Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s): KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12791)

Réu: JOSE RICARDO DA SILVA NETO

Advogado(s): MAURÍCIO BEZERRA ALVES FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23923)

"[...] Em razão do exposto, intimem-se as partes para apresentarem, em 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário de julgamento, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, conforme disposto no art. 422, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016304-11.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIANE DE FRANÇA SILVA

Advogado(s): PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11675), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014660-77.2009.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: ANTONIO ALBERTO CAMPOS MARTINS

Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5289), ALEXANDRE DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3152)

Réu: F. LIMA E FERREIRA LTDA

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)

Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0025936-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLJUSPI

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada movida pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI em face do ESTADO DO PIAUÍ. O pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido com fundamento nas disposições da Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92. Em seguida foi determinado que à parte autora emendasse a inicial atribuindo o valor da causa dentro da alçada desta unidade judiciária. A parte emenda o valor e requer o parcelamento do recolhimento das custas. Reza o artigo 98, § 6º do CPC. "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento do pagamento das custas em 04 vezes mensais e sucessivas, sob pena de indeferimento da inicial. Devendo a parte fazer a juntada do comprovante do pagamento das parcelas nos autos. Após o pagamento integral, deverá a Secretaria certificar. Cite-se o ESTADO DO PIAUÍ através da Procuradoria Geral do Estado, para contestar a ação no prazo de trinta (30) dias. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000038-45.2011.8.18.0003

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO NUNES SOARES

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte interessada para tomar conhecimento do acórdão, em virtude do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA, 16 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000898-13.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - ADCESP

Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512)

Réu: SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE ORMANO ARAUJO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12658)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006682-39.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: R. ROCHA PORTELA & CIA LTDA

Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2043), NAIANA DANTAS PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 5787)

Réu: CLARO S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028994-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAQUINA ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5087), FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5087)

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA, BANCO SANTANDER S/A - AYMORE CREDITO FINANCEIROD S/A, VIVO S/A

Advogado(s): ANDREZA JULIÊTA DE SENA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6528), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018186-42.2015.8.18.0140

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO(OAB/PERNAMBUCO Nº 11338), CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286)

Réu: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020933-28.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 81 . O Ministério Público, às fls. 84 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027530-81.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JULIO DE AREA LEÃO

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3527), LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0025182-27.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: FRANCISCO JOSÉ DO AMARAL

Advogado(s):

SENTENÇA: Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes se existirem, deverão serem arcadas pela parte autora. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0025657-75.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: H S B C BANK BRASIL S A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: ANTONIO TIAGO DE ARAUJO NORONHA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MAICON CRISTIANO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13135)

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte Exequente para no prazo de 10 dias adimplir as custas processuais(boleto em anexo) no valor de R$ 114,35 sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001696-03.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DE SOUSA BATISTA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTONIO DE SOUSA BATISTA o crime de Roubo Majorado. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 53. O Ministério Público, às fls. 57 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTONIO DE SOUSA BATISTA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a), em 15/05/2019, às 20:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018207-81.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: SERGIO DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003809-71.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: REGINA MARIA LIMA RODRIGUES

Advogado(s): RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 5452)

Interditando: MARIA AUXILIADORA BEZERRA RODRIGUES, CARLOS MARCOS LIMA RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimo a Advogada da parte autora para providenciar recolhimento da taxa de publicação do edital de citação, junto a Contadoria Judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008632-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMPRESA BARROSO LTDA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), RAFAEL DE MELO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8139), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Réu: ANTONIO LOPES DOS SANTOS NETO

Advogado(s): FABIANO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6115)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009353-64.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO MARCIO DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva da testemunha requerida, bem como o interrogatório do Réu às 11 horas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0030004-59.2013.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Desapropriado: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, JOAQUIM MOREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

SENTENÇA:

Isto posto, julgo procedente a ação proposta. Declaro de expropriado o imóvel que se encontra registrado no 2º Tabelionato de Notas sob o nº de ordem R-! e AV-2-81.246, à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2., para os fins descritos no Decreto n° 14.915/2012. Fixo a avaliação do bem desapropriado em R$ 87.991,96 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), incidente correção monetária a partir da data da avaliação (Súmula 67, STJ), quantia esta a ser paga, em dinheiro, aos ex-proprietários ora Requeridos. Sem custas e sem verba de sucumbencia. Transitada em julgado, expeça-se mandado para transferência de domínio do imóvel ora desapropriado. Com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para reexame (art. 28, § 1º, Decreto-lei 3.365/41). P. R. I. TERESINA, 3 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000314-51.2017.8.18.0008

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSIELDO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013286-16.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA, NADJA DE FÁTIMA VIEGAS DA SILVA

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Executado(a): H.T.I. - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013416-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4137)

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO

Advogado(s): GEYSA VICTORIA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9033)

Destarte, defiro o pedido requerido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/07/2019, às 10:30 horas, nas dependências deste Juízo. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012385-48.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LETÍCIA MARIA RIBEIO MATOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570)

Réu: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - INEC

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 25 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022978-39.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: GILCIETE GONÇALVES NERY

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005001-29.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALESSON MONTEIRO DE SENA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu ALESSON MONTEIRO DE SENA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente. ALESSON MONTEIRO DE SENA é Réu em outros processos, respondendo pelo crime de Homicídio Qualificado, em três ações penais nesta comarca, encontrando-se inclusive preso em uma destas (Processo 0006111-63.2018.8.18.0140). Verifica-se, também, que é réu condenado pelo crime de roubo, ainda sem trânsito em julgado, nos autos 0007251-40.2015.8.18.0140, e também responde a uma ação penal pelos crimes de Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 180 e art. 311 do CP), Processo 0006492-71.2018.8.18.0140 em trâmite na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, encontrando-se preso em decorrência desta ação.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: réu condenado por roubo, ainda sem trânsito em julgado.

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, que se trata de Cocaína, posto que é a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade. Quanto à quantidade de entorpecente apreendido, também valoro-a negativamente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga.

A) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu. O acusado responde por outras ações penais nesta Capital, de modo que não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Fixo para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) a pena de 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.

B) DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE

Para o delito de Falsa Identidade (art. 307 do CP) que prevê abstratamente a pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano ou multa, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção.

Existe circunstância atenuante da CONFISSÃO em relação ao crime de Falsa Identidade, conforme art. 65, III, "d". Atenuo em 1/6, fixando a pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Dessa forma, fixo a pena do delito de Falsa Identidade em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Concurso material:

Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro no art. 69 do CP.

DA DETRAÇÃO

ALESSON MONTEIRO DE SENA foi preso preventivamente em 06/02/2019, e permanece preso até o dia de hoje, 15/05/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido da Defensoria Pública do Piauí.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso, vez que responde por outras ações penais nesta Capital, encontrando-se preso pela prática de outros crimes. Além disso, o réu responde por práticas de homicídio qualificado, os quais ocorreram posteriormente aos fatos aqui tratados, conforme jurisprudência colacionada abaixo:

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas-, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento definitivo do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), à União Federal. Oficie-se ao SENAD. Em vista da inutilidade e desvalor econômico do objeto apreendido, qual seja, 01 (um) celular de marca Samsung de cor branca com fio e carregador, determino o descarte do mesmo, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 15 de maio de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

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