Diário da Justiça 8660 Publicado em 06/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

Apelação Cível Nº 0700323-25.2019.8.18.0000 (Floriano / 2ª Vara) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0700323-25.2019.8.18.0000 (Floriano / 2ª Vara)

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)

Apelada: MARIA VICENÇA DE CARVALHO RODRIGUES

Advogados: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI - 5761) E OUTROS

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712057-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712057-07.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADA: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados

3. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

4. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua exclusão, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702340-68.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE - NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTARDO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, com a confirmação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dr. Antonio Paiva Sales, Juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712585-41.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE BARRAS) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712585-41.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE BARRAS)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2.945)

APELADA: JOQUEBEDE DE LIMA

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210) E CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referente ao ano de 2014. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho e/ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0701343-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0701343-85.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

ADVOGADOS: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (OAB/PI nº 6.544) E OUTRO

EMBARGADO: FÁBIO ROCHA COSTA

ADVOGADO: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO (OAB/PI nº 14.188)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A SERVIDOR PÚBLICO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CONCEDIDO. AUSENTE OMISSÃO. NÃO PROVIDO. 1. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade. 2. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 3. Nessa esteira, fora devidamente explanado na decisão ora embargada que o pagamento dos valores do FGTS relativos ao período de 20/01/2012 a 13/10/2016 é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pelo servidor. 4. Uso dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701302-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701302-21.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA

ADVOGADOS: LARA MONIKE MARQUES(OAB/PI nº 12.630) E OUTROS

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ E OUTROS

ADVOGADA: BRUNA BONA MORAIS (OAB/PI nº 10.586)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, entendo ser descabido, por ora, o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior. Ademais, não vislumbro, na espécie, o pressuposto geral inerente a toda e qualquer liminar antecipatória dos efeitos da tutela definitiva, especificamente, no que diz respeito à prova inequívoca. 2. Os institutos que visam a proteção da pessoa, devem ser interpretados objetivando-se a efetividade. Porém, no caso em comento, infelizmente, a destinatária do direito da mãe usufruir os 120 dias de afastamento laboral faleceu, restando para a mãe, do ponto de vista jurídico e legal, o direito de se restabelecer física - e/ou psicologicamente - pela gestação e cesárea. Pois bem. Na hipótese dos autos, a agravante é servidora pública municipal e se submete ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais da Curimatá (Lei Municipal nº 763/2010). Nesta norma municipal, em seu artigo 83, §3º, a previsão é clara ao mencionar a situação vivenciada pela recorrente. 3. Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000061-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000061-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenizaçâo por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 7803070452, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de RS 3.000.00 {três mil reais) ã recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocatícios. fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711589-43.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711589-43.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI

ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI 4503)

APELADO: MARDENICE BORGES DIAS

ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento

3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pela autora à Municipalidade. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006900-2 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006900-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA5746) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 7.437/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. \"Restará cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001494-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018). 2. Conforme jurisprudência pacífica deste TJPI, é de competência da Justiça Estadual o julgamento das ações em que se discute danos decorrentes da má prestação dos serviços de energia elétrica, pois, nestes casos, não cabe à ANEEL figurar no polo passivo, considerando que a relação jurídica posta em juízo existe apenas entre os consumidores e a concessionária de energia elétrica. 3. A instrução da inicial da ação civil pública com cópia do Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.437/85, do qual consta colheita de depoimentos testemunhais dos consumidores interessados, termo de vistoria e manifestação da concessionária de energia elétrica, afasta a ocorrência de inépcia, diante do cumprimento do requisito do art. 283 do CPC/73. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004526-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004526-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA VIA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS EM GERAL - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DE IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum, ou seja, não seja o pedido principal, mas sim, a causa de pedir,o que não é a hipótese dos autos. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal entende que é inadequado o emprego da Ação Civil Pública como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nºs 01, 02 deste TJPI, mantendo a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 136/138. \"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007159-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007159-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
ADVOGADO(S): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (PI12864)

ADVOGADO(S): DAVID PINHEIRO BENEVIDES (PE028756)
REQUERIDO: CICERO DE CARVALHO FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO (PI011404) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - 1 - O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos por parte do Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, tendo, inclusive, editado a Súmula Vinculante 37: \"Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.\" 2 - Assim, entendo que Lei Municipal nº 494/2010 fez de modo correto criar cargos diferentes com remunerações diferentes, posto que cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de médico, de engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, uma vez que se encontram com seus pressupostos de admissbilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007085-3
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECILIZADA CÍVEL
PRIMEIRA APELANTE: EMPRESA DE VIAÇÃO DO PIAUÍ - EMVIPI
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA ARAÚJO (PI 2.209) E OUTROS
SEGUNDA APELANTE: ANTÔNIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADOS: MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA (OAB/PI N. 1.973) E OUTROS
TERCEIRA APELANTE: MASSA FALIDA DE INTERBRAZIL SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ROSELLI NETO (OAB/SP 122.478)
APELADOS: ANTÔNIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA, EMPRESA DE VIAÇÃO DO PIAUÍ - EMVIPI E MASSA FALIDA DE INTERBRAZIL SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARCELO VÍTOR COUTINHO DE ARAÚJO (OAB/PI N. 7.506), MÁRIO ROBERTO PEREIRA ARAÚJO (PI 2.209) E LUIZ ROSELLI NETO (OAB/SP 122.478) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANO À PASSAGEIRA EM TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO CORRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Pelo que se verifica da petição inicial e da própria instrução processual, entendo que razão não assiste à Primeira Apelante. Isso, porque pelo corpo da inicial verifica-se que a Autora, ora Segunda Apelante, faz menção expressa ao pedido de indenização pelas despesas que obteve, devido à lesão provocada pelo incidente no transporte de responsabilidade da Primeira Apelante. Ademais, toda a instrução processual, pedido e defesas, fundaram-se na tentativa de provar ou refutar os danos materiais suportados pela Autora. A interpretação da petição inicial deve ser realizada em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, não implicando, inclusive, em julgamento extra petita. 2. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, incide a regra da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Carta Magna, pois decorrente do risco da exploração dos serviços de transporte coletivo. 3. Restam incontestes a prestação de serviço de transporte coletivo realizado pela Ré, EMVIPI - EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA, e o evento danoso, qual seja, a freada brusca que ocasionou dano à integridade física da Autora que, à época, contava com oitenta e dois anos de idade, bem como os custos médicos suportados por esta. 4. Evidencia-se a presença do dano moral passível da compensação requerida, sendo presumido o constrangimento, a frustração, a angústia e o desconforto da passageira que teve sua integridade física violada, colocando em risco, inclusive, sua capacidade produtiva por meio do ofício que exerce. Nesse aspecto, a sentença recorrida fora precisa quando, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo e a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da Ré, arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. 5. À época do sinistro o contrato entre a denunciante e a seguradora estava em vigor, conforme a Apólice anexada à fl. 60, e a liquidação deu-se em momento posterior ao fato danoso, restando acertada a procedência da denunciação à lide. Assim, não merece alteração a sentença que condenou regressivamente a Terceira Apelante ao pagamento dos valores despendidos pela Primeira Apelante, EMVIPI - EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA, em decorrência da condenação judicial, devendo ser observado o limite de cobertura contratado previsto na apólice que repousa nos autos. 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para rejeitar a preliminar suscitada pela Primeira Apelante e, no mérito, negar-lhes provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011589-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011589-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315)
APELADO: BENEDITO LOPES DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): WAGNER DIAS ARAUJO (SP253056)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE)- EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADO PELO ENTE MUNICIPAL- PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA- ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM- INEXISTÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, entretanto, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença hostilizada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI4027) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDCINCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RETORNO DOS AUTOS Ã VARA DE ORIGEM. SENTENÇA AN ULADA l- O autor ajuizou a ação em 08/2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, íraía-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 12/2014. 2 -A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores : José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2016.0001.011717-8 (Conclusões de Acórdãos)

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 2016.0001.011717-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERIDO: A. A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE NATUREZA PENAL INSTAURADO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. MANFESTAÇÃO DA PROCURADORIA. TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA. PEDIDO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de arquivamento do feito, dando-se baixa definitiva na distribuição, pleiteado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711425-78.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711425-78.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTES: FRANCISCA CARVALHO LAGES E OUTRO

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI 3596)

APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO: FAGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a ação em deslinde foi ajuizada em 07.2008, incide o prazo de 30 anos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto. 2. Sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a autora, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 3. Por outro lado, a segunda apelante sustenta o direito à assinatura da CTPS. De sorte, a referida alegação não merece guarida. Conforme Súmula 363 do TST, é indevida a anotação na CTPS do servidor público, senão vejamos: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Redação dada pela Res. no 121 do TST, de 28-10-2003 (DJU de 21-11-2003). 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela segunda apelante, FRANCISCA CARVALHO LAGES, tão somente para declarar a ausência de prescrição das parcelas pretendidas pela autora, reconhecendo o direito ao pagamento dos depósitos de FGTS do período que perdurou o vínculo trabalhista descrito no feito, de 01.06.2000 até 05.2008, nos termos das razões acima delineadas. No mais, mantenho a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento do recurso interposto pela segunda apelante, FRANCISCA CARVALHO LAGES, tão somente para declarar a ausência de prescrição das parcelas pretendidas pela autora, reconhecendo o direito ao pagamento dos depósitos de FGTS do período que perdurou o vínculo trabalhista descrito no feito, de 01.06.2000 até 05.2008, nos termos das razões acima delineadas. No mais, mantenho a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712587-11.2018.8.18.0000 (BARRAS/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712587-11.2018.8.18.0000 (BARRAS/ VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

APELADO: WANUZA DE CARVALHO COELHO

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados

3. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

4. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua exclusão, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700483-50.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PORTO) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700483-50.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PORTO)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO - PI

ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI 6.761)

APELADO: JOSÉ VIANA COSTA

ADVOGADO: KELSON DIAS FEITOSA (OAB/PI 9210)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referente ao ano de 2012. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho e/ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712266-73.2018.8.18.0000 (ELISEU MARTINS/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0712266-73.2018.8.18.0000 (ELISEU MARTINS/ VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI

ADVOGADO: FERNANDO LIMA LEAL (OAB/PI 4.300) E OUTROS

APELADA: ISABEL CRISTINA CLEMENTINO BEZERRA

ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DA CUNHA FILHO (OAB/PI Nº7620) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento

3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007118-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007118-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: A. C. F. S.
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Não tendo vista dos autos ao representante do Ministério Público houve, assim, flagrante descumprimento às normas processuais atinentes à sua obrigatória atuação em todos os atos do processo em que houver interesse de incapaz - arts. 178 e 179 do CPC/15. 2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR, as preliminares da Aplicação da LEI Nº 5.869/73 e de Tempestividade, acata a terceira preliminar da Legitimidade do Ministério Público para recorrer, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com a participação do Ministério Público.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007750-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007750-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES PASCOA CANDEIRA
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE AFERIR A REAL NATUREZA DO BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1-É evidente que o pedido de usucapião de bem público não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente. Contudo, não há nos autos, comprovação quanto à titularidade pública do bem. 2-Inexistindo registro de propriedade do imóvel, não há em favor do ente, presunção de que o imóvel seja bem público, cabendo a este comprovar a efetiva titularidade pública do bem. 3-Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, fazer tudo em consonância com o parecer ministerial.\"

Decisão Nº 3739/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000035937-0

Requerentes: MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Assunto: Pedido de concessão de folga

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pelo Juiz de Direito MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, no que solicita a concessão de 03 (três) dias de folga em razão da judicatura em plantão judicial, para fruição nos dias 30.04, 02 e 03.05.2019.

Juntou documentos (id 1008009, 1008010, 1008011, 1008346, 1008358 e 1008365).

Informação da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, dando conta da concessão de 01 (um) dia de folga ao magistrado requerente, relativo ao exercício da judicatura no dia 06.03.2019, e informando que não constam quaisquer anotações na ficha funcional do magistrado referente aos períodos de 02/01/2019, 05/01/2019 e 06/01/2019 (id 1009567)

Informação da Coordenadoria Judiciária do Pleno (id 1010869), relatando da impossibilidade de respondência do substituto legal e do magistrado indicado no requerimento inicial.

É o relatório sucinto.

Conforme dispõe o art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 045/2016/TJPI, a "fruição das folgas será condicionada à disponibilidade de substituto".

No presente caso, a substituição legal do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí compete ao Juízo Auxiliar da mesma Comarca, o qual encontra-se no gozo de férias, conforme, inclusive, mencionado pelo requerente no seu pedido.

Com a edição do Provimento nº 07/2019, da CGJ, o Juízo Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João é substituído pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (art. 3º. §2º, I e II, Provimento 07/2019/CGJ).

Como sabido, nenhum Juiz de Direito pode ter exercício, simultaneamente em mais de 02 (duas) varas ou comarcas (art. 172, Lei 3.716/2019).

Assim, torna-se impossível a designação do Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes para responder pela Vara Única da Comarca de São João, vez que já se encontra no exercício da respondência pelo Juízo Auxiliar desta última.

Isto posto, INDEFIRO, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 045/2016/TJPI, o pedido de concessão de 03 (três) dias de folga em razão da judicatura em plantão judicial, formulado pelo Juiz de Direito MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, para fruição nos dias 30.04, 02 e 03.05.2019,

DETERMINO, contudo, a anotação de 03 (três) dias de crédito ao requerente referente ao efetivo exercício dos plantões judiciários nos dias 02/01/2019, 05/01/2019 e 06/01/2019, para posterior gozo, conforme dispõe o art. 19 da Resolução nº 45/2016/TJPI.

Dê-se ciência ao requerente da presente decisão, de forma eletrônica.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 3743/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: Proc. 19.0.00036495-1

Requerente: PROGRAMA DE PREVENÇÃO, ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO DE FARMACODEPENDENTES E ALCOÓLATRAS - FAZENDA DA PAZ

Assunto: Uso do auditório

DECISÃO

Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pelo Programação de Prevenção, Acolhimento e Reinserção da Farmacodependenste e Alcoólatras - Fazenda da Paz, para a realização do IX Fórum Social sobre drogas do Estado do Piauí, com tema "Dependência Química: Prevenir e Reinserir", nos dias 07 e 08 de novembro de 2019.

É o relatório. DECIDO.

A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.

O art. 2º da referida Resolução diz que "a cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".

O Fórum Sobre Drogas do Estado do Piauí, que já este em sua 9ª edição, tem como objetivo discutir a importância da educação prevenção, tratamento e reinserção dos usuários de drogas, e tem como público alvo profissionais da educação, saúde, assistência social e justiça, técnicos, estudantes e profissionais que trabalham na área de dependência química.

Além do mais, a FAZENDA DA PAZ é de instituição sem fins lucrativos, reconhecida de utilizada Pública Municipal, Estadual e Federal, com o desenvolvimento de trabalho de recuperação de dependentes químicos reconhecido por toda a sociedade.

A instituição requerente possui ações integradas com o Estado e Município, através da Secretaria de Educação, Serviço Social e da Saúde, além de ser uma instituição sem fins lucrativos, que recebe doações, e apesar da gratuidade da cessão do auditório não constar expressamente na Resolução nº 31/2012, o presente pedido possui caráter excepcional.

Por sua vez, conforme informação da Coordenadoria Judiciaria do Tribunal Pleno, não há evento agendado para a referida data, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento do pleito.

Isto posto, DEFIRO o pedido de uso do auditório requerido pela Fazenda da Paz, para a realização do IX Fórum Social sobre drogas do Estado do Piauí, com tema "Dependência Química: Prevenir e Reinserir", nos dias 07 e 08 de novembro de 2019.

Tendo em vista tratar-se de evento de interesse do Poder Judiciário, o requerente está desobrigado do pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012, ficando, contudo, a cargo do requerente, as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.

Encaminhem-se à Coordenadoria Judiciária do Pleno para agendamento do evento.

Após, ao Cerimonial do Tribunal para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia e o serviço de limpeza, bem como auxílio ao requerente no evento.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000637-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000637-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTROS
APELADO: MARIA IRIS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos. 3. Se a inicial vier instruída com documentação apta a formar o conhecimento do juízo sobre a ocorrência do acidente e as lesões físicas suportadas pela parte autora, o laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT. 4.Nesta senda, observando que o autora sofreu lesões que ocasionaram uma deformidade permanente, com percentual de comprometimento de 60% do quadril direito e 40% do membro inferior direito, correta a decisão do douto juízo singular ao determinar o pagamento do restante do valor máximo previsto na legislação aplicável à espécie. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, decisão monocrática mantida em todos os seus termos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, negar-lhe provimento com a manutenção da decisão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711440-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL0711440-47.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORD DE CARVALHO

APELADA: ANA CLARA DA SILVA SOARES MARTINS ASSISTIDA POR MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES

ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS (OAB/PI nº 6.137)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 4.040 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.

2. Ademais, vê-se dos autos que a recorrida, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada, bem como a lista de aprovados no vestibular, na qual consta seu nome.

3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de ABRIL de 2019.

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