Diário da Justiça
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Publicado em 15/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000044-42.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ADAILSON JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8562)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
SENTENÇA: Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, mas lhes nego provimento, vez que inexiste omissão na sentença embargada. Assim, julgo improcedente o recurso, por falta de amparo legal. Ademais, condeno a parte embargante a pagar à parte embargada uma multa, que arbitro em 1% do valor atualizado da causa, consoante norma insculpida no art. 1.026, § 2º, do Códigio de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se...Angical do Piauí, 5 de maio de 2019. a) Kelson Carvalho Lopes da Silva - Juiz de Direito em exercício.
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 30/2019, Livro D nº 3, Folha 86, Termo 686 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: FRANCISCO JOSÉ BARRÊTO e JAKSSOLENE SOARES DA COSTA
ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão SERVIDOR PÚBLICO, natural de SÃO FRANCISCO DO PIAUI-PI, nasceu em SÃO FRANCISCO DO PIAUI-PI, nascido em 03 de Maio de 1977, residente e domiciliado LOTEAMENTO ROSA LIMA, Nº 101, VEREDA, FLORIANO-PI, telefone: 89 99458-1911, filho de MARIA SALOMÉ BARRÊTO.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão DOMÉSTICA, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 08 de Novembro de 1978, residente e domiciliada LOTEAMENTO ROSA LIMA, Nº 101, VEREDA, FLORIANO-PI, telefone: 89 98107-9525, filha de MARIA EDITH SOARES DA COSTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 14 de Maio de 2019.
________________________________________
GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
OFICIALA
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 32/2019 Livro D nº 2, Folha 140 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE AGUIAR e DANIELE CARVALHO PONTES
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão PESCADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 08 de Setembro de 1977, residente e domiciliado AVENIDA JOSE NOGUEIRA DE AGUIAR, Nº 310, CENTRO, MORRO DO CHAPÉU DO PIAUI-PI, telefone: 86-99915-0895, filho de RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR e MARIA MARQUES PRIMO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão PESCADOR(A) ARTESANAL, natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascida em 07 de Setembro de 1992, residente e domiciliada AVENIDA JOSE NOGUEIRA DE AGUIAR, Nº 310, CENTRO, MORRO DO CHAPÉU DO PIAUI-PI, telefone: 86-98122-1673, filha de ANTONIO DE PÁDUA PONTES e ALBETIZA OLIVEIRA CARVALHO PONTES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-76.1999.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES ME
Advogado(s):
Em razão do bem penhorado nos autos já ter sido adjudicado pela parte exequente, intime-se para apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-52.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PAULO RICARDO DE LIMA COSTA
Advogado(s):
Visto e etc. Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo legal. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-27.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECÍLIA DA CONCEIÇÃO SANTANA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 13 de maio de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-16.1999.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BB,FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ANTONIA MENDES DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DULCMARY MADEIRA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 2099)
Determino que seja procedida nova avaliação do bem fls. 26. Expeça-se mandado. Em razão do bem de fls. 24, já ter sido adjudicado, torno sem efeito a penhora do mesmo. Defiro o pedido feito petição eletrônica ID n° 0000028-16.1999.8.18.0037-5008. Expeça-se Alvará. À Secretaria Judicial para providências. Defiro o pedido feito petição eletrônica ID n° 0000028-16.1999.8.18.0037-5009. À Secretaria para providências.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001253-62.2017.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: EDILSON FERREIRA DE FRANÇA
Advogado(s):
Indiciado: ROSENILSO VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): MAGNA FERREIRA DA FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 5468)
DESPACHO: Intimo para tomar ciente da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 20 de agosto de 2019, às 09 horas, neste fórum
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-48.2018.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS
Advogado(s):
Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDO NONATO CAMPELO DO SANTOS, como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após atenta análise da narrativa acusatória, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade contidos no art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO a inicial acusatório em todos os seus termos, devidamente corroborada pelo imenso conteúdo informativo que a instrui. Determino a citação pessoal do réu para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, tudo nos termos art. 396-A do Código de Processo Penal. Se hipossuficiente, deverá demonstrar a necessidade de receber do Estado assistência jurídica gratuita. Feito isso, serão os autos incontinenti remetidos á Defensora Pública com serventia nesta Comarca. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se na forma da lei.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001309-73.2014.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
INTIMAÇÃO DE DeCISÃO:
A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade. Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 19/06/2019, às 12h00, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Adotem-se as seguintes providências:
a) intimem-se pessoalmente o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia;
b) as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela trazidas (art. 396-A, parte final, do CPP), salvo se tiver havido requerimento expresso de intimação. Ressalto que, no caso dos autos, a resposta à acusação sequer declinou seus endereços, o que impossibilitaria a sua comunicação por este juízo;
c) caso haja alguma testemunha residente noutra comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva (art. 222 do CPP), remetendo cópia da denúncia e da resposta à acusação. Da expedição da precatória, a defesa deverá ser intimada por publicação no DJe (caso haja defensor constituído) ou remessa dos autos (se DPE);
d) intime-se o defensor constituído, se houver, mediante publicação oficial em seu nome.
e) o Ministério Público e a Defensoria Pública (se atuante neste feito) deverão ser intimados por remessa dos autos.
Barras, 14 de maio de 2019.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de BARRAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-76.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILSON JOSÉ DE MOURA MARTINS
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 13 de maio de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000120-98.2016.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCIO DANIEL DA SILVA VISGUEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu MÁRCIO DANIEL DA SILVA VISGUEIRA nas penas do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do acusado não excede o ordinariamente esperado para o crime. Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea. A vítima em nada contribuiu para o crime. O motivo do crime, cupidez, é próprio do tipo penal. As circunstâncias não agravam especialmente o delito, ressalvada a considerada como majorante. As consequências do crime são próprias do tipo penal. Como as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em quantum próximo no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Há duas atenuantes, consistente na idade inferior a 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime (art. 65, I e III, d, CP), mas como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há redução a ser operada. Reconheço a presença de uma causa de aumento de pena, correspondente ao concurso de agentes, reconhecida por ocasião da fundamentação. Nessas circunstâncias, impõe-se o agravamento da pena em 1/3 (um terço), perfazendo 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Analisados os autos, entendo cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. É certo que estão presentes as condições de admissibilidade da custódia cautelar, tendo em vista que o crime imputado ao réu é doloso, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, incidindo a hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios da autoria resultam da sentença condenatória. O réu está solto e não há fato novo que justifique a decretação de sua prisão. O réu é primário, apresenta bons antecedentes, não sofreu condenação anterior e responda apenas a um processo por receptação. Depois de solto, não voltou a incorrer em prática delitiva, conforme consulta realizada no sistema Themis Web. Acrescento que o custodiado está civilmente identificado, tem residência fixa e apesar da reprovabilidade do delito, do fato não resultaram consequências especialmente danosas. Condeno os réus em custas, mas suspendo a cobrança em razão da condição de pobreza que ostenta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de prisão e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000038-26.2000.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Executado(a): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA
Advogado(s): WALTER RIBEIRO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1497), ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)
Designo a data de 05 de novembro de 2019, às 11:00 horas, no Fórum Local, nesta Comarca, para realização da 1ª praça e leilão dos bens penhorados e não baixados, ficando desde já designada a data de 19 de novembro de 2019, para a segunda praça e leilão dos bens, caso os mesmos não sejam alienados na primeira. Cumpra-se as formalidades legais. Nomeio o Oficial de Justiça PEDRO SANTANA DE CARVALHO FILHO, como leiloeiro judicial. Intimações necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-49.2010.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REGINA LÚCIA OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Requerido: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Intime-se a parte autora para ciência das petições eletrônicas n° 0000072-49.2010.8.18.0037-5002,00000072-49.2010.8.18.0037-5003.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002263-51.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA
Advogado(s): VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)
Réu: BANCO ITAU BMG
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/06/2019, às 09:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-09.2009.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALDEMAR FERNANDES DE LIMA, GLERISTON FÉLIX DA SILVA
Advogado(s):
Visto e etc. Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo legal. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000903-51.2015.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(OAB/SÃO PAULO Nº 357590)
Requerido: RENATO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, indicando atos e diligências necessários para o deslinde da ação Cumpra-se.Expedientes necessários.)
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-31.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: Ministério Público
Réu: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Embriaguez ao Volante e Direção Sem Habilitação).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-87.2018.8.18.0104
Classe: Execução da Pena
Exequente: JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA UNICA DE MONSENHOR GIL, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): CLEITON DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
Vistos. Determino a Secretaria que expeça oficio ao INSS para apresentar informações sobre o endereço do apenado constante na base de dados cadastrais para fins de intimação. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-88.2016.8.18.0037
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ MARCOLINO DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)
Réu:
Advogado(s):
Concedo a justiça gratuita.
Dê-se baixa na distribuição.
Arquive-se.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-89.2012.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL LAGES FILHO
Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181/96)
Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
ESPERANTINA, 14 de maio de 2019
MAX DANIZIO SANTOS CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 27869
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000305-54.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 12649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: FRANCISCO JORBE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Antes da expedição do mandado, contudo, deve a Secretaria verificar se há pessoa autorizada pela autora, residente nesta cidade, para recebimento do bem objeto da apreensão, a qual deverá ser indicada no mandado.Na falta, intime-se a parte autora para a indicação, no prazo de 10 (dez) dias,em virtude da ausência de depósito público para os bens apreendidos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-97.2019.8.18.0074
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES-PI
Advogado(s):
Indiciado: DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO, JOSÉ IVANILDO DA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO, com fulcro no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), e DEFIRO a representação do Ministério Público para decretar a prisão preventiva de JOSÉ IVANILDO DA SILVA EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, natural de Simões/PI, ajudante de pedreiro, nascido em 12/11/2000, filho de Aracelia da Silva Evangelista, inscrito no RG nº 4.735.772 SSP-PI, amparado, também, no art. 312 (assegurar a aplicação da lei penal). Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP. Proceda com a separação dos processos, devendo permanecer nestes autos apenas o denunciado Daniel Francisco de Carvalho e formado novo processo com o outro denunciado, processo que deverá vir concluso. Impulsionando o presente feito e por não restar presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2019 às 13:00 horas, a ser realizada neste Fórum de Justiça. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas. Intime-se/requisite-se o acusado, bem como intime-se seu advogado, este último por meio do DJ. Ciência a representante do Ministério Público.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000620-91.2015.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELZA MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):
Visto e etc. Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo legal. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004643-08.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)
Réu: MARIA DO SOCORRO CANDEIRA COSTA
Advogado(s): BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5481)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.