Diário da Justiça
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Publicado em 02/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-76.2018.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PAULO AFONSO DA CUNHA, MARIO ORLANDO DA SILVA
Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº ), PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8852)
AVISO DE INTIMAÇÃO
intima-se o réu Paulo Afonso da Cunha, através de seu advogado DR. Pedro Machado de Oliveira Neto - OAB/PI 8.852, para no prazo de 05 dias apresentar nos autos alegações finais. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000774-52.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
SENTENAÇA (...) Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A.que cesse os descontos."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-29.2007.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEUSILANE DA ROCHA FRANCO, PEDRO HENRIQUE DA ROCHA LIRA E SILVA
Advogado(s):
Exonerado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIRA E SILVA
Advogado(s):
Sentença: "(....) ANTE AO EXPOSTO, com base no Art.485, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001121-67.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000334-97.1999.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA CANTO DA VARZEA LTDA
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)
DESPACHO: Fica intimado o exequente do despacho de fl. 98, '' INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.''
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000273-87.2012.8.18.0096
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JUAREZ PEREIRA BEZERRA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)
DESPACHO: Intime-se o requerido, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio de fls. 119/127, requerendo o que entenda de direito, especificamente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000144-96.2016.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO HILDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): LIANNA IVNA LEAL SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4585)
SENTENÇA: Intimar as partes epigrafadas da sentença de fls. 53, Cujo Dispositivo que se destaca: ? Este é o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal oferecida, adimplindo a prestação alternativa. Destarte, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO HILDO ARAÚJO SILVA, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em nome da Autoridade Policial deste município referente à quantia depositada judicialmente, devendo esta apresentar a devida prestação de contas da destinação dos valores, na forma determinada na homologação da transação, em um prazo máximo de 30 dias do recebimento dos valores. Oficie-se à Autoridade Policial de Cocal-PI. Ciência ao Ministério desta decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos depois da prestação de contas da destinação correta dos valores liberados, depois da manifestação ministerial. Cocal ? PI, 5 de fevereiro de 2018. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-54.2017.8.18.0094
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS-PI - REPRESENTADO POR SEU PREFEITO PAULO CÉSAR RODRIGUES DE MORAIS.
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE UNIÃO
Rua Anfísio Lobão, nº 222, UNIÃO-PI
PROCESSO Nº 0000092-59.2006.8.18.0076
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Réu: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
Vitima:LAZARO RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE PAUTA JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO ? PIAUÍ. ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz De Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri desta Cidade e Comarca de União Estado do Piauí, na Forma da Lei. FAZ SABER a todos, quantos interessarem possa, principalmente ao órgão do Ministério Público desta Comarca, ao réu mencionado e seu respectivo Defensor, que, estando designado o dia 23.05.2019 (vinte e três dias do mês de maio de dois mil e dezenove), às 08h30min, no auditório da Câmara de Vereadores do Município de União-PI, para início dos trabalhos da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, desta Comarca, em conformidade do Art. 429 e seguintes, do Código de Processo Penal, o Processo nº 0000092-59.2006.8.18.0076 ? Ação Penal de Homicídio art. 121, §2º, II e IV, tendo como acusado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e vítima: LAZARO RICARDO DA SILVA, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital que deve ser julgado na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, que será afixada no átrio deste Fórum onde funciona este Tribunal e nos lugares públicos de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de União, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu, Nathália Moura de Azevedo, Analista Judicial, Mat.3552, o digitei e subscrevo. ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de União.
ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
Juiz de Direito da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-22.1997.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE CARLOS DE ARAUJO
Advogado(s):
Réu: MARIA LUZANIRA DA SILVA
Advogado(s):
Sentença: "(...) ANTE AO EXPOSTO, com base no Art.485, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002254-47.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000504-89.2011.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECI LEITE ALENCAR(OAB/CEARÁ Nº 133750-0), VALDECI LEITE ALENCAR(OAB/CEARÁ Nº 13375)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA
Analista Judicial - 3538
PORTARIA CORREGEDORIA CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-34.2017.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Requerido: FRANCINEIDE DOS PRAZERES LIMA, HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), representando Francineide dos Prazeres Lima e Helder Daniel de Oliveira Messias, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para a data de 18/06/2019, às 10:30 h, no fórum local.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000768-45.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12450)
SENTENÇA: "(...) Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado sob a rúbrica PREVIPLAN CLUBE, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-54.2014.8.18.0078
Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador
Requerente: ANTONIO DE PÁDUA CHAVES MONTEIRO FILHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO (OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: ROSIMAR SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)
Sentença: "(...) ANTE AO EXPOSTO, com base no Art.485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002346-25.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SOLIDADE NONATO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-05.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-86.2014.8.18.0058
Classe: Exibição
Requerente: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Requerido: BANCO BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: (...) "DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação pelas Instituições Financeiras demandadas do contrato de financiamento firmado entre as partes (JÁ APRESENTADO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) e o comprovante de depósito da quantia supostamente contratada. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso em apreço, analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento o qual seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta. Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), distribuo para a parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de suas contas bancárias (em especial a conta bancária do Banco Bradesco, agência 0971-7, conta corrente nº. 5127289, titularizada por Maria do Socorro de Jesus Silva), no mês em que ocorreu o desconto supostamente indevido e dos três meses anteriores e três meses posteriores que antecederam o início do contrato. Esclareço, desde logo, que não se trata de conta benefício do INSS, mas de conta-corrente ou poupança aberta e mantida em instituição financeira. Isso para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio do enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, quanto ao ônus probatório atribuído à parte autora para juntar os respectivos extratos bancários, que as instituições financeiras não podem se recusar a prestar as informações solicitadas por seus clientes, uma vez que o consumidor deve ter pleno acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele, constituindo crime o impedimento ou a dificultação do acesso do consumidor a tais dados (arts. 43 e 72 da Lei nº 8.078/90). A parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de juntar documentos relacionados ao acordo celebrado (cópia do contrato de empréstimo - JÁ APRESENTADO ANTERIORMENTE EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) e o pagamento realizado (via TED, DOC, ordem de pagamento ou qualquer outra forma de operação bancária). DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Fica audiência designada neste juízo para o dia 18/06/2019, às 09h00min. Cite-se a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Advirto ao promovido que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Piauí. Cite-se a parte requerida por carta AR. Intimem-se as partes da decisão. A presente decisão serve como decisão/mandado nos termos do art. 154-A e seguintes do Provimento 38/2014 da CGJ/PI." (...)
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001366-81.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Réu: JOSE ALENCAR PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 24 de abril de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000834-76.2017.8.18.0051
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MARIA VALDIRENE DA SILVA, LUIS JARDIEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
Requerido: IVAN EMANOEL DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
Luciane Dias Alves
Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-95.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA IRENE DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000598-73.2008.8.18.0073
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): AVELAR DE CASTRO FERREIRA
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
DESPACHO: Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 55/56. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de abril de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001391-79.2010.8.18.0028
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: LEUNILDE AMARO PEREIRA
Usucapido: GENESIO FRANCISCO RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por LEUNILDE AMARO PEREIRA, brasileira, portadora do RG: 1.701.668 SSP/PI e CPF: 879.071.863-15, residente e domiciliado(a) em AV MAESTRO EUGENIO PEREIRA, 119, CAMPO VELHO, FLORIANO - Piauí em face de GENESIO FRANCISCO RIBEIRO, bem como eventuais interessados situados em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 30 de abril de 2019 (30/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
FLORIANO, 30 de abril de 2019
RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000534-45.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO GREGÓRIO DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000924-54.2016.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FELIPE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8852)
Considerando que foi negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, bem como a alteração na pena e o decurso de prazo transcorrido, certifique a secretaria sobre o andamento da execução penal provisória em andamento, e subsistindo pena a cumprir, expeça-se a guia definitiva de execução da pena, distribuindo-a perante este juízo, nela designando audiência admonitória.
Ademais, em face da mudança da pena, bem como do regime inicial de cumprrimento, caso o apenado ainda se encontra custodiado, expeça-se alvará de soltura.