Diário da Justiça
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Publicado em 06/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700125-81.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700125-81.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS INÁCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PI Nº 1170/80) E ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 4239/16e
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTAR, POSSUIR, ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU FORNECER ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO JÁ ACOLHIDO EM SEDE DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.A inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.
3.É precípuo mencionar que, o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo de Id. Num. 214118 - Pág. 82-84, incontroverso em atestar a potencialidade lesiva da arma, o perfeito estado de conservação desta, com numeração suprimida por instrumento abrasivo, motivo pelo qual carece ainda mais de respaldo a tese defensiva, afastando, assim, a absolvição pleiteada.
4.A defesa suplicou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que é primário, bem como o cumprimento da pena em regime aberto. Ocorre que, analisando os autos constatei que o pedido foi acolhido em sede de sentença.
5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711928-02.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711928-02.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: FRANCISCO DARIO DA SILVA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
2º APELANTE: ROGÉRIO FÉLIX ARAÚJO BARROS
DEFENSORA PÚBLICA: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção e/ou redução da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155, do CP, e o quantum fixado foi aplicado em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
""Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709758-57.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709758-57.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA)
APELANTE: FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - PRAÇA PÚBLICA - LOCAL QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE ENTIDADE RECREATIVA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. 2. Ainda que o acusado negue a condição criminosa, certo é que foi preso em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, acondicionadas em várias trouxinhas individuais, fatos que circunscrevem a um contexto próprio para a traficância. 3. A sentença incorreu em equívoco ao majorar a pena pelo simples fato de o tráfico ter ocorrido numa praça pública, sem fazer qualquer menção se o local se enquadra numa das hipóteses previstas no art. 40, III, da Lei 11.343/06, não sendo tal conclusão extraída de nenhum dos elementos presentes nos autos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 10 DE ABRIL DE 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003983-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003983-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503)
REQUERIDO: ELESBÃO JOSÉ DA CRUZ NETO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ART. 373, II, DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - Comprovado vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2- Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a decisão que o condenou a quitar a verba reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa. 3- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todo os seus termos.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700544-08.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700544-08.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA COSTA LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA NÃO DEVOLVIDA A SUA MÃE ESPONTANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Analisando o caderno processual, de fato, depois que a vítima retornou a fixar residência no Município de Regeneração-PI no início de 2015, ela era constantemente abordada pelo acusado, que a ameaçava de morte, tanto que o em 16.05.2015, por volta das 13h30min, o Apelante se escondendo nas imediações da residência da ofendida, surpreendeu-a enquanto saiu de casa, tornando a ameaçá-la, levou consigo para a cidade de Água Branca/PI, onde a manteve presa e dopada em local isolado, tudo com o propósito de forcá-la a retirar o registro de ocorrência contra si perante a Delegacia da Mulher em Teresina/PI (B.O. nº 100200.000381/2015-01)
2.O depoimento da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foram convincentes quanto à existência e a dinâmica dos fatos. Dessa forma, a vítima revelou as constantes ameaças sofridas.
Ora, não seria mesmo crível que a vítima tivesse fantasiado os fatos, imputados aos Apelante. Em verdade, não se vislumbra nenhum motivo relevante para que ela o indicasse falsamente como autor dos crimes em análise sem que tivesse, de fato, se sentido intimidada pelas agressões, ameaças de seu algoz.
3.Não acolho o pedido defensivo, visto que a filha menor do casal, acusado e vítima, somente foi restituída à genitora, sem maus-tratos, após o acionamento da Polícia Militar que, após realizar diligências, localizou a infante em outra cidade, longe dos cuidados da mãe, de modo que não houve espontaneidade na devolução.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0709779-33.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0709779-33.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
APELADOS: EXPEDITA MARIA DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO (OAB/PI 4.135)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
2. Por outro lado, hei de ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma„ DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente a adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, ora apelados, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o explanado da sentença atacada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700279-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700279-06.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PI nº 2.338)
APELADO: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PI nº 7.459)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.2. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.3. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 500,00 (quinhentos reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Sentença mantida. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. Determinam a majoração para 18% (dezoito por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705950-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705950-44.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL MEDEIROS DOS REIS, RODOLLFO OLIVEIRA DE JESUS, MARCELLA PRADO ALBUQUERQUE, ALCIMARIO FERNANDES LIMA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REISO(AB/PI nº 9.090)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO FORA DA SEDE. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aos membros do Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aplicar Legislação da Polícia Militar do Piauí, em obediência ao insculpido no art. 4°. da Lei Estadual n. 5276/02.2. Os Alunos do Curso de Formação de Oficiais realizado fora da sede onde tem exercício fazem jus à percepção de diárias, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas, conforme o Decreto Estadual de n° 14.910/12 e Lei Estadual n° 5.378/04.3. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de 1° grau, determinando o pagamento das diárias aos agravantes. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706008-47.2018.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO LAURINDO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DO §4º. ANTECEDENTES AFASTAM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. ART. 33. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A desclassificação do delito de tráfico não se impõe pela simples condição de ser usuário de drogas, em especial quando a destinação à mercancia encontra-se evidenciada nas demais provas produzidas.
2.A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, embalada em invólucros, e de balança de precisão, gera presunção de tráfico que cede perante prova em contrário dos autos. Não havendo, todavia, prova desconstitutiva de tal presunção, confirmam-se materialidade e autoria do delito, desaguando-se em decreto condenatório.
3.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
4. Atendendo determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP 1162784), é refeita a dosimetria da pena para excluir o trato gravoso da vetorial personalidade, porque na espécie motivada em feitos criminais sem trânsito em julgado.
5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
6. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 7. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes.
8. Mantida a pena privativa de liberdade acima de 08 anos, inviável a alteração de regime e a substituição da pena.
9. A pena de multa, parte do preceito secundário, não deve ser afastada mediante mera alegação de hipossuficiência.
10. Demonstrado nos autos que o veículo foi utilizado para transportar drogas, a perda em favor da União é medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena do apelante para 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 765 dias- multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.011473-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: FRANCISCA ERINALDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para dar por prequestionados os arts. 2º; 6º; 167, II, VII e VIII; 196; 198, II e parágrafos 1º e 2º da CF/88; arts. 373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts. 7º, 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/90; arts. 1º, 6º, parágrafo 5º, 10º e 19 da Lei 12.016/2009, com a ressalva de que o acórdão embargado não os violou, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011676-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011676-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para aplicar a minorante em patamar máximo, diminuir a pena de Jonatas Rodrigues Cruz à pena definitiva de 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, e afigurando-se favoráveis ao réu Jonatas Rodrigues Cruz as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução e, quanto a Apelante Laís Cristina dos Santos torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para aplicar a minorante em patamar máximo, diminuir a pena de Jonatas Rodrigues Cruz à pena definitiva de 03 (três) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, e afigurando-se favoráveis ao réu Jonatas Rodrigues Cruz as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituem a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução e, quanto a Apelante Laís Cristina dos Santos tornam definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000896-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000896-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: BRUNO SANTIAGO PEREIRA
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DIMINUIR A PENA APLICADA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005732-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005732-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FELIX SOARES RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, porquanto inviável a habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental. Precedentes do STJ. 2. Os valores depositados pelo Estado do Piauí, após a morte do impetrante, para a compra das medições, devem ser liberados em favor ente público. 3. Embargo de Declaração conhecido e acolhido
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, em CONHECER e dar PROVIMENTO aos embargos de declaração, revogando a liminar concedida e julgando extinto o processo, com base no art. 485 do Novo Código de Processo Civil, e. em conseqüência, denegar a segurança, por força do art. 6º, §5°. da Lei 12.016/09, determinando a liberação, em favor do Estado do Piauí, dos valores que foram depositados em conta pelo embargante após o óbito do impetrante, ou seja, após, 10.06.2017 (certidão de óbito de fls. 146). Sem honorários advocatícios Sem custas.
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Euiália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento. Ricardo Gentil Euiálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes (férias regulamentares), Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.
Impedimento/Suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009028-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009028-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINDSEMP-PI - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de Declaração conhecidos e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704801-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704801-13.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: R S DE S S
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
AGRAVADO: M. E. de S. A. e F. A. de S. A. representados por sua genitora M. A. A. B.
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE.1. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos.2. Evidenciada a necessidade dos menores em receber os alimentos e demostrada a possibilidade de o alimentante suportar o encargo alimentar fixado pelo juízo a quo.3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700116-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700116-26.2019.8.18.0000
APELANTE: ROSANIA SOARES MARINHO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES (OAB/PI nº 4.936-A)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DE DEMANDA MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.2. O conjunto probatório trazido pelo autor compõe-se de cópias das faturas de energia elétrica, que se tratam de documentos hábeis à instrução da demanda monitória, por caracterizarem-se como provas escritas, desprovidas de eficácia de título executivo, satisfazendo, assim os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC.3. A impugnação dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica apresentadas não merece prosperar quando o embargante não se desincumbe do ônus, a ele atribuído, de fazer prova quanto à existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, conforme distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil.5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709357-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709357-58.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA ALVES GUIMARAES DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI nº 9.016
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Repetição do indébito devida.5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral reconhecido.7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 5 - inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002238-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002238-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: ONEIDE GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO DE OMISSÃO. TESES DE OMISSÃO QUANTO A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OMISSÕES NÃO OBSERVADAS. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. matérias dispostas claramente no corpo do julgado. Violação do principio da dialetalidade. lrresignação do resultado. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator e os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002141-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002141-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
ADVOGADO(S): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF031195) E OUTROS
APELADO: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ - FECEPI
ADVOGADO(S): KARLA ANDREA MAGALHAES TAJRA (PI004436) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESACOLHIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO. 1. Não procede o argumento de intempestividade da proposição da Ação de Execução, em vista a nulidade da intimação do causídico do exequente. 2. Preliminar desacolhida. 3. A jurisprudência é uníssona quanto a qualificação do crédito junto ao juízo universal, vez que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeita ao plano de recuperação judicial, conforme art. 6°, § 2° e §3° da Lei n°11.101/2005. Portanto, deveria a recorrida qualificar-se junto ao juízo de recuperação para o recebimento de créditos.4. É de se reconhecer ai incompetência do juízo a quo para processar a execução e determino a habilitação do crédito do exe quente no Processo de Recuperação judicial, conforme determina a Lei n°11.101/2005. Recurso conhecido e Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de apelação Cível, para reconhecer a incompetência do juizo a quo para processar a execução e determino a habilitação do crédito do exequente no Processo de Recuperação judicial, conforme determina a Lei n°11.101/2005. O Ministério Público Superior opina pelo não acolhimento da incompetência do juizo para processar a ação de execução e, no mérito, deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr Des, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 2842/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de outubro de 2018). Ausência justificada: José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003376-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003376-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: KLEBER SILVA CARDOSO
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - VEDADO EM APELAÇÃO ALTERAR CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1- Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Com Pedido de Liminar inaudita altera pars, movida por Servidor Público do Município de Barras, professor classe \"A\", nível médio \"I, com aprovação em concurso público, para exercer carga horária de 20(vinte) horas semanais, pela qual este pleiteia a sua reintegração nas atividades laborativas de 2º turno. 2- Não prosperaram os argumentos do apelante, uma vez que, na exordial, em sua causa de pedir abordou sobre o seu suposto direito à reintegração nas atividades laborativas de 2º turno, no cargo de professor e, na apelação a matéria de defesa foi que ele, durante todo o período desempenhou um serviço dirigente e, que os prazos para revisão e revogação de atos jurídicos por oportunidade e conveniência são de 5(cinco) anos e, por fim, diz que o ônus da prova incumbe a administração pública, restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3- Somente é admitido inovar na via recursal, quando a matéria questionada for de ordem pública, uma vez que é proibido o conhecimento de questionamento não enfrentado no juízo a quo, consoante orientação do STJ. 4- Recurso não conhecido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001435-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001435-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO
ADVOGADO(S): NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES (PI008850) E OUTROS
IMPETRADO: DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REVOGAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA INTERINA DO CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE TERESINA/PI. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO COM REGULAR INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Litispendência afastada em razão das partes, pedido e causa de pedir serem distintos. 2. A obrigatoriedade da realização de concurso público para a titularidade de serventia visa propiciar a igualdade de oportunidade a todos os interessados que atendam aos preceitos estabelecidos na lei. 3. A impetrante não é titular da serventia extrajudicial do 6º Cartório de Notas da Comarca de Teresina/PI, uma vez que o exercício da função reveste-se de precariedade e interinidade. 4. As prerrogativas previstas na Lei dos Notários (Lei 8.935/1994), incluindo-se as penalidades, aplicam-se aos titulares da delegação. 5. Consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de designação precária, pode a Administração afastar o serventuário a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 6. A Administração detém o poder de exonerar ad nutum o oficial interino da serventia extrajudicial a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. 7. A revogação da delegação não se constitui em pena aplicada à impetrante, mas uma mera perda do interesse do Poder Público, realizada dentro do juízo de conveniência e oportunidade. 8. O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nas fls. 350/353, informa que a decisão que afastou a tabeliã interina deveu-se ao descumprimento reiterado de seus deveres. 9. Os fatos descritos são graves e suficientes para quebrar a confiança do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para com a impetrante. 10. Não houve irregularidade na atuação do impetrado, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por este mandamus
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, e em consonância com o parecer Ministerial, denegar a segurança e, por conseguinte, revogar a liminar outrora deferida, na forma do voto do Relator. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. EdsonAlves da Silva (Juiz convocado).Impedido: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004611-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004611-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
ADVOGADO(S): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (PI008034) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (PE021415) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NULIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA ABSTRACIONISTA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLÍSE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. OMISSÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO. HONORÁRIOS. INVERSÃO SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO. INVERSÃO. PERCENTUAL MANTID0.1. TEORIA ABSTRACIONISTA. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a interpretação sistemática, de acordo com o conjunto da postulação (de acordo com toda a petição inicia!) - REsp 1049560, de novembro de 2010. Essa decisão mostra-se paradigmática, pois consigna que o pedido é uma declaração de vontade, e como qualquer declaração de vontade deve ser interpretado de acordo com duas regras do Código Civil (arts. 112, 113), situação que comunga com o Novel Código Processual, art 322, §2° do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nulidade não reconhecida 2. LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes (art.402/CC) impõe o comando de reparação da vantagem efetivamente perdida e não a reparação da oportunidade de auferir vantagem. Assim, sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes exigem mais do que a simples possibilidade de realização de lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo substituir a condenação de pagamento de lucros cessantes baseadas em meras conjecturas e sem fundamentação. Caso contrário, impossibilitaria o reconhecimento do dano. Inexistência de arcabouço probatório, violação art. 373, l do CPC (art.333, l do CPC/73). 3. HONORÁRIOS. Em vista a reversão sucumbencia! e o pedido de majoração dos honorários advocatícíos, não se desincumbiu do ônus, vez que segundo a art. 20, §3° do CPC/73 os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. O recorrente apenas argumenta, genericamente, a majoração do percentual fixado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve ser o percentual mantido - CPC/73 . 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas para fixar a inversão sucumbencial perfectibilizando o julgando, mantendo-se o acórdão nos demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de Abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009221-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ROSA ALVES DOS REIS COSTA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): THIAGO PESSOA ROCHA (PE029650) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REPARAÇÃO DE DANO EM FAVOR DO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na esteira do STJ, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Ilegitimidade afastada. 2. À luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. 3. Demonstrado a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, que o contrato prevê estipulação de indenização em favor de terceiro e, ainda, que a seguradora apelada realizou todo o procedimento para reparar os danos no veículo tendo inclusive disponibilizado um guincho para o veículo da apelante, resta claro o dever de indenizar.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença para, no mérito, julgar procedente o pedido da ação, condenando a apelada a pagar os danos materiais no valor de R$ 19.404,00 (dezenove mil quatrocentos e quatro reais), equivalente ao valor do veículo (GM/S-10 placa LVK-5506) na tabela FIPE, com os acréscimos legais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior às fls. 377/381 opinou pela rejeição da preliminar arguida e devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TERESINHA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO(S): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA (PI011532) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (PE000768) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC~ INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM SENTENÇA ANULADA l-A autora ajuizou a acão em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, írata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006612-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006612-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
REQUERIDO: JOSSENIO GOMES MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO REQUERIDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da publicação da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para que haja o refazimento de tal ato, restabelecendo-se, portanto, todos os prazos processuais.\"