Diário da Justiça
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Publicado em 07/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004429-17.2015.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado(s):
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-70.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL BENEDITO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000641-50.2015.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELMA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11596)
Réu: JOÃO VENÇÃO DA SILVA
Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537), TALYSSON FAÇANHA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13499)
DESPACHO: "Cosiderando que não foi possível localizar, no sistema DRS Audiências, a gravação das oitivas e depoimentos colilhos em 18 de setembro de 2018 (fls.115), designo, para o dia 04/06/2019, às 10:10 horas, nova Audiência de Instrução."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001484-96.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ DO EGITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000239-64.2013.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: IVANELDA DE ABREU SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000647-69.2010.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), CARMEN LUCIA DE LIMA LEÃO(OAB/BAHIA Nº 19068), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu: JOSE MARIA BORGES CARVALHO FILHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 6 de maio de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001646-28.2010.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SOLUCAO FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): WIANEY BEZERRA SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6646), FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4903)
Executado(a): DAVID DOS REIS FERREIRA, MARIA ELIZETE MELO FERREIRA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias dizer sobre o interesse na citação dos reus, fornencendo o endereço, na consolidação do bem, objeto da lide.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000001-72.2005.8.18.0053
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO
Advogado(s): THIAGO RAMOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10260)
DESPACHO: Converto o feito em diligência, tendo em vista que a parte requerida não apresentou suas alegações finais. Pois, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Após, voltem, com urgência.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000119-04.2007.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BARCAMP LTDA
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 4444)
Requerido: PIAUI STONE OF BRASIL LTDA, ANTONIO MACIEL RIBEIRO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
DESPACHO: Determino a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se FUNDAMENTADAMENTE sobre interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-36.2013.8.18.0109
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SUELANE MARTINS DA CUNHA
Advogado(s): JOÃO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO FRIO-PI, ADALBERTO GERARDO ROCHA MASCARENHAS
Advogado(s):
Ante o exposto, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas legais pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000712-55.2019.8.18.0031
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA-PI, KENIO ROBSON DA SILVA, MIGUEL ARCANJO DE ARAÚJO, MIGUEL ARCANJO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Requerido: GILMAR RODRIGUES BARROS
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s).FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516) para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 23 de MAIO de 2019, às 09:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 06.05.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-50.2014.8.18.0045
Classe: Adoção
Adotante: G. A. DE S., M. P. DA S.
Advogado(s):
Requerido: A. L. P. DE S., M. G. P.
Advogado(s):
DECISÃO: "Pelo que ponderei, declino a competência atribuída a este Juízo em prol do Juízo da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, para onde os autos devem ser encaminhados imediatamente. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001047-26.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000734-29.2015.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA
Advogado(s): MARIA GABRIELA SOARESVASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15890), FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 16300)
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal,c/c art. 7º da Lei n º 11.340/06. Narra a peça acusatória que o acusado: "(?) que no dia 24/08/2015, o denunciado, em visível estado de embriaguez e sem qualquer motivo aparente, dirigiu-se contra a Sra. Maria Deuzilane com a intenção de lesionar. Nesse contexto, o indiciado encetou vários socos e pontapés em desfavor da pessoa da vítima, provocando-lhe as lesões contidas no exame de corpo de delito anexo. Ademais, as agressões só não foram mais graves, em virtude da intervenção de vizinhos, circunstância em que ela se desvencilhou do réu e procurou a polícia para pedir ajuda. Incontinenti, os militares empreenderam diligências, culminando na prisão em flagrante do acusado (...)" Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de fls. 06/29, com o auto de prisão em flagrante. A Denúncia foi recebida em 04/09/2015 (fl. 31) Resposta à acusação constante às fls. 35/38. Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento da vítima e da testemunha MOISES DE FREITAS BARBOSA(assentada de fls. 52/53 - arquivo gravado em mídia fl. 54), sendo designada audiência de continuação para depoimento da testemunha ROGACIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA pelo MPE e, por fim, o interrogatório do Réu (assentada de fl. 80/81 - arquivo gravado em mídia - fl. 83). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo Ministério Público (protocolo eletrônico de fl. 86). Alegações finais ofertada pela defesa do acusado ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA, conforme petição eletrônica. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de lesão corporal ,pelo teor do exame de corpo de delito de fl. 16 e pelos depoimentos prestados em juízo. A vítima MARIA DEUZILANE BARBOSA DE ARAÚJO, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia fl. 54): "(?) que ainda hoje o acusado é seu companheiro; que no dia dos fatos, ele chegou em casa "tarde da noite", em visível estado de embriaguez, e chamou pela ofendida; que ela não ouviu pois estava dormindo, ensejo em que o réu arrebentou a fechadura da porta e entrou na residência; que ele se dirigiu para o quarto; que sem qualquer motivo aparente, o acusado desferiu socos e pontapés contra DEUZILANE, fato que chamou a atenção da vizinhança, face o barulho;que em seguida, um vizinho se aproximou e desvencilhou a vítima daquela circunstância e, logo depois, o acusado soube que a polícia havia sido avisada e se evadiu do local; que os militares foram ao seu encalço e o localizaram, o que redundou na prisão em flagrante(...)" Autoria do crime demonstrada pelo consistente depoimento da vítima, que merece credibilidade deste Juízo. Cumpre destacar, que a palavra da vítima tem relevância em delitos dessa espécie. Nesse sentindo os seguintes julgados: TJDFT-0466548 PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 2.Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em regra, praticadas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso. 3. O acréscimo na segunda fase de aplicação da pena, diante de circunstância agravante, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar proporcionalidade com o aumento a ser operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20161310018210 (1109259), 3ªTurma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j. 12.07.2018, DJe17.07.2018); TJES-0072655 APELAÇÃO CRIMINAL-LESÕES CORPORAIS -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA-IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo duas versões para os fatos, atribui-se credibilidade à palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2. Caso em que não há contradição nas declarações da vítima que leve a duvidar da credibilidade de suas manifestações nos autos, principalmente por estar em harmonia com as outras provas dos autos. 3. Não há falar em legítima defesa, quando as declarações do apelante não são compatíveis com as lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais, na medida em que a vítima encontrava-se com equimose de cor roxa na face, no braço e no cotovelo, as quais seriam incompatíveis com um mero empurrão. 4.Recurso improvido. (Apelação nº 0013816-81.2015.8.08.0048, 2ªCâmara Criminal do TJES, Rel. Heloisa Cariello. j. 27.06.2018, Publ. 04.07.2018)." Portanto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria resta sobejamente comprovada. De igual modo, encontra-se preenchido o enquadramento típico. O depoimento da vítima e das testemunhas indicadas pela acusação corroboram que o réu ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA cometeu agressões contra sua companheira , fazendo jus à proteção aos princípios norteadores da Lei 11.340/2006, dentre as quais, a incidência da ação no art. 129, §9º, CP. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida pelo mesmo, típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Dessa forma, pelos fundamentos acima elencados a condenação do réu ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu ELI SOARES DE ARAÚJO LIMA pela prática do crime previsto no art. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/05/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 129, §9º, do CPB, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram maior ousadia do condenando em sua execução, uma vez que a vizinhança percebeu as agressões ,o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. As consequências do crime lhe são desfavoráveis, pois a vítima ficou lesionada em virtude de suas agressões, sendo demonstrado no laudo de fl. 16.,o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção. Não há circunstância agravante, nem atenuante. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 01(um) ano de detenção.. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP), porém, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) limitação de fim de semana, durante os três primeiros meses de suspensão. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o patrono do réu. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 3 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002680-67.2012.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS DO PIAUI LTDA, ADAILSON FONTENELE ALVES
Advogado(s):
Intime-se o exequente por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre documentos de fls.70/72, requerendo o que achar cabivel.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-58.2009.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL ALVES GUIDA NETO
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL: CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado(s):
Vistos etc, Considerando a certidão de fls. 80, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0001022-25.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO PAN S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
SENTENÇA: ?Vistos em audiência. Relatório é dispensado face a adoção do rito sumaríssimo. Compulsando os autos constato a existência de acordo. Desta forma, verifico que o acordo apresentado é válido, inexistente nenhuma nulidade o objeto da causa é passível de transação. Pelo exposto, HOMOLOGO, o acordo apresentado e extingo o processo com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do CPC. Em se tratando de rito sumaríssimo, não há necessidade do pagamento de custas, atendendo o art. 54 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Estando as partes aqui presentes intimadas. Registre-se.?
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - Processo PJE nº 0801429-02.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801429-02.2017.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MAIKANNE FRANSUELLY DE OLIVEIRA LEAL
REQUERIDO: FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA LEAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ARAÚJO DE OLIVEIRA LEAL, CPF Nº 138.423.073-49, nos autos do Processo nº 0801429-02.2017.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MAIKANNE FRANSUELLY DE OLIVEIRA LEAL, CPF: 026.519.213-78, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, EVERALDO DE MOURA ROCHA, Analista Judicial, digitei.
PICOS-PI, 9 de abril de 2019.
ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000168-16.2010.8.18.0053
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOAO LUIS DA ROCHA, ANTÔNIO SOARES DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ MUNIZ
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892), THIAGO RAMOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10260), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)
DESPACHO: Designo para o dia 17/06/2019, às 10:30 horas, a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intimações necessárias.
EDITAL - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Agrária de BOM JESUS)
Processo nº 0000318-54.2015.8.18.0042
Classe: Oposição
Requerente: MARCOS ANTONIO XAVIER DE MORAIS, MARIA HAIDEE BARBOSA DE MORAES
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI(OAB/GOIÁS Nº 18485)
Requerido: FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ), NORFIL PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, FRANOR AGRÍCOLA S/A, BANCO BRASIL S/A, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): ADRIANO TITO CAVALCANTI FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10918), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA(OAB/MARANHÃO Nº 7179), GELLI DONATTI(OAB/BAHIA Nº 30802), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 5227), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), ALAN MOITINHO FERRAZ(OAB/BAHIA Nº 18011), JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO(OAB/BAHIA Nº 10999), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO(OAB/MARANHÃO Nº 8560), LÍBERO LUCHESI NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 174760), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 4749), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 129281), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 156400), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO(OAB/SÃO PAULO Nº 138669), FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16151), FELIPE D´AMORE SANTORO(OAB/SÃO PAULO Nº 160879), FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 9273), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA(OAB/BAHIA Nº 54575), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO(OAB/BAHIA Nº 33661), CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO(OAB/MARANHÃO Nº 6721), BRUNO TOME FONSECA(OAB/MARANHÃO Nº 6457), AROLDO MOITINHO FERRAZ(OAB/BAHIA Nº 17710), NEY BATISTA LEITE FERNANDES(OAB/MARANHÃO Nº 5983), JOAO OLIVEIRA MAIA(OAB/BAHIA Nº 3839), MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO(OAB/MARANHÃO Nº 5053), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 5517)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de carta precatória a ser enviada à comarca de Teresina/PI, com a finalidade de realizar a citação da EMGERPI, conforme determinado pelo despacho de fls. 887. Ressalte-se que as referidas custas deverão ser pagas junto ao juízo deprecado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-66.2011.8.18.0109
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): LUIS CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: MANOEL MESSIAS PEREIRA DO REGO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO(OAB/BAHIA Nº 6610)
Ante o exposto, ao tempo em que declaro este Juízo competente para processar e julgar a ação sob exame, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão autoral por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta decisão à exceção de incompetência apensada aos autos da ação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000287-08.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO LIRA BATISTA
Advogado(s): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12803)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268), LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14368)
SENTENÇA: " (... Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, BERNARDO LIRA BATISTA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO PAN S.A , para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n°310661863-4, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42,parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c)CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais acrescidos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.P.R.I.)
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001301-62.2010.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Réu: JORGE MARCOS DOURADO DE PAIVA
Advogado(s):
Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre certidão de fls. 101V, requerendo o que entender de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0001008-41.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIX FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ISABEL CRISTINA MENDES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9133), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474), RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: ?Vistos em audiência. O relatório é dispensado em razão do rito sumaríssimo. A extinção do processo sem resolução de mérito encontra amparo na legislação processual no artigo 485, VIII, que assim preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII ? homologar a desistência da ação. Ainda, a parte requerida anuiu com a desistência da parte autora. Ex positis, acolho o pedido da parte requerente para homologar a desistência mencionada, momento o qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, VIII do CPC. Sentença publicada em audiência estando as partes presentes aqui intimadas. Após o trânsito em julgado arquive-se adotando o procedimento legal. Sem custas face o artigo 54 da Lei 9.099/95. Registre-se.?
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000774-40.2016.8.18.0051
Classe: Produção Antecipada da Prova
Autor: BENTO JOAQUIM RAMOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 6 de maio de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS