Diário da Justiça
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Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000956-96.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA FERREIRA RODRIGUES LEÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
SENTENÇA: ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro noart. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por conta do rito. P. R. I
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000727-24.2016.8.18.0065
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)
Executado(a): MATILDES TERESA DE JESUSNETA NUNES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do NCPC.
Desentranhe-se e devolva-se ao exequente os títulos exequendos.
Oficie-se, em sendo o caso, aos cadastros de inadimplentes, para exclusão do nome do executado, por razão do presente débito
Custas pelo exequente, em razão do Princípio da Causalidade.
PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-36.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno MANOEL JOSÉ DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. PRIMEIRA ETAPA A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois o acusado estava com um nível de embriaguez quase quatro vezes maior que o mínimo permitido. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo, assim como as circunstâncias. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, a quantidade, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Exista a agravante da direção sem a devida habilitação. Porém, afere-se a atenuante da confissão, motivo pelo qual ficam elas compensadas. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 08 (oito) meses de detenção. Em virtude da quantidade da pena, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA PRESCRIÇÃO. Fixada a pena definitiva de oito meses de detenção, observa-se que a denúncia foi recebida em agosto de 2015, ou seja, há mais de 3 anos. A pena de 08 meses de detenção prescreve em 3 anos, pela contagem do prazo prescricional do art. 109 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 109 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P.R.I Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 17 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-50.2009.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Executado(a): IEDA MENDES DE ABREU COSTA ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000824-48.2017.8.18.0078
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735)
Réu: RAFAEL BARBOSA VIEIRA
Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58), AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 12395)
DESPACHO: Ficam os Advogados intimados da audiência de instrução designada para o dia 09.05.2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da Vara Única de Valença do Piauí, devendo o Assistente de acusação trazer a testemunha MARIA LEITE AQUINO e os Advogados de defesa trazerem a testemunha JOSÉ ADÃO DA SILVA FILHO, independentemente de intimação, devido residirem fora da Comarca e não haver tempo hábil para expedição de Carta Precatória.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000574-86.2014.8.18.0056
Classe: Procedimento Sumário
Autor: VALDECI DA COSTA E SILVA
Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO BOM SUCESSO-SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMA os advogados, Dr. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB/PI Nº 6534 e o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI Nº 9.016, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça às fls. 176/177 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002019-80.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDECY CLAUDIO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000902-19.2008.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, já qualificado na peça inaugural, como incurso no art. 157, § 2º-A, do Código Penal (devendo a pena ser remetida à legislação anterior à Lei 13.654/2018), pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. O acusado tem condenações criminais com trânsito em julgado nos feitos 0000904-86.2018.8.18.0026 e 0000766-22.2008.8.18.0026, mas não há notícias de que tais trânsitos se deram antes dos fatos. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA ETAPA. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente e adequada para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos, tendo em vista a ausência de provas de boa situação financeira, devendo tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da cobrança legal da mesma, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer beneficio penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o mandado de prisão preventiva deve ser mantido. Pela análise do sistema Themis, constato que o acusado é contumaz na prática de delitos. Aferida está a sua periculosidade. Por fim, conforme informado no processo, o acusado evadiu-se da Colônia Agrícola Major César no dia 21 de novembro de 2013, o que evidencia que o decreto prisional deve ser mantido em aberto, para assegurar a aplicação da lei penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 17 de abril de 2019 . MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000905-23.2013.8.18.0050
Classe: Execução da Pena
Exequente: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO JOSE SILVA
Advogado(s):
Intimar o advogado Dr. Francisco das Chagas Silva Costa (OAB/PI-9209), que representa os interesses do Réu: FRANCISCO JOSE SILVA, sobre o conteùdo da Sentença:SENTENÇA Trata-se de execução penal cumprida pelo apenado FRANCISCO JOSÉ SILVA, já qualificado nos autos. A secretaria desta Vara Única certificou que o apenado cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta (fl. 70) O Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção da punibilidade em favor do reeducando, tendo em vista o decurso do prazo sem que tenha ocorrido a revogação do livramento condicional concedido às fls. 56/57. Assim, em consonância com o parecer ministerial, e tendo em vista o transcurso do prazo do livramento condicional concedido sem que tenha havido a sua revogação, declaro extinta a presente execução penal, e em consequência as penas aplicadas a FRANCISCO JOSÉ SILVA, com fulcro nos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. Observe-se a determinação constante no art. 202 da Lei de Execução Penal. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESPERANTINA, 11 de outubro de 2018 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001515-04.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-16.2012.8.18.0031
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: ADELAIDE DE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644)
Requerido: FRANCISCO LEONCIO DE SALES NETO
Advogado(s):
Quanto a preliminar de nulidade da citação, em que pese as exigências de citação pessoal, nos termos do art. 73, §§1º, do CPC, convém ressaltar que o comparecimento pessoal do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento. Observa-se que a demanda versa sobre bens imóveis em que várias pessoas possuem um quinhão da propriedade, razão pela qual deve ser observado o art. 1.647, I, do Código Civil que dispõe: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; Sobre a natureza jurídica das ações de divisão e demarcação de terras, preleciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "(...). É grande a controvérsia sobre o caráter pessoal ou real das ações de demarcação ou de divisão. O direito à demarcação é espécie de direito de vizinhança, que não constitui propriamente direito real, mas obrigação propter rem. A divisão, por sua vez, está ligada à extinção da propriedade comum. Todavia, como nas duas ações haverá repercussão sobre o imóvel, será sempre necessária a outorga uxória do cônjuge para a propositura da demanda e a citação de ambos os cônjuges, no polo passivo. (...)".(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos especiais - 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 , versão digital, p. 95.) Ademais, convém relembrar o disposto no art. 139, IX, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Documento assinado eletronicamente por HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz(a), em 26/04/2019, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Percebe-se da inicial que a autora é casada e não juntou aos autos a outorga uxória de seu cônjuge. Neste sentido, porque permanece a mesma razão jurídica (art. 10 e 11, CPC/73; art. 73 e 74, CPC atual), "?nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio? (JTJ 159/17)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, nota 11a ao artigo 10, p. 127). Considerando que na inicial a autora está qualificado como casada, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a outorga uxória. Ainda, observa-se que a demanda foi ajuizada em 01/02/2012 pleiteando demarcação de terras de propriedade da autora, conforme escritura pública de compra e venda datada de 28/11/20102 (fls. 22/23, e registro de imóvel datado de 02/08/2005 (fls. 26/27). Considerando o teor do art. 10, do CPC ( "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") determino seja a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de prescrição da pretensão ação, nos termos do art. 10, do CPC, o qual determina que Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA, 24 de abril de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002279-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000793-51.2013.8.18.0051
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA
Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691), DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001329-15.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE TEIXEIRA NETO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-43.2013.8.18.0056
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA LOPES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO SCHAHIN S/A
Advogado(s): MANUELA SARMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 90499), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
INTIMA os advogados, Dr. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB/PI Nº 6534, DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG Nº 76.696 e a Dra. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/PI Nº 9.499, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça às fls. 184/183 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000051-50.2017.8.18.0030
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSE EVANGELISTA CAMINHA, LENÁRIO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9228), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)
DESPACHO: Intimo a defesa para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2019, às 10:30 horas, no fórum local.
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000403-35.2018.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS
Advogado(s):
Requerido: VALDENOR DE SOUSA DANTAS
Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 216)
Entendendo necessário dar continuidade à instrução criminal, designo para o dia 19 de junho de 2019, às 09h00min, a realização da audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001393-25.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO,
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000601-10.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-38.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCES SILVA LUZ
Advogado(s):
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do NCPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários da parte ré na base de 10 % sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade de tais verbas por força do disposto no artigo 98 §3º do NCPC.
(...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-04.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GABRIELA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
INTIMA a parte apelada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação e julgamento do presente recurso, com as homenagens de estilo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-19.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEONICE MARIA DO MONTE
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
INTIMA a parte apelada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação e julgamento do presente recurso, com as homenagens de estilo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000302-57.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAYELLE GOMES CARVALHO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
INTIMA a parte apelada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação e julgamento do presente recurso, com as homenagens de estilo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-62.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL VIEIRA PEREIRA
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
INTIMA a parte apelada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação e julgamento do presente recurso, com as homenagens de estilo.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003359-91.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: JONATHAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
(...) Ex Positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JONATHAN DOS SANTOS SILVA nas sanções dos artigos 306 e 303, da Lei nº 9.503/97 (CNT) em concurso formal (artigo 70 CP).