Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008720-87.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: CICERO SOARES DA SILVA

Advogado(s): GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES(OAB/PIAUÍ Nº 12593), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PRAZO 15 DIAS (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0002255-92.1998.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Executado(a): FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA (Genitora: Maria Rosa do Nascimento)

DESPACHO: "Em razão de viagem deste magistrado ao Distrito Federal para conhecimento de programas do TJDFT, redesigno a audiência admonitória para o dia 13/6/2019 às 11:15horas."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004540-33.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Advogado(s): HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7981), EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

Inventariado: MANOEL VIEIRA DE MOURA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013746-76.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CARLOS LEONARDO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), para comparecer no dia 05 do mês de junho do corrente ano, às 12h40min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Teresina-PI, aos 16 dias do mês de maio de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006643-71.2017.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Réu: GALILEU JOSE DOS SANTOS NETO

Vítima: MARIA CLEIDE JANDIS SANTOS ARAGÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima MARIA CLEIDE JANDIS SANTOS ARAGÃO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 19/21, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 16 de maio de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005556-32.2007.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Exonerante: CELSO ANTONIO RODRIGUES CAMPELO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Exonerado: MARCEL SALES CAMPELO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a informação juntada às fls. 52.

TERESINA, 16 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023581-54.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): GIANMARKO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA, NISSIANA MARIA DE SOUSA CRONEMBERG

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 80 dos autos.

TERESINA, 16 de maio de 2019

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0010246-55.2017.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Indiciado: CARLOS EDUARDO PINHEIRO LUCIO FILHO

Advogado(s): EDMILSON DE SÁ CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4812-B)

DECISÃO: Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 03 (três) meses, a ser contado a partir da intimação do autuado, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 03 (três) meses, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 03 (três) meses sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham os autos suspensos pelo prazo de 03 (três) meses, com base na última parte do caput do art. 22 da Lei 11.340/06 c/c Provimento nº 14 de 21 de agosto de Documento assinado eletronicamente por ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz(a), em 26/02/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24006598 e o código verificador 11802.F88A8.09EE4.38041.A2CFE.DEC1F. 2018, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Intimem-se os Defensores Públicos signatários, pessoalmente. Demais intimações necessárias. Confiro a esta decisão força de mandado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032058-61.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARLOS CORTEZ DE ARRUDA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de justiça ás fls. 84, informando novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010605-39.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: PAULO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, PAULO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO PAULA e SEBASTIÃO PEREIRA GOMES, residente e domiciliado(a) em QUADRA-B, CASA-29, CONJ. TABAJARA, PEDRA MOLE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " CONDENO o réu PAULO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Existe caso de diminuição de pena. Aplico a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAD, ante a primariedade do acusado, bons antecedentes e da não dedicação a atividades criminosas nem integração de organização criminosa. Diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE CARVALHO LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 16 de maio de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

CERTIDÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0009991-44.2010.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALEXSANDRO NUNES DE CARVALHO, ANTONIO ALVES DE SOUSA NETO, CANDIDO VIANA FILHO, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA, MARIA DAS MERCES DOS SANTOS CARVALHO, MARIA EUNICE FEITOSA DE ARAUJO, TANYA CARDOSO DOS SANTOS, TEOBALDO ALVES BRANDÃO, VALDERI ALVES DA SILVA

Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - Mat. nº 408451-9

CERTIDÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013872-63.2009.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA, MARIA LOPES DA SILVA

Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - Mat. nº 408451-9

CERTIDÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013693-95.2010.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: JULIO CEZAR DE LIMA PEREIRA

Requerido: FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - Mat. nº 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028600-46.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): DANILO FROTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4837)

Requerido: JAMES PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a devolução dos autos do TJ-PI.

TERESINA, 16 de maio de 2019

CLAUDER WILLAME MOURA VERAS

Auxiliar Judicial - clauder.willame

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021582-95.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ALVES DA COSTA

Advogado(s): NAIARA DE MORAES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5127), ANDRE SOUSA DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 8261), MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (OAB/PI N.º 13767)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido de fls.191. Redesigno para o dia 07 de agosto de 2019 a audiência de instrução e julgamento às 10:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Intimem-se novamente as partes litigantes para comparecerem à audiência designada. Intime-se também, por mandado, o médico Kelsen Dantas Eulálio (testemunha), para comparecer à audiência designada, sob pena de condução coercitiva e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após, certifiquem-se que todas as intimações foram devidamente cumpridas, e aguardem-se os autos na secretaria desta Vara, até a data designada para audiência. Cumpra-se. TERESINA, 14 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010245-80.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): FLÁVIO GERALDO FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9117)

Executado(a): INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA, UDO PRASS, RICARDO ATILA PRASS

Advogado(s):

Manifestem-se as partes sobre retorno dos Autos, no prazo de lei.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018610-21.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E FINANCIAMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)

Requerido: RANIELTON DE CARVALHO RODRIGUES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte apelada( BC BV Financeira S/A -Credito e Financiamento) para apresentar as suas contrarazões, no prazo de 15(quinze) dias.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0005390-14.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: PEDRO SILVA VASCONCELOS

Advogado(s): GLEICIANNE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16319), LUZIANE RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10737), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14284)

ATO ORDINATÓRIO: Considerando o decurso do prazo para apresentação de resposta escrita, intimo as advogadas de defesa.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012248-08.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659), MARILI RIBEIRO TABORDA(OAB/PIAUÍ Nº 7900-A)

Requerido: MARIE GREICE LOURA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723-E), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027585-37.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Réu: BANCO SANTANDER

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 247319)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte Requerida as custas processuais finais (fl. 324), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021538-13.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMÉLIA MARIA MARTINS PRADO

Advogado(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776)

Réu: ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001992-69.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOIAS MIL BIJUTERIAS LTDA

Advogado(s): ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8682)

Executado(a): LUCIANA FREITAS MARQUES, VALDOBERTO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028803-61.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA VALNICE DE MOURA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Autora, por seu Procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012078-26.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO

Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ANTÔNIO CARLOS SILVA OLEGÁRIO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;

4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha") e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10.Quantidade da droga: É favorável por ser pequena quantidade de substância psicoativa, no total de 5,78 g (cinco gramas e setenta e oito decigramas) de substância com resultado positivo para MACONHA, substância proscrita de acordo com a RDC n.36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a portaria n.344/98- SVS/MS e 23,84g (vinte e três gramas e oitenta e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para COCAÍNA substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, assim relacionada na Lista Fl da RDC N° 13/2015-ANVISA/MS.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Antônio Carlos Silva Olegário também é réu nos processos de nº 0005923-07.2017.8.18.0140, nº0007754-56.2018.8.18.0140 e nº 0006166-14.2018.8.18.0140, no qual responde por Porte Irregular de arma de fogo, Latrocínio e Roubo Majorado respectivamente. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se estiver preso por outro processo).

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Considerando que a balança de precisão digital de cor prata marca xtrad (item de nº 03, apresentado no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.13) trata-se de objeto de reduzido valor econômico, inclusive inferior aos custos de sua própria alienação, determino a destruição deste, atendidas as regras legais.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos do denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.38, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

A Defensória Pública Estadual requereu a aplicação de multa em face do patrono constituído pelo réu, em razão do abandono processual conforme consta às fls. 228 dos autos.

Despachado os autos à fl. 230, determinando a intimação do advogado Dr. Israel Soares Arcoverde, OAB-PI nº 14.109, para manifestação sobre o suposto abandono de patrocínio, sob pena de multa conforme o art. 265 do Código Processo Penal.

Às (fls.232/v) consta Certidão de Publicação no Diário de Justiça nº 8653, página 136, em 24 de abril de 2019, para manifestação do advogado Dr. Israel Soares Arcoverde, OAB-PI nº 14.109, a fim que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse resposta ao pedido formulado pela Defensória Pública Estadual. Inexistiu resposta por parte do advogado Dr. Israel Soares Arcoverde, OAB-PI nº 14.109, como menciona Certidão firmada em 07 de maio de 2019.

Compulsando-se os autos, em 23 de janeiro de 2019, às fls. 206, fora intimado o advogado Dr. Israel Soares Arcoverde, OAB-PI nº 14.109, para apresentar Alegações Finais em forma de memoriais escritos. Consta nos autos Certidão de Publicação às (fls. 207/v) computando-se a publicação em Diário da Justiça nº8595, página 114, em 25 de janeiro de 2019.

Somente em 20 de março de 2019, foi protocolado Petição de Renúncia ao Mandato pelo procurador do réu, como consta às fls.209/210.

Ocorre que existiu a oportunidade de defesa, e, contraditório ao patrono constituído pelo réu, porém o mesmo permaneceu inerte e omisso ao que fora alegado pela Defensória Pública Estadual. Ademais, a renúncia do patrono deu-se 52 (cinquenta e dois) dias após sua intimação em Diário de Justiça para apresentação de Alegações finais em memoriais.

Assim, determino a Secretaria que seja oficiado ao Conselho de Ética e Disciplina da Seccional OAB-PI visando apurar, orientar e aconselhar a conduta do advogado Dr. Israel Soares Arcoverde, OAB-PI nº 14.109.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022623-97.2013.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DE JESUS LUSTOSA MACHADO RAMIRO

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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