.818.0014 -AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA. ADVOGADOS: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB 8053N-PI). RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I - FIDC NPL I. ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349N-SP). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 56.RECURSO Nº 0010296-24.2015.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010296-24.2015.818.0117 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE VALENÇA-PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - FIDC NPL I. ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349N-SP). RECORRIDO: FRANCISCA ROSIANA DE JESUS SANTOS. ADVOGADOS: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS (OAB 8509N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 57.RECURSO Nº 0011785-46.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011785-46.2017.818.0111 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: RAYLSON LEITE MACIEL LOPES. ADVOGADOS: LUIS TELES DE SOUSA NETO (OAB15993N-PI). RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A/ VIVO S.A. ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, c/c o artigo 98 da CF, devendo ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 58.RECURSO Nº 0010415-43.2017.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0010415-43.2017.818.0075 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO (OAB 28135N-PE). RECORRIDO: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS. ADVOGADOS: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (OAB 4452N-PI). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO PAN S.A, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO PAN S.A, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 59.RECURSO Nº 0025404-82.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0025404-82.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, DO JECC DA ZONA SUDESTE DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S/A (CLARO S/A). ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 10480N-PI). RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE DE ARAGAO CIRQUEIRA. ADVOGADOS: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB 11181N-PI). Processo retirado de pauta em razão da homologação da desistência do recurso. 60. RECURSO Nº 0010331-67.2017.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº0010331-67.2017.818.0002 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI — PIAUÍ). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: VILMARIO NASCIMENTO MORAES. ADVOGADO(A): ANTONIA JAENE DE SOUSA (OAB 11759N-PI). RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754N-SP). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para: condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos. Sem imposição de ônus de sucumbência. 61. RECURSO Nº 0010276-80.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010276-80.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC E SERASA, E SUA EXCLUSÃO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS — PIAUÍ). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEERRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB 13332N-PI). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB 9024N-PI). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento deste Recurso Inominado e pela decretação de incompetência absoluta do Juizado Especial e pela consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, considerando que, nos termos do Precedente nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais "O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica". ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 62. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019687-89.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019687-89.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA), DO JECC DA ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ, DA COMARCA DE TERESINA). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 5726N-PI). EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI MOVEL S/A). ADVOGADO: NENHUM ADVOGADO CADASTRADO. EMBARGADO: ROMULO JOSE CRUZ SIMOES - ME. ADVOGADO: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA (OAB 9636N-PI). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar-se acolhimento aos embargos de declaração opostos. 63. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010730-67.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010730-67.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE FLORIANO-PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARVALHO. ADVOGADO: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327N-PI). EMBARGADO: BANCO PAN S/A (OI MOVEL S/A). ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383N-CE). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010665-58.2017.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010665-58.2017.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARVALHO. ADVOGADO: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327N-PI). EMBARGADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383N-CE). Processo já pautado em pauta anterior. 65. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010202-82.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010202-82.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DO JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180N-PI). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado. 66. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0015429-36.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015429-36.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JECC DA ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA COMARCA DE TERESINA-PI). JUÍZA-RELATORA: ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 7197N-PI). EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180N-PI). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar acolhimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.
Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente)
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular)
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular)
Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Suplente convocada)
Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça)
ACÓRDÃOS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
46. RECURSO Nº 0000045-94.2013.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000045- 94.2013.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
ADVOGADO(A): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI 6899)
RECORRIDO: ANTÔNIO JESUALDO DA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414)
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à
Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do
ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dra. Glaucia Mendes de Macedo (membro).
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
47. RECURSO Nº 0000017-67.2014.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000017-
67.2014.8.18.0099 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DA COMARCA DE LANDRI
SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367) E JOÃO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB/PI 10201)
RECORRIDO: LUIS ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB/PI 7419)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 573 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DA
INCAPACIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DAS LEIS Nº. 11.482/2007 E 11.945/09. INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. CRITÉRIOS DA CIRCULAR 29/91 SUSEP. SÚMULA Nº 544 DO STJ. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DA LESÃO. SÚMULA Nº 474/STJ.
GRADAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhes provimento nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao Recorrente vencido".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dra. Glaucia Mendes de Macedo (membro).
Teresina (PI), 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
48. RECURSO Nº 0000331-25.2014.8.18.0095 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000331- 25.2014.8.18.0095 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS (COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT), DO JECC DA COMARCA DE PICOS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: ISABEL HELENA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): GLENNYLSON LEAL SOUSA (OAB/PI 5889)
RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 133/136) que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa e, por via de arrastamento, julgou extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, II c/c o art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
2. Razões da recorrente alegando preliminarmente: da competência dos juizados especiais para apreciar a matéria; que consta anos autos laudo do IML; da não necessidade de perícia técnica. Por fim, requereu a reforma da sentença para prolatada em primeira instância, uma vez que o mesmo ficou com lesão permanente, conforme laudo apresentado.
3. Sem contrarrazões da parte recorrente.
4. É o Relatório sucinto.
5. Passo ao voto.
6. Se, em sede de Juizados Especiais, para o adequado deslinde do feito, for necessária a realização de perícia, ele deverá ser extinto em razão da complexidade da causa.
7. É fato que as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente, devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável, conforme Súmula 474 do STJ.
8 . Assim, pelo contido na exordial a parte Recorrente ingressou com a ação cobrando indenização do seguro DPVAT em razão de acidente do qual resultou "limitação do movimento do ombro esquerdo", conforme auto de exame de corpo de delito. Entretanto, observo que referido laudo não quantificou as lesões sofridas pela parte autora/recorrente, de forma que, concessa vênia, não poderia a decisão judicial simplesmente estabelecer qualquer percentual, eis que a norma é clara ao dispor que a indenização por invalidez permanente será de até o limite máximo indenizatório, de acordo com grau de lesão sofrido.
9 . A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 07 que assim dispõe:" PRECEDENTE Nº 07 - Nos processos em que se discute a indenização do seguro DPVAT, necessário se faz que o laudo médico juntado aos autos do processo informe o percentual da invalidez, sob pena de necessidade de
perícia técnica para apurar o referido grau, excluindo, desta forma, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise dos presentes casos. (Aprovado à unanimidade)".
10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os componentes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (membro) e Dra. Glaucia Mendes de Macedo (membro).
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 17 de maio de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
Suzana de Sales Nunes Ferreira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Intima FRANCISCO KLEBER FERNANDES AURELIO (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO OAB/PI Nº 580 ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0705523-47.2018.8.18.0000 (Pje) do despacho exarado pela Exma. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
- Relator.
DESPACHO :
" ,recebo o recurso em seus efeitos legais; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.:
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
Suzana de Sales Nunes Ferreira
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002742-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: URBANA OUTDOOR LTDA.
ADVOGADO(S): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (PI003137) E OUTROS
REQUERIDO: JB TECNOLOGIA LTDA. (JBTEC DIGITAL SIGNAGE LTDA.)
ADVOGADO(S): EVELI CRISTINA MORI (SP144111)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JB TECNOLOGIA LTDA. (JBTEC DIGITAL SIGNAGE LTDA.) - Adv. EVELI CRISTINA MORI (SP144111). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002816-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: CARLOS GONZAGA M.MOREIRA
ADVOGADO(S): DIOGENES VITOR DA SILVEIRA (PI002517)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CARLOS GONZAGA M.MOREIRA - Adv. DIOGENES VITOR DA SILVEIRA (PI002517)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004314-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: IRIS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, respectivamente, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido IRIS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS - Adv. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LEAL (Adv. BENEDITO NUNES SANTOS NETO - OAB/PI12509 ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0705333-50.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Intime-se a apelado para contrarrazoar o recurso da Companhia Energética do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de abril de 2019.
Des. Raimundo N. da Costa Alencar
Relator"
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA EVA DIAS GOMES (Adv. MARIA NICEA DE LIMA E SILVA - OAB/PE07589 ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0705459-03.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Recebo esta apelação no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria da sentença objeto desse recurso encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC.
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme o art. 178, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
teresina-PI, 8 de abril de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de maio de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): LILIANA FERRAZ DA ROCHA ROSA (SP248531) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AVISO DE INTIMAÇÃO
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL, Coordenadora Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, conforme Portaria nº 277/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o(a) ADV. LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, OAB/PI nº PI5172, nos autos da(o) processo em epígrafe, para que proceda com a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, uma vez que se encontra com vistas destes além do prazo legal, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de perda do direito à vista fora de cartório e multa correspondente a metade do salário mínimo, de acordo com o art. 234, §2º do CPC.
Teresina, 20 de maio de 2019.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Coordenadora Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
Intimação para devolução dos autos (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Proceda o advogado/procurador Dr. Marco Danilo Ribeiro ( OAB- PI 12.548) à devolução dos autos ( 0003340-37.2007.8.18.0031) retirados com carga, tendo em vista expiração do prazo, em 03 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC).
PARNAÍBA, 20 de maio de 2019
MARCELA ZIDIRICH GAMO
Analista Judicial - 3527