Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004146-55.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIBRA S/A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), YURI LINDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15719)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024593-30.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)

Requerido: VIRGINIA LIRA MARTINS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de maio de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012017-73.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ANDRE MATOS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12474), PATRICIA LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14043)

Réu: RAIANA DOS SANTOS SOBRAL

O Bel. Élcio Câmara Abreu, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados, Assistentes do Ministério Público, para querendo, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei, nos autos do processo em epígrafe. Teresina-PI, 15 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013377-58.2005.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, ROSENEIDE GOMES DA SILVA, LINDOMAR GOMES DA SILVA, ELENEIDE GOMES DA SILVA, DIENES GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, ROSILENE GOMES DA SILVA, ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s): MARIA BARBOSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3962)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020933-28.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 81 . O Ministério Público, às fls. 84 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTONIEL HANDENNSOM DA SILVA VIEIRA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008632-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMPRESA BARROSO LTDA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), RAFAEL DE MELO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8139), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Réu: ANTONIO LOPES DOS SANTOS NETO

Advogado(s): FABIANO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6115)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000314-51.2017.8.18.0008

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSIELDO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013286-16.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA, NADJA DE FÁTIMA VIEGAS DA SILVA

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Executado(a): H.T.I. - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0030004-59.2013.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Desapropriado: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, JOAQUIM MOREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

SENTENÇA:

Isto posto, julgo procedente a ação proposta. Declaro de expropriado o imóvel que se encontra registrado no 2º Tabelionato de Notas sob o nº de ordem R-! e AV-2-81.246, à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2., para os fins descritos no Decreto n° 14.915/2012. Fixo a avaliação do bem desapropriado em R$ 87.991,96 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), incidente correção monetária a partir da data da avaliação (Súmula 67, STJ), quantia esta a ser paga, em dinheiro, aos ex-proprietários ora Requeridos. Sem custas e sem verba de sucumbencia. Transitada em julgado, expeça-se mandado para transferência de domínio do imóvel ora desapropriado. Com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para reexame (art. 28, § 1º, Decreto-lei 3.365/41). P. R. I. TERESINA, 3 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013416-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4137)

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO

Advogado(s): GEYSA VICTORIA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9033)

Destarte, defiro o pedido requerido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/07/2019, às 10:30 horas, nas dependências deste Juízo. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012385-48.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LETÍCIA MARIA RIBEIO MATOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570)

Réu: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - INEC

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 25 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022978-39.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: GILCIETE GONÇALVES NERY

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0024852-98.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): JULIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4516)

Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM

Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB/PI N.º 7211)

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I TERESINA, 24 de abril de 2019 RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012447-20.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUCAS MAURILIO LEITE DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009353-64.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO MARCIO DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva da testemunha requerida, bem como o interrogatório do Réu às 11 horas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002702-16.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, MANOEL ANTONIO DE MORAIS

Advogado(s): PAULO SÉRGIO ESCÓRCIO DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 268495)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 10 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005807-64.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: WALLUCIA SILVA VERAS, DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Réu: DAVID SOUSA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia. CONDENO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA e DAVID SOUSA DE ARAÚJO pela prática do crime do art. 157, § 2º, II do Código Penal. ABSOLVO DAVID SOUSA DE ARAÚJO da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas). Passo a seguir a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada das penas.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência do art.. 68 do Código Penal.

DOSIMETRIA:

1. DAVID SOUSA DE ARAÚJO

CULPABILIDADE: o réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se, pois, dele comportamento que se ajustasse ao Direito. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não possui. Réu tecnicamente primário.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - O processo fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu. Responde a outra ação penal, também por roubo, na 9ª Vara Criminal desta Comarca.

MOTIVOS DO CRIME: índole gananciosa do réu, visando auferir lucro à custa do prejuízo alheio.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não favorecem ao Acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, tendo o Réu e seu comparsa usado de arma de fogo para intimidar a vítima.

CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME: As conseqüências extra-penais foram relevantes tendo em vista que a vítima recuperou a motocicleta roubada. O celular não foi restituído à vítima.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do Acusado.

Fixo, assim, a pena base para o delito em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Inexiste circunstância atenuante. O réu não confessou o delito de roubo majorado.

Ainda, inexiste circunstância agravante.

Não há causa de diminuição da pena, mas existe causa de aumento, previstas no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal, ante o concurso de pessoas. Para fins de aplicação da majorante do concurso de pessoas computam-se os inimputáveis ou pessoas não identificadas que tenham participado do crime. In casu, houve a participação de seu comparsa Francisco das Chagas Sousa. Aumento, assim, a pena em 1/3, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Fica o réu David Sousa de Araújo condenado definitivamente pelo crime de Roubo Majorado a 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.

Tendo em vista o período que o réu permaneceu recolhido, qual seja, de 12/09/2018 até a data de hoje, detraio tal período da pena supra (08 meses e 03 dias), nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam 5 anos 11 meses e 27 dias de pena de reclusão a serem cumpridos, em regime semi-aberto (art. 33, §2º, "b",do CP) e pagamento de 13 dias multa.

Da reparação do dano

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).

Concedo o direito de recorrer em liberdade ao condenado DAVID SOUSA DE ARAÚJO, visto que não vislumbro mais presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais fundamentam a custódia cautelar. Expeça-se Alvará de Soltura.

O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena.

Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que assistido durante todo o trâmite desta ação penal pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Comunique-se a ofendida, nos termos do art. 201, parágrafo 2º do CPP.

2. FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

CULPABILIDADE: o réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. Exigia-se, pois, dele comportamento que se ajustasse ao Direito. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não possui. Réu tecnicamente primário.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - O processo fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu. Responde a outra ação penal, por tráfico de drogas nesta Vara Criminal.

MOTIVOS DO CRIME: índole gananciosa do réu, visando auferir lucro à custa do prejuízo alheio.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não favorecem ao Acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, tendo o Réu e seu comparsa usado de arma de fogo para intimidar a vítima.

CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME: As conseqüências extra-penais foram relevantes tendo em vista que a vítima recuperou a motocicleta roubada. O celular não foi restituído à vítima.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do Acusado.

Fixo, assim, a pena base para o delito em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Inexiste circunstância atenuante. Não houve confissão. Ainda, inexiste circunstância agravante.

Não há causa de diminuição da pena.

Existe causa de aumento, previstas no parágrafo 2º, II do artigo 157 do Código Penal, ante o concurso de pessoas. Para fins de aplicação da majorante do concurso de pessoas computam-se os inimputáveis ou pessoas não identificadas que tenham participado do crime. In casu, houve a participação do corréu David Sousa de Araújo. Aumento, assim, a pena em 1/3, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Fica o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA condenado definitivamente pelo crime de Roubo Majorado a 6 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.

Tendo em vista o período que o réu permaneceu recolhido, qual seja, de 12/09/2018 até a data de hoje, detraio tal período da pena supra (08 meses e 03 dias), nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam 5 anos 11 meses e 27 dias de pena de reclusão a serem cumpridos, em regime semi-aberto (art. 33, §2º, "b" do CP) e pagamento de 13 dias multa.

Da reparação do dano

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).

DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: nos termos do artigo 387, § único, do Código de Processo Penal, está calcada na garantia da aplicação da lei penal, sendo incabível a concessão do direito de apelar em liberdade ao condenado. Igualmente, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medida menos gravosa, inclusive, por não se poder desconsiderar a gravidade do crime imputado ao condenado, e, ainda, em decorrência das condições de periculosidade do mesmo, o que justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que os motivos supramencionados indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Apesar de não possuir vasta ficha criminal, o réu declarou em juízo ser o proprietário da arma utilizada para efetuar o roubo e, ainda, declarou a vítima que era este que a portava no momento da ação criminosa, utilizando-a para ameaçá-la e forçá-la a entregar a sua motocicleta e celular. Patente a periculosidade do réu, justificando-o ser retirado do convívio da sociedade a fim de garantir a ordem pública.

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu Francisco das Chagas Sousa, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso, entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena.

Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Assistido pela Defensoria Pública.

Comunique-se a ofendida, nos termos do art. 201, parágrafo 2º do CPP.

Expeça-se Guia de Execução Provisória.

Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP.

Determino a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se a Autoridade Policial para tal fim.

Determino o descarte da balança de precisão apreendida, ante o seu desvalor econômico.

Ainda, determino que sejam encaminhados ao Comando do Exército a arma de fogo e munição apreendidos nestes autos, de acordo com o art. 25 da Lei 10826/03, constando a determinação da destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da citada Lei Federal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Observo que a motocicleta foi devidamente restituída às fls. 56 dos autos.

PROVIMENTOS FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;

Expeçam-se guia de recolhimento dos Réus, procedendo-se ao cálculo das multas.

Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com a sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Sem custas.

Em vista da desclassificação do delito capitulado na denúncia para um delito de menor potencial ofensivo - artigo 28 da Lei 11.343/06, atendendo ao disposto no § 2° do artigo 383 do Código de Processo Penal, determino que seja extraída cópia integral destes autos pela Secretaria desta Vara e, após, encaminhá-la à distribuição a fim de que seja remetido ao Juizado Especial Criminal competente para apreciação do delito em comento, com relação a David Sousa de Araújo.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 15 de maio de 2019.

Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito da 7º Vara Criminal

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024618-43.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA COSTA SANTOS

Advogado(s): WILSON BATISTA CALAND(OAB/PIAUÍ Nº 13609)

Usucapido: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA MACEDO DE CARVALHO, PAULO DE TARSO MACEDO FALCÃO DE CARVALHO

Advogado(s):

Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2019, às 10:00 horas, na sala de audiência deste juíza. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004729-35.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JARDEL LINDOSO ALVES

Advogado(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3242)

"[...] Em razão do exposto, deixo de acolher a tese suscitada pela Defesa, pelo que determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para 04 de novembro de 2021, às 10h30, quando serão ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório do acusado, e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411, do CPP. Notificações necessárias e de lei. [...] Cumpra-se.".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016765-56.2011.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: ANDREA CUNHA CORTELLAZZI, LAURA CUNHA CORTELLAZZI, E. MATOS E CIA LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4872)

Réu: TERESINHA DE JESUS BARBOSA PAIVA, ELIANE E SILVA NOGUEIRA LIMA, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 14475)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009535-36.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CLAUDINO S/A- LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s): MARCO AURÉLIO MONTEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1665), MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)

Declarado: CALCADOS IMONA LTDA

Advogado(s):
ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias, para apresentar a publicação do edital de citação em jornal de circulação, e, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0018464-14.2013.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Desapropriado: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS

Advogado(s): MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

SENTENÇA: Ante o exposto, acolho os embargos e determino a exclusão da condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Portanto a redação constará Sem condenação em honorários advocatícios.. Proceda com a devida correção. No mais persiste a sentença, tal como lançada. Intimem-se. TERESINA, 3 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0006757-44.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Réu: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios. Mantenho a sentença, tal como lançada. P. R. Intimem-se. TERESINA, 3 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000232-20.2017.8.18.0008

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO-PI, BELTRAM OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, JOSE JAILSON PIO

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293), EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 11 / 2019, às 09 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 15 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028708-31.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JANAIRA FLORINDA DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de maio de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

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