Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025679-36.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REVENDEDORA EDIGAS LTDA ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts.290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer inciso decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006095-27.2009.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Requerido: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

Vítima: ADRIANA PAULA DE AREA LIMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima ADRIANA PAULA DE AREA LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão, consequentemente, da falta do interesse processual, consubstanciado no falecimento do demandado, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 70, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 15 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006393-14.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUANA DINIZ CHAVES FREIRE

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO UNIBANCO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012861-91.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664), RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 8985), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

Réu: FAZENDA SERRA BRANCA S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015329-28.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): EDNAM SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 184188), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: WILKER SARAIVA MONTE

Advogado(s):

Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentosreais)

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002050-38.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ALVES

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020302-89.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: IRACEMA LOPES DE BRITO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007165-64.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré Maria do Socorro Santos da Silva nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na Lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A ré Maria do Socorro Santos da Silva responde a outras Ações Penais nesta Comarca. É ré condenada nos autos da ação penal 0024562-49.2012.8.18.0140 por tráfico de drogas, com trânsito em julgado no ano de 2015 e também responde a ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas nesta Vara Criminal (Proc. 0023500-37.2013.8.18.0140), ainda em trâmite. Responde, ainda, a ação penal por furto na Comarca de José de Freitas/PI (0000526-87.2009.8.18.0029). O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Acusada reincidente, possuidora de vasta ficha criminal. A conduta social deve ser valorada de forma negativa, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida. Personalidade voltada à prática reiterada de infrações penais. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, cocaína, valoro-a negativamente. Pequena quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual não valoro-a de forma negativa.

Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe circunstância agravante. Ré condenada nos autos da ação penal 0024562-49.2012.8.18.0140 por tráfico de drogas, com trânsito em julgado anterior ao trâmite desta ação penal. Maria do Socorro encontrava-se em cumprimento de pena da referida ação penal quando foi, novamente, presa em flagrante. Conduta delitiva reiterada no tráfico de drogas. Agravo a pena em 1/6. Fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, a ré responde a outra ação por tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta 7ª Vara Criminal, ainda em trâmite, bem como ação por furto na Comarca de José de Freitas. Ainda, possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas, indo contra o disposto no art. 33,§4º da Lei de Drogas vez que não é primária; possui maus antecedentes e dedica-se ao tráfico de drogas, fazendo deste a sua profissão.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena.

Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA foi presa em flagrante delito em 08/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, permaneceu presa até o dia de hoje, totalizando 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 06 (seis) anos 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de pena de reclusão.

Do regime de cumprimento de pena mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para a condenada, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pela ré, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas além de responder a outra ação criminal por tráfico de drogas e por furto, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Maria do Socorro Santos da Silva ostenta condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas e, se não bastasse, em cumprimento de reprimenda imposta por este Magistrado em sentença condenatória nos autos de ação penal 0024562-49.2012.8.18.0140, esta voltou novamente a exercer a mercancia de drogas, da qual faz o seu labor. É contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.

Não concedo à acusada o direito de apelar solta e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, esta poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Da sua própria residência, comandava o tráfico de drogas, de modo que, solta, a chance desta voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de Maria do Socorro Santos da Silva.

Não condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

Decreto a perda do dinheiro apreendido (fls. 30) em favor da União Federal. Oficie-se ao SENAD.

Acostados aos autos Termo de Entrega de Pertences às fls. 12 e certidão às fls. 25 retificando o nome deste para Termo de Restituição. Já restituída quantia em dinheiro (R$716,00), 03 (três) aparelhos celulares e 02 (duas) carteiras, dinheiro e objetos não constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 10.

Decreto o perdimento do aparelho celular Samsung apreendido e listado no Auto de Apresentação e Apreensão. Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento do objeto apreendido nestes autos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte do aparelho celular. Ainda, não há nos autos qualquer pedido de restituição pendente de apreciação.

Oficie-se ao Juízo da Comarca de José de Freitas/PI fazendo acompanhar cópia desta Sentença.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de recolhimento Definitiva da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Sem custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 15 de maio de 2019.

Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027584-76.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: FRANCISCO FLAVIO DE SÁ

Advogado(s):

Assim, a presente ação monitória JULGO PROCEDENTEpara CONSTITUIRO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, emcumprimento de sentença, dos documentos de .fls.52/57.

Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria.Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará, naacréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%) forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentualincidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.

Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato dodébito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatíciosmencionados

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011047-83.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOEDSON ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito pela supressão da marca. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão da arma de fogo e munições, prova testemunhal e confissão do réu. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime aberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

Vistos etc.

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar o réu FRANCISCO JOEDSON ALVES DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003.

Nestes termos, fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. (...)

Não há circunstância agravante, mas verifica-se a existência de uma circunstância atenuante: a da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Assim, aplica-se a atenuante, reduzindo o percentual de 1/6 (um sexto), cuja pena resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ante a ausência de causa de aumento ou de diminuição, torno a pena acima definitiva.

Considerando que o réu ficou preso por 12 meses e 5 dias desde sua prisão em flagrante, e tendo em vista a pena acima aplicada, e por presente o disposto no §2º do art. 387 do CPP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do CP.

Ante a impossibilidade de o réu cumprir pena na Casa de Albergado, que passou a ser ponto de apoio para o regime semiaberto, o réu cumprirá sua pena do regime aberto nos termos do Ofício Circular nº 9/2018-PJPI/CGJ/GABJACORJUD e a teor do art. 319, inciso IX, do CPP.

Como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando o regime de pena aplicado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387 do CPP.

Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e munições apreendidas, ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 e nos termos do art. 65, do Decreto nº 5123/2004.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 14 de maio de 2019.

Carlos Hamilton Bezerra Lima

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029763-80.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA, B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO S.A, CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018980-44.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO

Advogado(s): FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), JOSE ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9423), EULLER MARTINS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10316), ENDERSON FLÁVIO COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10357)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

À CONTADORIA para que atualize os cálculos de fl. 82, incluindo nestes os valores dehonorários advocatícios de 10% para fins de execução

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001642-37.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDFRAN GALENO ORSANO DA SILVA

Advogado(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE(OAB/PIAUÍ Nº 11371)

DESPACHO: Intimar o Advogado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17 de junho de 2019 às 09:00 horas, na Sala de Audiências desta Vara Criminal.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005579-61.1996.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAQUIM DA SILVA FILHO

Advogado(s): WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)

Requerido: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.- JORNAL MEIO NORTE

Advogado(s): SARA JANE MENDES ARAUJO BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6571)

I. Por motivo de foro íntimo, declino suspeição para atuar nestes autos (art. 145, § 1º, Código de

Processo Civil).

II. Encaminhem-se os autos ao substituto legal (Juízo da 1ª Vara Cível).

III. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004105-88.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENICE ANNY PONCIANO DAMASCENO

Advogado(s): JOSE ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9423)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

Ex positis, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos declinados na inicial, para:

a) Confirmar a liminar deferida em audiência (por seus próprios fundamentos e pela

argumentação anteriormente expendida), para determinar que a requerida proceda aos descontos pertinentes

aos empréstimos discutidos nos autos, em parcelas que não ultrapassem o limite de 30% do rendimento bruto da

parte autora.

b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de

R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento súmula 362 STJ) e juros de mora

de 1% a.m a partir da citação.

c) Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de

honorários ao patrono da requerida, os quais fixo na importância de 10% sobre o valor da causa. De igual modo,

condeno a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora, honorários de sucumbência no percentual de 10%

sobre o valor da causa. Fica vedada a compensação.

d) Custas pro rata.

e) A condenação imposta à parte autora, ficará suspensa a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º

do CPC, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027665-93.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA, MARIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO GOMES, MÁRIO JOSÉ DE CARVALHO AMARAL, FLORISA ESCORCIO DE CERQUEIRA, MARIA DE JESUS ESCORCIO DE CERQUEIRA, MARIA DE JESUS ESCORCIO CERQUEIRA, FRANCISCO ANTONIO ESCORCIO DE CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO ESCORCIO CERQUEIRA

Advogado(s): JULIANA REGO FRANCO(OAB/CEARÁ Nº 19367)

Executado(a): BANCO ABC BRASIL S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009568-79.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: DAVID DE JESUS ALBANO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020880-23.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE TELES VERAS FILHO

Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS

Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma

do artigo 487, I do código de processo civil.

Considerando o princípio da sucumbência e o trabalho desempenhado pelos patronos das

requeridas, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo na quantia de R$ 500,00

(quinhentos reais).

De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, por considerar que a parte

reconvinte não trouxe aos autos elementos mínimos constitutivos do direito alegado.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte/requerida (Ativos S/A) ao

pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na importância de R$ 500,00 (quinhentos

reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007285-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CLEAN BOX DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA

Advogado(s): JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)

Declarado: JUNGES & CIA LTDA

Advogado(s): CLEBER DE SALES BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 200-A), ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID(OAB/PARANÁ Nº 29491)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na

forma do artigo 487, I do CPC.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e

honorários de sucumbência, os quais fixo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista o irrisório valor

atribuído à causa e o trabalho desempenhado pelos patronos da requerida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002489-10.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCILENE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)

Para que seja viabilizada a homologação do acordo extrajudicial, faz-senecessária a juntada da minuta original do acordo celebrado, portanto, a parteintime-seautora para proceder à juntada da minuta original do acordo celebrado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, III, do CPC

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027495-53.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCILENE ARAÚJO PEREIRA, RAIMUNDO RODRIGUES DE MOURA FILHO

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Assim, o feito sem resolução do mérito, com fundamento noJULGO EXTINTOArt. 485, VI do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais ehonorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), comfulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário dajustiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027946-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LYSANDRA FONSECA OLIVEIRA FEITOSA

Advogado(s): FABIO DA SILVA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10999), LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599), KARINE COSTA BONFIM SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9143)

Réu: CORPO MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, DAVIS OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s): ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5277)

Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Considerando o pedido alternativo da parte, bem como o disposto no artigo 99 do CPC, defiro o

pedido de parcelamento das custas.

Contudo analisando o valor das custas a serem recolhidas, entendo que o número de vezes a

serem parceladas deve corresponder a um número de 18 parcelas, entendendo que a quantidade de parcelas

não comprometerá a renda da requerente

Determino a intimação da parte para que proceda ao recolhimento das custas de ingresso de

forma parcelada (em 18 vezes), no prazo de 15 dias sob pena de extinção/indeferimento da petição inicial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004032-15.1998.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ACOBREL-ADVOCACIA E COBRANCA LTDA

Requerido: ESCRITORIOS UNIDOS LTDA.

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. FRANCISCO JOAO DAMASCENO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta pela ACOBREL - ADVOCACIA E COBRANÇA LTDA em face de ESCRITORIOS UNIDOS LTDA, nas pessoas de seus sócios: HENRY HOYER DE CARVALHO, portador do CPF Nº 091.509.787-72, com endereço na Rua José Francisco dos Santos, Nº 131- Centro, em Itanhandu/MG; ORLANDO BARBIERI, portador do CPF Nº 268.445.918-53, residente na Rua Engenheiro Sá Rocha, Nº 397, Vila Ida, São Paulo/SP; RONALDO MACHADO, portador do CPF Nº 259.209.367-20, residente na Rua Ferreira Pontes, Nº 430, Apart.901, Bloco 02, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ; EDUARDO RASCHKOVSKY, portador do CPF Nº 540.519.917-68, residente na Rua Engenheiro Pires do Rio, Nº 200, Bairro Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro/RJ, todos acima atualmente residentes e domiciliados em local incerto e não sabido; ficando por este edital todos citados para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e uma vez em jornal de maior circulação na Cidade. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de maio de 2019 (15/05/2019). Eu, ____________________________, digitei, subscrevi e assino

TERESINA, 15 de maio de 2019

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024593-30.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

Requerido: VIRGINIA LIRA MARTINS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012017-73.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ANDRE MATOS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12474), PATRICIA LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14043)

Réu: RAIANA DOS SANTOS SOBRAL

O Bel. Élcio Câmara Abreu, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados, Assistentes do Ministério Público, para querendo, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei, nos autos do processo em epígrafe. Teresina-PI, 15 de maio de 2019.

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