Diário da Justiça
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Publicado em 06/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700484-69.2018.8.18.0000 (MUNICÍPIO DE PORTO/ 2ª VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700484-69.2018.8.18.0000(MUNICÍPIO DE PORTO/ 2ª VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI
ADVOGADOS: RAIMUNDO DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI 5061) E HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI 6544)
AGRAVADA: MARIA BARNABE DA SILVA FORTES
ADVOGADO: VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PI 2.040)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do caso em deslinde é, pois, a (i) legalidade do ato de desligamento de servidora, por não ter sido instaurado o devido processo administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade para exercer o direito de defesa.2. Em que pese o recorrente defender que inexiste nos autos comprovação que a requerente trabalhou ininterruptamente para o Município desde 1982, observa-se que fora acostado ao feito as folhas de pagamentos da autora, cujo contrato foi renovado em 02/05/1996. 3. Doutra banda, impende destacar que não consta no presente feito qualquer prova minimamente indicativa de existência de instauração de processo administrativo. Assim, observa-se que o ente municipal, ora recorrente, procedeu de modo unilateral, sem instauração de qualquer procedimento tendente a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Tal direito deve ser reconhecido independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por meio de concurso, ou mesmo que venha a ser reconhecida a ausência de estabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700650-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0700650-67.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARILENE MAYSA RODRIGUES GOMES ASSISTIDA POR SUA GENITORA MAURICIENE RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: JESSICA JULIANA DA SILVA (OAB/PI nº 11.018)E OUTRO
REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.400 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de odontologia da faculdade FAESF, confirmando a sua aprovação no vestibular (ID 311078). 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706707-38.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/ 3ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706707-38.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/ 3ª VARA)
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI Nº 4.885)E OUTRO
AGRAVADA: ANE ELLEM DA COSTA SOUSA
ADVOGADO: LEONARDO SILVA SOUSA(OAB/PI Nº 14.544)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Conforme se afere dos autos, a agravada submeteram-se a concurso público para o cargo de Professor de Matemática no Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, tendo sido classificada na 4ª colocação, sendo que o referido concurso previa apenas vagas para cadastros de reserva. 2. A irresignação da agravada surgiu do fato de que apesar do concurso ao qual a mesma se submeteu, ainda, se encontrar em vigor, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de PROFESSOR DE MATEMÁTICA DE ENSINO FUNDAMENTAL - 6º AO 9º ANO, e além da convocação dos 06 candidatos aprovados no referido teste, foram convocados mais outros 04 candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO, CONVOCADOS 10 (DEZ) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA DE ENSINO FUNDAMENTAL - 6º AO 9º ANO. 3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se mostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0709056-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0709056-14.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DA GRAÇA COSTA SILVA
ADVOGADO: LENNON ARAÚJO RODRIGUES (OAB/PI Nº 7.141)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque da agravante (ID 188225), que a mesma é aposentada, possuindo renda líquida mensal de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706704-83.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI / 3ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0706704-83.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI / 3ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI nº 4.885)E OUTRO
AGRAVADA: ADRIANA CARVALHO DE MORAES QUARESMA
ADVOGADO: LEONARDO SILVA SOUSA(OAB/PI nº 14.544)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM. 1. A irresignação da agravada surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professor temporário, ofertando 20 (vinte) vagas para o aludido cargo de Professor de Educação Infantil, tendo sido convocados 40 (quarenta) candidatos aprovados no mencionado teste. 2. Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteram os agravados, Edital 001/2016, foram nomeados apenas 20 (vinte) candidatos aprovados no certame. 3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711553-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711553-98.2018.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA / BENEDITINOS
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS -PI
ADVOGADOS: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 3.276) E OUTRO
APELADA: MARIA DE LOURDES DA FONSECA
ADVOGADOS: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 9.771) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Destarte, no que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n° 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 2. Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI. 3. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. 4. Desta feita, é cogente a aplicação da Lei n° 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Beneditinos-PI.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007631-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007631-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECIDA- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITOS PRETÉRITOS E EM DISCUSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ. 2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância. 3. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010905-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010905-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: R. F. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXTINÇÃO POR ABANDONO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Não há falar-se em extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando a motivação externada na sentença foi o abandono do feito, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte, para a extinção da ação no caso concreto. Neste sentido, frustrada a intimação pela via postal, e sendo imprescindível a realização do ato. 2 - Em se tratando de direitos indisponíveis, tendo em vista que a ação tem como pedido o reconhecimento da paternidade, bem como a fixação de obrigação alimentícia, não se autoriza a extinção do processo, ainda que esta fosse a vontade da representante legal, pois deve aqui ser preservado o interesse último do menor, que merece prevalecer à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, impondo-se a nomeação de curador especial, conforme determina a redação do 72, do CPC/15. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para em anulando a sentença, determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular tramitação.\"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2018.0001.001965-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.001965-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001318-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001318-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
CAIXA SEGURADORA S/A, agravada, em suas contrarrazões defende o interesse da Caixa Econômica Federal e da União, e, consequentemente, o envio dos autos à Justiça Federal. Portanto, determino que a COOJUDCÍVEL intime a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar sobre seu interesse ou não, no feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008753-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008753-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: M. A. S. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, atingiu a maioridade em 26.07.2016, razão pela qual determino que a COOJUDICÍVEL realize a sua intimação pessoal, no endereço indicado, às fls. 02, a fim de que este regularize a sua representação processual.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000411-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000411-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Portanto, notifique-se o órgão reclamado, na pessoa do juiz Relator do recurso de origem, para, no prazo de dez dias, prestar as informações que se fizerem necessárias, a teor do art. 989, I, do CPC. Notifique-se, ainda, a litisconsorte passiva necessária, a Srª Maria Edith Marques Sousa para, querendo, no prazo de 15 dias, intervir no feito, ex vi do art. 989, III, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.003934-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.003934-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): CENYARA SARAIVA SENA (DF040779) E OUTROS
APELADO: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO
ADVOGADO(S): RANIEL BARBOSA NUNES (PI005938)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo ao Acórdão de fls. 439/443v provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE PEDRO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE PEDRO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO (PE016302) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - NEGAR CONHECIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso adesivo, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.010902-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.010902-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (BA042074) E OUTROS
REQUERIDO: NORDESTE VEÍCULOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁBIO ARNAUD VIEIRA (PI5695) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Ação rescisória. Tutela antecipada. Requisitos presentes. Concessão.
RESUMO DA DECISÃO
Afasto a preliminar de decadência suscitada pela requerida Nordeste Veúculos Ltda. - ME, ao tempo em que acolho a questão de ilegitimidade passiva ad causam para excluir da lide o réu Marcus Morais de Oliveira, e, quanto ao mérito, defiro o pedido liminar para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença originário, até deliberação ulterior da e. Câmara Reunida Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001886-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001886-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904) E OUTROS
REQUERIDO: ROSA COELHO NETA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, PARA OS FINS DO ART. 87, VIII DO REGIMENTO INTERNO. À SESCAR CÍVEL PARA AS PROVIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (PI005741)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Assim sendo, deixando de acolher a manifestação ministerial de fls. 274/275, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer quanto ao mérito do recurSo. Expedientes necessários.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010018-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010018-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: VALDIR SOARES DA COSTA
ADVOGADO(S): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS (PI005609) E OUTROS
APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUÍ-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de recurso de apelação às fls. 293/309 e 311/329 (cópia e original, respectivamente) interposto por Valdir Soares da Costa contra a sentença de fls. 247/248 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental n°. 0000093-65.2011.8.18.0077 impetrada contra ato da Câmara Municipal de Uruçuí-PI, ora apelada. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 378. Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do parecer de fls. 382/389, quanto ao juizo de admissibilidade recursal, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo devido sua deserção. É o relato do necessário. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Em exame dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado da sentença recorrida em 01/09/2011, conforme juntada de A.R. às fls. 278v, e que o recurso de apelação foi interposto em 15/09/2011, de acordo com o termo de juntada às fls. 292v, não estando instruído com o comprovante de recolhimento do preparo. Desse modo, não se observa o cumprimento da regra contida no art. 511, caput, do CPC,1 973, que dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, guando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Isso posto, com fundamento no art. 511 do CPC/1973 e nos termos do enunciado administrativo n°. 2 do STJ, por ausência de preparo, não conheço do presente recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007668-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.007668-4
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS (PI009834) E OUTROS
AGRAVADOS: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI - NUCEPE E OUTRO
ADVOGADOS: LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343) E OUTROS
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA A AUTORIDADE COATORA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/09. NULIDADE VERIFICADA.
RESUMO DA DECISÃO
Declarar nulo o acórdão proferido às fls. 262/278, determinando que seja realizada a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, através de sua Procuradoria para, querendo, ingressar no feito, apresentando as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento de fls. 02/19 e, após, seja dado o regular processamento do feito, sendo realizado novo julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008913-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008913-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
ADVOGADO(S): GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO (PI008422) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Apelação Cível. Expurgos Inflacionário. Plano Verão. Suspensão nacional dos feitos que versem sobre o tema em questão. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
Suspendo o julgamento do presente recurso até decisão definitiva sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal Informe-se o d. juízo de origem acerca do teor desta decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003147-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003147-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS COSME DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ROSSANA NUNES BELO FERREIRA (PI010899)
REQUERIDO: FRANCISCO ROBERT VERAS PEDROSA E OUTRO
ADVOGADO(S): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES (PI012648) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Não demonstração da impossibilidade financeira. Prazo de 05 (cinco) dias para a parte recorrente recolher o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Artigo 932, parágrafo único, do CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Indefiro o pedido formulado de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino a intimação da apelante para que efetue o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006196-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006196-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA MARQUES
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino à SESCAR CÍVEL que intime o apelante, para que, caso queira, apresente manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da nulidade dos atos processuais praticados desde o evento morte.
AGRAVO Nº 2019.0001.000042-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000042-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LUÂNIA FROTA DA PONTE
ADVOGADO(S): ALICE POMPEU VIANA (PI006263)
REQUERIDO: MARIA GORETTI MACHADO DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO(S): JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO (PI013050)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a agravada para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 04/15, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011223-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.011223-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: HELTON CLERISSON MELO ALMEIDA
ADVOGADO: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
EMBARGADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 212/219, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2012.0001.001563-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2012.0001.001563-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EXEQUENTE: MARIA ZILDA FERREIRA BRANDÃO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTRO
EXECUTADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Execução Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Previsão no acórdão de embargos à execução. Exclusão da quantia referente aos meses de outubro e novembro, conforme manifestado pela própria exequente.
RESUMO DA DECISÃO
Dou parcial provimento à impugnação de fls. 617, determinado a exclusão tão somente dos valores referentes aos meses de outubro e novembro de 2008, incidindo sobre o monte a quantia de 10% de honorários advocatícios, conforme expresso no acórdão que julgou os embargos do devedor.