Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 734/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6143/2019 (1010134) e a Decisão Nº 3669/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1012560), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000036312-2.

R E S O L V E:

ALTERAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora GIANE MARIA ALCOBAÇA GOMES MACHADO, matrícula nº 3521, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/07/2019 a 15/07/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 10/06/2019 a 24/06/2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/04/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1012625 e o código CRC 0E020FCF.

Portaria (SEAD) Nº 736/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6144/2019 (1010136) e a Decisão Nº 3685/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1013700), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000036313-0.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor JORGE LUIS CARCARÁ DA SILVA, matrícula nº 9995498, marcadas anteriormente para serem fruídas em único período de 07/01/2019 a 05/02/2019, conforme Escala de Férias/2019, posteriormente adiadas, conforme Portaria Nº 4/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de janeiro de 2019, a fim de que sejam fruídos no período de 15/05/2019 a 29/05/2019, remanescendo 15 (quinze) dias para fruição em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/05/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1013703 e o código CRC E5383079.

Portaria (SEAD) Nº 735/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6121/2019 (1009320) e a Decisão Nº 3678/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1013191), protocolizados sob o SEI Nº 18.0.000024181-0.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição das férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2013/2014 do servidor ADAIL FÉLIX DOS SANTOS FILHO, matrícula nº 113129-0, marcadas anteriormente para serem fruídas no período de 01/09/2015 a 30/09/2015, conforme Escala de Férias/2015, posteriormente adiadas, em virtude da necessidade de serviço, a fim de que sejam fruídas no período de02/05/2019 a 31/05/2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/05/2019, às 09:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1013193 e o código CRC 36009BE0.

FERMOJUPI/SOF

Portaria Nº 1659/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 29 de abril de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 1660/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 29 de abril de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Piripiri-PI.

Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Piripiri-PI.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 39/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 30 de Abril de 2019.

PROPONENTE: Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA - PI

SUPRIDO: MIRNA CARDOSO SIQUEIRA. - Analista Judiciário.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA - PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº 19.0.000035627-4

EMPENHO: 2019NE01067 (1011527)

DATA DA CONCESSÃO: 30/04/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 30/04/19 a 29/06/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 30/06 a 10/07/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 40/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 30 de Abril de 2019.

PROPONENTE: Dra. Maria Rúbia Costa Soares - Juíza de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC Corrente-PI

SUPRIDO: Carmen Maria de Souza Cavalcante- Analista Judicial.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do CEJUSC Corrente-PI .

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica- R$ 800,00 (oitocentos reais).

PROCESSO Nº 19.0.000003687-3

EMPENHO: 2019NE01066 (1011502)

DATA DA CONCESSÃO: 30/04/2019

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 30/04/19 a 29/06/2019

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 30/06 a 10/07/2019.

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ratificação de Dispensa de Licitação Nº 5/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

PROCESSO SEI n° 19.0.000005921-0

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de condução de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça.

FUNDAMENTO LEGAL: Inciso XI, art. 24 da Lei 8.666/93.

EMPRESA SELECIONADA: P R KELLY & CIA LTDA - CNPJ nº 18.089.589/0001-01

VALOR TOTAL MENSAL: R$ 28.422,19 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos)

RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO da lavra da CPL-2/TJ/PI, cuja finalidade foi levantar as razões e justificativas que conduziram à contratação direta de empresa especializada para prestação de serviços continuados de condução de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça, com fundamento no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, recepcionando os Pareceres SCI Nº 11/2019 (0964007) e SAJ Nº 1335/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0980953).

DETERMINO a formalização do Contrato com a empresa P R KELLY & CIA LTDA - CNPJ nº 18.089.589/0001-01 , pelo valor total estimado mensal de R$ 28.422,19 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), nos termos da Justificativa Nº 93/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (0943161), recepcionada pelos Pareceres SCI Nº 11/2019 (0964007) e SAJ Nº 1335/2019 (0980953), considerando que restou configurada a situação de dispensa de licitação, devendo-se atentar que a assinatura dp termo de rescisão (Processo SEI nº 18.0.000065881-9) deve coincidir com a assinatura do contrato, evitando a solução de continuidade na prestação do serviço.

DETERMINO ainda, seja encaminhado, para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça TJ/PI), o extrato deste ato, como condição para sua eficácia, no prazo estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93; via de consequência, sejam enviados os respectivos autos à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para providenciar o empenhamento da despesa, evitando, atrasos e burocracias desnecessárias, chamando à ordem o Processo Administrativo, respeitados os prazos legais.

CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1001848 e o código CRC 00E0957B.

Extrato Nº 55/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 54/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000002824-2

CONTRATANTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040103

CNPJ/CONTRATANTE: 07.240.515/0001-08

EMPRESA/CONTRATADA: SEGUROS SURA S.A

CNPJ/CONTRATADA: 33.065.699/0001- 27

OBJETO/RESUMO: Aquisição de SEGURO TOTAL para a frota oficial de veículos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, descrita no Anexo I do Termo de Referência Nº 39/2019 - PJPI/CGJ/TRANSPCGJ , com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, para o total de 42 (quarenta e dois) veículos, incluindo cobertura de casco (colisão, incêndio, furto ou roubo e danos causados pela natureza) de no mínimo o valor de Mercado Referenciado (100% da tabela FIPE), Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), danos materiais e corporais a terceiros, acidente pessoal por passageiros (APP): morte, acidente pessoal por passageiros (APP) - Invalidez, assistência 24hs (vinte e quatro horas) e garantia adicional de vidros, para-brisas dianteiro e traseiro, retrovisores, faróis, lanternas e para-choques conforme as especificações constantes neste Termo de Referência e seus anexos.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente ao 2º Grau de Jurisdição.

DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000002824-2; Da proposta vencedora da CONTRATADA.

DA DOTAÇÃO

5.1. As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:

Dotação orçamentária:

339039 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Unidade orçamentária:

040103

Fonte:

0100

Programa orçamentário:

02.061.0081.2374

PRAZO DE VIGÊNCIA:

O prazo de vigência do Contrato ora ajustado será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, limitar-se a 60 (sessenta) meses. As apólices de seguros devem ter vigências coincidentes com a vigência do contrato a ser firmado.

DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Roberto Chateaubriand Filho, Usuário Externo, em 29/04/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Pozzi Pestana, Usuário Externo, em 29/04/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 02/05/2019, às 08:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Extrato Nº 56/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 55/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000020768-6

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101CNPJ/MF/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA:PR KELLY & CIA LTDA. CNPJ/CONTRATADA: 18.089.589/0001-01

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de condução de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça.

DO VALOR : O CONTRATANTE pagará pela prestação dos serviços contratados (valor pelos postos de serviços), o valor mensal estimado de R$ 28.422,19 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do Tribunal de Justiça, sob a Rubrica Orçamentária:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339037 - Locação de mão de obra

118 - Recurso de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau

02.061. 0081. 2141

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: Por se tratar de contratação de remanescente de licitação, com base no art. 24, XI da Lei nº 8.666/1993, e em razão da rescisão do Contrato nº 64/2018, cuja vigência encerrava-se em 05/06/2019, o Contrato ora celebrado terá seu prazo de vigência Contratual ajustado ao prazo dos meses restantes até o limite (05/06/2019), tendo seu início contado a partir da emissão da Ordem de Serviço pelo TJ/PI de repercussão financeira.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA: Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 17.0.000037943-3. Da proposta da CONTRATADA.

DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por paulo roberto lopes da silva, Usuário Externo, em 30/04/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1012190 e o código CRC D17026A6.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 086/2018-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000032161-0.CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05.CONTRATADA: SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. CNPJ Nº: 10.013.974/0001-63.OBJETO: O presente aditivo tem por objeto:A REPACTUAÇÃOdos preços do Contrato n. 086/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato n. 086/2018; A SUPRESSÃOdo item 12.7.1. da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato n. 086/2018, a fim de adequá-lo à nova IN/MPOG n. 05/2017. REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018, e com o Decreto Municipal n. 17.434/2018.O valor mensal, após repactuado, para o posto de Auxiliar e Informática é de R$ 4.109,57 (quatro mil cento e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 0568855. O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 61.643,55 (sessenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), distribuídos no 1º e 2º Grau, sendo: R$ 41.095,70 (quarenta e um mil, noventa e cinco reais e setenta centavos) alocados na Justiça de 1º Grau; R$ 20.547,85 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) alocados na Justiça de 2º Grau. Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir de julho/2018.SUPRESSÃO: Pelo presente termo aditivo, fica suprimido o item 12.7.1. da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato n. 086/2018.VALOR DO ADITIVO: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação, é de R$ 15.833,61 (quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo:R$ 8.119,80 (oito mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos) correspondente à repactuação relativa ao período de 21/06/2018 a 31/12/2018; R$ 7.713,81 (sete mil setecentos e treze reais e oitenta e um centavos)correspondente à repactuação relativa ao período de 01/01/2019 a 21/06/2019. O impacto financeiro será alocado entre o 1º e 2º Grau: R$ 10.555,74 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para a Justiça de 1º Grau; R$ 5.277,87 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para a Justiça de 2º Grau. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 3390-92; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083; Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 3390-92; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141; Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 3390-37; Descrição: Locação de Mão de Obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 3390-37; Descrição: Locação de Mão de Obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141. A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.DATA DA ASSINATURA:29/04/2019.ASSINAM PELO CONTRATANTE:Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI e pelos representantes da empresaCONTRATADA: DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA.

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N. 64/2018. PROCESSO Nº: 18.0.000065881-9. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05.CONTRATADA: GOLDENSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI - ME.CNPJ Nº: 09.166.965/0001-23.OBJETO:O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Presidente - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do presente termo destinado à rescisão unilateral do Contrato nº 64/2018/TJ/PI de 04 de junho de 2018 para prestação de serviços continuados de condução de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça, localizado à Praça Edgard Nogueira, s/n, Palácio da Justiça, Centro Cívico, cidade de Teresina-PI, Autos de Processo Administrativo nº 17.0.000037943-3, firmado com a Empresa GOLDENSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI - ME,inscrita no , CNPJ 09.166.965/0001-23, sediada RUA RUI BARBOSA, 514 - NORTE - SALA 01 - CENTRO - TERESINA/PI - CEP: 64.000-090, neste ato representada pelo Sra. ERICA ALVES DE JESUS, RG 3.657.880-0 SSP/SE, CPF 068.752.695-70, residente e domiciliado Rua Gov Tiberio Nunes, nº 1000, AP 184 BL Happy, bairro Ilhotas, CEP 64.014- 050, Teresina - Piauí, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, e inciso I do artigo 79 da Lei 8.666/93, combinado com incisos I, VII e VIII do artigo 78 da mesma Lei e no item 19.2.1. da Cláusula décima nona do Contrato n. 064/2018 e segundo motivos constantes nos Autos de Processo Administrativo SEI nº 17.0.000037943-3. MOTIVO: A presente rescisão está pautada no descumprimento reiterado de Cláusulas Contratuais, devidamente apuradas por meio do Processo SEI 17.0.000037943-3., no qual fora assegurada a empresa Contratada do Direito ao Contraditório e ampla defesa, tudo conforme previso no Parágrafo Único do Art. 78 da Lei 8.666/93 c/c os itens 19.3 e 19.4 da Cláusula décima nona do Contrato n. 064/2018.DA FORMA DE RESCISÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão é unilateral nos termos do item 19.2.1. da Cláusula Décima Nona do instrumento contratual, fundada nos incisos I e II do art. 78 da Lei 8.666/93, satisfeita ainda a condição exigida pelo parágrafo primeiro do art. 79 da mesma Lei, conforme autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na decisão nº 0862692 do processo 17.0.000032076-5. Os motivos que levaram o contratante a rescindir unilateralmente o contrato encontram-se expostos nos documentos constantes nos presentes autos e nos autos do Processo administrativo 17.0.000032076-5, que compravam o inadimplemento contratual aliado ao receio de que algumas condutas da empresa poderiam culminar em prejuízos ao Tribunal e aos empregados da Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30/04/2019. ASSINAM UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE:Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1576/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000031045-2, em 10 de abril de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), em favor do Magistrado, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Matrícula Nº 5176, lotado na Vara Única de Aroazes - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 29 de abril de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Lista de Convocação (0955291).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 08/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 08 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processo PJE

01. 0701865-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira/Vara Única
Apelante: JOILSON PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 0709555-95.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
1
os Recorridos: FRANCISCO JOSE DE SOUSA NUNES e outros
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
2os Recorridos: CLEMILTON JOSE ROSA E SILVA e outros
Advogados:
Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI nº 8.425), Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401) e Deyse Rossana Silva de Araújo (OAB/MA19.013)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 0700638-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: JOSE ILTON ARAUJO DE ASSUNCAO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Apelado/Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. Ap 0707293-75.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal
Embargante: CHRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 0702897-21.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Habeas Corpus 0700240-09.2019.8.18.0000
Agravante:JOSE DOS REIS GIL
Advogado: Atila Gomes Ferreira (OAB/CE nº 20.506)
Agravdo: WILLMAN IZAC RAMOS SANTOS
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante/Apelado:R. L. M. F.
Advogado:
Stanley de Sousa Patricio Franco (OAB/PI nº 3.899)
Apelado/Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Assistente de Acusação:
J. M. D.
Advogados: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua (OAB/PI nº 10.076),
Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

07. 0708439-54.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito
Origem: Picos/1ª Vara
Embargante: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO
Advogados:
Antonio de Sousa Macedo Junior (OAB/PI nº 2.291) e Antonio De Sousa Macedo Neto (OAB/PI nº 10.309)
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

08. 0706865-93.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Apelados/Apelantes: RAFAEL SILVA DA CUNHA e JEFFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

09. 0708049-84.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/2ª Vara
Apelante: CIDIO JOSE VITALINO
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

10. 0707959-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/1ª Vara
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Apelado: ITAYUAN MARQUES ALVES
Advogado: Joao Goncalves Alexandrino Neto (OAB/PI nº 1.784)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

11. 0710101-53.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/2ª Vara
Apelantes: GUSTAVO LIMA DOS SANTOS e IVALDO SILVA SOARES LOPES
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0700536-31.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/3ª Vara Criminal
Apelante: LEILSON DO NASCIMENTO SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Apelado:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

13. 0702207-26.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal
Apelantes: GILMAR BARROS DA SILVA e KERLY CRISTINA DA SILVA TORRES
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

14. 0700720-84.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior/Vara Única
Apelante/Apelado:
GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado/Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

15. 0712179-20.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Batalha/Vara Única
Recorrente: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS FERREIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

16. 0704298-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal
Apelante: I. F. DE S. C.
Advogados: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB/PI nº 1.560) e outro
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
Processos E-TJPI

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros Publicado em 17-04-2019
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2015.0001.005724-4 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha)
Embargante: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 28.855)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 2018.0001.002198-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª vara
Embargante: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 2015.0001.012129-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
1º Embargante: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5.844-A)
2ª Embargante: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
Advogado: Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

05. 2017.0001.003504-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
1a Apalante: LENICE GONÇALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2a Apelente: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
3a Apelante: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Bela. Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativa

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 08/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 08 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal ADIADO de 22-02-2019 a 15-03-2019
Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO Publicado em 05-04-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-04-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

02. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: São João Do Piauí/Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 15-03-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 05-04-2019
Apelado: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 12-04-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 15-03-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 05-04-2019
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 12-04-2019
ADIADO

04. 0707830-71.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Oeiras/Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 15-03-2019
Apelante: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MONTEIRO Publicado em 05-04-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-04-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

05. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 05-04-2019
Apelante: Francisco Reginaldo Saraiva Publicado em 12-04-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 05-04-2019
Apelante: JÚLIO CÉSAR FERREIRA Publicado em 12-04-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0708490-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 05-04-2019
Apelantes: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA e WILLAS RODRIGUES SANTOS
Advogados: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI Nº 10.611) e Samuel Soares a Silva (OAB/PI nº 12.037) Publicado em 12-04-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0700873-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Picos/5ª Vara ADIADO de 22-03-2019 a 05-04-2019
Apelante: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Publicado em 12-04-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Piripiri/1ª Vara ADIADO de 22-03-2019 a 05-04-2019
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 12-04-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0702329-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal Publicado em 12-04-2019
Apelante: S. F. B. J. ADIADO
Advogada: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0711283-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
1º Apelante/2º Apelado: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO ADIADO
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458)
2º Apelante/1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0700691-34.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: São Pedro / Vara Única ADIADO
Apelante: MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

13. 0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ROBSON SILVA MELO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

14. 0711785-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

15. 0706175-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO
Apelante: FRANCISCO ALAN DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

16. 0710707-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Palmeirais / Vara Única ADIADO

1º Apelante: JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

2º Apelante: DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

17. 0703414-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019

Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

18. 0703398-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019

Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA LIMA

Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

19. 0701518-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019

Origem: Batalha/ Vara Única ADIADO

Apelante: JOSÉ ELENILTON NASCIMENTO DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

20. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

21. 0704120-43.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal ADIADO

Apelante: JOELSON LIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

22. 0709414-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal ADIADO

Apelante: F. P. da S.

Advogado: Antônio Wilson Lages do Rego Júnior (OAB/PI n° 12.175)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

23. 0712597-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal ADIADO

Apelante: SIMIÃO BATISTA NETO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

24. 0711379-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/8ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: GREGÓRIO DOS SANTOS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

25. 0711326-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Inhuma/ Vara Única ADIADO

Apelante: VILMÁRIA MARIA DE SOUSA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

26. 0708929-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal ADIADO

Apelante: JÚLIO OLEGÁRIO NETO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

27. 0703255-20.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância ADIADO
Apelantes: KLENILSON DO NASCIMENTO SILVA e JANAILTON SENA DE LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

28. 0705740-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara ADIADO
1º Apelante: NEIDIVINO COSTA DE MATOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
2º Apelante: ORLANDO DIAS DE MATOS
Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

29. 0708470-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara ADIADO
Apelante: DENIS SILVA VERAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

30. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Parnaíba / 1º Vara Criminal ADIADO
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

31. 0701383-33.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Água Branca/ Vara Única ADIADO
Apelante: MATEUS ILDERY ALVES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

32. 0711450-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: Heliomar Fernandes Guimarães Costa
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

33. 0707942-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/8ª Vara Criminal
Apelante: GLAYCIANNE CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogados: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

34. 0700108-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/2ª Vara Criminal
Apelante: LUÍS CARLOS DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

35. 0703461-97.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Picos / 5ª Vara

Recorrente: CÉLIO MARTINS DO NASCIMENTO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

36. 0701151-55.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: José de Freitas/Vara Única
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorridos: FRANCISCO ERIVAN DE OLIVEIRA e PABLO DANILSON DE SALLES SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

37. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

38. 0702314-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal / Recurso em Sentido Estrito.
Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: IRGO DE ARAÚJO LIMA e FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

39. 0700734-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/2ª Vara
1º Apelante/Apelado: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR
Advogado: Amaury Morais dos Santos (OAB/PI Nº 7286)
2º Apelante/Apelado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado: Marcus Vinícius Queiroz Neiva (OAB/MA nº 11.379 / OAB/PI Nº 10.855)
3º Apelante/Apelado: GUSTAVO NUNES PEREIRA
Advogado: Rubens Garcia Silva Neres (OAB/PI nº 13.164)
4º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

40. 0700501-71.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/8ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MAIRLON CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4.703) e outros
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

41. 0712304-85.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/2ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: G. B. DA C.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

42. 0701666-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/6º Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO HEITON SARAIVA RIBEIRO
Advogado: Afrânio Gomes Sena (OAB/PI nº 14.120)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

43. 0708888-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/6º Vara Criminal
Apelantes: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA e EDSON RODRIGUES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

44. 0701516-75.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ ROBERTO PAIVA RODRIGUES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

45. 0701315-83.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante: JONATHAN RODRIGUES BATISTA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

46. 0701569-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante: NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

47. 0702259-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal Impedimento:
Apelante: ELTON ALBINO DE SOUSA Exmo. Des. Pedro Macêdo
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

48. 0708530-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

49. 0701806-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal Impedimento:
Apelante: JOHANNYS CARVALHO PORTO Exmo. Des. Pedro Macêdo
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

50. 0709688-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Água Branca/Vara Única
Apelante: MARQUES JEAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: Marcos Nairon Marques Ferreira (OAB/PI nº 10.006)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

51. 0711312-27.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Matias Olímpio/Vara Única
Apelante: VALDENE ALVES DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

52. 0709508-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal
Apelantes: DANIEL FEITOSA FÉLIX e THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

53. 0712568-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/3ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

54. 0700644-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina/Vara Única
Apelante: MICHAEL DA SILVA MOREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

55. 0701466-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
1º Apelante: VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA Impedimento:
Defensor Público: José Weligton de Andrade Exmo. Des. Pedro Macêdo
2º Apelante: ADRIANO DIAS ANDRADE DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

56. 0702694-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: FRANCISCO FÁBIO SOUSA SANTOS e outro
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

57. 0700961-58.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: OTONIEL MOURA LUZ ALENCAR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

58. 0700724-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

59. 0701458-72.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Recorrente: RAFAEL LOPES DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 29-03-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 05-04-2019
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 12-04-2019
ADIADO

02. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 05-04-2019
Apelante: A. D. L. Vinculado:
Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra Exmo. Des. Fernando Mendes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 05-04-2019 Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO Publicado em 12-04-2019
ADIADO

03. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO Publicado em 12-04-2019
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) ADIADO
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176)
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Miguel Alves / Vara Única ADIADO
Apelante: JONES MOREIRA LIMA Publicado em 12-04-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2011.0001.004247-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 2018.0001.000916-0 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única ADIADO
Apelante: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES FILHO
Advogado: Laercio Nascimento (OAB/PI nº 4.064)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 2018.0001.002509-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO BARBOSA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

09. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 2016.0001.011859-6 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: EMERSON DE OLIVEIRA DIAS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º Apelante: HELOILSON DE OLIVEIRA DIAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 2017.0001.002439-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal Publicado em 17-04-2019
Embargante: FABIANO PEREIRA DE CASTRO ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 2015.0001.005476-0 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: YARLEY BRUNO FERREIRA COSTA e KELVIN SANTOS SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 2017.0001.004737-5 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
1º Apelante: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO
Advogado: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI nº 9.294)
2º Apelante: FRANCISCO ITALO BORGES SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 2017.0001.011121-1 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: EDIVAN DE FREITAS ROCHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. 2015.0001.001526-2 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA
Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

16. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 2018.0001.001019-8 - Apelação Criminal
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 2018.0001.003868-8 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª vara
Apelante: F. A. de S.
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

19. 2017.0001.005959-6 - Apelação Criminal
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelantes: FÁBIO BORGES FOLHA e outro
Advogada: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI nº 2.335)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

20. 2018.0001.000737-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: ELIESER GOMES RODRIGUES FILHO
Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

21. 2018.0001.003625-4 - Apelação Criminal
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: DIOGO DE SOUZA COSTA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

22. 2017.0001.012147-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante: ROGÉRIO ALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

23. 2016.0001.012660-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: MARCELINO RODRIGUES SOARES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

24. 2018.0001.001589-5 - Apelação Criminal
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Apelante: LÚCIO BATISTA FIALHO
Advogado: Carlos Alberto Alves Pacifico (OAB/PI nº 6.669)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

25. 2017.0001.013166-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: TADEU GOIABEIRA DOS SANTOS JÚNIOR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de maio de 2019

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 24.04.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2019.

Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 15 hs e terminou às 13: 10 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Alisson Moreira Batista, Thiago Henrique Sousa de Abreu e Isaque Mendes de Carvalho (UNINOVAFAPI). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 17de ABRILde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.653, de 24de abril de 2019 (disponibilizado em 23de abril de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0702271-02.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Luis Correia/ Vara Única.Impetrante: Renato Nogueira Ramos.Paciente: Edilson José Siqueira da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0704146-07.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Água Branca/ Vara Única.Impetrante: Gustavo Brito Uchôa.Paciente: Kauê Moura Sales.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704959-34.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Água Branca/ Vara Única.Impetrante: Ana Paula Aguiar Rodrigues.Paciente: Leonam Gonçalves de Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0710757-10.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: São Miguel do Tapuio.Impetrante: Florentino Manuel Lima Campelo Júnior.Paciente: Nilton César Alves Nogueira.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, declarando extinta a punibilidade do paciente NILTON CÉSAR ALVES NOGUEIRA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, V, ambos do Código Penal, e determinando o trancamento da ação penal nº 0000342-34.2011.8.18.0071, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0702628-79.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrante: Emerson Nogueira Figueiredo.Paciente: Francisco José Rodrigues dos Reis

Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, I, IV e V do CPP, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0712467-65.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal.Impetrante: Eudes Coelho Batista Neto.Paciente: Josemir de Jesus França Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmentea ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente JOSEMIR DE JESUS FRANÇA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se o indigitado coator para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703848-15.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Elias Carnib Neto.Paciente: Francisco José Oliveira Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA COSTA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IVe V c/c art. 282, ambosdo CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703690-57.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Steffany de Aquino Leal.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta a paciente STEFFANY DE AQUINO LEAL, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703280-96.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Edinailson Pereira de Oliveira.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente EDINAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c art. 282 ambosdo CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX". ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0701528-89.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelantes: THALIS VINICIUS DA SILVA e outros.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHEparcial provimento, para excluir a valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade dos réus FRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS e RAFAEL CARDOSO DE SOUSA, bem como substituir a pena do crime tipificado no art. 12, da Lei 10826/2003, por uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, para cada réu, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0700884-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: MARIA DA LUZ MENDES DA CONCEIÇÃO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0711309-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Luís Correia/Vara Única.Apelantes: DURVAL PORTELA DAMASCENO e LIDENBERG ARAÚJO FERREIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para valorar positivamente todas as circunstâncias judiciais, com relação ao Apelante Lidenberg Araújo Ferreira, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.0703299-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/1ª Vara Criminal.Apelantes: LANILSON OLIVEIRA FAVACHO e LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍRelator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.0701457-87.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Apelante: LÚCIO FLÁVIO ALVES DA COSTA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mas, de ofício, alteram o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.0702835-78.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal.Apelante: GILVAN MARTINS DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.0711574-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal.Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DOS SANTOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.0712167-06.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.Recorrente: JONIVALDO GERMINE DE SANTANA.Advogados: Celso Gonçalves Alves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958) e outros.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira.0701798-16.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.Origem: Floriano / 1ª Vara.Recorrente:TAIANY DE OLIVEIRA NONATO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707345-71.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO FELIPE COSTA VERAS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705969-50.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal.Apelantes: LAILSON DIAS ALMEIDA e ROBERT RIOS JÚNIOR.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700722-54.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal.Apelante: JOSIMAR DE OLIVEIRA SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700356-15.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelantes: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO e PAULO LUCAS CUNHA XAVIER.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursose DÃO PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, com o fim de redimensionar a pena a imposta a Claudiomiro de Santana Oliveira Filho (primeiro apelante) para 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 67 (sessenta e sete) dias-multa, e a Paulo Lucas Cunha Xavier (segundo apelante) para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712614-91.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Manoel Emídio / Vara Única.Recorrente: ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS.Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701946-27.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Porto / Vara Única.Apelante: LUÍS CARLOS SOUSA CASTRO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP (emprego de arma), redimensionando então a pena imposta ao apelante para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706008-47.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: ADRIANO LAURINDO DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena do apelante para 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 765 dias- multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703835-50.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Francinópolis / Vara Única.Embargante: DAVID WILLIAN CARVALHO DA COSTA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração a fim de dar-lhes provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704557-84.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito.Embargante: ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA.Advogados: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB/BA nº 25.723) e outros.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705075-74.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Embargante: HARRÊNIO SÉRGIO DA CRUZ.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, acolho os embargos declaratórios opostos, declarando extinta a punibilidade imposta ao Embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fundamento nos arts. 109, VI, c/c o art. 110, caput e § 2º, ambos do Código Penal." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702744-22.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Apelante: SOLON DIAS DE ASSIS.Advogados: Leovegildo Modesto Amorim (OAB/PI nº 3.272) e Léo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/PI nº 12.116).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e em harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO, em parte, do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vistas dos autos e acompanhou o eminente Relator, bem como o Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703964-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: VIANÊ DOS SANTOS.Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vistas dos autos e acompanhou o eminente Relator, bem como o Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.012883-1- Apelação Criminal.Origem: Barras / Vara Única.Apelante: L. B. R.Advogado: Antônio de Carvalho Borges (OAB/PI nº 13.332).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.003396-4- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Embargante: LOURIVAL DE SOUSA FILHO.Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaração, determinando-se a republicação do ACÓRDÃO de fls. 829/836, no nome do advogado GLEUTON ARAÚJO PORTELA, para que seja intimado e tome ciência do ato, sendo-lhe reinicializado os prazos recursais, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.003509-2 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: CLEIDISON BARBOSA DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento para, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixar a pena definitiva no patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, no valor individual equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2016.0001.005876-9- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.Apelante: MARCOS VINICIUS LEAL DO NASCIMENTO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri, que condenou o réu MARCOS VINÍCIUS LEAL DO NASCIMENTO, a fim de submetê-lo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.001039-3- Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Única.Apelante: JOÃO DE DEUS ACIOLE DE LIMA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, determinando-se o regime de cumprimento de pena o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. José James Gomes Pereira inaugurou uma divergência e se manifestou pela isenção das custas processuais e foi voto vencido". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.003276-5- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.1º Apelante: JOÃO ERNESTO LOPES DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: GILBERTO SOARES DE OLIVEIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.3ª Apelante: MARIA DE LOURDES VERAS.Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2016.0001.008976-6- Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar).1ª Embargante: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA.Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outro.2ª Embargante: MARLY FERNANDES DA SILVA.Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargadoem todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002365-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: ITALO DA SILVA ARAÚJO.Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI nº 13.778).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, com o fim de condenar o apelado Ítalo da Silva Araújo à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 28 (vinte e oito) dias- multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.003667-5- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Pio IX / Vara Única.Embargantes: FRANCISCO TIAGO DA SILVA e IGOR RANGEL DE SOUSA.Advogado: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesembargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003442-7- Apelação Criminal.Origem: Campinas do Piauí / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JÚLIO PIO CÉSAR DE MATOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não CONHECIMENTO do recurso interposto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

2017.0001.011508-3- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Embargante: J. A. da S. J.Advogado: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não CONHECIMENTO do recurso interposto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2015.0001.007050-9 - Petição Criminal.Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar).Requerente: JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA .Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros.Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procurador do Estado: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vistas dos autos e acompanhou o eminente Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADOo julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado)vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS RELATORES: 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706156-58.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0707830-71.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708490-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700873-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0702329-05.2019.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0711283-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700691-34.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711785-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706175-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0710707-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703414-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703398-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701518-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0704120-43.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709414-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712597-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711379-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711326-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708929-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703255-20.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705740-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708470-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701383-33.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.0711450-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 2017.0001.011301-3- Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal. 2011.0001.004247-8- Apelação Criminal. 2018.0001.000916-0- Apelação Criminal. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal. 2018.0001.002509-8 - Apelação Criminal. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal. 2016.0001.011859-6 - Apelação Criminal. 2017.0001.002439-9 -Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2015.0001.005476-0 - Apelação Criminal. 2017.0001.004737-5- Apelação Criminal. 2017.0001.011121-1 - Apelação Criminal. 2015.0001.001526-2- Apelação Criminal. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

AP. CÍVEL Nº 0700259-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº0700259-15.2019.8.18.0000 (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI)(PO-0000666-62.2011.8.18.0026)

Apelante : Município de Campo Maior-PI;

Advogado: Frankcinato dos Santos Martins OAB/PI n° 9210 e Outro;

Apelada : Lucilene Maria de Sousa;

Advogado : Flávio Almeida Martins OAB/PI n° 3161 e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO JURÍDICO-ESTATUTÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓSA LEI DE REGÊNCIA - FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - PAGAMENTO DE CUSTAS INDEVIDA - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

2. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, muito menosdo pagamento das verbasdo adicional por tempo de serviço pleiteadas pela autora, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida nesses pontos.

3. Por outro lado, constata-se que inexiste comprovação de vínculo estatutário anterior a junho de 2002, impondo-se então a exclusão do pagamento da indenização substitutiva do PASEP;

4. De igual modo, mostra-se incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a apelada foi beneficiada pela justiça gratuita, a justificar a reforma da sentença nessas questões;

5.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP e das custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de Março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703112-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo de Instrumento nº0703112-31.2018.8.18.0000 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI - PO-0812227-52.2018.8.18.0140)

Agravante : Maria Jaci Fernandes da Silva;

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161);

Agravada : Fundação Piauí Previdência;

Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n°3.552);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REENQUADRAMENTO/EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REAJUSTE SALARIAL - PAGAMENTO DE VALOR COM CARÁTER SATISFATIVO - VEDAÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO NESTA ESPÉCIE RECURSAL - INVIABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA UNANIMIDADE.

1. Nos termos do art. 1.059 do CPC/15, nas demandas que versem acerca da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, "aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n°8437/92 e no art.7°, §2°, da Lei n°12.016/09";

2. Nesse aspecto, quando o objeto da tutela de urgência vindicada na origem se confunde com o próprio mérito da ação e o pedido liminar trata de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamentos de quaisquer natureza, como na hipótese, justifica-se o indeferimento da medida, por força das vedações previstas em lei;

3. Ademais, torna-se inviável apreciar o mérito da controvérsia nesta espécie recursal, sob pena de implicar em supressão de instância, impondo-se então a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Houve sustentação oral: Francisco Lucas Costa Veloso, OAB/PI nº 7104.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de Março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009911-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009911-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. P. S. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTENCIA DA DEMANDA. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ATOS PROCESSUAI. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Independentemente do regular exercício do poder familiar, ou de o menor se encontrar em quaisquer das situações de risco previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público será detentor de legitimidade extraordinária para proteger direitos fundamentais e indisponíveis do menor incapaz (STJ, REsp 1.327.471/MT, Recurso Repetitivo). 2. É admissível a desistência da ação originária antes da triangulação da relação processual, fato que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, §§ 1º e 4º, do CPC/73). 3. A participação do Ministério Público em audiência preliminar de conciliação, bem como a carga dos autos após a prolação da sentença recorrida são fatos que demonstram ter sido oportunizado ao r. Órgão a plena intervenção no feito, o que afasta a alegada afronta ao art. 82, do CPC/73. 4. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público sobre todos os atos processuais, por si só, não implica na nulidade da sentença, sendo necessária a inequívoca demonstração do prejuízo concreto às partes, conforme se infere do princípio pas de nullité sans grief.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitado pelo Apelante, conhecer do recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se, integralmente, a sentença apelada, contrariamente ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009888-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009888-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: L. A. S.
ADVOGADO(S): GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS (PI005737B)
APELADO: M. R. F. M. E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES (PI006515) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PEDIDO INOVADOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. AQUISIÇÃO DE BENS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO MÚTUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação nos autos de que o de cujus estaria separado de fato ou de direito do seu cônjuge virago, não se admite a possibilidade de reconhecer a existência de união estável daquele com terceira pessoa que com ele conviveu (STJ, AgInt no REsp 1725214/RS, Recurso Repetitivo). 2. A alegação de que o relacionamento mantido com o falecido detinha as características de união estável putativa, além de se tratar de fundamentação inovadora, inadmissível em sede recursal diante da preclusão consumativa, os elementos probatórios não demonstraram a ocorrência do instituto, eis que a convivente tinha ciência da existência do matrimônio. 3. No que toca à partilha dos bens pretendidos na exordial, demonstrou-se nos autos que a apelante comprovou parcialmente que colaborou efetivamente para a aquisição de determinados bens móveis, especificamente aqueles que guarneciam o lar, razão pela qual, considerando que a relação concubinária gera efeitos jurídicos em relação ao patrimônio (direitos obrigacionais), desde que haja prova da efetiva colaboração do convivente para a aquisição do(s) bem(ns) que almeja partilhar, a mesma detém direito à sua propriedade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para declarar a apelante proprietária dos bens móveis que guarnecem a sua residência descritos na inicial, excetuando-se os veículos (caminhões), eis que em relação a estes últimos não houve comprovação do esforço mútuo para aquisição dos mesmos, tudo em parcial conformidade com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007954-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007954-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ
ADVOGADO(S): ALBA VALÉRIA VILANOVA (PI007209) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 284, 295 E 267 DO CPC ANTIGO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. O Recorrente não retificou o valor da causa, nem comprovou o recolhimento das custas processuais, deixando de cumprir com a diligência determinada. 2. Os parâmetros legais para o enquadramento da questão, ainda sob a vigência do CPC anterior, são os artigos 284, parágrafo único c/c o artigo 295, VI, bem como o artigo 267, I. 3. Não tendo sido o apelado devidamente citado para integrar a lide, resta desnecessário o requerimento da parte adversa para efeito de extinção do feito, conforme preceitua Súmula 240 do STJ, podendo ser extinto o processo por ato do juiz. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam por conhecer do presente recurso e negarlhe provimento, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005278-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005278-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELIMÁRIO SERAFIM DE CARVALHO
ADVOGADO(S): BRÁULIO ANDRÉ RODRIGUES DE MELO (PI006604)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. VENDA ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE COMPROVADA DE CUSTEIO DE DESPESAS URGENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS. ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA. PROVIMENTO. 1. Evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 2. Demonstrada a necessidade de quitação das dívidas urgentes deixadas pela de cujus, bem como a necessidade de custeio decorrente da manutenção dos dois filhos menores do casal, além das despesas decorrentes do procedimento do inventário. 3. Os bens alienados configuram antecipação da parte que cabe ao inventariante na herança e a quantidade de bens que compõe o acervo hereditário confere compatível com a alienação pleiteada. 4. A alienação não resulta em prejuízo aos herdeiros menores de idade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, votam por conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº: 0700914-84.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0700914-84.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI / 1ª VARA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000098-78.2018.8.18.0033

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: FRANCISCO MARCELO SILVA FERREIRA

IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMA ÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através das informações prestadas pelo juízo a quo, que trata-se de feito em que o paciente já foi pronunciado, destacando-se, ainda, que a instrução criminal está próxima do seu encerramento, com audiência de instrução e julgamento marcada para 23/04/19, resultando na incidência das súmulas 21 e 52, ambas do STJ.2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.

AGRAVO INTERNO (1208) No 0710484-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0710484-31.2018.8.18.0000

Agravante: LUIZ EDUARDO PEREIRA BAIMA representado por sua genitora MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO com EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA.

1.O deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, que é exceção, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar de acordo com o art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015. Presentes no caso concreto, razão para o deferimento do pedido formulado no agravo de instrumento nº 0706133-15.2018.8.18.0000.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008502-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008502-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA MARCELINO VIEIRA DOS SANTOS (SP249896) E OUTROS
APELADO: JOFFRE MACIEL CUSTÓDIO
ADVOGADO(S): ANTONIO AURELIO DE ALENCAR (PI004892)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 AO DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, desde que o pagamento seja realizado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar. Caso não haja o respectivo pagamento integral da dívida, no prazo previsto, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Sentença reformada. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no que tinge à possibilidade dada ao devedor de purgar a mora, determinando, em consequência, nova apreensão do veículo, com consolidação da posse e propriedade ao Apelante. Em razão da resistência, inverter o ônus de sucumbência em desfavor do Apelado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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