Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007339-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.007339-8 (TERESINA/ V VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 52 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ
ADVOGADO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB/PI n2 6.570)
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÃ COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVID0.1. o agravante alega, em síntese, que ingressou com ação mandamental objetivando a anulação de 03 (três) questões da prova objetiva do Concurso Público, regido pelo Edital n° 001/2016, realizado pela NUCEPE, para o provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário — 32 Classe, alegando que as mencionadas questões exigem para resposta conhecimento não previsto no edita1.2. Os agravados apresentam contrarrazões às fls. 227/241 e 248/252 dos autos, sustentando: a) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) ausência de citação dos . litisconsortes passivos; c) no mérito, o desprovimento do recurso, uma vez que o Judiciário não pode "interferir no mérito de atos e procedimentos administrativos", e em razão do princípio da vinculação ao edital, as regras nele estabelecidas "tornam-se lei entre as partes". 3. Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Recurso conhecido. 5. Improvido.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5! Câmara de Direito Público do Tribun d Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NE LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009591-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009591-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LINO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Ante a ausência de qualquer vício, constata-se que o intuito do embargante é tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a sua tese. 3 - Diante da supremacia constitucional e da necessidade de se garantir a concretização dos direitos sociais, não necessita o decisum de nenhum esclarecimento. Por essa razão, e tendo em vista, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível arguir a existência de omissão. 4 - Importa esclarecer também que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

AGRAVO Nº 2018.0001.004297-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004297-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. DIREITO À SAÚDE. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, \"A\' E \"B\". APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos e tratamento médico pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004219-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO Nº 2018.0001.004219-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: BERNARDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM USO CONTÍNUO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 02, DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE, DO CNJ. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 02, DO CNJ. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RENOVAÇÃO PERIÓDICA, POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO OU PRESCRIÇÃO MÉDICA, A RESPEITO DA NECESSIDADE CONTÍNUA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento, para que o acórdão embargado seja complementado, com a determinação de que a cada 06 (seis) meses o embargado, Bernardo Ferreira Lima, apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento de medicação. Ademais disso, dar-lhes provimento para fins de prequestionamento dos arts. 489 e 1022, do CPC/15, bem como o art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0702070-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - 0702070-10.2019.8.18.0000(Picos-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000215-38.2019.8.18.0032

Impetrante : Mardson Rocha Paulo (OAB-PI Nº 15.476)

Paciente: Jecksivanio dos Santos Veloso

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora apreendido com 47 (quarenta e sete) trouxinhas aparentando ser cocaína, envoltas em plástico de cor verde, 28 (vinte e oito) trouxinhas aparentando ser cocaína, envoltas em plástico transparente e 05 (cinco) porções grandes, também aparentando ser cocaína, envoltas em plástico transparente, além da importância de R$ 7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais) em espécie. Precedentes;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, porém DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

HC Nº 0700094-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0700094-65.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ªVara)

Processo de Origem nº 0000620-08.2018.8.18.0033

Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior (Defensoria Pública)

Paciente: Daniel Rodrigues de Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS-EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída;

3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes;

4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente DANIEL RODRIGUES DE LIMA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006156-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006156-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: W. C. R. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTROS
APELADO: A. F. R. S.
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO. RESULTADO MANTIDO. É possível, por meio de embargos declaratórios, a correção de erro material verificado na decisão embargada. No caso em tela, o recurso apelatório foi provido para reformar a sentença de primeiro grau, modificando a obrigação alimentar, passando de 30% (trinta por cento) para 48.75% (quarenta e oito ponto setenta e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do apelado. Entretanto, a decisão dos componentes desta Egrégia 2a Câmara Especializada Cível ficou consignada no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, modificando a obrigação alimentar ali exarada, passando de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do apelado. Como visto, flagrante o erro material contido na parte final do acórdão. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes aclaratórios, para retificar a decisão final contida no acórdão de fls. 144/148, a fim de fazer constar que a reforma da sentença de primeiro grau deverá se dar para que seja modificada a obrigação alimentar ali exarada, passando os alimentos de 30% (trinta por cento) para 48.75% (quarenta e oito ponto setenta e cinco por cento) sobre os rendimentos brugos do apelado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de abril de 2019.

RESE Nº 0712668-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0712668-57.2018.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0000723-92.2016.8.18.0030

Recorrente: Franciel Antônio Ramos de Deus

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CP) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1 - Neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

2 - A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis;

3 - Demonstrado que o magistrado a quo excluiu a qualificadora do meio cruel, sendo, entretanto, mantida na parte dispositiva, o que configura erro material, impõe-se então o seu afastamento. Por outro lado, mantenho as demais, uma vez que não há prova incontroversa para o acolhimento da tese defensiva;

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o erro material, afastando então a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (meio cruel), mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002059-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002059-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MANOEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAFHAEL DE MOURA BORGES (PI009483)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2° e 129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter, na íntegra, a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira , os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002874-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA ANIZIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totuni a sentença monocráíica e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 74133375, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correcão monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocaíícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002034-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002034-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO(S): KARLA MARIA DE MENESES COSTA MOURA (PI008282) E OUTROS
APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA FLOR CARDOSO (SP157021) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. 1. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalídade".3. Abusívidade configurada na cobrança de Registro de Contrato e Serviço de Terceiros. 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para inviabilizar a ação de busca e apreensão, ante o reconhecimento da abusividade dos juros anuais contratados, e, em ato contínuo, reduzi-los para o percentual de 22,76%, de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como considerar abusivo a cobrança de "Serviços de Terceiros" e "Registro de contrato". O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010389-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: ANA NERY MOURÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): CARINE LEAL SILVA SOUSA (PI009198) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DO BEM LOCADO - ART. 33, DA LEI N° 8.245/91 - NECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA EXERCÍCIO DO DIREIRO. 1 - Cabe ao locador, nos termos do art. 27, da Lei n° 8.245/91, dar ciência ao locatário de sua intenção de venda, facultando-lhe o direito de exercer sua preferência. Determinação que foi perfeitamente cumprida pela parte requerida/apelante por meio de correspondência encaminhada aos locatários. 2- Todavia, para obter para si o imóvel, no prazo máximo de seis meses do registro de venda no órgão competente, é necessário que o locatário tenha feito a prévia averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com antecedência mínima de trinta dias da referida data de venda deste, bem como deposite, initio litis, o valor do mesmo, mais despesas de transferência. Não foi o que aconteceu nestes autos, onde não houve nem o registro, nem o citado depósito, de forma que é necessária a reforma da sentença de piso por inexistir o direito da parte autora. Recursos conhecidos e providos para reformar sentença de primeiro grau julgando inexistente o direito alegado pelos autores, ora apelados.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, frente à inexistência de direito de preferência dos autores que não obedeceram os requisitos legais para assegurar o referido instituto. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000452-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000452-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. C. R. M. N.
ADVOGADO(S): JORGE ANTONIO RIBEIRO MELO (PI004845)
APELADO: C. A. B. N.
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EXCÕNJUGES. NOVO CASAMENTO DO ALIMENTANTE. PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES DA EX-ESPOSA. EXONERAÇÃO DA PENSÃO DO FILHO MAIOR E CAPAZ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL CONCEDIDO. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.566, 111, e 1.694 do CCB). 2.A depender da situação fática, como é a dos autos, a concessão de alimentos por período indeterminado objetiva assegurar o sustento e o mínimo de dignidade à ex-esposa que não detém condições para o seu próprio sustento, em razão de graves problemas de saúde. Apesar de encerrado o vínculo conjugal, a obrigação alimentar subsiste, pois, a apelante/ré está impossibilitada, ainda que temporariamente, de ingressar no mercado de trabalho.3. Além disso, o filho do ex- casal não faz mais jus ao benefício da pensão alimentícia, pois já se encontra na maioridade. 3. Sentença Reformada para que seja mantida a pensão para ex-esposa, no entanto com percentual reduzido, tendo vista que o autor/apelado constituiu nova família e tem um novo filho. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau para exonerar apenas o pagamento de pensão ao filho, quanto a pensão a ex-esposa determino que o percentual seja mantido em 10% (dez por cento) sobre a remuneração do apelado. Custas e honorários pelo recorrido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003272-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003272-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA RITA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi1 do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi1 do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nuio o contrato de empréstimo de n° 788498800, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mi! reais) ã recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresína, 16 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013290-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013290-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES (PI004917) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. 1. Decisão que determinou a citação da devedora para pagamento do débito em 03 (três) dias sob pena de efetivação de penhora e avaliação dos bens. 2. O art. 701 do NCPC prevê que sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 3 Ação monitoria processada nos moldes de execução. 4. Decisão liminar mantida. 5. Agravo provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a liminar proferida para suspender da decisão atacada, determinando o processamento do feito nos moldes estabelecidos no Capítulo XI tratamento - Da Ação Monitoria - do Novo Código de Processo Civil, especialmente naquilo que prevêem os artigos 700 e 701 do referido regramento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000972-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000972-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO BATISTA VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (SP198088) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL 'CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 ( dezesseis) de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010969-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010969-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial Superior, mantendo a sentença integralmente.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002150-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002150-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): WILLIAM BATISTA NÉSIO (MG070580) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex o" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 74133375, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001494-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001494-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
APELADO: RRW MINÉRIOS DO PIAUÍ EIRELI-EPP - RRW BRITAS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA. A prescrição da cédula de crédito não afasta, por si só, a incidência dos encargos contratados pois não retira a certeza e a liquidez da dívida, mas somente a sua executoriedade. Diante disso, no caso de ação monitoria deve incidir sobre o valor devido os encargos contratuais pactuados. 2. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença primeva e determinar que o valor da dívida constante no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente seja o valor descrito na inicial de R$77.796,38 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) atualizados monetariamente até a data do ajuizamento da ação, conforme os termos do pacto em questão. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse. Participaram do julgamento, sob a presidência do Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002684-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002684-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DE ARAÚJO MERCADORIAS - ME
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI7847) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004566-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004566-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JURATUR TURISMO LTDA
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029) E OUTRO
REQUERIDO: LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAÚJO (PI010110) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRANSITO. PESSOA JURÍDICA DE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da empresa de transporte publico é objetiva, nos termos do Art. 37, §6, CF, que estabelece a Teoria do Risco Administrativo, somente podendo ser afastada se restar comprovada a culpa da vítima ou alguma outra excludente, como culpa de terceiro, caso, fortuito ou força maior. 2. Quanto ao valor do pensionamento fixado pelo MM. Juiz a quo, entendo que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, uma vez que, em não comprovando o autor o quanto a vítima recebia a título de vencimento, o mesmo deverá ser de um salário mínimo. 3. Recurso Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por não entender que há interesse publico que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de abril de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001965-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001965-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: SILVANIA OLIVEIRA SANTOS DE BRITO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ NOS AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES PARA CUSTEAR DESPESAS DA VIÚVA MEEIRA E DOS FILHOS DO FALECIDO. VALORES IRRISÓRIOS FRENTE AO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Hipótese em que a viúva/inventariante pugna pela expedição de alvará para liberação de cartas de crédito deixadas pelo autor da herança, tendo em vista que, com o falecimento do chefe da família, o sustento da esposa e filhos encontra-se comprometido. 2. Havendo concordância dos demais herdeiros e não trazendo prejuízo a terceiros, observo que o deferimento do pleito é perfeitamente possível, mormente porque o valor a ser liberado é irrisório frente ao patrimônio deixado pelo falecido. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão objurgada, a fim de determinar-se a liberação dos alvarás para o levantamento das cartas de crédito existentes em nome do falecido, conforme requerido na peça vestibular. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a recurso, para cassar a decisão objurgada, determinando a liberação dos alvarás para o levantamento das cartas de crédito existentes em nome do falecido, conforme requerido na peça vestibular Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013454-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013454-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA (PI005202) E OUTROS
REQUERIDO: P DA SILVA & FILHOS LTDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE - ENDOSSO-TRANSLATIVO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Banco endossatário alegou ilegitimidade passiva, entretanto realizou a cobrança e protestou o título que havia endossado, sem sequer observar a sua veracidade. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que "o banco que recebe duplicata de origem irregular, mediante endosso translativo, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido". (AgRg no Ag 1.165.782/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 07/10/2009). II - É justo que se a instituição financeira que, sem verificar a legitimidade da operação, protestar um título, deve por isso, reparar o prejuízo que causa a terceiros. III - Para quantificar o dano moral deve ser levado em consideração não só o potencial econômico do apelante, como também as circunstâncias e a extensão do evento danoso, razão por que, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor equivalente a quinze mil reais (R$15.000,00), mostra-se adequado à reparação do dano sofrido. IV - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004105-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004105-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: CARLOS JOSÉ DE ALENCAR BOTELHO
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA RAPOSO MAZULO (PI002096) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1° DO ART 267 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art 267, § 1°, do CPC/1973. 2 - A ausência de prévia intimação pessoal do Exequente descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 267, 111, do CPC/1973, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. 3. Recurso provido, sentença cassada.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do Feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002407-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002407-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTRO
REQUERIDO: JANIO RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES (PI014374)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO DEPOSITO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Impossibilidade do deposito somente das parcelas vencidas. 2. Conforme Decreto-Lei 911/69, o inadimplemento da obrigação contratual acarreta no vencimento antecipado do contrato, logo, sendo necessário o pagamento integral da divida (parcelas vencidas e vincendas), para que seja descaracterizada a mora. 3. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de abril de 2019. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.

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